Language of document : ECLI:EU:C:2006:773

Processo C‑374/04

Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation

contra

Commissioners of Inland Revenue

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division]

«Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Imposto sobre as sociedades – Distribuição de dividendos – Crédito de imposto – Tratamento diferenciado dos accionistas residentes e dos accionistas não residentes – Convenções bilaterais para evitar a dupla tributação»

Sumário do acórdão

1.        Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Legislação fiscal

2.        Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Legislação fiscal

(Artigo 43.° CE e 56.° CE)

3.        Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Livre circulação de capitais – Legislação fiscal

(Artigo 43.° CE e 56.° CE)

1.        Os artigos 43.° CE e 56.° CE devem ser interpretados no sentido de que, sempre que um Estado‑Membro adopte um sistema de prevenção ou de atenuação da tributação em cadeia ou da dupla tributação económica aplicável a dividendos pagos a residentes por sociedades residentes, deve tratar de modo equivalente os dividendos pagos a residentes por sociedades não residentes

Com efeito, a situação dos accionistas residentes num Estado‑Membro que recebem dividendos de uma sociedade com sede nesse mesmo Estado é comparável às dos accionistas residentes no referido Estado que recebem dividendos de uma sociedade com sede noutro Estado‑Membro, na medida em que tanto os dividendos de origem nacional como os de origem estrangeira podem ser objecto, por um lado, no caso das sociedades accionistas, de uma tributação em cadeia e, por outro, no caso de accionistas finais, de uma dupla tributação económica. Todavia, quando a sociedade que procede à distribuição e o accionista beneficiário não residem no mesmo Estado‑Membro, o Estado‑Membro de residência da sociedade que procede à distribuição não se encontra na mesma posição que o Estado‑Membro de residência do accionista beneficiário. A posição de um Estado‑Membro onde tanto as sociedades que procedem à distribuição como os accionistas finais residam não é comparável à de um Estado‑Membro onde resida uma sociedade que distribui lucros a uma sociedade não residente que, por sua vez, os paga aos seus accionistas finais, na medida em que, em princípio, este último Estado actua apenas na qualidade de Estado onde os lucros distribuídos têm a sua fonte. Em contrapartida, é na sua qualidade de Estado de residência do accionista que, quando uma sociedade residente distribui dividendos aos seus accionistas finais residentes, esse mesmo Estado‑Membro concede a estes últimos um crédito de imposto correspondente à fracção do imposto sobre as sociedades paga antecipadamente pela sociedade que gerou os lucros distribuídos aquando da distribuição dos referidos lucros.

(cf. n.os 55, 56, 58, 64, 65)

2.        Os artigos 43.° CE e 56.° CE não se opõem a que um Estado‑Membro, quando da distribuição de dividendos por uma sociedade nele residente, conceda às sociedades beneficiárias dos referidos dividendos que também sejam residentes nesse Estado um crédito de imposto correspondente à fracção do imposto pago pela sociedade que procede à distribuição sobre os lucros distribuídos, mas não conceda esse crédito às sociedades beneficiárias que sejam residentes noutro Estado‑Membro e que não sejam sujeitas a imposto sobre esses dividendos no primeiro Estado.

(cf. n.° 74, disp. 1)

3.        Os artigos 43.° CE e 56.° CE não se opõem a que um Estado‑Membro não estenda o direito a um crédito de imposto previsto numa convenção para evitar a dupla tributação celebrada com outro Estado‑Membro concedido a sociedades residentes neste último Estado que recebam dividendos de uma sociedade residente no primeiro Estado a sociedades residentes num terceiro Estado‑Membro com o qual tenha celebrado uma convenção para evitar a dupla tributação que não preveja a concessão desse direito a sociedades residentes nesse terceiro Estado.

O facto de esses direitos e obrigações recíprocos, que decorrem da primeira convenção apenas se aplicarem a pessoas residentes num dos dois Estados‑Membros contratantes é uma consequência inerente às convenções bilaterais preventivas da dupla tributação.

(cf. n.os 91, 94, disp. 2)