Language of document : ECLI:EU:T:2012:275

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

5 de junho de 2012 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos metacrilatos — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Participação numa parte da infração — Direitos de defesa — Coimas — Dever de fundamentação — Gravidade da infração — Efeito dissuasivo — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Princípio da boa administração — Cooperação durante o procedimento administrativo — Duração do processo — Prazo razoável»

No processo T‑214/06,

Imperial Chemical Industries Ltd, anteriormente Imperial Chemical Industries plc, com sede em Londres (Reino Unido), representada inicialmente por D. Anderson, QC, H. Rosenblatt, B. Lebrun, advogados, W. Turner, S. Berwick e T. Soames, solicitor, em seguida por R. Wesseling e C. Swaak, e por último por R. Wesseling, Swaak e F. ten Have, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por V. Bottka, I. Chatzigiannis e F. Amato e, posteriormente, por V. Bottka, Chatzigiannis e F. Arbault, e por último por V. Bottka e J. Bourke, na qualidade de agentes;

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação do artigo 2.°, alínea c), da Decisão C (2006) 2098 final da Comissão, de 31 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos), ou, subsidiariamente, de redução do montante da coima aplicada por força desta disposição,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: O. Czúcz, presidente, I. Labucka (relator) e D. Gratsias, juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 8 de setembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Através da Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 — Metacrilatos) (a seguir «decisão recorrida»), a Comissão das Comunidades Europeias declarou designadamente que um certo número de empresas tinha infringido o artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) por terem participado, ao longo de diferentes períodos compreendidos entre 23 de janeiro de 1997 e 12 de setembro de 2002, numa série de acordos e de práticas concertadas anticoncorrenciais no setor dos metacrilatos, que abrangia todo o território do EEE (artigo 1.° da decisão recorrida).

2        Segundo a decisão recorrida, tratava‑se de uma infração única e continuada, relativa a três produtos em polimetacrilato de metilo (a seguir «PMMA»): os componentes de moldagem, as placas maciças e as placas sanitárias. Decorre da decisão recorrida que estes três produtos em PMMA são distintos, tanto no plano físico como no plano químico e têm utilizações diferentes, mas podem ser considerados como um único e mesmo grupo de produtos homogéneo devido à sua matéria‑prima comum, o metacrilato de metilo (a seguir «MMA») (considerandos 4 a 8 da decisão recorrida).

3        Segundo a decisão recorrida, a infração em causa consistiu em discussões sobre os preços, bem como na celebração, execução e vigilância de acordos sobre os preços que previam quer aumentos quer uma estabilização do nível de preços existente, no exame da repercussão do custo dos serviços adicionais sobre os compradores, na troca de informações comercialmente importantes e confidenciais sobre os mercados e/ou as empresas, bem como na participação em reuniões periódicas e outros contactos destinados a facilitar a infração (artigo 1.° e considerandos 1 a 3 da decisão recorrida).

4        A decisão recorrida foi dirigida à Degussa AG, à Röhm GmbH & Co KG, à Para‑Chemie GmbH (a seguir conjuntamente denominadas «Degussa»), à Total SA, à Elf Aquitaine SA e à Arkema SA (anteriormente denominada Atofina SA), à Altuglas International SA, à Altumax Europa SAS (a seguir conjuntamente denominadas «Atofina»), à Lucite International Ltd, à Lucite International UK Ltd (a seguir conjuntamente denominadas «Lucite»), à Quinn Barlo Ltd, à Quinn Plastics NV, à Quinn Plastics GmbH (a seguir conjuntamente denominadas «Barlo»), e à recorrente, Imperial Chemical Industries Ltd (antiga Imperial Chemical Industries plc).

5        A recorrente é a sociedade‑mãe do grupo Imperial Chemical Industries e produtor de especialidades químicas. Desde 1990, a produção ou a venda, no seio do grupo, dos produtos referidos na decisão recorrida foram confiadas à ICI Acrylics, unidade comercial diferente mas não constituída em sociedade. Por contrato celebrado em 3 de outubro de 1999, as atividades e ativos da Acrylics foram vendidos à Ineos Acrylics UK Parent Co.2 Ltd e à Ineos Acrylics UK Trader Ltd, mais tarde, respetivamente, Lucite International Holdings Ltd e Lucite International UK Ltd.

6        O inquérito que conduziu à adoção da decisão recorrida foi instaurado na sequência da apresentação pela Degussa, em 20 de dezembro de 2002, de um pedido de imunidade ao abrigo da comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

7        Em 25 e 26 de março de 2003, a Comissão procedeu a inspeções nas instalações da Atofina, da Barlo, da Degussa e da Lucite.

8        Em 3 de abril e 11 de julho de 2003, respetivamente, a Atofina e a Lucite apresentaram um pedido de imunidade ou de redução do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação (considerando 66 da decisão recorrida).

9        Por carta de 8 de maio de 2003, a Comissão respondeu à questão submetida pela Lucite de saber se esta última devia contactar a recorrente e a dar‑lhe acesso aos seus empregados e aos seus documentos a fim de lhe permitir preparar a sua defesa.

10      Em 29 de julho de 2004, a Comissão dirigiu a várias empresas, entre as quais a recorrente, um pedido de informações, em conformidade com o artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1). Tratava‑se da primeira medida de instrução dirigida à recorrente no âmbito do inquérito.

11      Em 18 de outubro de 2004, a recorrente apresentou um pedido de redução do montante da coima em conformidade com a comunicação sobre a cooperação. Em 11 de agosto de 2005, a Comissão informou‑a de que o seu pedido fora indeferido.

12      Em 17 de agosto de 2005, a Comissão adotou uma comunicação de acusações respeitante a uma infração única e contínua relativa ao MMA, aos componentes de moldagem em PMMA, às placas maciças em PMMA e às placas sanitárias em PMMA, e dirigiu‑a, designadamente, à recorrente e à Lucite. Considerando que a venda da ICI Acrylics à Ineos (atual Lucite) tivera lugar em 1 de outubro de 1999, a Comissão considerou a data de 30 de setembro de 1999 como data do fim da infração imputada à recorrente.

13      A resposta da recorrente à comunicação de acusações data de 4 de novembro de 2005.

14      Procedeu‑se a uma audição em 15 e 16 de dezembro de 2005.

15      Por carta de 10 de fevereiro de 2006, em resposta a um pedido da Comissão, a Lucite forneceu esclarecimentos relativos à data de aquisição da ICI Acrylics.

16      Por carta de 13 de fevereiro de 2006, a Comissão enviou à recorrente a carta a que se refere o n.° 15, supra, para que esta pudesse apresentar as suas observações.

17      Por carta de 17 de fevereiro de 2006, a recorrente apresentou as suas observações.

18      Em 31 de maio de 2006, a Comissão adotou a decisão controvertida. Nesta, a Comissão abandonou algumas das acusações formuladas na comunicação de acusações, designadamente as acusações formuladas contra todas as sociedades em causa quanto à parte da infração relativa ao MMA (considerando 93 da decisão recorrida).

19      O artigo 1.°, alínea i), da decisão recorrida dispõe que a recorrente participou na infração descrita nos n.os 2 e 3, supra, durante o período compreendido entre 23 de janeiro de 1997 e 1 de novembro de 1999.

20      A Comissão entendeu, em particular, que a recorrente era a pessoa coletiva de que fazia parte, à data dos factos, a unidade comercial que cometeu a infração em causa, a saber, a ICI Acrylics. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a recorrente devia ser considerada uma empresa para efeitos da aplicação do artigo 81.° CE, que participou nos comportamentos colusórios em causa, e que a decisão recorrida devia portanto ser‑lhe dirigida (considerandos 288 a 290 da decisão recorrida).

21      No que respeita à data do fim do período da infração imputada à recorrente, a Comissão referiu que, tendo em conta a resposta da Lucite à comunicação de acusações, a recorrente considerava a data de 2 de novembro de 1999, na qual a transferência de propriedade da ICI Acrylics tinha tido lugar, para dividir as responsabilidades entre a demandante e a Lucite (considerando 291 da decisão recorrida). Por conseguinte, considerou a data de 1 de novembro de 1999 como data do fim da infração imputada à recorrente, precisando simultaneamente que esta alteração em relação à comunicação de acusações não tinha qualquer incidência sobre o montante da coima (considerando 292 da decisão recorrida).

22      O artigo 2.°, alínea c), da decisão recorrida aplica à recorrente uma coima de 91 406 250 euros.

23      Em primeiro lugar, quanto ao cálculo do montante da coima, a Comissão apreciou a gravidade da infração e concluiu, antes de mais, que, tendo em conta a natureza da infração e o facto de que esta abrangia todo o território do EEE, se tratava de uma infração muito grave, na aceção das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° CA (JO 1998, C 9, p. 3; a seguir «orientações») (considerandos 319 a 331 da decisão recorrida).

24      Em seguida, considerou que, na categoria das infrações muito graves, era possível aplicar às empresas um tratamento diferenciado de modo a ter em conta a capacidade económica real dos infratores para causarem um prejuízo importante à concorrência. Para esse efeito, a Comissão considerou que, no caso concreto, as empresas em causa «[podiam] ser divididas em [três] categorias, em função do seu peso relativo no volume de negócios realizado em vender os produtos em PMMA em relação aos quais [tinham] participado no cartel», tomando como referência o volume de negócios obtido com esses produtos em 2000, no EEE. A Comissão colocou a recorrente e a Lucite na segunda categoria, tendo em conta o volume de negócios da Lucite gerado pelos três produtos em PMMA em causa em 2000 (105,98 milhões de euros), e fixou os montantes de partida das coimas em 32,5 milhões de euros (considerandos 332 a 336 da decisão recorrida).

25      Além disso, a Comissão referiu que, na categoria das infrações muito graves, a escala das coimas que podem ser aplicadas permitia igualmente fixar o montante das coimas a um nível que garanta que tenham um efeito dissuasivo suficiente, atenta a dimensão e o poder económico de cada empresa. Dado o volume de negócios total da recorrente em 2005 (8,49 mil milhões de euros), a Comissão aplicou um coeficiente multiplicador de 1,5 ao montante de partida da sua coima, o que elevou o referido montante para 48,75 milhões de euros.

26      Em segundo lugar, a Comissão analisou a duração da infração e concluiu que, visto que a recorrente tinha participado na infração durante dois anos e nove meses, o montante de partida da sua coima deveria ser agravado em 25%. Assim, o montante de base da coima calculado para a recorrente ascendeu a 60 937 500 euros (considerandos 351 a 354 da decisão recorrida).

27      Em terceiro lugar, a Comissão apreciou a eventual existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. No que respeita à recorrente, a Comissão constatou que, tendo em conta a existência de duas decisões anteriores de que a recorrente era destinatária, esta última tinha reincidido ao cometer uma infração do mesmo tipo e decidiu aumentar o montante de base da coima da recorrente em 50% (considerandos 355 a 369 da decisão recorrida). Além disso, a Comissão rejeitou as circunstâncias atenuantes apresentadas pela recorrente. Em consequência, o montante da sua coima foi fixado em 91 406 250 euros, o que não ultrapassa o limite de 10% do seu volume de negócios, fixado no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (considerandos 372 a 398 da decisão recorrida).

28      Por último, a Comissão procedeu à aplicação da comunicação sobre a cooperação, recordando que o pedido da recorrente ao abrigo da referida comunicação tinha sido indeferido. No que respeita às outras empresas que apresentaram um pedido a esse título, a Comissão concedeu, por um lado, uma imunidade total de coima à Degussa e, por outro, reduções do montante das coimas à Atofina e à Lucite.

29      Atendendo ao indeferimento do pedido da recorrente, o montante final da coima que lhe foi aplicada foi pois fixado em 91 406 250 euros.

 Tramitação processual e pedidos das partes

30      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de agosto de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.

31      A fase escrita foi encerrada em 11 de abril de 2007.

32      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu, em 15 de setembro de 2011, dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo, convidar as partes a responder a determinadas perguntas. As partes satisfizeram esse pedido no prazo estabelecido.

33      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal na audiência de 8 de novembro de 2011. Na audiência, a recorrente apresentou à Comissão e ao Tribunal determinados documentos em apoio das suas alegações. A Comissão levantou uma objeção quanto à apresentação de um desses documentos e o Tribunal Geral decidiu não o juntar aos autos. Foram juntos aos autos outros documentos a respeito dos quais a Comissão não levantou objeção alguma.

34      Além disso, na audiência, o Tribunal Geral convidou a Comissão a juntar dois documentos que tinha invocado nas suas alegações. Tendo a Comissão dado cumprimento a esse pedido no prazo fixado, o Tribunal convidou a recorrente a apresentar as suas eventuais observações sobre os referidos documentos. Essas observações foram apresentadas no prazo fixado.

