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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Polimeles Protodikeio Athinon (Grécia) em 8 de Agosto de 2011 - Daiichi Sankyo Co. Ltd, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH / DEMO, Anonimos Biomixaniki kai Emporiki Etairia Farmakon

(Processo C-414/11)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Polimeles Protodikeio Athinon

Partes no processo principal

Recorrentes: Daiichi Sankyo Co. Ltd, Sanofi-Aventis Deutschland GmbH

Recorrida: DEMO, Anonimos Biomixaniki kai Emporiki Etairia Farmakon

Questões prejudiciais

O artigo 27.° do Acordo TRIPS, que define o âmbito da protecção das patentes, está ou não incluído num domínio no qual os Estados-Membros mantêm a competência a título principal e, em caso de resposta afirmativa, os mesmos Estados-Membros têm liberdade para reconhecer efeito directo à referida disposição e o tribunal nacional pode ou não aplicar directamente a referida disposição, nas condições previstas pela sua ordem jurídica?

Nos termos do artigo 27.° do Acordo TRIPS, os produtos químicos e farmacêuticos podem ou não ser objecto de patente, sempre que satisfaçam as condições de concessão, e, em caso de resposta afirmativa, qual é o seu nível de protecção?

Nos termos dos artigos 27.° e 70.° do Acordo TRIPS, as patentes incluídas na reserva constante do artigo 167.°, n.° 2, da Convenção de Munique, de 1973, e concedidas antes de 7 de Fevereiro de 1992, isto é, antes da entrada em vigor do referido Acordo, relativas à invenção de produtos farmacêuticos, que, embora, em virtude da referida reserva, protejam apenas o seu processo de fabrico, beneficiam da protecção prevista para todas as patentes em aplicação do Acordo TRIPS e, em caso de resposta afirmativa, quais são o alcance e o objecto da protecção; isto é, depois da entrada em vigor do referido Acordo são protegidos também os próprios produtos farmacêuticos ou a protecção continua válida apenas para o seu processo de fabrico, ou deve distinguir-se ainda em função do conteúdo do pedido de concessão, ou seja, em função de resultar da descrição da invenção e das expectativas associadas que esse pedido se destina a obter ab initio a protecção de um produto, de um processo de fabrico ou de ambos?

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