Language of document : ECLI:EU:C:2016:762

Processo C‑166/15

Processo penal

contra

Aleksandrs Ranks
e

Jurijs Vasiļevičs

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija)

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 91/250/CEE — Artigo 4.°, alíneas a) e c) — Artigo 5.°, n.os 1 e 2 — Diretiva 2009/24/CE — Artigo 4.°, n.os 1 e 2 — Artigo 5.°, n.os 1 e 2 — Proteção jurídica dos programas de computador — Revenda de cópias de programas ‘usados’ de computador, licenciados em suportes físicos que não são os originais — Esgotamento do direito de distribuição — Direito exclusivo de reprodução»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de outubro de 2016

1.        Questões prejudiciais — Competência do juiz nacional — Apreciação da necessidade e da pertinência das questões apresentadas

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil

(Artigo 267.° TFUE)

3.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 91/250 — Proteção jurídica dos programas de computador — Atos sujeitos a restrições — Direito exclusivo de distribuição — Esgotamento do direito de distribuição da cópia de um programa de computador — Requisitos — Venda da cópia na União pelo titular do direito — Interpretação extensiva — Revenda da cópia usada de um programa de computador sob licença — Inclusão

[Diretiva 91/250 do Conselho, artigo 4.°, alíneas a) e c)]

4.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 91/250 — Proteção jurídica dos programas de computador — Atos sujeitos a restrições — Direito exclusivo de reprodução — Exceções — Feitura de uma cópia de proteção de um programa de computador — Requisitos — Interpretação estrita — Revenda da cópia usada de um programa de computador sob licença — Exclusão não havendo autorização do titular do direito

[Diretiva 91/250 do Conselho, artigos 4.°, alínea a), 5.°, n.° 2, e 9.°, n.° 1]

5.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 91/250 — Proteção jurídica dos programas de computador — Medidas especiais de proteção — Posse para fins comerciais e comercialização de cópias ilegais de programas de computador

[Diretiva 91/250 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas a) e b)]

6.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 91/250 — Proteção jurídica dos programas de computador — Atos sujeitos a restrições — Direito exclusivo de reprodução — Exceções — Reprodução necessária à utilização do programa de computador de modo conforme ao seu destino — Telecarregamento da cópia de um programa de computador no sítio do titular do direito — Inclusão

(Diretiva 91/250 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1)

7.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 91/250 — Proteção jurídica dos programas de computador — Atos sujeitos a restrições — Âmbito — Revenda em segunda mão da cópia de um programa de computador sob licença — Admissibilidade — Requisitos — Destruição de qualquer outra cópia na sua posse — Possibilidade de o adquirente inicial fornecer ao subadquirente a sua cópia de proteção desse programa — Limites — Necessidade de uma autorização do titular do direito — Possibilidade do subadquirente de carregar a cópia do programa de computador no sítio do titular do direito — Reprodução necessária à utilização do programa de computador de modo conforme ao seu destino

(Diretiva 91/250 do Conselho, artigos 4.°, alíneas a) e c), e 5.°, n.os 1 e 2)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 21)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 22)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 26 a 36)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 37 a 44)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 46)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 48 a 50)

7.      Os artigos 4.°, alíneas a) e c), e 5.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 91/250, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, devem ser interpretados no sentido de que, embora o adquirente inicial da cópia de um programa de computador acompanhada de uma licença de utilização ilimitada possa revender essa cópia como usada e a sua licença a um subadquirente, não pode, em contrapartida, quando o suporte físico original da cópia que lhe foi inicialmente entregue estiver danificado, destruído ou perdido, fornecer a esse subadquirente a sua cópia de apoio desse programa, sem autorização do titular do direito.

Com efeito, o adquirente legítimo da cópia de um programa de computador que possui uma licença de utilização ilimitada desse programa, mas que já não dispõe do suporte físico original no qual essa cópia lhe foi inicialmente entregue, porque o destruiu, danificou ou perdeu, não pode, só por esse facto, ficar privado da possibilidade de revender a referida cópia como usada a uma terceira pessoa, sob pena de privar de efeito útil o esgotamento do direito de distribuição previsto no artigo 4.°, alínea c), da Diretiva 91/250.

Por conseguinte, o adquirente legítimo da licença de utilização ilimitada da cópia de um programa usado de computador deve poder proceder ao descarregamento desse programa a partir do sítio Internet do titular do direito de autor, uma vez que o referido descarregamento constitui a reprodução necessária de um programa de computador que permitirá ao novo adquirente utilizar esse programa de acordo com o fim a que se destina.

Contudo, o adquirente inicial da cópia do programa de computador, em relação à qual o direito de distribuição do titular do direito de autor está esgotado em conformidade com o disposto no artigo 4.°, alínea c), da Diretiva 91/250, que procede à revenda da mesma como usada deve inutilizar qualquer cópia em sua posse, no momento da respetiva revenda, para evitar que seja violado o direito exclusivo desse titular à reprodução do seu programa de computador, previsto no artigo 4.°, alínea a), dessa diretiva.

(cf. n.os 53 a 55, 57 e disp.)