35      A fase oral foi encerrada em 15 de dezembro de 2011.

36      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular o artigo 2.°, alínea c), da decisão recorrida;

¾        subsidiariamente, alterar o artigo 2.°, alínea c), da decisão recorrida a fim de reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

37      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar o recurso improcedente;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

38      Na petição, a recorrente invocou cinco fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento é relativo à insuficiência dos elementos de prova da infração quanto aos componentes de moldagem em PMMA. O segundo fundamento é relativo à falta de fundamentação do «montante de base» da coima. O terceiro fundamento é relativo à violação, por parte da Comissão, da sua obrigação de repartir o «montante de base» entre a recorrente e a Lucite. O quarto fundamento é relativo ao caráter inadequado da majoração do montante de partida da coima a título dissuasivo. O quinto fundamento é relativo à recusa injustificada de conceder uma redução do montante da coima a título da cooperação com a Comissão. Além disso, na audiência, a recorrente invocou um sexto fundamento, relativo à duração excessiva da tramitação processual.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à insuficiência dos elementos de prova da participação da recorrente na infração no que respeita aos componentes de moldagem em PMMA

39      No âmbito do presente fundamento, a recorrente alega que a sua participação na infração no que respeita a um dos produtos visados na decisão recorrida, a saber, os componentes de moldagem em PMMA, não foi provada.

40      Como resulta claramente dos pedidos formulados na petição (v. n.° 36, supra), e como a recorrente confirmou igualmente na sua resposta a uma questão escrita do Tribunal, não obstante os argumentos formulados no âmbito do presente fundamento, a recorrente não pede a anulação do artigo 1.° da decisão recorrida na medida em que ele a considera responsável pela infração em questão. O presente fundamento é, em contrapartida, invocado em apoio do seu pedido de redução do montante da coima aplicada no artigo 2.° da decisão recorrida. A recorrente considera, com efeito, que o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos do cartel deve ser tomado em consideração na apreciação da gravidade da infração e na determinação do montante da coima. Em seu entender, o montante da coima deveria pois ser reduzido de forma a refletir a proporção representada pelos componentes de moldagem em PMMA no valor ou no volume globais dos três produtos em causa. Segundo a recorrente, respetivamente, 44% ou 36%).

41      A este respeito, há que recordar que o artigo 1.° da decisão recorrida declara a recorrente responsável por uma «série de acordos e práticas concertadas no setor dos metacrilatos». Interpretada à luz dos fundamentos da referida decisão, designadamente dos seus considerandos 2 e 222 a 225 (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Geral de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colet., p. II‑3601, n.° 1258 e jurisprudência referida), essa disposição considera a recorrente responsável pela participação, no período em causa, numa infração única e continuada no que diz respeito aos componentes de moldagem em PMMA, às placas maciças em PMMA e às placas sanitárias em PMMA.

42      Foi em função da gravidade dessa infração que foi determinado o montante da coima aplicada à recorrente. Em especial, resulta do considerando 333 da decisão recorrida que, no quadro da determinação do montante de partida da coima a aplicar à recorrente, a Comissão teve em consideração o volume de negócios que esta tinha realizado ao vender os produtos em PMMA em relação aos quais tinha participado no cartel, e portanto, segundo a Comissão, a todos os produtos acima referidos.

43      Por conseguinte, há que concluir que, embora a recorrente não peça a anulação do artigo 1.° da decisão recorrida (v. n.° 40, supra), o presente fundamento, admitindo que procede, é suscetível de originar a redução do montante da coima que lhe foi aplicada e, mais especificamente, do montante de partida desta. Com efeito, como a recorrente recorda, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel deve ser tido em consideração na apreciação da gravidade da infração e, se for caso disso, na determinação do montante da coima (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazione, C‑49/92 P, Colet., p. I‑4125, n.° 90, e de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n.° 86). Segundo a jurisprudência, esta apreciação deve ser feita na fase da fixação do montante de partida específico da coima (acórdão do Tribunal Geral de 19 de maio de 2010, IMI e o./Comissão. T‑18/05, Colet., p. II‑1769, n.° 164).

44      Em apoio do seu pedido, a recorrente alega, no essencial, que, no que respeita às componentes de moldagem em PMMA durante o período em que era proprietária da ICI Acrylics, a Comissão baseou‑se exclusivamente nas declarações não confirmadas de uma empresa que tinha apresentado um pedido de imunidade ou de redução do montante da coima, e no facto de que tinha havido reuniões. Segundo a recorrente, esses elementos não satisfazem o «nível da prova» exigido pela jurisprudência.

45      Em seu entender, só as provas relativas a uma reunião que se realizou em 26 de outubro de 1999, a que se refere o considerando 124 da decisão recorrida, poderiam, se for caso disso, dar cumprimento ao referido «nível», uma vez que a Comissão se apoia em duas empresas que apresentaram um pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação e num documento contemporâneo da referida reunião. Alega, todavia, que essa reunião não pode ser invocada contra ela, sob pena de violar os seus direitos de defesa. Com efeito, na comunicação de acusações, que considerava a data de 30 de setembro de 1999 como data do fim da infração imputada à recorrente (v. considerando 291 da decisão recorrida), esta reunião foi invocada pela Comissão contra outro participante na infração, a saber, a Lucite. Por conseguinte, a recorrente não teve oportunidade de se defender utilmente sobre as alegações e as provas relativas a esta reunião.

46      Há que sublinhar que o argumento acima referido, relativo a uma violação dos direitos de defesa da recorrente, é invocado exclusivamente para contestar a oponibilidade, a seu respeito, da reunião de 26 de outubro de 1999 e das provas correspondentes, no âmbito da apreciação da gravidade da infração por ela cometida. Em especial, a recorrente não pede a anulação da decisão recorrida na medida em que a decisão declara, no que diz respeito à recorrente, que a infração teve uma duração superior à fixada na comunicação de acusações, em razão de uma alegada violação dos seus direitos de defesa.

47      Por conseguinte, há que sublinhar que a constatação de uma eventual violação dos direitos de defesa da recorrente pode não ter nenhuma consequência para a solução do presente litígio, se se verificar que, mesmo abstraindo da reunião de 26 de outubro de 1999, as provas reunidas pela Comissão eram suficientes para demonstrar a implicação da recorrente na parte da infração relativa aos componentes de moldagem em PMMA.

48      Nestas condições, por razões de economia processual, é oportuno proceder ao exame do presente fundamento sem ter em conta a reunião supramencionada.

49      A este respeito, há que assinalar que, segundo a decisão recorrida, a infração única e continuada em causa consistia em «uma série de comportamentos que podem ser qualificados de acordos ou de práticas concertadas que eram extensivas aos três produtos em causa e eram reveladores do exercício contínuo de uma certa linha de conduta tendo por objeto restringir a concorrência» (considerando 222 da decisão recorrida). Tendo em conta as características comuns dos acordos anticoncorrenciais relativos aos três produtos em causa, enumerados no considerando 223 da decisão recorrida, a Comissão entendeu que, «embora [estes três produtos] apresentem características diversas e possam ser considerados como pertencentes a mercados de produto diferentes, [havia] vínculos suficientes para lhe permitir concluir que os produtores [dos referidos produtos] tinham aderido a um projeto comum, que determinava as linhas de ação no mercado e que restringia o seu comportamento comercial respetivo». Segundo a Comissão, «[a] infração consistiu numa série de comportamentos tendo um projeto comum e um objetivo económico único, a saber, evitar a evolução normal dos preços dos três produtos em PMMA no EEE» (considerando 224 da decisão recorrida).

50      Entre as «características comuns» referidas no considerando 223 da decisão recorrida, a Comissão considerou, designadamente, que:

¾        «um núcleo duro, constituídos pelas mesmas empresas [, a saber,] a Atofina, ICI (posteriormente Lucite) e a Degussa»;

¾        o facto de que estes três principais produtores europeus eram «produtores totalmente integrados» e estavam «muito atent[os] às repercussões dos acordos anticoncorrenciais celebrados para cada um desses produtos [pelo que] a celebração de um cartel sobre um único destes produtos influenciou automaticamente a estrutura dos custos e/ou os preços dos outros produtos»;

¾        o facto de que «as reuniões e os contactos eram por vezes dedicadas a, pelo menos, dois dos três produtos em PMMA», vínculo esse que decorria de «numerosas reuniões que tinham por objeto quer as PMMA‑componentes de moldagem quer os PMMA‑placas maciças»;

¾        o facto de que «um certo número de representantes das empresas implicadas nos acordos anticoncorrenciais eram responsáveis por vários produtos que foram alvo do inquérito e, portanto, estavam a par, ou não podiam deixar de o estar, da existência [de tais acordos] sobre vários produtos». Neste contexto, a Comissão referiu designadamente «[D.], vice‑presidente da Gobal Monomers e da EAME na ICI Acrylics, que [tinha] assistido igualmente às reuniões dedicadas às componentes de moldagem em PMMA e às placas maciças em PMMA]», tendo havido várias reuniões durante o período da infração imputada à recorrente;

¾        o facto de que os mesmos mecanismos de funcionamento do cartel eram aplicáveis aos três produtos em causa.

51      No que respeita especificamente à colusão relativa aos componentes de moldagem em PMMA no período de referência, é pacífico entre as partes que, excetuando a reunião de 26 de outubro de 1999 (v. n.° 48, supra), as conclusões da Comissão baseiam‑se em catorze reuniões, que se realizaram entre 23 de janeiro de 1997 e o verão de 1999 (v. considerandos 110 a 123 da decisão recorrida). Além disso, é ponto assente que a presença da recorrente é invocada apenas no que respeita a dez dessas reuniões e não o é no que diz respeito às quatro reuniões mencionadas nos considerandos 112, 114, 117 e 121 da decisão recorrida.

52      Por conseguinte, há que examinar se os elementos de prova reunidos pela Comissão eram suficientes para provar a participação da recorrente nessa parte da infração.

53      A este respeito, há que recordar que compete à Comissão apresentar os elementos probatórios que demonstrem suficientemente a existência dos factos constitutivos de uma infração ao artigo 81.°, n.° 1, CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colet., p. I‑8417, n.° 58). A Comissão deve apresentar provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que a infração foi cometida (v. acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colet., p. II‑2707, n.° 43 e a jurisprudência referida; acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Coletânea, n.° 55).

54      No entanto, cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem de corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, globalmente apreciado, preencha este requisito (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colet., p. II‑2501, n.° 180 e jurisprudência referida).

55      Os indícios invocados pela Comissão na decisão, a fim de provar a existência de uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE por uma empresa, devem ser apreciados não isoladamente, mas na sua globalidade (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, Colet., p. II‑1333, n.° 185 e jurisprudência referida).

56      Deve igualmente ter‑se em conta que as atividades anticoncorrenciais decorrem clandestinamente e, portanto, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados em conjunto, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido no n.° 43, supra, n.os 55 a 57).

57      Além disso, resulta de jurisprudência assente que basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões no âmbito das quais foram concluídos acordos de natureza anticoncorrencial, sem a tal se ter manifestamente oposto, para provar suficientemente a participação da referida empresa no cartel. Quando a participação nessas reuniões foi demonstrada, incumbe a essa empresa apresentar indícios que possam demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões era desprovida de qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa ótica diferente da deles (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colet., p. I‑4287, n.° 155; e acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 43, supra, n.° 96, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 43, supra, n.° 81).

58      Quanto aos argumentos da recorrente, relativos ao valor das declarações feitas no âmbito dos pedidos ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, nenhuma disposição nem nenhum princípio geral do direito da União proíbe a Comissão de invocar contra uma empresa declarações de outras empresas incriminadas (acórdão do Tribunal de Geral de 20 de abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colet., p. II‑931, n.° 512). As declarações prestadas no âmbito da comunicação sobre a cooperação não podem assim ser consideradas desprovidas de valor probatório, apenas por esse facto (acórdão Lafarge/Comissão, referido no n.° 53, supra, n.os 57 e 58).

59      Uma certa desconfiança em relação aos depoimentos voluntários dos principais participantes num cartel ilícito é compreensível, uma vez que os participantes poderiam minimizar a importância da sua contribuição para a infração e maximizar a dos outros. Contudo, atendendo à lógica inerente ao procedimento previsto na comunicação sobre a cooperação, o facto de pedir para beneficiar da sua aplicação, a fim de obter uma redução da coima não cria necessariamente um incentivo para apresentar elementos de prova deformados quanto aos outros participantes no cartel em causa. Com efeito, qualquer tentativa de induzir a Comissão em erro pode pôr em causa a sinceridade bem como a integridade da cooperação da empresa e, portanto, pôr em risco a possibilidade de esta beneficiar plenamente da comunicação sobre a cooperação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colet., p. II‑4441, n.° 70, e acórdão Lafarge/Comissão, referido no n.° 53, supra, n.° 58).

60      Em especial, deve considerar‑se que o facto de uma pessoa confessar que cometeu uma infração e admitir, desse modo, a existência de factos que ultrapassam aqueles cuja existência se podia inferir diretamente dos documentos em questão, implica a priori, não havendo circunstâncias especiais suscetíveis de indicar o contrário, que essa pessoa resolveu dizer a verdade. Assim, as declarações contrárias aos interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis (acórdãos do Tribunal Geral, JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 54, supra, n.os 211 e 212; de 26 de abril de 2007, Bolloré e o./Comissão. T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colet., p. II‑947, n.° 166 ; e Lafarge/Comissão, referido no n.° 53, supra, n.° 59).

