Language of document : ECLI:EU:C:2007:510

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

13 de Setembro de 2007 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Directiva 2001/18/CE – Decisão 2003/653/CE – Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados – Artigo 95.°, n.° 5, CE – Disposições nacionais que derrogam uma medida de harmonização justificadas por provas científicas novas, bem como por um problema específico de um Estado‑Membro – Princípio do contraditório»

Nos processos apensos C‑439/05 P e C‑454/05 P,

que têm por objecto dois recursos de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrados em 7 e 16 de Dezembro de 2005,

Land Oberösterreich, representado por G. Hörmanseder, na qualidade de agente, assistido por F. Mittendorfer, Rechtsanwalt,

República da Áustria, representada por H. Dossi e A. Hable, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker e M. Patakia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Klučka (relator), J. N. Cunha Rodrigues, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes,

advogada‑geral: E. Sharpston,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Janeiro de 2007,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 15 de Maio de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        Nos seus recursos, o Land Oberösterreich e a República da Áustria pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 5 de Outubro de 2005, Land Oberösterreich e Áustria/Comissão (T‑366/03 e T‑235/04, Colect., p. II‑4005, a seguir «acórdão recorrido»), em que este negou provimento aos seus recursos de anulação da Decisão 2003/653/CE da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativa às disposições nacionais que proíbem a utilização de organismos geneticamente modificados na região da Alta Áustria, notificadas pela República da Áustria nos termos do n.° 5 do artigo 95.° do Tratado CE (JO L 230, p. 34, a seguir «decisão controvertida»).

 Quadro jurídico

2        O Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, alterou substancialmente o artigo 100.°‑A do Tratado CE e numerou‑o artigo 95.° CE. O artigo 95.°, n.os 4 a 6, CE dispõe:

«4.      Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado‑Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.° ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5.      Além disso, sem prejuízo do disposto no n.° 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado‑Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado‑Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6.      No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados‑Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera‑se que as disposições nacionais a que se referem os n.os 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado‑Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.»

3        A Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1), foi adoptada com base no artigo 95.° CE. Nos termos do seu artigo 1.°, tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros e a protecção da saúde humana e do ambiente, por um lado, quando são efectuadas libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados (a seguir «OGM») para qualquer fim diferente da colocação no mercado, no território da Comunidade, e, por outro, quando são colocados no mercado, no território da Comunidade, produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados.

4        A referida directiva instaura um regime de notificações e de autorizações, os quais são precedidos, nos termos do seu artigo 4.°, n.° 3, de uma aferição, caso a caso, dos efeitos adversos potenciais para a saúde humana e o ambiente que possam directa ou indirectamente decorrer da transferência de genes de OGM para outros organismos.

5        As autorizações concedidas antes de 17 de Outubro de 2002, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 5), para a colocação no mercado de OGM enquanto produtos ou elementos de produtos podem ser renovadas, antes de 17 de Outubro de 2006, de acordo com o procedimento simplificado previsto no artigo 17.°, n.os  2 a 9, da Directiva 2001/18.

 Antecedentes do litígio

6        Em 13 de Março de 2003, a República da Áustria notificou à Comissão um projecto de lei do Land Oberösterreich que proíbe a engenharia genética (Oberösterreichisches Gentechnik‑Verbotsgesetz, a seguir «medida notificada»), de 2002. Este projecto visava proibir a cultura de sementes e de plantas compostas por OGM ou que os contivessem, bem como a criação e introdução no ambiente, para a caça ou a pesca, de animais transgénicos. A notificação tinha por objectivo obter, com base no artigo 95.°, n.° 5, CE, uma derrogação das disposições da Directiva 2001/18. Baseava‑se num relatório intitulado «Regiões agrícolas sem OGM: concepção e análise de cenários e medidas de aplicação» («GVO‑freie Bewirtschaftungsgebiete: Konzeption und Analyse von Szenarien und Umsetzungsschritten»), redigido por W. Müller (a seguir «relatório Müller»).

7        Após ter sido incumbida pela Comissão de analisar o carácter probatório dos elementos científicos invocados pela República da Áustria, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «AESA») emitiu, em 4 de Julho de 2003, um parecer no fim do qual chegou à conclusão de que estes elementos não continham qualquer prova científica nova susceptível de justificar a proibição dos OGM no Land Oberösterreich.

8        Foi nestas circunstâncias que a Comissão adoptou a decisão controvertida. Nos termos desta, a República da Áustria não apresentou provas científicas novas nem demonstrou que existisse no Land Oberösterreich um problema específico surgido após a adopção da Directiva 2001/18 que implicasse a introdução da medida notificada. Considerando que as condições definidas no artigo 95.°, n.° 5, CE não estavam preenchidas, a Comissão indeferiu o pedido de derrogação apresentado pela República da Áustria.

 Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

9        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Novembro de 2003, o Land Oberösterreich interpôs recurso de anulação da decisão controvertida. Este recurso foi registado sob o número T‑366/03.

10      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Novembro de 2003, a República da Áustria interpôs um recurso destinado igualmente a obter a anulação da decisão controvertida. Este recurso foi registado sob o número C‑492/03.

11      Por despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2004, o processo C‑492/03 foi remetido para o Tribunal de Primeira Instância. Este processo foi registado sob o número T‑235/04.

12      Por decisão do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2005, ouvidas as partes, os processos T‑366/03 e T‑235/04 foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

13      No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, em primeiro lugar, julgou admissível o recurso interposto pelo Land Oberösterreich. Entendeu que a decisão controvertida dizia individualmente respeito a este Land, afectando um acto de que o mesmo é autor e impedindo‑o de exercer como bem entendesse as competências próprias que lhe são conferidas pela ordem constitucional austríaca. O Tribunal de Primeira Instância decidiu igualmente que a referida decisão dizia directamente respeito ao Land Oberösterreich, na medida em que, apesar da mesma ser dirigida à República da Áustria, este Estado‑Membro não exerceu nenhum poder de apreciação no momento da sua comunicação ao referido Land.

14      Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes os quatro fundamentos invocados pelos recorrentes, da seguinte forma.

15      No que se refere ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio do contraditório, o Tribunal de Primeira Instância considerou, designadamente, que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 20 de Março de 2003, Dinamarca/Comissão (C‑3/00, Colect., p. I‑2643), para justificar a não aplicação desse princípio ao procedimento previsto no artigo 95.°, n.° 4, CE, podia ser transposto para o procedimento previsto no n.° 5 desse mesmo artigo. O Tribunal de Primeira Instância decidiu que este procedimento também se aplica ao pedido de um Estado‑Membro destinado à aprovação de disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização adoptada ao nível comunitário. Acrescentou que os dois procedimentos previstos no artigo 95.°, n.os 4 e 5, CE são iniciados pelo Estado‑Membro notificante, que pode tomar posição sobre a decisão que pede que seja adoptada, e que esses procedimentos devem, no interesse do Estado‑Membro notificante e do bom funcionamento do mercado interno, ser terminados rapidamente.

16      Nos n.os 41 a 44 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância precisou:

«41      Contrariamente ao que defendem os recorrentes, o facto de o procedimento do artigo 95.°, n.° 5, CE se referir a medidas nacionais ainda em fase de projecto não permite diferenciá‑lo do procedimento previsto no n.° 4 do mesmo artigo a ponto de se considerar que o princípio do contraditório lhe é aplicável. A este propósito, os recorrentes não podem validamente invocar o facto de ser menor o imperativo de celeridade no caso de apreciação de uma medida nacional que ainda não entrou em vigor, de tal modo que a Comissão poderia facilmente prorrogar o prazo de seis meses previsto no artigo 95.°, n.° 6, CE, a fim de proceder a um debate contraditório.

42      Em primeiro lugar, este argumento colide com a letra do artigo 95.°, n.° 6, CE. Por um lado, este aplica‑se indistintamente aos pedidos de derrogação relativos a medidas nacionais em vigor, visadas no artigo 95.°, n.° 4, CE, e aos pedidos relativos a medidas em fase de projecto, às quais é aplicável o artigo 95.°, n.° 5, CE. Por outro lado, a faculdade de prorrogar o prazo da decisão por seis meses, prevista no terceiro parágrafo desta disposição, apenas pode ser exercida pela Comissão se a complexidade da questão colocada o exigir e na ausência de perigo para a saúde humana. Afigura‑se, pois, que o artigo 95.°, n.° 6, terceiro parágrafo, CE não permite à Comissão reportar o termo do prazo de decisão por seis meses com o único objectivo de permitir que seja ouvido o Estado‑Membro que submeteu um pedido de derrogação nos termos do artigo 95.°, n.° 5, CE.

43      Em segundo lugar, o argumento dos recorrentes não está em conformidade com a economia do artigo 95.°, n.° 5, CE. A circunstância segundo a qual esta disposição visa uma medida nacional que ainda não está em vigor não diminui o interesse em que a Comissão decida rapidamente sobre o pedido de derrogação que lhe foi apresentado. Com efeito, a conclusão rápida deste procedimento foi pretendida pelos autores do Tratado a fim de preservar o interesse do Estado‑Membro requerente em estar seguro das regras aplicáveis, bem como no interesse do bom funcionamento do mercado interno.

