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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal) em 3 de janeiro de 2012 - Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas / Autoridade da Concorrência

(Processo C-1/12)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Recorrida: Autoridade da Concorrência

Questões prejudiciais

Se uma entidade como a OTOC [Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas] deve ser considerada, no seu conjunto, como uma associação de empresas para efeitos da aplicação das normas comunitárias sobre concorrência (mercado da formação)? Nesse caso, há que interpretar o atual artigo 101.°, n.º 2, do TFUE, no sentido de que também está sujeita a essas normas uma entidade que, tal como a OTOC, adota regras vinculativas de aplicação geral e em desenvolvimento de exigências legais, relativas à formação obrigatória dos TOCs, com a finalidade de assegurar aos cidadãos um serviço credível e de qualidade?

Se uma entidade como a OTOC tiver por imposição legal a necessidade de executar um sistema de formação obrigatória para os seus membros, o atual artigo 101.° do TFUE pode ser interpretado no sentido de permitir pôr em causa a criação de um sistema de formação legalmente exigido por parte da OTOC e do Regulamento [de Formação de Créditos] que o materializou, na parte em que se limita a dar tradução estritamente vinculada à exigência legal? Ou, pelo contrário, tal matéria escapa ao âmbito do artigo 101.° e deve ser apreciada em sede dos atuais artigos 56.° e seguintes do TFUE?

Tendo em conta que no acórdão Wouters, bem como em acórdãos semelhantes, estava em causa a regulamentação com influência na atividade económica dos profissionais membros da ordem profissional em questão, os atuais artigos 101.° e 102.° do TFUE, opõem-se a uma regulamentação em matéria de formação do TOC que não tem influência direta na atividade económica daqueles profissionais?

Se, à luz do direito da concorrência (no mercado da formação) da União, uma Ordem Profissional pode exigir, para o exercício dessa profissão, determinada formação que só ela ministra?

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1 - C-309/99, acórdão de 19 de fevereiro de 2002 - Col. 2002, p. I-01577