61      No entanto, segundo jurisprudência assente, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num cartel, cuja exatidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infração cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova (acórdãos do Tribunal Geral, JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 54, supra, n.° 219, de 25 de outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colet., p. II‑4407, n.° 285, e Lafarge/Comissão, referido no n.° 53, supra, n.° 293).

62      A fim de examinar o valor probatório das declarações das empresas que apresentaram um pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, o Tribunal Geral tem em conta, nomeadamente, a importância de indícios concordantes que fundamentem a pertinência dessas declarações (v., neste sentido, acórdãos JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 54, supra, n.° 220, e Peróxidos Orgánicos/Comissão, referido no n.° 59, supra, n.° 70) e a falta de indícios de que estas tenderam a minimizar a importância da sua contribuição para a infração e a maximizar a das outras empresas (v., neste sentido, acórdão Lafarge/Comissão, referido no n.° 53, supra, n.os 62 e 295).

63      Quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional no caso concreto, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, quando lhe é submetido um recurso de anulação de uma decisão de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, o Tribunal deve exercer de forma geral uma fiscalização completa sobre a questão de saber se estão ou não preenchidos os requisitos de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE (v. acórdão do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2000, Bayer/Comissão, T‑41/96, Colet., p. II‑3383, n.° 62 e jurisprudência referida).

64      Além disso, a existência de uma dúvida no espírito do juiz deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que declara uma infração, em conformidade com o princípio da presunção de inocência que, enquanto princípio geral do direito da União, se aplica designadamente aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas que possam culminar na aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (acórdão Hüls/Comissão, referido no n.° 57, supra, n.os 149 e 150).

65      É no quadro das suas observações gerais que há que examinar os elementos de prova reunidos pela Comissão no caso vertente.

66      A este respeito, sublinhe‑se que, quanto às dez reuniões referidas no n.° 51, supra, a recorrente não contesta a sua realização entre os concorrentes nem a sua presença nessas reuniões, tal como também não alega ter‑se distanciado publicamente do seu conteúdo. Consequentemente, a fim de declarar a responsabilidade da recorrente, basta averiguar se a Comissão demonstrou de forma juridicamente bastante que essas reuniões tinham um objetivo manifestamente anticoncorrencial no que diz respeito às componentes de moldagem em PMMA (v. jurisprudência referida no n.° 57, supra).

67      Observe‑se que a descrição das referidas reuniões se baseia principalmente nas declarações da Degussa, o beneficiário da imunidade de coima. Ora, aquela atribuía‑lhes claramente um teor manifestamente anticoncorrencial no que diz respeito às componentes de moldagem em PMMA (v. considerandos 110, 111, 113, 115, 116, 118 a 120 e 123), o que a recorrente não contesta.

68      A recorrente sustenta, em contrapartida, por um lado, que tais declarações não constituem, em si mesmas, uma prova suficiente da infração e, por outro, que não são corroboradas por outros elementos de prova.

69      A este respeito, importa recordar que, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 58 a 60, supra, as declarações prestadas no âmbito da política de clemência desempenham um papel importante. Essas declarações prestadas em nome de empresas têm um valor probatório não despiciendo, uma vez que comportam riscos jurídicos e económicos consideráveis (v., igualmente, acórdão do Tribunal Geral de 24 de março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão. T‑385/06, Colet., p. II‑1223, n.° 47). Resulta, porém, igualmente da jurisprudência referida nos n.os 59 e 61, supra, que as declarações feitas pelas empresas acusadas no âmbito dos pedidos apresentados ao abrigo da comunicação sobre a cooperação devem ser apreciadas com prudência e, quando são contestadas, em geral, não podem ser consideradas suficientemente probatórias sem estarem corroboradas.

70      Contudo, contrariamente ao que a recorrente sustenta, as declarações da Degussa quanto à existência das discussões anticoncorrenciais relativas aos componentes de moldagem em PMMA no período considerado são suficientemente corroboradas por outros elementos de prova.

71      Em primeiro lugar, é de insistir no facto de a Degussa não ter sido a única fonte de informação da Comissão. Com efeito, a descrição da reunião de 11 de maio de 1999 (considerando 122 da decisão recorrida) assenta numa declaração da Lucite. Mesmo que a Degussa, por não ter estado presente nessa reunião, não o tenha mencionado na sua própria declaração, a declaração da Lucite corrobora, porém, a alegação da Degussa quanto à existência de um cartel relativo aos componentes de moldagem em PMMA durante o período considerado e a implicação da recorrente no cartel.

72      Em segundo lugar, importa referir que, para a maior parte dessas reuniões, a Comissão reuniu elementos probatórios (como menções de agenda, notas de despesas) que atestam a realização da reunião ou que nela estiveram presentes as pessoas em causa. Mesmo que, como a recorrente corretamente sustenta, o simples facto de ter sido realizada uma reunião entre os concorrentes não seja suficiente para demonstrar o seu caráter anticoncorrencial, há que considerar, porém, que se trata de elementos que confirmam, em certa medida, as declarações da Degussa.

73      Em terceiro lugar, no seu pedido de 11 de julho de 2003, apresentado ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, a Lucite prestou declarações que confirmam, de modo geral, a existência de um cartel alegado na decisão de inspeção, inclusive no que diz respeito às componentes de moldagem em PMMA, e a participação da recorrente nesse cartel.

74      Embora certamente se trate de afirmações gerais, tais afirmações apontam para o sentido das alegações da Degussa. Por outro lado, há que recordar que os ativos objeto da infração, incluindo os documentos e o pessoal, foram transferidos da recorrente para a Lucite, pelo que as declarações desta última sobre a implicação da recorrente na infração são particularmente pertinentes.

75      Em quarto lugar, no seu pedido apresentado ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, a Atofina reconheceu ter participado num cartel, pelo menos a partir de 23 de janeiro de 1997, inclusive no que diz respeito às componentes de moldagem em PMMA. De resto, as sociedades que compõem a empresa Atofina (Arkema, Altuglas e Altumax, por um lado, e a Total e a Elf Aquitaine, por outro) não contestaram a existência desse cartel no quadro dos recursos respetivos contra a decisão recorrida (processos T‑206/06 e T‑217/06).

76      É certo que, numa comunicação da Atofina de 10 de junho de 2003, a primeira reunião anticoncorrencial relativa aos componentes de moldagem em PMMA, na qual aquela menciona a presença da ICI Acrylics, é a reunião de 26 de outubro de 1999. No entanto, deve assinalar‑se que, nessa comunicação, a Atofina afirma claramente a existência dos contactos anticoncorrenciais a propósito dos componentes de moldagem em PMMA no período compreendido entre 1998 e 2001. Por conseguinte, esta declaração corrobora igualmente as declarações da Degussa neste sentido.

77      Em quinto lugar, há que sublinhar que, segundo a decisão recorrida, pelo menos sete das dez reuniões analisadas tiveram por objeto simultaneamente os componentes de moldagem em PMMA e as placas maciças em PMMA (v. considerandos 110, 111, 115, 116 e 118 a 120 da decisão recorrida) e que a recorrente não contesta o caráter anticoncorrencial dessas reuniões no que diz respeito a este segundo produto. Trata‑se de um elemento que reforça igualmente a credibilidade das declarações da Degussa, no que diz respeito à descrição de essas reuniões anticoncorrenciais.

78      Em sexto lugar, em determinadas reuniões referidas no n.° 75, incluindo a reunião de 23 de janeiro de 1997, que é considerada data de início da infração, participava D., que ocupava um lugar elevado na ICI Acrylics e que era responsável tanto pelos componentes de moldagem em PMMA como pelas placas maciças em PMMA. Dado que a recorrente não contesta o caráter anticoncorrencial dessas reuniões no que diz respeito a este segundo produto, nem a apreciação da Comissão segundo a qual as empresas em causa estavam «muito atentas às repercussões dos acordos anticoncorrenciais celebrados para cada um destes produtos» (v. considerando 223 da decisão recorrida e n.° 50, segundo travessão, supra), trata‑se de um indício de que os componentes de moldagem em PMMA foram igualmente abrangidos nessas reuniões.

79      Tendo em conta estes elementos, há que observar que, conjuntamente considerados, constituem uma série de indícios suficientemente concordantes para corroborar as declarações da Degussa, no que respeita à existência de um cartel relativo aos componentes de moldagem em PMMA durante o período considerado e à participação da recorrente nesse cartel.

80      Os argumentos apresentados pela recorrente quanto à pertinência das declarações da Degussa não são de natureza a infirmar esta conclusão.

81      Com efeito, ao contrário do que a recorrente sustenta, as declarações da Degussa não podem ser afastadas pela simples razão de que se trata de declarações formuladas num pedido de imunidade, prestadas pelos representantes da empresa (v., nomeadamente, n.os 59 e 60, supra). Além disso, ainda que, na decisão recorrida, a Comissão tenha efetivamente tido de abandonar certas acusações baseadas nas declarações da Degussa (como, por exemplo, a totalidade das acusações relativas ao MMA, a matéria‑prima para a produção dos PMMA), não é menos verdade que as suas alegações se revelaram globalmente fundadas, tal como resulta do acima exposto. Disso é prova, designadamente, o facto de três outras empresas, a saber, a recorrente, a Atofina e a Lucite, terem apresentado os seus pedidos ao abrigo da comunicação sobre a cooperação em relação com o cartel alegado pela Degussa. Por outro lado, com exceção da recorrente no quadro do presente fundamento, nenhuma destas empresas contestou a existência da infração no quadro do seu recurso contra a decisão recorrida (processos T‑206/06, T‑217/06 e T‑216/06). Em especial, a própria recorrente confirmou implicitamente a pertinência do pedido de imunidade da Degussa, uma vez que reconheceu a sua participação no cartel no que respeita às placas maciças em PMMA e às placas sanitárias em PMMA.

82      Dado que as declarações da Degussa estão suficientemente corroboradas, contrariamente ao que a recorrente alega, não pode ser acolhida a sua tese segundo a qual a parte da infração relativa aos componentes de moldagem em PMMA não podia ser tida em conta para a apreciação da gravidade da sua infração para efeitos da determinação do montante da coima.

83      De resto, saliente‑se igualmente que é sem razão que a recorrente sustenta, no essencial, que a qualificação da infração em causa de infração única e continuada relativa aos três produtos em PMMA, entre os quais os componentes de moldagem (v. n.° 49, supra), não pode ter consequências para a análise do presente fundamento.

84      Há que recordar, a este respeito, que, segundo a jurisprudência, uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE pode resultar não só de um ato isolado mas igualmente de uma série de atos ou mesmo de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada com base no facto de um ou vários elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também puderem constituir, por si mesmos e isoladamente considerados, uma violação da referida disposição (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 43, supra, n.° 81). Quando as diferentes ações se inscrevem num «plano de conjunto», em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada no seu todo (v. acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 43, supra, n.° 258 e jurisprudência referida), mesmo que se prove que a empresa em causa só participou diretamente num ou em vários elementos constitutivos da infração (v. acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colet., p. II‑4949, n.° 161 e jurisprudência referida).

85      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para provar a participação de uma empresa nesse acordo único, a Comissão deve provar que a referida empresa tencionava, através do seu próprio comportamento, contribuir para os objetivos comuns prosseguidos por todos os participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos materiais que foram ponderados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco (acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 43, supra, n.° 87, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 43, supra, n.° 83).

86      Nestas circunstâncias, a fim de atribuir à recorrente a responsabilidade pela totalidade da infração única e fixar em consequência o montante da coima, teria bastado à Comissão demonstrar que a recorrente sabia ou devia saber que, ao participar num cartel relativo às placas maciças em PMMA e às placas sanitárias em PMMA, se integrava num cartel global sobre três produtos em PMMA (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2002, Sigma Tecnologie/Comissão, T‑28/99, Colet., p. II‑1845, n.° 45, e acórdão Bolloré e o./Comissão, referido no n.° 60, supra, n.° 209).

87      Ora, os elementos supra‑analisados são em larga medida suficientes para esse fim.

88      Em particular, há que recordar que a existência de contactos anticoncorrenciais a respeito dos componentes de moldagem em PMMA no período considerado resulta das declarações de três empresas, a saber, a Degussa, a Lucite e a Atofina.

89      Por outro lado, a recorrente não contesta a sua responsabilidade na infração cometida, ao longo do mesmo período, no que respeita às placas maciças em PMMA e às placas sanitárias em PMMA. Da mesma forma, não contesta a existência, enquanto tal, de uma infração única. Em especial, não obstante alguns elementos fragmentários na réplica, a recorrente nem sequer tenta pôr em causa os fundamentos, recordados nos n.os 49 e 50, supra, que levaram a Comissão a concluir pela existência de uma infração única.

90      Deste modo, a recorrente não põe em causa, nomeadamente, as conclusões da Comissão segundo as quais o seu representante presente em reuniões anticoncorrenciais (que se limitaram, segundo a recorrente, a outros produtos) era responsável por vários produtos objeto do inquérito e «estava, portanto, a par, ou não podia deixar de estar» da existência de tais acordos relativos a vários produtos. Da mesma forma, não contesta a afirmação da Comissão segundo a qual a recorrente era um produtor «totalmente integrado» e «muito atent[o] às repercussões dos acordos anticoncorrenciais celebrados para cada um destes produtos» (v. n.° 50, segundo e quarto travessões).

