Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia - Itália) – Alessandra Venturini/A.S.L. Varese, e o. (C-159/12), Maria Rosa Gramegna/ASL Lodi, e o. (C-160/12), Anna Muzzio/ASL Pavia, e o. (C-161/12)

(Processos apensos C-159/12 a C-161/12)1

«Liberdade de estabelecimento – Artigo 49.° TFUE – Saúde pública – Legislação nacional que proíbe as parafarmácias de venderem medicamentos sujeitos a receita médica a cargo do paciente»

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrentes: Alessandra Venturini (C-159/12), Maria Rosa Gramegna (C-160/12), Anna Muzzio (C-161/12)

Recorridos: A.S.L. Varese, Ministero della Salute, Regione Lombardia, Comune di Saronno, Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA) (C-159/12), ASL Lodi, Ministero della Salute, Regione Lombardia, Comune di Sant’Angelo Lodigiano, Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA) (C-160/12), ASL Pavia, Ministero della Salute, Regione Lombardia, Comune di Bereguardo, Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA) (C-161/12)

Estando presente: Federfarma – Federazione Nazionale Unitaria dei Titolari di Farmacia Italiani (C-159/12 a C-161/12)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia – Interpretação dos artigos 18.° e 56.° TFUE, bem como dos artigos 101.° e 102.° TFUE – Legislação nacional que proíbe às parafarmácias a venda de medicamentos sujeitos a prescrição médica, cujo custo é suportado pelo paciente

Dispositivo

O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não obsta a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que não permite a um farmacêutico, qualificado e inscrito na ordem profissional, mas que não explora uma farmácia integrada no quadro, vender a retalho, na parafarmácia de que é proprietário, também os medicamentos sujeitos a receita médica que não são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e que são pagos integralmente pelo cliente.

____________

1 JO C 157, de 2.6.2012.