44      Quanto a este último ponto, cabe realçar que, a fim de evitar que seja prejudicado o carácter vinculativo e a aplicação uniforme do direito comunitário, os procedimentos previstos no artigo 95.°, n.os 4 e 5, CE visam garantir que nenhum Estado‑Membro aplique uma regulamentação nacional que derrogue as disposições harmonizadas sem ter previamente obtido a aprovação da Comissão. Ora, nesta perspectiva, o regime aplicável às medidas nacionais notificadas nos termos do artigo 95.°, n.° 4, CE não difere significativamente do aplicável às medidas nacionais ainda em fase de projecto e notificadas nos termos do artigo 95.°, n.° 5, CE. Com efeito, em ambos os procedimentos, as medidas em causa são inaplicáveis enquanto a Comissão não tomar uma decisão sobre a concessão de uma derrogação. No âmbito do artigo 95.°, n.° 5, CE, esta situação decorre da própria natureza das medidas em causa, ainda em fase de projecto. Quanto ao artigo 95.°, n.° 4, CE, a situação decorre do objecto do procedimento que institui. Com efeito, o Tribunal de Justiça lembrou que as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que têm por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno ficariam desprovidas do seu efeito se os Estados‑Membros mantivessem a faculdade de aplicar unilateralmente uma regulamentação nacional que as derroga. Assim, um Estado‑Membro só será autorizado a aplicar as disposições nacionais notificadas por força do artigo 95.°, n.° 4, CE após ter obtido da Comissão uma decisão de aprovação (v., por analogia com o procedimento do artigo 100.°‑A, n.° 4, do Tratado CE, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1994, França/Comissão, C‑41/93, Colect., p. I‑1829, n.os 29 e 30, e de 1 de Junho de 1999, Kortas, C‑319/97, Colect., p. I‑3143, n.° 28).»

17      No que diz respeito ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, designadamente, que a Comissão desenvolveu a sua argumentação de modo detalhado e circunstanciado, permitindo ao destinatário da decisão controvertida tomar conhecimento dos seus fundamentos de facto e de direito e ao Tribunal de Primeira Instância exercer a fiscalização da sua legalidade.

18      A este respeito, acrescentou no n.° 56 do acórdão recorrido:

«Com efeito, a Comissão baseou‑se em três elementos principais para rejeitar o pedido da República da Áustria. Antes de mais, constatou que este Estado‑Membro não demonstrou que a medida notificada era justificada à luz de novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente (considerandos 63 a 68 da decisão [controvertida]). Além disso, a Comissão considerou que a medida notificada não era justificada por um problema específico da República da Áustria (considerandos 70 e 71 da decisão [controvertida]). Por último, a Comissão rejeitou as alegações das autoridades austríacas no sentido de justificar as medidas nacionais pelo recurso ao princípio da precaução, considerando que as mesmas são demasiado gerais e insuficientemente fundamentadas (considerandos 72 e 73 da decisão [controvertida]).»

19      No que se refere ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 95.°, n.° 5, CE, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 65 a 67 do acórdão recorrido:

«65      Na decisão [controvertida], a Comissão afastou os argumentos da República da Áustria no sentido de demonstrar a existência de um problema específico, na acepção do artigo 95.°, n.° 5, CE, uma vez que resultava claramente da notificação que a pequena dimensão das explorações agrícolas, longe de ser específica do Land Oberösterreich, era uma característica comum, presente em todos os Estados‑Membros. A Comissão subscreveu também as conclusões da AESA, designadamente aquelas segundo as quais, por um lado, ‘[a]s provas científicas apresentadas não continham informação científica nova ou exclusivamente local sobre os impactos exercidos no ambiente ou na saúde humana por vegetais ou animais geneticamente modificados, existentes ou futuros’ e, por outro lado, ‘não foram apresentadas provas científicas em como esta região da Áustria [possuía] ecossistemas invulgares ou únicos que reque[ressem] avaliações de riscos separadas das relativas à Áustria no seu todo ou noutras zonas similares da Europa’ (considerandos 70 e 71 da decisão [controvertida]).

66      Importa concluir que os recorrentes não produziram elementos probatórios que permitam duvidar da justeza destas apreciações relativas à existência de um problema específico, antes se limitaram a realçar a pequena dimensão das explorações agrícolas e a importância da agricultura biológica no Land Oberösterreich.