91      Ora, mesmo admitindo que os elementos reunidos pela Comissão não tinham sido suficientes para demonstrar a implicação direta da recorrente na parte do cartel respeitante aos componentes de moldagem em PMMA, tais elementos são amplamente suficientes, no mínimo, para demonstrar a existência de contactos anticoncorrenciais relativos a esse produto no período considerado e que a infração única respeitava igualmente ao referido produto. Resulta nomeadamente das declarações concordantes de três empresas, a saber, a Degussa, a Lucite e a Atofina.

92      Estas considerações bastam para demonstrar, no mínimo, que a recorrente sabia ou devia saber que, ao participar num cartel relativo às placas maciças em PMMA e às placas sanitárias em PMMA, se integrava num cartel global relativo a três produtos em PMMA.

93      Ora, nesta hipótese, a sua responsabilidade pela totalidade da infração única podia ser tida em conta para a apreciação da gravidade da infração para efeitos da determinação do montante da coima, pelo que com essa base, o pedido de redução desta deve ser julgado improcedente.

94      Por último, resulta do exposto que a violação alegada dos direitos de defesa da recorrente no que respeita à reunião de 26 de outubro de 1999, não acarreta nenhuma consequência prática para a apreciação do presente fundamento e o argumento da recorrente sobre este ponto deve, portanto, ser rejeitado por inoperante.

95      Portanto, o primeiro fundamento deve ser rejeitado, na medida em que visa apoiar, por um lado, o pedido de anulação do artigo 2.° da decisão recorrida e, por outro, o pedido de redução do montante da coima ao abrigo da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão recorrida no que respeita ao «montante de base» da coima

96      A recorrente critica a Comissão por esta não ter explicado as modalidades da determinação do montante de partida da coima (32,5 milhões de euros), fixado no considerando 336 da decisão recorrida, e de a impedir, bem como ao Tribunal, de examinar a decisão recorrida no que respeita ao «parâmetro mais importante» da determinação do montante da coima. Com efeito, a Comissão limitou‑se a fornecer as razões pelas quais qualificou a infração de muito grave e a repartir as empresas em três categorias em função das respetivas dimensões relativas. Todavia, a recorrente não explicou como é que chegou aos montantes atribuídos a cada uma destas categorias, nem por que motivo o montante fixado para a recorrente ultrapassava consideravelmente o limiar de 20 milhões de euros fixado nas orientações para as infrações muito graves. Deste modo, a Comissão não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 253.° CE.

97      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as exigências da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação estão preenchidas, no que diz respeito ao cálculo do montante da coima aplicada nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infração e a sua duração (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de novembro de 2000, KNP BT/Comissão, C‑248/98 P, Colet., p. I‑9641, n.° 42; Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, Colet., p. I‑9991, n.° 73, e de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colet., p. I‑8375, n.° 463).

98      No presente caso, a própria recorrente admite que, na decisão recorrida, a Comissão indicou, por um lado, os motivos pelos quais qualificou a infração de muito grave e, por outro, os motivos pelos quais a Comissão decidiu dividir as empresas em causa em três categorias e diferenciar os montantes de partida da coima atribuídos a cada uma das categorias.

99      Por outro lado, o exame dos considerandos 319 a 336 da decisão recorrida permite concluir que a Comissão apresentou efetivamente uma fundamentação suficiente a este respeito. Em particular, resulta claramente da decisão recorrida que o montante de partida assenta nomeadamente na natureza da infração, determinada tendo em conta as suas características principais expostas no ponto 4.2 da decisão recorrida (v. considerando 320 da decisão recorrida). Quanto à dimensão do mercado geográfico em causa, a saber, o território do EEE (v. considerando 330 da decisão recorrida), e à aplicação de um tratamento diferenciado às empresas em questão a fim de ter em conta a sua capacidade económica efetiva para causar um prejuízo importante à concorrência, apreciada com base nos volumes de negócios obtidos com a venda de produtos com PMMA, objeto da sua participação no cartel em causa (v. considerandos 332 a 334 da decisão recorrida). Neste último contexto, a Comissão mencionou igualmente a dimensão de todo o mercado dos produtos em PMMA em 2000 e em 2002, expressa em volume ou em valor (v. considerando 333 da decisão recorrida). Nestas condições, a alegação da recorrente segundo a qual a Comissão não explicou de que forma a gravidade da infração imputada à recorrente justificava a imposição de tal montante de partida, carece de base factual.

100    Na medida em que a recorrente critica a inexistência de um motivo específico para o montante de 32,5 milhões de euros, atribuído às empresas classificadas como a recorrente na segunda categoria, basta recordar que, segundo jurisprudência assente, as exigências do dever de fundamentação não impõem à Comissão que indique na sua decisão os elementos numéricos relativos ao modo de cálculo das coimas (acórdãos Sarrió/Comissão, referido no n.° 97, supra, n.° 80, e de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 97, supra, n.° 464). Daqui resulta que a Comissão também não era obrigada, por força do artigo 253.° CE, a justificar a escolha do montante de 32,5 milhões de euros como montante de partida da coima fixado para a recorrente (v., igualmente neste sentido, acórdão Microsoft/Comissão, referido no n.° 41, supra, n.° 1361).

101    Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual, no essencial, a jurisprudência referida no n.° 100, supra, não é aplicável no caso concreto, atendendo ao nível do montante de partida da coima, basta referir que esta jurisprudência foi igualmente aplicada num processo no qual a Comissão fixou um montante de partida manifestamente superior ao do caso concreto (acórdão Microsoft/Comissão, referido no n.° 41, supra, n.° 1361). De igual modo, a alegação da recorrente segundo a qual o montante de partida da sua coima ultrapassaria «consideravelmente» o limite mínimo de 20 milhões de euros fixado para as infrações muito graves não é suscetível de alterar a apreciação no n.° 100, supra. De resto, importa recordar que o referido limiar constitui somente um montante mínimo previsto pelas orientações para tais infrações, uma vez que estas estipulavam que os «montantes previstos» se situam «para lá dos 20 milhões de [euros]».

102    Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na medida em que visa apoiar o pedido de anulação do artigo 2.° da decisão recorrida. Por outro lado, os elementos apresentados no âmbito do referido fundamento também não permitem justificar a redução do montante da coima ao abrigo da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão, da sua obrigação de determinar o «montante de base» entre a recorrente e a Lucite

103    A recorrente salienta que ela própria e a Lucite participaram consecutivamente na infração presumida enquanto sucessivas proprietárias de um único conjunto de ativos que são objeto da infração e que, por conseguinte, contribuíram para uma «única gravidade» da infração. Por conseguinte, segundo a recorrente, o montante da coima correspondente a essa «única gravidade» deveria ter sido repartido entre elas para evitar ter em conta duas vezes a «verdadeira incidência do comportamento infrator de cada empresa sobre a concorrência», parâmetro pertinente para a determinação da gravidade da infração segundo as orientações. Ora, o montante da coima foi calculado como se a recorrente e a Lucite tivessem, cada uma, exercido uma influência diferente e simultânea na concorrência. Este método de cálculo deu origem a uma coima — por uma infração única — de um montante consideravelmente superior, apenas porque uma empresa tinha mudado de proprietário, e não devido a um qualquer prejuízo suplementar para a concorrência ou a um qualquer erro cometido pela recorrente. Assim, a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

104    A este respeito, antes de mais, há que rejeitar a argumentação da Comissão segundo a qual o presente fundamento é inadmissível. Com efeito, este fundamento é invocado em apoio dos pedidos referidos no n.° 36, supra, e, se o mesmo fosse procedente, levaria à redução do montante da coima aplicada à recorrente. Assim, contrariamente ao que a Comissão sustenta, a recorrente contesta o montante da sua própria coima, e não o da coima aplicada a um terceiro.

105    Em seguida, há que observar que, embora o título do presente fundamento se refira ao «montante de base» da coima, resulta claramente dos articulados da recorrente que o mesmo diz apenas respeito ao elemento «gravidade da coima», a saber, mais precisamente, o montante de partida da coima de 32,5 milhões de euros, fixado no considerando 336 da decisão recorrida. Quanto ao resto, a recorrente não contesta, no âmbito do presente fundamento, as apreciações da Comissão visadas nos n.os 25 e 26, supra.

106    Deve portanto examinar‑se se, como a recorrente sustenta, a Comissão era obrigada a repartir esse montante de base da coima entre a recorrente e a Lucite.

107    Importa recordar que, segundo a decisão recorrida, a recorrente e a Lucite participaram na infração com os mesmos ativos que os da ICI Acrylics, a entidade que foi transferida da primeira empresa para a segunda em 2 de novembro de 1999, ou seja, aproximadamente no meio do período de infração. Esta data constituiu, aliás, uma data de «separação» de responsabilidades da recorrente e da Lucite pela infração (v. n.° 21, supra). Além disso, no âmbito do tratamento diferenciado a estas duas empresas, a Comissão atendeu ao mesmo volume de negócios obtido pela Lucite em 2000. Com esta base, a Comissão fixou os montantes de partida das coimas em 32,5 milhões de euros para cada uma (v. considerandos 334 e 336 da decisão recorrida).

108    Nestas condições, pode razoavelmente supor‑se que se a ICI Acrylics não tivesse mudado de proprietário, a aplicação da mesma metodologia de cálculo do montante da coima teria levado a Comissão a fixar um único montante de partida da coima de 32,5 milhões de euros que a mesma teria atribuído a esse proprietário único. Por conseguinte, afigura‑se fundada a alegação da recorrente segundo a qual a cessão da ICI Acrylics influenciou, enquanto tal, o montante global das coimas impostas na decisão recorrida.

109    No entanto, a tese da recorrente, segundo a qual a Comissão devia ter procedido de forma diferente e repartir o montante de partida entre as duas empresas em causa, deve ser rejeitada.

110    Em primeiro lugar, esta tese assenta, no essencial, na premissa de que a apreciação da gravidade da infração deveria estar em estreita correlação com a «incidência sobre a concorrência» ou com o «prejuízo» para esta, e que, por conseguinte, a recorrente e a Lucite, enquanto proprietárias sucessivas da ICI Acrylics, contribuíram para uma «única gravidade» da infração. Quanto a este ponto, a recorrente baseia‑se na redação das orientações, segundo as quais a apreciação da gravidade da infração deveria ter em conta «o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência».

111    Porém, esta premissa está errada.

112    Com efeito, segundo jurisprudência assente, o efeito de uma prática anticoncorrencial não constitui, em si mesmo, o critério determinante para a apreciação do montante adequado da coima (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colet., p. I‑10821, n.° 118, e de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colet., p. I‑7415, n.° 96). A gravidade das infrações deve ser determinada em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do processo, o seu contexto e o alcance dissuasivo das coimas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 241 e 242 e jurisprudência referida) e, por exemplo, elementos relativos ao aspeto intencional podem ter mais importância do que os relativos aos efeitos de uma infração, sobretudo quando se trata de infrações intrinsecamente graves (v. acórdão Thyssen Stahl/Comissão, já referido, n.° 118, e Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido, n.° 96 e jurisprudência referida).

113    Além disso, a recorrente faz uma leitura incompleta das orientações. Com efeito, segundo o ponto 1 A das orientações, «[a] avaliação do grau de gravidade da infração deve ter em consideração o caráter da própria infração, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência». Em aplicação destes critérios, «[a]s infrações serão […] classificadas em três categorias que corresponderão às infrações pouco graves, às infrações graves e às infrações muito graves». No que diz respeito às infrações muito graves, as orientações precisam, nomeadamente, que «se tratará no essencial de restrições horizontais do tipo ‘cartel de preços’» e que os montantes de partida previstos são «superiores a 20 milhões de [euros]». Além disso, as orientações preveem que, «[n] o interior de cada uma destas categorias [...] a escala das sanções permitirá diferenciar o tratamento a aplicar às empresas em função da natureza das infrações cometidas».

114    As orientações põem assim claramente a tónica na natureza da infração enquanto elemento determinante para a apreciação da gravidade desta, no contexto da fixação do montante de partida da coima (v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2008, Carbone Lorraine/Comissão, T‑73/04, Colet., p. II‑2661, n.° 91). Quanto à incidência concreta da infração, as orientações preveem que o critério do «impacto concreto no mercado», que respeita à infração no seu conjunto e não aos efeitos do comportamento próprio de cada empresa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2009, Carbone Lorraine/Comissão C‑554/08 P, não publicado na Coletânea, n.os 21 e 24), precisando que será tido em conta apenas quando seja mensurável.

