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Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2017 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-112/13, Mondelez UK Holdings & Services Ltd/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-95/17 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outras partes no processo: Mondelez UK Holdings & Services Ltd, anteriormente Cadbury Holdings Ltd; Société des produits Nestlé SA

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido,

Condenar a Mondelez UK Holdings & Services Ltd a pagar as despesas efetuadas pelo Instituto.

Fundamentos e principais argumentos

Violação do artigo 36.°, primeira parte, do Estatuto do Tribunal de Justiça

O Tribunal Geral baseou o seu acórdão numa fundamentação contraditória aceitando, por um lado, que a «prova pode ser apresentada globalmente para todos os Estados-Membros em causa» e exigindo, por outro, a aquisição do caráter distintivo por cada um dos Estados-Membros individualmente (v., n.° 139 do acórdão recorrido).

Violação dos artigos 7.°, n.° 3, e 52.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/20091

O Tribunal Geral aplicou incorretamente as orientações fixadas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 24 de maio de 2012, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG/OHIM, C-98/11P (forma de um coelho de chocolate com um laço vermelho), ECLI:EU:C:2012:307, nos n.os 62 e 63 ao exigir que a prova da aquisição do caráter distintivo seja apresentada em cada um dos Estados-Membros individualmente.

O Tribunal Geral devia ter examinado se as provas apresentadas pelo titular da marca da União demonstram a aquisição do caráter distintivo na União globalmente considerada, prescindindo das fronteiras nacionais.

Ao centrar-se exclusivamente nos mercados nacionais, o Tribunal Geral erradamente não teve em consideração que o alcance territorial do reconhecimento da marca é apenas um dos fatores relevantes para determinar se essa marca adquiriu caráter distintivo pelo uso na União Europeia. Por conseguinte, o Tribunal Geral não teve em conta critérios que são pertinentes no contexto do «mercado único», em especial (i) a parte do público que se provou estar familiarizada com a marca comparativamente com os consumidores europeus no seu conjunto; (ii) a importância geográfica e a repartição das zonas em que a aquisição do caráter distintivo foi demonstrada; e (iii) a importância económica das zonas em que a aquisição do caráter distintivo foi demonstrada para o mercado da União dos bens e serviços em causa.

O aspeto essencial do acórdão recorrido não pode ser justificado pelo interesse público que está subjacente ao motivo absoluto de anulação em questão. Há medidas de salvaguarda que compensam a possibilidade de que o titular da marca da União dispõe para fazer respeitar os seus direitos exclusivos mesmo em Estados-Membros em que a marca da União não adquiriu um caráter distintivo do mesmo nível de outros Estados-Membros.

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1 Regulamento (CE) n.°207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1).