67      Em especial, os recorrentes não invocaram elementos no sentido de refutar as conclusões da AESA de acordo com as quais a República da Áustria não demonstrou que o território do Land Oberösterreich tivesse ecossistemas invulgares ou únicos que requeressem avaliações de riscos separadas das relativas à Áustria no seu todo ou noutras zonas similares da Europa. Convidados na audiência a pronunciarem‑se sobre a amplitude do problema colocado pelos OGM no território do Land Oberösterreich, os recorrentes não puderam indicar se a presença de tais organismos tinha sequer sido detectada. O Land Oberösterreich especificou que a adopção da medida notificada se relacionava com o receio de ter de suportar a presença de OGM devido ao termo anunciado do prazo de um acordo por força do qual os Estados‑Membros se tinham temporariamente comprometido a não emitir mais autorizações para estes organismos. Tais considerações, pelo seu teor genérico, não são de molde a infirmar as apreciações concretas que figuram na decisão [controvertida].»

20      O Tribunal de Primeira Instância precisou no n.° 69 do acórdão recorrido:

«Sendo as condições exigidas pelo artigo 95.°, n.° 5, CE cumulativas, basta que uma destas não esteja preenchida para que o pedido de derrogação seja rejeitado […]. Não tendo os recorrentes conseguido demonstrar que estava preenchida uma das condições exigidas pelo artigo 95.°, n.° 5, CE, há que julgar o terceiro fundamento improcedente, sem que seja necessário apreciar as restantes críticas e argumentos.»

21      No que diz respeito ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da precaução, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que esse fundamento era inoperante, na medida em que fora submetido um pedido à Comissão, ao abrigo do artigo 95.°, n.° 5, CE, e esta decidira que as condições de aplicação desta disposição não estavam preenchidas. Tendo o Tribunal de Primeira Instância verificado, ao apreciar o terceiro fundamento, que a decisão controvertida não estava errada, considerou, no n.° 71 do acórdão recorrido, que a Comissão só podia indeferir o pedido que lhe fora apresentado.

 Quanto aos recursos

22      Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2006, os dois recursos da decisão do Tribunal de Primeira Instância foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.

23      Para sustentar os seus recursos, o Land Oberösterreich e a República da Áustria suscitam dois fundamentos de anulação, relativos, no essencial, respectivamente, à inobservância do princípio do contraditório e à violação do artigo 95.°, n.° 5, CE.

 Quanto ao fundamento relativo ao alcance do princípio do contraditório

 Argumentos das partes

24      Os recorrentes acusam o Tribunal de Primeira Instância de ter optado pela solução adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Dinamarca/Comissão, já referido, para o artigo 95.°, n.° 4, CE, a saber, a não aplicação do princípio do contraditório, quando o presente processo tem por objecto o n.° 5 deste artigo. Existe uma diferença entre uma disposição nacional, para a qual é pedida uma derrogação ao abrigo do n.° 4 do referido artigo, disposição essa que já está em vigor e por isso é, pelo menos potencialmente, prejudicial para o mercado interno, e a que ainda está em estado de projecto, para a qual é pedida uma derrogação ao abrigo do n.° 5 do mesmo artigo.

25      Por um lado, os recorrentes observam que, no n.° 44 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância remete para uma jurisprudência que diz respeito ao artigo 100.°‑A do Tratado. Precisam que essa disposição não fazia uma distinção entre a manutenção das disposições nacionais existentes e a adopção de disposições nacionais novas, ao passo que essa distinção é feita nos n.os 4 e 5 do artigo 95.° CE.

26      Por outro lado, salientam que a situação visada no artigo 95.°, n.° 5, CE difere da visada no n.° 4 desse artigo, na medida em que, no tocante a uma medida nacional em estado de projecto, o interesse do bom funcionamento do mercado interno não exige nenhuma celeridade particular para o procedimento, de modo que a Comissão poderia facilmente prorrogar o prazo de seis meses previsto no artigo 95.°, n.° 6, CE e realizar um debate contraditório.

27      Em resposta, a Comissão considera que, ao remeter para a jurisprudência referida no n.° 44 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância só invoca um aspecto dessa jurisprudência, que diz respeito aos n.os 4 e 5 do artigo 95.° CE, a saber, que, nos dois casos referidos nesses números, um Estado‑Membro não pode derrogar uma medida de harmonização sem autorização prévia da Comissão. Além disso, a Comissão entende que, mesmo que uma lei não tenha passado do estado de projecto, pode haver interesse em que ocorra uma clarificação o mais rapidamente possível.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

28      Nos termos do artigo 95.° CE, após a adopção de medidas relativas à aproximação das legislações dos Estados‑Membros, estes têm a obrigação de notificar à Comissão, para aprovação, as disposições nacionais derrogatórias das referidas medidas. O n.° 4 desse artigo refere o caso da manutenção das disposições nacionais anteriores às medidas de harmonização e o n.° 5 do mesmo artigo o das disposições nacionais derrogatórias que o Estado‑Membro pretende adoptar.