115    Por outro lado, na decisão recorrida, a Comissão considerou que «não [era] possível medir o impacto concreto no mercado do EEE» da infração controvertida e considerou, portanto, que não se baseava «especificamente num impacto concreto [da infração no mercado]» (considerando 321 da decisão recorrida), no âmbito da determinação do montante da coima. Foi, portanto, com base na sua apreciação da natureza da infração, tendo em conta as suas características principais expostas no ponto 4.2 da decisão recorrida (v. considerando 320 da decisão recorrida) e a dimensão do mercado geográfico em questão (v. considerando 330 da decisão recorrida), que concluiu que se tratava, no caso concreto, de uma infração muito grave.

116    Esta abordagem, que, de resto, não foi contestada pela recorrente, é conforme com a jurisprudência assente, segundo a qual os cartéis horizontais de preços ou de repartição de mercados podem ser qualificados de infrações muito graves apenas com base na sua natureza própria, sem que a Comissão tenha, designadamente, de demonstrar um impacto concreto da infração no mercado (acórdãos do Tribunal de Justiça, Prym e Prym Consumer/Comissão, referido no n.° 112, supra, n.° 75, e de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colet., p. I‑8681, n.° 103).

117    Quanto ao critério de «o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa sobre a concorrência», invocado pela recorrente, este é referido no antepenúltimo parágrafo do ponto 1 A das orientações, o qual prevê que, «[n] o caso de infrações em que participem várias empresas (tipo ‘cartel’), poderá ser conveniente ponderar, em certos casos, os montantes determinados no interior de cada uma das três categorias [...] a fim de ter em conta o peso específico, e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infração da mesma natureza». Por conseguinte, trata‑se apenas de um critério facultativo que permite modular o montante de partida da coima, no caso de infrações em que participem várias empresas e não de um critério determinante na fixação do referido montante. Por outro lado, este critério diz respeito não à quantificação dos efeitos anticoncorrenciais do comportamento próprio de cada uma das empresas participantes numa dada infração, mas sim à tomada em consideração, para efeitos da determinação do montante de partida da coima, das diferenças objetivas que podem existir entre elas, tais como, designadamente, uma disparidade considerável da sua dimensão.

118    Daqui resulta que, mesmo supondo que a mudança de proprietário da ICI Acrylics não tenha provocado nenhum prejuízo suplementar à concorrência, como alega a recorrente, esta circunstância não permite concluir que a recorrente e a Lucite contribuíram para uma «única gravidade» da infração e que o montante de partida da coima deveria ter sido repartido entre elas.

119    Em segundo lugar, a tese da recorrente quanto à necessidade da repartição do montante de partida da coima, entre ela própria e a Lucite não tem em conta que as considerações em que se baseia a determinação desse montante (v. considerandos 319 a 336 da decisão recorrida) lhe são plenamente aplicáveis.

120    A este respeito, há que sublinhar que, segundo a decisão recorrida, quer a recorrente quer a Lucite cometeram a infração referida no artigo 1.° da dita decisão. Com efeito, a recorrente não contesta a sua responsabilidade por essa infração (v. n.° 40, supra). Do mesmo modo, não contesta a apreciação da Comissão segundo a qual devia ser considerada, enquanto tal, «como uma empresa para efeitos da aplicação do artigo 81.° [CE]» (considerando 288 da decisão recorrida).

121    Além disso, a recorrente não contesta a apreciação da gravidade da infração feita pela Comissão nos considerandos 319 a 331 da decisão recorrida nem a sua apreciação segundo a qual, no contexto da aplicação do tratamento diferenciado, o volume de negócios realizado pela Lucite ao vender os produtos em PMMA em 2000 constituía uma indicação adequada no que respeita à dimensão e ao poder económico relativos da ICI Acrylics no mercado em causa (considerando 334 da decisão recorrida).

122    Nestas condições, a argumentação da recorrente equivale, na realidade, a exigir um tratamento preferencial no que respeita ao montante de partida da coima, em relação aos outros destinatários da decisão recorrida, pelo simples facto de a recorrente ter cedido os ativos que são objeto da infração.

123    Ora, a infração que a recorrente cometeu não se tornou menos grave apenas por esse facto. Foi, assim, aplicado à recorrente exatamente o mesmo montante de base da coima como se, em vez de ceder a ICI Acrylics à Lucite com efeitos a partir de 2 de novembro de 1999, se tivesse simplesmente retirado da infração na mesma data.

124    Daqui resulta que, contrariamente ao que a recorrente afirma, não obstante o facto de ter participado no cartel com os mesmos ativos do que a Lucite posteriormente, a recorrente cometeu uma infração cuja gravidade justificava a imposição do montante de partida que a Comissão lhe fixou. Por conseguinte, a tese segundo a qual o montante de partida devia ter sido repartido entre ela própria e a Lucite não pode ser acolhida.

125    Os restantes argumentos da recorrente não são suscetíveis de infirmar esta conclusão.

126    Primeiramente, a recorrente alega que a «repartição ao parâmetro ‘duração’» da coima, entre ela própria e a Lucite não é suficiente. Com efeito, segundo a metodologia das orientações, é o «parâmetro ‘gravidade’» da coima que tem impacto preponderante no montante de base da coima, sendo o montante de partida majorado de 10% apenas por cada ano de infração. Assim, segundo a recorrente, na falta de uma «relação linear» entre a duração da infração e o montante de base da coima, mesmo que o «parâmetro ‘duração’» tenha sido «repartido» entre a recorrente e a Lucite, os seus montantes de base combinados excedem o que teria sido calculado se a ICI Acrylics tivesse conservado o mesmo proprietário.

127    A este respeito, há que lembrar que o montante de base da coima da recorrente foi determinado em função da duração da sua participação na infração (v. n.° 26, supra). Assim, como acertadamente salienta a Comissão, o «parâmetro ‘duração’» da coima foi efetivamente «repartido» entre a recorrente e a Lucite.

128    É certo, como sustenta a recorrente, que os montantes de base combinados da recorrente e da Lucite excedem o que teria sido calculado se a ICI Acrylics tivesse conservado o mesmo proprietário (v. n.° 108, supra). Contudo, não se pode deixar de observar que se trata de uma simples consequência da aplicação da metodologia prevista pelas orientações, que refletem a política que a Comissão tencionava seguir no quadro da fixação das coimas. Ora, tendo em conta a margem de apreciação de que a Comissão dispõe a este respeito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 105 a 109), era‑lhe permitido estabelecer essa relação entre os critérios da gravidade e da duração da infração.

129    Assim, o facto de o critério da gravidade da infração ter tido, no caso concreto, mais peso na determinação do montante de base da coima do que o da duração da infração não permite validar a tese da recorrente quanto à necessidade de uma «repartição do ‘elemento gravidade’» da coima, entre ela própria e a Lucite.

130    De resto, uma «relação linear» entre a duração da infração e o montante de base da coima, a saber, a multiplicação do montante de partida da coima pelo número de anos de participação de uma empresa na infração, foi estabelecida no caso vertente em detrimento da recorrente, ao conduzir a um montante de base superior ao que lhe foi aplicado.

131    Em segundo lugar, há que rejeitar a argumentação da recorrente relativa à afirmação da Comissão, na comunicação de acusações, segundo a qual «embora a empresa que adquiriu os ativos continua a infringir o artigo 81.° [CE] e/ou ao artigo 53.° do Acordo EEE, a responsabilidade da infração deve ser partilhada entre o vendedor e o adquirente dos ativos que são objeto da infração» (n.° 347 da comunicação de acusações).

132    Contrariamente ao que a recorrente deixa entender, esta afirmação não contém nenhuma precisão quanto à questão da eventual partilha do elemento «gravidade» da coima, entre ela e a Lucite. Como resulta claramente dos termos empregues pela Comissão e da sua localização no ponto 5.6 da comunicação de acusações, a referida afirmação refere‑se apenas à partilha das responsabilidades pela infração entre o vendedor e o adquirente dos ativos que são objeto da infração no contexto da determinação dos destinatários da comunicação de acusações. A mesma conclusão se impõe no que respeita à remissão, numa nota de pé de página, para o considerando 43 da Decisão 89/190/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1988, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.865, PVC) (JO 1989, L 74, p. 1). Por outro lado, há que recordar que, na decisão recorrida, a Comissão procedeu a essa partilha de responsabilidades na infração entre a recorrente e a Lucite (v. n.° 21, supra).

133    Em terceiro lugar, a recorrente alega que, na sua prática decisória anterior, a Comissão aplicou um método que consiste em dividir o montante da coima em conformidade com os períodos de propriedade de uma entidade infratora.

134    A este respeito, basta recordar que a prática decisória da Comissão não serve de quadro jurídico para a fixação do montante das coimas em matéria de concorrência, dado que a Comissão dispõe neste domínio de um amplo poder de apreciação no exercício do qual não está vinculada pelas apreciações que fez anteriormente (v. acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, referido no n.° 112, supra, n.° 98 e jurisprudência referida).

135    De qualquer modo, a recorrente não põe em causa o argumento da Comissão segundo o qual, diversamente do presente processo, nas decisões que invoca, se tratava da cessão de uma filial dotada de personalidade jurídica. Ora, trata‑se de uma diferença factual fundamental no contexto da determinação do montante das coimas, visto que, na falta de personalidade jurídica da ICI Acrylics, nenhuma coima lhe podia ser aplicada. Assim, a prática decisória da Comissão no que respeita à transferência de uma filial no decurso do período de infração, não pode, de qualquer modo, ser utilmente invocada pela recorrente no presente caso.

136    Por último, há que notar que, no âmbito do presente fundamento, a recorrente menciona igualmente a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. Contudo, a recorrente não apresenta a este respeito argumentos específicos diferentes dos supra‑analisados, no que respeita à existência da pretensa obrigação da Comissão de «repartir o ‘elemento gravidade’», em razão da inexistência de um prejuízo adicional, resultante da cessão, para a concorrência. Por conseguinte, estes argumentos são igualmente improcedentes.

137    Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente na medida em que visa apoiar o pedido de anulação do artigo 2.° da decisão recorrida. Por outro lado, os elementos apresentados no quadro do referido fundamento também não permitem justificar a redução do montante da coima ao abrigo da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo ao caráter inadequado do agravamento do montante de partida da coima ao abrigo do efeito dissuasivo

138    O presente fundamento está dividido em duas partes. No âmbito da primeira parte, a recorrente alega que, na determinação do agravamento do montante de partida da coima com base no efeito dissuasivo, a Comissão não teve em conta a sua capacidade financeira efetiva. No âmbito da segunda parte do fundamento, a recorrente sustenta, a título subsidiário, que a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

 Quanto à primeira parte do fundamento, relativa ao facto de a Comissão não ter tido em conta a capacidade financeira efetiva da recorrente

139    A recorrente afirma que a majoração de 50% do montante de partida da coima em função do efeito dissuasivo suficiente não tem em conta a sua capacidade financeira real efetiva. Como a recorrente demonstrou no inquérito, a referida capacidade não é adequadamente refletida pelo seu volume de negócios, no qual a Comissão se baseou para fixar a majoração. Em seu entender, o critério do volume de negócios é pertinente, enquanto «indicação» ou «aproximação» do poder económico de uma empresa, mas não suficiente quando a empresa em causa apresente outros elementos de prova relativos ao seu poder económico. Por conseguinte, a majoração em questão deveria ser suprimida.

140    A este respeito, há que observar, antes de mais, que, no considerando 337 da decisão recorrida, a Comissão referiu que, na categoria das infrações muito graves, a escala das coimas suscetíveis de serem aplicadas permitia igualmente fixar o montante das coimas num nível que garantisse que teriam um efeito dissuasivo suficiente «tendo em conta a dimensão e o poder económico de cada empresa». Para apreciar a dimensão e o poder económico da recorrente, a Comissão teve em conta o seu volume de negócios a nível mundial em 2005, último exercício que precedeu aquele durante o qual foi adotada a decisão recorrida (8,49 mil milhões de euros) e decidiu aplicar um coeficiente multiplicador de 1,5 à sua coima (v. considerandos 349 e 350 da decisão recorrida).

141    Neste contexto, em resposta aos argumentos da recorrente a respeito da utilização do volume de negócios para apreciar a sua capacidade económica, a Comissão enunciou que o critério do volume de negócios dava uma indicação razoável e útil da capacidade e do poder económico de uma empresa e que, no caso concreto, tinha aplicado este critério de modo igual a todas as empresas em causa (considerando 347 da decisão recorrida).

142    Seguidamente, quanto ao conceito de dissuasão, há que recordar que constitui um dos elementos a tomar em conta no cálculo do montante da coima. Com efeito, é jurisprudência assente que as coimas aplicadas em razão de violações do artigo 81.° CE e previstas no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 têm por objeto punir os atos ilegais das empresas em causa bem como dissuadir tanto as empresas em questão como outros operadores económicos de violarem, no futuro, as regras do direito da concorrência da União. Assim, a Comissão, quando calcula o montante da coima, pode ter em consideração, nomeadamente, a dimensão e o poder económico da empresa em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2006, Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, Colet., p. I‑5859, n.° 16 e jurisprudência referida).

