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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 2 de junho de 2017 – Starman Aktsiaselts/Tarbijakaitseamet

(Processo C-332/17)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohus

Partes no processo principal

Demandante: Starman Aktsiaselts

Demandada: Tarbijakaitseamet

Questões prejudiciais

Deve o artigo 21.° da Diretiva 2011/83/UE1 da Comissão Europeia e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, ser interpretado no sentido de que um fornecedor pode pôr à disposição um número de telefone cuja tarifa é superior à tarifa normal se, além do número de telefone com uma tarifa mais elevada, o fornecedor também oferecer aos consumidores, de forma clara e facilmente acessível, um número de telefone fixo à tarifa normal para os contactos relacionados com um contrato celebrado?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 21.° da Diretiva 2011/83/UE exclui que um consumidor que utiliza de livre vontade um número de telefone com uma tarifa mais elevada para estabelecer um contacto relacionado com um contrato celebrado, apesar de o fornecedor ter disponibilizado de forma clara e facilmente acessível um número de telefone com a tarifa normal, seja obrigado a pagar a tarifa mais elevada pelo contacto com o fornecedor?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a restrição constante do artigo 21.° da Diretiva 2011/83 obriga o fornecedor a também indicar, juntamente com um número abreviado, um número de telefone fixo à tarifa normal e informações sobre as diferenças de preço?

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1 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).