29      Os procedimentos previstos no referido artigo iniciam‑se pela notificação, por parte do Estado‑Membro, à Comissão das disposições nacionais derrogatórias, seguindo‑se uma fase na qual a Comissão aprecia os elementos do processo destinados a verificar se as condições exigidas estão preenchidas e termina com a decisão final da Comissão que autoriza ou proíbe as ditas disposições nacionais. A Comissão só deve decidir depois de ter verificado que as disposições nacionais não constituem um meio de discriminação arbitrário ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados‑Membros (v. acórdão de 21 de Janeiro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑512/99, Colect., p. I‑845, n.° 44).

30      Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, atendendo às especificidades do procedimento previsto no artigo 95.°, n.° 4, CE, o princípio do contraditório não se lhe aplica (acórdão Dinamarca/Comissão, já referido, n.° 50).

31      No que se refere ao procedimento previsto no n.° 5 do mesmo artigo, a introdução de novas disposições nacionais deve ser baseada em novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente ou do meio de trabalho motivadas por qualquer problema específico desse Estado‑Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização (v., neste sentido, acórdão Dinamarca/Comissão, já referido, n.° 57).

32      O requisito segundo o qual se deve apresentar provas científicas novas para fundamentar o pedido pode, a esse título, levar a Comissão, no âmbito da apreciação da sua justeza, a recorrer a peritos externos para obter o respectivo parecer sobre as referidas provas, parecer esse que servirá de base à decisão final.

33      Assim, a Comissão admitiu que não que pôde, no presente caso, apreciar sozinha os elementos científicos que constavam do relatório Müller e referiu que, por conseguinte, teve de pedir um parecer à AESA antes de adoptar a sua decisão ao abrigo do artigo 95.°, n.° 5, CE.

34      Ora, há que verificar se o princípio do contraditório devia ter sido aplicado num caso destes, como os recorrentes sustentam, ou se, como foi decidido no processo Dinamarca/Comissão, já referido, o princípio do contraditório não se aplica relativamente ao artigo 95.°, n.° 4, CE.

35      A este propósito, o princípio do contraditório, cuja observância é assegurada pelo Tribunal de Justiça, impõe à autoridade pública que ouça os interessados antes da adopção de uma decisão que lhes diz respeito (acórdão de 10 de Julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, C‑315/99 P, Colect., p. I‑5281, n.° 28, e acórdão Dinamarca/Comissão, já referido, n.° 45).

36      Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio do respeito do direito de defesa, ao qual o princípio do contraditório está estreitamente ligado, aplica‑se não só aos administrados mas também aos Estados‑Membros. No que se refere a estes últimos, este princípio é reconhecido no âmbito de procedimentos iniciados por uma instituição comunitária contra o Estado‑Membro em causa (v., designadamente, acórdão Dinamarca/Comissão, já referido, n.° 46). Já foi decidido que o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de conduzir a um acto que lhe cause prejuízo constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser assegurado mesmo na ausência de qualquer regulamentação relativa à tramitação processual (v., designadamente, acórdãos de 12 de Fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão, C‑48/90 e C‑66/90, Colect., p. I‑565, n.° 44; de 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑288/96, Colect., p. I‑8237, n.° 99; e de 9 de Junho de 2005, Espanha/Comissão, C‑287/02, Colect., p. I‑5093, n.° 37).

37      Contudo, antes de mais, não resulta do texto do artigo 95.°, n.° 5, CE que a Comissão tem a obrigação de ouvir o Estado‑Membro notificante antes de adoptar a sua decisão de aprovação ou de rejeição das disposições nacionais em causa. Tomando em consideração as especificidades deste procedimento, o legislador comunitário só previu, no artigo 95.° CE, as condições a cumprir para se obter uma decisão da Comissão, os prazos dentro dos quais esta última deve adoptar a sua decisão de aprovação ou de rejeição e as eventuais prorrogações de prazos.

38      Em seguida, o procedimento previsto no artigo 95.°, n.° 5, CE, à semelhança, aliás, do previsto no n.° 4 do mesmo artigo, é iniciado, conforme enunciado no n.° 29 do presente acórdão, não por uma instituição comunitária ou nacional, mas por um Estado‑Membro, sendo a decisão da Comissão adoptada apenas como reacção a essa iniciativa. No seu pedido, o Estado‑Membro pode exprimir‑se livremente sobre as disposições nacionais cuja introdução pede, conforme resulta expressamente do artigo 95.°, n.° 5, CE, que obriga o Estado‑Membro a indicar os motivos que justificam o seu pedido.