143    A tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa em causa a fim de assegurar um efeito dissuasivo suficiente à coima justifica‑se pelo impacto pretendido sobre a referida empresa, não devendo a sanção ser despicienda tendo em conta, nomeadamente, a capacidade financeira desta (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, Colet., p. I‑5361, n.° 104). Assim, foi declarado, nomeadamente, que o objetivo de dissuasão que a Comissão pode prosseguir na fixação do montante de uma coima só pode ser validamente alcançado se se considerar a situação da empresa no dia em que foi aplicada a coima (acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colet., p. II‑897, n.° 278).

144    No caso em apreço, a recorrente não contesta a própria possibilidade de a Comissão ter em conta a dimensão e o poder económico da empresa, a fim de modular o montante da coima. Contudo, a recorrente contesta a pertinência do critério do volume de negócios na apreciação da sua própria dimensão e do seu poder económico.

145    A este respeito, há que referir que o Tribunal de Justiça considera de forma constante que o volume de negócios global da empresa constitui uma indicação, ainda que aproximada e imperfeita, da dimensão desta e do seu poder económico (v. acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 112, supra, n.° 243 e jurisprudência referida). Assim, já foi decidido que a Comissão podia, com vista à determinação do montante da coima num nível que lhe assegure um caráter suficientemente dissuasivo, ter em conta o volume de negócios total da empresa em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça, Showa Denko/Comissão, referido no n.° 142, supra, n.os 15 a 18, e de 22 de maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão e Conselho, C‑266/06 P, não publicado na Coletânea, n.° 120; acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colet., p. II‑2473, n.° 96).

146    Assim, mesmo quando a jurisprudência reconhece expressamente que o volume de negócios global da empresa constitui uma «indicação» da dimensão desta e do seu poder económico que pode ser «imperfeita» e «aproximativa», ela valida, ao mesmo tempo, a utilização deste critério no contexto da determinação da majoração da coima em função do efeito dissuasivo. Esta solução tem o mérito incontestável de permitir à Comissão recorrer, no quadro da determinação do montante das coimas, a um critério objetivo e aplicá‑lo indistintamente a todas as empresas em causa.

147    Daqui resulta que a alegação segundo a qual o volume de negócios de uma empresa só de modo imperfeito ou aproximativo reflete o poder económico desta, não basta, por si só, para afastar a pertinência desse critério no contexto da determinação da majoração do montante da coima com base no efeito dissuasivo.

148    É certo que, como sustenta a recorrente, em substância, não se deve perder de vista o objetivo prosseguido pela aplicação da referida majoração, a saber, a modulação da coima de tal forma que não se torne despicienda ou pelo contrário, excessiva, nomeadamente face à capacidade financeira da empresa em questão (v. n.° 143, acórdãos do Tribunal Geral, Degussa/Comissão, referido no n.° 143 supra, n.° 283, e de 18 de junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colet., p. II‑881, n.os 379).

149    Todavia, os elementos apresentados pela recorrente não permitem demonstrar que o seu volume de negócios tido em conta pela Comissão dava uma visão a tal ponto enganosa da sua capacidade financeira que tivesse levado a não ter em conta o referido objetivo no caso concreto.

150    Antes de mais, saliente‑se que a recorrente não fornece nenhum elemento concreto em apoio dos argumentos e dos números que apresenta, uma vez que a petição não remete, quanto a este ponto, para nenhum documento.

151    Em seguida, não se pode deixar de observar que a recorrente se limita a invocar, na petição, a existência de um passivo a título das pensões, que é mais importante do que a sua dimensão faria supor, assim como de um endividamento imputável ao financiamento de uma aquisição feita em 1997, sem, no entanto, ter explicado de forma circunstanciada de que modo concretamente a existência desses passivos afetaria a pertinência do seu volume de negócios em 2005, que a Comissão teve em conta.

152    Ora, note‑se, como justamente assinala a Comissão, que se trata de elementos que dizem respeito a vários anos, e que constituem, portanto, necessariamente, um indicador fiável do poder económico da empresa no momento da adoção da decisão recorrida, e que, de resto, em princípio, tem um impacto inevitável sobre o volume de negócios da empresa. Por outro lado, a própria recorrente afirma na petição que o endividamento em causa «tinha impacto nas suas atividades». Do mesmo modo, a recorrente não pôs em causa o argumento da Comissão segundo o qual os passivos em questão se repercutiam necessariamente no seu volume de negócios.

153    Além disso, há que sublinhar que a recorrente não explica, com base nos elementos que apresenta, em que medida o critério do volume de negócios não reflete adequadamente a sua capacidade financeira. Limita‑se a pedir a supressão pura e simples do aumento aplicado pela Comissão. Importa contudo observar que isso colocaria a recorrente na mesma situação do que a Barlo e a Lucite, às quais não foi aplicada nenhuma majoração com base no efeito dissuasivo. Ora, os volumes de negócios destas duas empresas representavam, em 2005, respetivamente, cerca de 4% e 13% do volume de negócios da recorrente (v. considerandos 36 e 46 da decisão recorrida). Não havendo elementos de prova convincentes, a tese segundo a qual o volume de negócios da recorrente é a esse ponto enganoso quanto à sua capacidade financeira não pode ser aceite.

154    Daqui resulta que a recorrente não invalidou a apreciação da Comissão segundo a qual o seu volume de negócios dá uma «indicação razoável e útil da sua capacidade e poder económico» (considerando 347 da decisão recorrida). Por conseguinte, contrariamente ao que a recorrente alega, a Comissão pôde basear‑se no volume de negócios para determinar a majoração adequada (v., nomeadamente, n.os 146 e 147, supra).

155    Por outro lado, na medida em que a recorrente alega que a Comissão não examinou os elementos de prova apresentados no procedimento administrativo quanto à sua capacidade financeira, este argumento deve igualmente ser rejeitado. Por um lado, trata‑se de uma simples afirmação da recorrente, que não assenta em nenhum elemento concreto, tal como a indicação das provas que a Comissão teria ignorado. Por outro lado, e de qualquer modo, resulta da decisão recorrida que a Comissão examinou os argumentos da recorrente segundo os quais o seu volume de negócios sobreavaliava a sua capacidade financeira, concluindo ao mesmo tempo que o volume de vendas constituía um indício razoável e adequado da sua capacidade e do seu poder económico (considerandos 343 e 347 da decisão recorrida). Embora a Comissão não tenha respondido detalhadamente a cada um dos argumentos da recorrente, esta circunstância não permite afirmar, enquanto tal, que estes argumentos não foram examinados.

156    Por último, a recorrente sustenta igualmente que a necessidade da majoração carecia de ainda maior comprovação no caso concreto na medida em que, como a recorrente demonstrou, nenhum dos verdadeiros autores da infração era seu empregado nem nela ocupava um lugar de responsabilidade, que nenhum dos membros da sua direção tinha facilitado a execução da infração e que o montante da coima já era muito elevado.

157    A este respeito, basta recordar que, nos considerandos 337 a 350 da decisão recorrida, a Comissão procedeu, no contexto da avaliação da gravidade da infração, a uma majoração do montante inicial da coima para lhe garantir «um efeito dissuasivo suficiente, atenta a dimensão e o poder económico de cada empresa» (considerando 337 da decisão recorrida). Esta etapa do cálculo do montante da coima decorre da necessidade de adaptar o montante de partida de modo a que a coima tenha um caráter suficientemente dissuasivo atendendo aos recursos globais da empresa e à sua capacidade para mobilizar os fundos necessários ao pagamento da coima. Por conseguinte, as alegações da recorrente segundo as quais nenhum dos verdadeiros autores da infração era seu empregado nem nela ocupava um lugar de responsabilidade e que nenhum dos membros da sua direção tinha facilitado a execução da infração são desprovidas de pertinência neste contexto e, portanto, inoperantes.

158    Por conseguinte, há que concluir que os argumentos apresentados no âmbito da primeira parte do fundamento não são suscetíveis de pôr em causa a majoração aplicada à recorrente nos considerandos 349 e 350 da decisão recorrida.

159    Por conseguinte, a primeira parte do fundamento deve ser julgada improcedente na medida em que visa apoiar o pedido de anulação do artigo 2.° da decisão recorrida.

 Quanto à segunda parte do fundamento, relativa à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento,

160    A recorrente sustenta que, mesmo admitindo que a Comissão possa aplicar uma majoração dissuasiva baseada exclusivamente no volume de negócios, deve tratar os destinatários da decisão recorrida equitativamente e de forma proporcionada (n.° 94 da petição, n.° 56 da réplica). Ora, a majoração aplicada à recorrente é proporcionalmente mais elevada do que a da Atofina e, portanto, viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

161    A este respeito, há que observar que, como a recorrente sublinha, o volume de negócios tido em conta pela Comissão no caso da recorrente (8,49 mil milhões de euros) é efetivamente dezasseis vezes menor do que o da Atofina (143 mil milhões de euros), ao passo que a majoração aplicada à coima da recorrente (50%) é apenas quatro vezes menor do que a da Atofina (200%).

162    Todavia, esta observação não é suficiente para pôr em causa o nível da majoração aplicada à recorrente, tendo em conta os princípios que esta invoca.

163    Em primeiro lugar, esta diferença no que respeita ao tratamento reservado a outra empresa não significa, enquanto tal, que a majoração aplicada à recorrente não é proporcional ao objetivo prosseguido, a saber, segundo o considerando 337 da decisão recorrida, fixar o montante da coima num nível que garanta que terá um efeito dissuasivo suficiente tendo em conta a sua dimensão e o seu poder económico. Ora, no âmbito da presente parte do fundamento, a recorrente não apresenta argumentos a este respeito.

164    De qualquer modo, o argumento da recorrente, na medida em que se centra na situação da Atofina, e admitindo‑o fundado, levaria a que a majoração aplicada à recorrente seria da ordem de apenas 12,5% (majoração dezasseis vezes menor do que a de 200% aplicada à Atofina). Ora, tendo em conta a sua dimensão e o seu poder económico, conforme refletidos pelo seu volume de negócios em 2005, essa majoração é insuficiente para alcançar o objetivo prosseguido.

165    Em segundo lugar, mesmo admitindo que essa diferença possa ser considerada uma violação do princípio da igualdade de tratamento, daí não decorreria necessariamente para a recorrente o direito de obter uma redução da majoração aplicada.

166    Quanto a este aspeto, a Comissão tem razão quando salienta que a recorrente tenta aplicar «em sentido inverso» a solução dada no acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão (T‑236/01, T‑239/01, T244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colet., p. II‑1181, n.os 244 a 249). No processo que deu origem a esse acórdão, o volume de negócios da empresa Showa Denko KK (a seguir «SDK») tinha sido duas vezes superior ao da empresa VAW Aluminium AG (a seguir «VAW»). Ora, a Comissão tinha aplicado à SDK uma majoração seis vezes maior (150%) do que a aplicada à VAW (25%). Foi nessa situação que o Tribunal Geral decidiu substituir a majoração aplicada à SGK por uma majoração de 50%, portanto duas vezes mais elevada do que a aplicada à VAW.

167    Contudo, isso não significa que uma empresa como a recorrente possa invocar em seu proveito uma pretensa violação do princípio da igualdade de tratamento resultante do facto de a majoração aplicada a uma empresa maior do que ela não ser suficientemente elevada para que seja tomada em conta a diferença de dimensão entre estas duas empresas.

168    Em terceiro lugar, e de qualquer modo, o fundamento do nível da majoração aplicada à recorrente, tendo em conta os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, deve ser examinado, se for caso disso, não apenas em relação à majoração que foi aplicada à Atofina, mas igualmente por referência às aplicadas às outras empresas em causa.

169    Em especial, como resulta da jurisprudência, a solução acolhida pelo Tribunal Geral no quadro do exame da presente parte do fundamento não pode ter por efeito criar uma desigualdade de tratamento entre as empresas que participaram na infração (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça, Sarrió/Comissão, referido no n.° 97, supra, n.° 97, e de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colet., p. I‑829, n.° 152).

170    Ora, na petição, a recorrente não apresenta argumentos nesse sentido.

171    De resto, há que recordar que, por ordem crescente, as majorações aplicadas na decisão recorrida foram as seguintes:

¾        à Barlo, com um volume de negócios de 310,85 milhões de euros (considerando 46 da decisão recorrida), não foi aplicada nenhuma majoração;

¾        à Lucite, com um volume de negócios de cerca de 1140 mil milhões de euros (considerando 36 da decisão recorrida), não foi aplicada nenhuma majoração;

¾        às três sociedades do grupo Total (Arkema, Altuglas e Altumax), com um volume de negócios de 5,71 mil milhões de euros (considerando 14 da decisão recorrida), foi aplicada uma majoração «hipotética» de 25% (fator multiplicador de 1,25), para efeitos do cálculo da majoração pela reincidência, adequada a estas três sociedades (v. nota de pé de página n.° 233 da decisão recorrida). Por outro lado, ao decidir sobre o recurso interposto por essas sociedades contra a decisão recorrida, o Tribunal Geral reduziu o montante da coima que lhes foi aplicada, ao calcular novamente o seu montante global baseando‑se na aplicação de uma majoração de 25% a título de efeito dissuasivo (acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2011, Arkema France e o./Comissão, 217/06, Colet., p. II‑2593, n.os 339 e 340);

¾        à recorrente, com um volume de negócios em 2005 de 8,49 mil milhões de euros, foi aplicada uma majoração de 50% (fator multiplicador de 1,5);

¾        à Degussa, com um volume de negócios de 11,75 mil milhões de euros, foi aplicada uma majoração de 75% (fator multiplicador 1,75);

¾        à Atofina (cinco sociedades do grupo Total) foi aplicado um aumento de 200% (fator multiplicador 3) com base no volume de negócios da Total SA em 2005 de 143,168 mil milhões de euros (considerandos 349 e 350 da decisão recorrida).

