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Acórdão do Tribunal Geral de 27 de março de 2014 – Saint-Gobain Glass France e o. / Comissão

(Processos T-56/09 e T-73/09)1

[«Concorrência – Acordos, decisões ou práticas concertadas – Mercado europeu do vidro para automóveis – Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.º CE – Acordos de repartição de mercados e troca de informações comerciais sensíveis – Regulamento (CE) n.º 1/2003 – Exceção de ilegalidade – Coimas – Aplicação retroativa das orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas – Valor das vendas – Reincidência – Montante adicional – Imputabilidade da conduta infratora – Limite máximo da coima – Volume de negócios consolidado do grupo»]

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Saint-Gobain Glass France SA (Courbevoie, França); Saint-Gobain Sekurit Deutschland GmbH & Co. KG (Aachen, Alemanha); Saint-Gobain Sekurit France SAS (Thourotte, França) (representantes: inicialmente B. van de Walle de Ghelcke, B. Meyring, E. Venot e M. Guillaumond, depois B. Van de Walle de Ghelcke, B. Meyring e E. Venot, advogados) (processo T-56/09); e Compagnie de Saint-Gobain SA (Courbevoie) (representantes : P. Hubert e E. Durand, advogados) (processo T-73/09)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Bouquet, F. Castillo de la Torre, M. Kellerbauer e N. von Lingen, depois A. Bouquet, F. Castillo de la Torre, M. Kellerbauer e F. Ronkes Agerbeek, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida : Conselho da União Europeia (representantes : E. Karlsson e F. Florindo Gijón, agentes)

Objeto

Pedidos de anulação da Decisão C (2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] e do artigo 53.º do Acordo EEE (COMP/39.125 – Vidro automóvel), conforme alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, e pela Decisão C (2013) 1118 final, de 28 de fevereiro de 2013, na parte em que diz respeito às recorrentes, e a título subsidiário, pedido de anulação do artigo 2.º desta decisão na medida em que aplica uma coima às recorrentes ou, a título ainda mais subsidiário, pedidos de redução do montante da coima.

Dispositivo

Apensar os processos T-56/09 e T-73/09 para efeitos do acórdão.

Fixar em 715 milhões de euros o montante da coima aplicada conjunta e solidariamente à Saint-Gobain Glass France SA, àaint-Gobain Sekurit Deutschland GmbH & Co. KG, à Saint-Gobain Sekurit France SAS e à Compagnie de Saint-Gobain SA, no artigo 2.º, alínea b), da Decisão C (2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] e do artigo 53.º do Acordo EEE (COMP/39.125 – Vidro automóvel), conforme alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, e pela Decisão C (2013) 1118 final, de 28 de fevereiro de 2013.

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

Cada parte suportará as suas próprias despesas, com exceção do Conselho da União Europeia, cujas despesas estão a cargo da Saint-Gobain Glass France, da Saint-Gobain Sekurit Deutschland e da Saint-Gobain Sekurit France.

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1 JO C 90 de 18.4.2009.