39      Além disso, a Comissão deve poder, nos prazos que lhe são fixados, obter as informações que se revelarem necessárias, sem estar obrigada a ouvir novamente o Estado‑Membro notificante antes de adoptar a sua decisão (v., no que diz respeito ao procedimento previsto no artigo 95.°, n.° 4, CE, que está sujeito aos mesmos prazos que os aplicáveis ao procedimento previsto no n.° 5 do mesmo artigo, acórdão Dinamarca/Comissão, já referido, n.° 48).

40      Há que salientar que, nos termos do artigo 95.°, n.° 6, segundo parágrafo, CE, se considera que as disposições nacionais derrogatórias foram aprovadas se a Comissão não se pronunciar dentro de um certo prazo. Além disso, por força do terceiro parágrafo desse mesmo número, a prorrogação desse prazo não é possível se a questão não for complexa e se existir perigo para a saúde humana.

41      Os autores do Tratado quiseram que, tanto no interesse do Estado‑Membro notificante como no interesse do bom funcionamento do mercado interno, o procedimento previsto nesse artigo terminasse rapidamente. Este objectivo seria dificilmente conciliável com um requisito que impusesse trocas prolongadas de informações e de argumentos.

42      Por último, há que acrescentar que, ao mencionar, no n.° 44 do acórdão recorrido, jurisprudência relativa ao procedimento do artigo 100.°‑A, n.° 4, do Tratado, o Tribunal de Primeira Instância apenas entendeu dever pôr a tónica na existência da condição que impende sobre o Estado‑Membro para poder derrogar uma medida de harmonização adoptada ao nível comunitário, a saber, a obrigação de obter previamente a aprovação da Comissão. Esta condição subsiste no âmbito das disposições do artigo 95.°, n.os 4 e 5, CE, visto que deve ser cumprida tanto pelo Estado‑Membro que notifica uma legislação que já está em vigor, nos termos do artigo 95.°, n.° 4, CE, como por aquele que notifica um projecto de lei, nos termos do n.° 5 do mesmo artigo. Assim, as medidas previstas nesses dois números são regidas pelos mesmos princípios, como a advogada‑geral observou no n.° 85 das suas conclusões.

43      Em definitivo, tendo em conta as especificidades do procedimento previsto no artigo 95.°, n.° 5, CE, as semelhanças entre este procedimento e o previsto no n.° 4 do mesmo artigo e a finalidade comum destes dois números, que é o de permitir aos Estados‑Membros obter derrogações das medidas de harmonização, não há que adoptar uma solução diferente da adoptada para o artigo 95.°, n.° 4, CE. Por conseguinte, a Comissão não é obrigada a respeitar o princípio do contraditório antes de adoptar a sua decisão ao abrigo do artigo 95.°, n.° 5, CE (v., neste sentido, no que se refere ao artigo 95.°, n.° 4, CE, acórdão Dinamarca/Comissão, já referido, n.° 50).

44      Assim, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o princípio do contraditório não se aplicava ao procedimento previsto no artigo 95.°, n.° 5, CE.

45      Consequentemente, o fundamento relativo à inobservância do princípio do contraditório deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 95.°, n.° 5, CE

 Argumentos das partes

46      Os recorrentes indicam, antes de mais, que o acórdão recorrido só aprecia o fundamento relativo à violação do Tratado do ponto de vista da verificação da condição da existência de um problema específico e que, por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância violou o seu direito a serem ouvidos.

47      A República da Áustria acrescenta que as provas científicas novas constituem um elemento essencial do artigo 95.°, n.° 5, CE e que, mesmo no âmbito da apreciação da condição da existência de um problema específico do Estado‑Membro, a questão da coexistência de culturas geneticamente modificadas e de culturas naturais, a insuficiência da avaliação dos riscos e o princípio da precaução não deviam ter sido evitados pelo Tribunal de Primeira Instância. Segundo este Estado‑Membro, a Comissão não realizou uma análise científica completa dos riscos, não teve em conta o direito de ser ouvido e, por último, não cumpriu o seu dever de fundamentação.

48      Em seguida, os recorrentes criticam o n.° 67 do acórdão recorrido, na medida em que fundamenta a falta, no caso vertente, de problema específico, na acepção do artigo 95.°, n.° 5, CE, no facto de não se ter provado que existam OGM no território do Land Oberösterreich. A este respeito, o acórdão recorrido está em contradição com a obrigação de se basear num nível de protecção elevado quando são adoptadas, com base no referido artigo 95.° CE, disposições em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de protecção dos consumidores.