172    Deste modo, resulta claramente da decisão recorrida que o caso da Atofina é um caso específico de uma empresa que tinha um volume de negócios muito superior ao de todas as outras empresas em causa. Em contrapartida, a abordagem da Comissão em relação às outras empresas foi coerente, uma vez que fixou as majorações de 25%, 50% e de 75% para as empresas cujos volumes de negócios eram, respetivamente, de 5,71, de 8,49 e de 11,75 mil milhões de euros.

173    É certo que a Comissão não seguiu estritamente as ratios matemáticas e, em particular, a diferença relativa no nível da majoração (em percentagem) entre a Arkema e a recorrente (+100%) é mais importante do que a dos seus volumes de negócios (+48%), sendo essa distância mínima no que respeita à recorrente e à Degussa (+50% para a majoração e +38% para os volumes de negócios).

174    Todavia, esta última constatação não basta para demonstrar uma violação dos princípios invocados pela recorrente. Com efeito, tendo em conta a margem de apreciação de que a Comissão dispõe neste domínio e o objetivo de dissuasão prosseguido pela aplicação das majorações em questão, não se pode exigir que a Comissão, ao abrigo dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, assegure que as diferenças entre os níveis dessas majorações traduzam estritamente qualquer diferenciação entre estas quanto ao seu volume de negócios (v., igualmente, neste sentido e por analogia, acórdão Evonik Degussa/Comissão e Conselho, referido no n.° 145, supra, n.° 122). Como resulta da jurisprudência, enquanto o volume de negócios constitui um critério pertinente no âmbito da determinação do montante da coima a um nível que lhe assegure um caráter suficientemente dissuasivo, a fixação de uma coima adequada não pode, todavia, ser necessariamente o resultado de um simples cálculo aritmético baseado no volume de negócios (v., neste sentido, acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, referido no n.° 128, supra, n.° 121, e Evonik Degussa/Comissão e Conselho, referido no n.° 145, supra, n.° 120).

175    Daqui resulta que o tratamento das empresas que se encontram, tendo em conta os seus volumes de negócios, numa situação mais comparável do que a Atofina à situação da recorrente, não permite declarar uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. Em contrapartida, a argumentação da recorrente, na medida em que pede um tratamento proporcional ao da Atofina exclusivamente, a saber, em substância, uma majoração da ordem de 12,5% (v. n.° 164, supra), se fosse aceite, seria suscetível de conduzir a uma desigualdade de tratamento relativamente às outras empresas em causa.

176    Neste contexto, é de insistir igualmente no facto de a recorrente nada dizer, nomeadamente, sobre o caso da Lucite. Ora, há que recordar que a recorrente e a Lucite cometeram a infração, sucessivamente, com os mesmos ativos, e que a Comissão lhes atribuiu os mesmos montantes de partida da coima, com base no mesmo volume de negócios, no que diz respeito aos produtos em PMMA. Portanto, até então, os montantes das coimas destas duas empresas foram portanto calculados da mesma maneira, mas, contrariamente à recorrente, não foi aplicada à Lucite nenhuma majoração com base no efeito dissuasivo. Porém, dado que o seu volume de negócios era 7,5 vezes menor do que o da recorrente, não se pode alegar que a majoração de 50% aplicada à recorrente é contrária aos princípios invocados.

177    Nestas condições, a segunda parte do fundamento deve ser julgada improcedente na medida em que visa apoiar o pedido de anulação do artigo 2.° da decisão recorrida.

178    Por outro lado, pelas razões que precedem, os elementos apresentados pela recorrente no quadro do quarto fundamento também não permitem justificar a redução do montante da coima, na medida em que se baseia na majoração do montante de partida a título do efeito dissuasivo, ao abrigo da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral. Por conseguinte, esse fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à recusa injustificada de conceder uma redução do montante da coima a título da cooperação com a Comissão

179    O presente fundamento está dividido em duas partes. No âmbito da primeira parte, a recorrente critica a Comissão pela sua recusa de lhe conceder uma redução do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação. No quadro da segunda parte do fundamento, a recorrente alega, a título subsidiário, que a Comissão deveria, no mínimo, ter reconhecido o mérito da sua cooperação fora do âmbito de aplicação da referida comunicação.

 Quanto à primeira parte do fundamento, relativa à recusa de conceder uma redução do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação

180    Esta parte do fundamento assenta, no essencial, em duas alegações. Por um lado, a recorrente censura a Comissão por esta ter considerado erradamente que os elementos que forneceu não trouxeram qualquer valor acrescentado ao seu inquérito. Por outro lado, alega que o seu atraso em fornecer esses elementos em relação às outras empresas em causa tinha sido causado pelo comportamento da Comissão.

–       Quanto à apreciação errada do valor acrescentado dos elementos contidos no pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação

181    A título preliminar, há que lembrar que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação no que diz respeito ao método de cálculo das coimas e pode, a esse respeito, ter em conta múltiplos elementos, entre os quais figura a cooperação das empresas em causa ao longo do inquérito conduzido pelos serviços desta instituição. A Comissão goza, a este respeito, de uma ampla margem de apreciação na valoração da qualidade e da utilidade da cooperação dada por uma empresa, designadamente em comparação com os contributos de outras empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colet., p. I‑3921, n.os 81 e 88).

182    Para justificar uma redução do montante da coima com base na comunicação sobre a cooperação, deve poder considerar‑se que as informações fornecidas demonstram uma verdadeira cooperação da sua parte, entendendo‑se que o objetivo de redução do montante da coima consiste em recompensar uma empresa por um contributo durante o procedimento administrativo que permitiu à Comissão declarar uma infração com menos dificuldade (v., neste sentido, acórdão, Erste Group Bank e o./Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 305). Assim, o comportamento de uma empresa deve facilitar a tarefa da Comissão que consiste na declaração e na repressão das infrações às regras da concorrência da União (v. acórdão JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 54, supra, n.° 499 e jurisprudência referida) e demonstrar um verdadeiro espírito de cooperação (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 112, supra, n.os 395 e 396).

183    Atendendo à razão de ser da redução, a Comissão não pode abstrair da utilidade da informação fornecida, que depende necessariamente das provas que já se encontram em sua posse (acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2010, Gütermann e a Zwicky/Comissão, T‑456/05 e T‑457/05, Colet., p. II‑1443, n.° 221).

184    Por outro lado, embora a Comissão tenha o dever de fundamentar as razões pelas quais considera que elementos fornecidos pelas empresas no âmbito da comunicação sobre a cooperação constituem um contributo que justifica ou não uma redução do montante da coima aplicada, em contrapartida incumbe às empresas que pretendam impugnar a decisão da Comissão a este respeito, demonstrar que esta, na falta dessas informações fornecidas voluntariamente por essas empresas, não poderia ter provado o essencial da infração e, portanto, adotar uma decisão que aplicasse coimas (acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, referido no n.° 116, supra, n.° 297).

185    Na comunicação sobre a cooperação, a Comissão precisou as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem durante o seu inquérito sobre um cartel podem ser isentas da coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que de outro modo teriam de pagar.

186    Em especial, a Comissão declarou que as empresas que não satisfaçam as condições que lhes permitam beneficiar de uma imunidade de coimas podem, todavia, beneficiar de uma redução do montante da coima (ponto 20 da comunicação sobre a cooperação). Segundo o ponto 21 da referida comunicação, para poder beneficiar desta redução «a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infração presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infração presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova».

187    Por outro lado, o ponto 22 da comunicação sobre a cooperação precisa:

«o conceito de ‘valor acrescentado’ refere‑se à forma como os elementos de prova apresentados reforçam, pela sua própria natureza e/ou pelo seu nível de pormenor, a capacidade de a Comissão provar os factos em questão. Na sua apreciação, a Comissão considerará normalmente que os elementos de prova escritos que datem do período a que os factos se referem têm um valor superior aos elementos de prova de origem subsequente. Da mesma forma, considera‑se geralmente que os elementos de prova diretamente relacionados com os factos em questão têm um valor superior aos elementos de prova que com eles apenas têm uma ligação indireta.»

188    Na decisão recorrida, a Comissão salientou que a recorrente tinha solicitado a aplicação da comunicação sobre a cooperação em 18 de outubro de 2004, após receção pela Comissão dos pedidos, ao abrigo da referida comunicação, da Degussa (em 20 de dezembro de 2002), da Atofina (em 3 de abril de 2003) e da Lucite (em 11 de julho de 2003) (considerando 416 da decisão recorrida). O considerando 417 da decisão recorrida enuncia que, em aplicação da comunicação sobre a cooperação, a Comissão examinou o contributo da recorrente pela ordem em que as comunicações tenham sido feitas, a fim de determinar se tal contributo fornecia um valor acrescentado significativo, na aceção do ponto 21 da referida comunicação. Com base nestes critérios, a Comissão considerou que os elementos de prova fornecidos pela recorrente não traziam valor acrescentado significativo, na aceção da comunicação sobre a cooperação (considerando 417 da decisão recorrida).

189    No caso vertente, em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão aplicou um critério jurídico errado, para indeferir o seu pedido de redução do montante da coima, na medida em que, no considerando 419 da decisão recorrida, esta última afirma que os documentos que forneceu não lhe permitiram «provar os factos». Ora, a recorrente sustenta que o critério correto, em aplicação do ponto 21 da comunicação sobre a cooperação, era o de reforçar a capacidade da Comissão para demonstrar os factos.

190    Este argumento carece de base factual e deve ser rejeitado.

191    Com efeito, como se observou no n.° 188, supra, resulta claramente dos considerandos 416 a 419 da decisão recorrida que a Comissão fez uma aplicação correta da disposição pertinente da comunicação sobre a cooperação, a saber, do ponto 21 desta, ao recorrer ao critério do «valor acrescentado significativo» (v. n.° 188, supra). Além disso, na carta de 11 de agosto de 2005, que informava a recorrente do indeferimento do seu pedido de redução do montante da coima a esse título, a Comissão afirmou que «as provas apresentadas [pela recorrente] não traz[iam] valor acrescentado significativo na aceção dos pontos 21 e 22 da [comunicação sobre a cooperação]», tendo a Comissão deste modo mencionado o critério pertinente.

192    Em segundo lugar, a recorrente alega, no essencial, que os elementos que forneceu preenchem os requisitos estabelecidos nos pontos 21 e 22 da comunicação sobre a cooperação.

193    A este respeito, há que recordar que, em aplicação da jurisprudência referida no n.° 184, supra, incumbe à recorrente demonstrar que as referidas condições foram preenchidas. Ora, há que insistir no facto de que, mesmo que, na petição, a recorrente faça referência, de maneira geral e não fundamentada, aos esforços enormes que teria feito para cooperar com a Comissão, invocando «inúmeros dias de trabalho dos especialistas da tecnologia da informação» e «mais de mil horas de exame pelos consultores externos» que levaram à comunicação voluntária à Comissão de «168 documentos extraídos dos sistemas de salvaguarda e dos servidores», a sua argumentação desenvolvida no âmbito da presente acusação assenta na realidade em alguns documentos contemporâneos da infração referidos nos considerandos 101, 104, 115 e 156 da decisão recorrida. Sustenta que esses documentos reforçaram a tese da Comissão e ajudaram‑na no seu inquérito, uma vez que são por ela citados na decisão recorrida e que se trata de documentos de atualidade no âmbito desse inquérito. Por outro lado, a comunicação sobre a cooperação atribui grande valor a esses documentos de atualidade.

194    No entanto, estes argumentos não permitem pôr em causa a apreciação da Comissão.

195    Primeiro, quanto ao correio eletrónico interno da recorrente referido no considerando 101 da decisão recorrida, nele se faz referência a um acordo sobre um aumento de preços para o segundo trimestre de 1998 e a um aumento de 5% para as placas de fundição a partir de 1 de janeiro de 1999 no mercado do Reino Unido (v. nota de pé de página n.° 27 da decisão recorrida). Do mesmo modo, os documentos referidos no considerando 156 da decisão recorrida, mencionam um aumento de preços para o segundo semestre de 1998. Contudo, como sustenta a Comissão, resulta da decisão recorrida (v., por exemplo, considerandos 155, 157 e 158 da decisão recorrida) que, antes da receção desses documentos, já tinha conhecimento das discussões sobre os preços e os acordos sobre aumentos de preços ao nível europeu para o segundo semestre de 1998.