49      A República da Áustria acrescenta que, ao interpretarem de modo demasiado restritivo as condições relativas à existência de um problema específico, ao avaliarem de forma insuficiente os riscos e as provas científicas novas e ao não tomarem em conta o princípio da precaução, a Comissão e o Tribunal de Primeira Instância exerceram uma influência determinante na solução do litígio e lesaram os seus interesses.

50      Em resposta, a Comissão sustenta que a questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância realizou uma apreciação pertinente das circunstâncias do litígio que lhe foi submetido visa determinar se o mesmo cometeu uma violação do direito comunitário e não uma irregularidade processual devido a uma fundamentação insuficiente.

51      A Comissão precisa que a existência de provas científicas novas e a protecção do ambiente não se integravam nos pressupostos da existência de um problema específico, mas situam‑se num plano de igualdade com o referido problema, uma vez que todas as condições previstas no artigo 95.°, n.° 5, CE são cumulativas. Assim, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso após ter verificado que a condição relativa à existência de um problema específico não tinha sido cumprida.

52      No que diz respeito ao princípio da precaução, a Comissão sustenta que, no n.° 71 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância explicou adequadamente as razões pelas quais julgou improcedente o fundamento relativo à violação desse princípio e que a República da Áustria não contestou essa parte do acórdão, pelo menos de forma explícita e detalhada.

53      Ainda segundo a Comissão, as considerações relativas às suas alegadas omissões no procedimento de apreciação do pedido, bem como os argumentos relativos ao princípio do respeito dos direitos de defesa, não são úteis para resolver a questão de saber se o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito. Quanto ao respeito dos direitos de defesa, a argumentação é inadmissível, porque não está fundamentada e, de qualquer forma, é manifestamente improcedente na medida em que os direitos de defesa da República da Áustria não foram de forma alguma limitados durante o processo perante o Tribunal de Primeira Instância.

54      Por último, os recorrentes consideram que o vício processual que invocaram se baseia num erro de apreciação e, logo, constitui igualmente um fundamento relativo à violação do direito comunitário. Segundo afirmam, o termo «específico» não deve ser considerado um sinónimo da palavra «único». Os problemas referidos no artigo 95.°, n.° 5, CE devem ser entendidos como problemas particulares, mas, de forma alguma, como problemas únicos que sejam próprios de um único Estado‑Membro ou de uma única região. Os recorrentes consideram que, ao interpretar erradamente o termo «específico», o Tribunal de Primeira Instância deixou indevidamente de apreciar as outras condições estabelecidas no artigo 95.°, n.° 5, CE e violou, dessa forma, o direito comunitário.

55      Em resposta, a Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não devia, de nenhum modo, apreciar em detalhe a condição relativa à existência de um problema específico e considera que os recorrentes não cumpriram a obrigação de prova que lhes incumbe por força do artigo 95.°, n.° 5, CE, na medida em que se limitaram a basear a sua argumentação na pequena dimensão das explorações agrícolas e na importância da agricultura biológica. Segundo a Comissão, é a existência de um ecossistema particular ou excepcional, que torna necessária uma avaliação dos riscos diferente da realizada por força da Directiva 2001/18 para outras regiões semelhantes na Europa, que, no âmbito de um problema específico, justifica a derrogação a essa directiva. Ora, a Comissão indica que os recorrentes não apresentaram a prova necessária a esse respeito.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

56      Antes de mais, há que observar que a legalidade das medidas nacionais notificadas por força do artigo 95.°, n.° 5, CE está estreitamente ligada à apreciação das provas científicas apresentadas pelo Estado‑Membro notificante.

57      Com efeito, a referida disposição exige que a introdução de disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização se baseie em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente devido a um problema específico do Estado‑Membro em causa, surgido após a adopção da medida de harmonização, e que as disposições consideradas, bem como as razões da sua adopção, sejam notificadas à Comissão (acórdão de 21 de Janeiro de 2003, Alemanha/Comissão, já referido, n.° 80).

58      Estas condições são cumulativas e devem estar todas preenchidas sob pena de rejeição das disposições nacionais derrogatórias por parte da Comissão (v. acórdão de 21 de Janeiro de 2003, Alemanha/Comissão, já referido, n.° 81).

59      A este respeito, importa observar que o referido carácter cumulativo não foi contestado pelas partes no caso vertente.

60      Em seguida, os recorrentes, nos seus recursos, impugnaram o acórdão recorrido designadamente pelo facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter acolhido os seus argumentos relativos às apreciações feitas pela Comissão sobre a condição relativa à existência de um problema específico do Estado‑Membro notificante.

61      Nos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou, com efeito, que os recorrentes não tinham apresentado elementos probatórios que permitissem duvidar da justeza dessas apreciações e limitaram‑se a salientar a pequena dimensão das explorações agrícolas e a importância da agricultura biológica no Land Oberösterreich. O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, em particular, que os recorrentes não invocaram elementos destinados a refutar as conclusões da AESA segundo as quais a República da Áustria não demonstrou que o território do Land Oberösterreich tem ecossistemas particulares ou excepcionais, que necessitam de uma avaliação dos riscos diferente das realizadas para toda a Áustria ou para outras regiões semelhantes da Europa. A seu ver, as considerações adiantadas pelos recorrentes, pelo ser carácter generalista, não eram susceptíveis de infirmar as apreciações concretas que constam da decisão controvertida.

62      Nesta decisão, a Comissão considerou que a República da Áustria não tinha demonstrado que, no território do Land Oberösterreich, existia um problema específico, na acepção do artigo 95.°, n.° 5, CE, que tenha surgido após a adopção da Directiva 2001/18.

63      Esta decisão dava seguimento ao parecer da AESA, que verificou a falta de provas científicas que demonstrassem a existência de um problema específico. Esse organismo considerou que não tinha sido apresentado nenhum elemento científico que provasse a existência de ecossistemas particulares ou excepcionais, que necessitassem de uma avaliação dos riscos diferente das realizadas para toda a Áustria ou para outras regiões semelhantes da Europa. Esta agência concluiu que o relatório Müller não fornecia nenhuma informação nova que pudesse invalidar as disposições da Directiva 2001/18.

64      A este respeito, não se afigura que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido um erro de direito ao recordar que as conclusões da AESA relativas à falta de provas científicas que demonstrassem a existência de um problema específico tinham sido tidas em consideração pela Comissão.

65      Além disso, ao contrário do que os recorrentes sustentam, o Tribunal de Primeira Instância não interpretou erradamente o sentido do termo «específico» referido no artigo 95.°, n.° 5, CE, uma vez que não considerou que, para que as condições enunciadas nessa disposição sejam preenchidas, só a existência de um problema «único», conceito mais restrito do que o de problema «específico», é que devia ser demonstrada.

66      A este respeito, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância retomou as conclusões da Comissão, bem como as da AESA, para observar que a República da Áustria não tinha apresentado nenhum elemento científico que provasse, designadamente, a existência de ecossistemas «particulares».

67      Na versão alemã da decisão controvertida, que faz fé, é feita referência a um «ungewöhnliches Ökosystem» e, no parecer da AESA, redigido em inglês, a «unusual ecosystems», o que retira todo e qualquer carácter significativo aos termos «einzigartiges» e «unique» que constam, respectivamente, da versão alemã da decisão controvertida e do parecer da AESA.

68      Há que acrescentar que também não se afigura que, ao considerar que os recorrentes não apresentaram elementos probatórios que permitissem duvidar da justeza das apreciações relativas à falta de provas científicas que demonstrassem a existência de um problema específico e, assim, que uma das condições previstas no artigo 95.°, n.° 5, CE não era cumprida, o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido um erro de direito a esse respeito.

69      Por último, resulta da jurisprudência que, uma vez que as condições previstas no artigo 95.°, n.° 5, CE têm carácter cumulativo, não há que apreciar todas as referidas condições se se verificar que uma de entre elas não está cumprida (v., neste sentido, acórdão de 21 de Janeiro de 2003, Alemanha/Comissão, já referido, n.° 88).

70      Assim, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância, após ter considerado que a condição relativa à existência de um problema específico não estava cumprida, negou provimento ao recurso sem averiguar se as outras condições estavam cumpridas.

71      Os argumentos dos recorrentes relativos ao facto de o Tribunal de Primeira Instância se ter limitado a analisar a condição relativa à existência de um problema específico do Estado‑Membro, bem como os relativos ao direito de ser ouvido, ao dever de fundamentação e aos direitos da defesa, são, por isso, improcedentes.

72      Nestas condições, há que considerar que, ao negar provimento aos recursos, o Tribunal de Primeira Instância não violou o artigo 95.°, n.° 5, CE.

73      Por conseguinte, o segundo fundamento dos recorrentes é improcedente e há que negar provimento aos recursos.

 Quanto às despesas

74      Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Land Oberösterreich e da República da Áustria e tendo estes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)      É negado provimento aos presentes recursos.

2)      O Land Oberösterreich e a República da Áustria são condenados nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.