196    É certo que, como a recorrente sublinha, o documento referido no considerando 101 da decisão recorrida permitiu à Comissão expor como decorriam as reuniões anticoncorrenciais em questão. Do mesmo modo, os documentos referidos no considerando 156 da decisão recorrida revelam como eram postos em prática os aumentos de preços. Todavia, trata‑se apenas de informações que permitem enquadrar no seu contexto os aumentos de preços para os quais a Comissão já dispunha de provas suficientes.

197    Em segundo lugar, no que respeita aos dois correios eletrónicos internos da recorrente referidos no considerando 104 e na nota de pé de página n.° 31 da decisão recorrida para ilustrar o facto de que os aumentos de preços ainda não tinham sido executadas (v. nota de pé de página n.° 31 da decisão recorrida), há que realçar que, antes da receção desses documentos, a Comissão já tinha tomado conhecimento desse facto e dispunha de provas neste sentido, como resulta de vários considerandos da decisão recorrida (v., por exemplo, considerandos 110, 120, 123, 125, 128, 129, 134, 140, 143, 148, 167 e 184 da decisão recorrida). O facto, referido pela recorrente, de se tratar dos únicos documentos contemporâneos da infração referidos no ponto 4.2.3 da decisão recorrida, sob a epígrafe «Aplicação e vigilância dos acordos sobre os preços», não é, enquanto tal, suscetível de provar o seu valor acrescentado significativo.

198    Em terceiro lugar, quanto à ata de uma reunião referida no considerando 115 da decisão recorrida, este documento confirma apenas que uma reunião entre a recorrente e a Degussa se realizou na data indicada, tendo as informações relativas ao caráter anticoncorrencial desta sido fornecidas pela Degussa. Por outro lado, há que salientar que, no quadro do presente recurso, a recorrente sustenta precisamente que o referido documento atribuía um caráter legítimo à reunião em causa e, portanto, a recorrente não pode validamente afirmar que houve um valor acrescentado significativo para a Comissão.

199    Além disso, há que sublinhar que a recorrente não contesta a apreciação da Comissão segundo a qual, no momento em que recebeu os documentos acima referidos, já dispunha de suficientes provas determinantes de outras empresas para demonstrar os factos. A recorrente sustenta, no entanto, que, em conformidade com a comunicação sobre a cooperação, a questão não é saber se a Comissão já tinha recebido «provas suficientes» para provar que a sua tese tinha fundamento, mas saber se os seus elementos de prova «reforçavam» essa tese. Ora, na opinião da recorrente, por mais sólida que uma tese possa ser, pode sempre ser reforçada por elementos de prova complementares ou melhores, nomeadamente através de documentos de atualidade.

200    Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, significa, no essencial, que se deveria considerar que qualquer elemento de prova referido numa decisão em matéria de cartéis e, a fortiori, um documento de atualidade, apresenta um «valor acrescentado significativo», na aceção da comunicação sobre a cooperação e justifica, portanto, uma redução do montante da coima. Ora, tal resultado seria incompatível com a jurisprudência recordada nos n.os 181 a 183, supra.

201    Assim, foi decidido, por exemplo, que uma declaração que se limita a confirmar, em certa medida, uma declaração de que a Comissão já dispunha não facilitava significativamente a tarefa da Comissão e que a mesma não pode ser suficiente para justificar uma redução do montante da coima a título da cooperação (v. acórdão Gütermann e a Zwicky/Comissão, referido no n.° 183, supra, n.° 222 e jurisprudência referida). Daí resulta que o simples facto de um documento apresentar uma certa utilidade para a Comissão, e de ela o invocar por conseguinte na sua decisão não permite justificar uma redução do montante da coima a título da cooperação.

202    Por outro lado, há que salientar que a recorrente centra a sua argumentação na redação do ponto 22 da comunicação sobre a cooperação, segundo a qual cabe verificar se os «elementos de prova apresentados reforçam [...] a capacidade da Comissão de provar os factos em questão». No entanto, resulta claramente desse ponto que o mesmo enuncia a definição do conceito de «valor acrescentado», ao passo que o critério pertinente para apreciar a oportunidade de uma redução do montante da coima, definido no ponto 21 da referida comunicação, é o do «valor acrescentado significativo». Ora, a recorrente nem sequer tenta demonstrar de que modo os documentos que invoca teriam facilitado a tarefa da Comissão de forma «significativa».

203    Daqui resulta que a recorrente não demonstrou que a conclusão da Comissão, recordada no n.° 188, supra, está ferida de erro manifesto de apreciação.

204    Por conseguinte, a presente alegação deve ser rejeitada.

–       Quanto à responsabilidade da Comissão no atraso da recorrente em fornecer os seus elementos relativamente às outras empresas em causa

205    A recorrente acusa a Comissão de ter estado na origem da apresentação tardia do seu pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação.

206    Em primeiro lugar, alega que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de a informar do inquérito durante mais de um ano depois de ter informado todos os outros participantes no cartel.

207    Quanto a este ponto, importa sublinhar que a recorrente não alega nenhuma violação dos direitos de defesa resultante de uma informação pretensamente tardia, a propósito do inquérito. Em contrapartida sustenta, no essencial, que as suas hipóteses de obter uma redução do montante da coima ao abrigo da sua cooperação com a Comissão foram comprometidas.

208    A este respeito, importa recordar que a primeira medida de instrução dirigida à recorrente no âmbito do inquérito, a saber, um pedido de informações, data de 29 de julho de 2004 (v. n.° 10, supra). Ora, a Degussa apresentou o seu pedido de imunidade em 20 de dezembro de 2002 e as outras empresas em causa (Atofina, Barlo, e Lucite) foram necessariamente informadas do inquérito em 25 de março de 2003, data em que as inspeções nas suas instalações tiveram início (v. n.° 7, supra). Por outro lado, em 3 de abril e em 11 de julho de 2003, a Atofina e a Lucite apresentaram os respetivos pedidos ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, pedidos esses que foram deferidos (v. n.os 8 e 28, supra).

209    Assim, a situação da recorrente é diferente da de todos os outros destinatários da decisão recorrida que podiam aspirar a uma redução do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, uma vez que ela própria foi objeto de uma primeira medida de instrução dezasseis meses depois dessas empresas. Ora, como resulta do anteriormente exposto (v., por exemplo, n.° 183, supra), o momento da apresentação de um pedido ao abrigo da referida comunicação pode ser determinante no que respeita às perspetivas de uma redução do montante da coima.

210    Contudo, contrariamente ao que a recorrente alega, esta consideração não é de molde a invalidar a apreciação da utilidade da sua cooperação com a Comissão e a conduzir a uma redução do montante da coima a esse título.

211    Por um lado, a recorrente não invoca nenhuma norma jurídica que fosse a fonte de uma obrigação de a Comissão, nessa fase, a informar especificamente do inquérito ou de proceder a diligências de instrução a seu respeito, nomeadamente a fim de lhe permitir, em tempo útil, apresentar um pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação.

212    Por outro lado, na audiência, a recorrente reconheceu expressamente, em resposta a uma pergunta do Tribunal Geral, por um lado, que lhe tinha sido possível, como a qualquer outra empresa em causa, apresentar um pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação no momento oportuno, e, por outro, que os elementos do dossiê demonstravam que teria podido saber, muito antes da primeira medida de instrução a seu respeito, que o inquérito no setor dos metacrilatos estava em curso (v. igualmente n.os 216 e 217, infra).

213    De resto, há que lembrar nomeadamente que resulta claramente dos artigos 11.° e 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204), que esteve em vigor até 30 de abril de 2004, e dos artigos 18.° a 20.° do Regulamento n.° 1/2003, aplicável após esta data, que a Comissão «pode» proceder a medidas de instrução, como pedidos de informações ou inspeções. Como alega, nenhuma disposição a obriga a tomar essas medidas simultaneamente para todas as empresas em causa.

214    Além disso, no presente caso, em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, a Comissão confirmou que, a partir da receção de uma carta da Lucite de 7 de abril de 2003, ou seja, pouco após as inspeções de 25 de março de 2003, esta estava ao corrente da eventual implicação da recorrente no processo. Indicou, contudo, que, para as necessidades imediatas do inquérito, não tinha considerado necessário contactar a recorrente nesse momento. Com efeito, dado que a unidade comercial que cometeu a infração, a ICI Acryclics, tinha sido cedida à Lucite, a Comissão pressupôs que esta última empresa era, nessa fase, a melhor colocada para responder às perguntas relativas ao cartel, uma vez que tinha acesso aos documentos e aos membros do pessoal em causa.

215    Uma vez que esta apreciação não foi contestada pela recorrente na audiência, afigura‑se pois que a decisão de não proceder a diligências de instrução junto da recorrente antes de 29 de julho de 2004 foi baseada em elementos objetivos.

216    Por outro lado, e de qualquer modo, em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, a Comissão apresentou dois documentos que demonstram que a existência do inquérito em questão tinha sido tornada pública pela Comissão em 14 de abril de 2003, e pela Lucite em 17 de junho de 2003, ou seja, antes da introdução pela Lucite do seu pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, em 11 de julho de 2003, e ainda antes da apresentação do pedido da recorrente para esse fim, em 18 de outubro de 2004.

217    Nestas condições, a recorrente não pode alegar que foi o comportamento da Comissão que esteve na origem da apresentação tardia do seu pedido apresentado ao abrigo da comunicação sobre a cooperação. Por outro lado, na audiência, em resposta a uma pergunta do Tribunal, a recorrente reconheceu, vistos os documentos acima referidos, que teria podido saber que havia um inquérito em curso. Por isso, declarou que as suas críticas à Comissão se concentravam doravante sobretudo na forma como esta última tinha agido nos seus contactos com a Lucite (v. n.os 219 e segs., infra).

218    Daqui resulta que a argumentação relativa a uma informação pretensamente tardia sobre a existência do inquérito deve ser rejeitada.

219    Em segundo lugar, a recorrente critica a Comissão por ter informado a Lucite de que a recorrente não tinha conhecimento do inquérito e por ter desaconselhado a Lucite de a informar acerca do mesmo.

220    Além disso, na audiência, a recorrente sustentou que a forma como a Comissão tinha agido nos seus contactos com a Lucite, designadamente na sua carta de 8 de maio de 2003, dirigida a essa empresa, era constitutiva de uma violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento. Com efeito, a Comissão tinha informado a Lucite de que a recorrente ainda não tinha apresentado qualquer pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, rompendo deste modo a igualdade entre as empresas em causa, no que diz respeito à referida comunicação. Baseando‑se na solução dada pelo Tribunal Geral no acórdão Hoechst/Comissão, referido no n.° 148, supra, a recorrente pede, portanto, a uma redução do montante da coima em razão da violação dos referidos princípios.

221    Quanto a esta questão, importa salientar, antes de mais, que, nos seus articulados, a recorrente não invocou explicitamente a violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento no presente contexto. Contudo, a recorrente criticou de forma abundante o modo como a Comissão tinha atuado nos seus contactos com a Lucite, afirmando, designadamente, que tinha sido devido ao comportamento da Comissão que a recorrente «não [tinha] sido informada acerca do inquérito em condições de igualdade com os outros participantes no cartel» e que a Comissão se tinha «imiscuído na corrida [em seu] detrimento». Nestas condições, há que observar que a argumentação invocada na audiência constitui a ampliação de um fundamento enunciado na petição inicial e que apresenta uma conexão estreita com este e deve, por isso, ser julgada inadmissível ao abrigo do artigo 48.° do Regulamento de processo do Tribunal Geral (v., neste sentido, despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2001, Dürbeck/Comissão, C‑430/00 P, Colet., p. I‑8547, n.° 17; acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colet., p. I‑6351, n.os 278 e 279; e acórdão do Tribunal Geral de 21 de março de 2002, Joynson/Comissão, T‑231/99, Colet., p. II‑2085, n.° 156), como a recorrente sustentou na audiência. Por outro lado, tendo sido convidada a formular observações sobre este ponto, a Comissão não formulou nenhuma objeção quanto à admissibilidade dessa argumentação.

222    Em seguida, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, nos casos em que as instituições da União dispõem de poder de apreciação para poderem desempenhar as suas funções, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos reveste importância ainda mais fundamental. Entre essas garantias consta, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em apreço (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colet., p. I‑5469, n.° 14, e do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T‑44/90, Colet., p. II‑1, n.° 86). Esta obrigação decorre do princípio da boa administração (v., neste sentido, acórdãos Volkswagen/Comissão, referido no n.° 53, supra, n.° 269, e Hoechst/Comissão, referido no n.° 148, supra, n.° 129).

223    Quanto ao princípio da igualdade de tratamento, a Comissão não pode, no âmbito da apreciação da cooperação prestada pelas empresas, desrespeitar o princípio geral do direito comunitário, que, segundo jurisprudência constante, é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de forma igual, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado (v. acórdão Hoechst/Comissão, referido no n.° 148, supra, n.° 130 e jurisprudência referida).

224    Por conseguinte, há que examinar o comportamento da Comissão nos seus contactos com a Lucite à luz destes princípios.

225    A argumentação da recorrente sobre esta questão assenta numa troca de comunicações entre a Comissão e a Lucite, quando do procedimento administrativo.

226    Assim, por carta de 7 de abril de 2003, ou seja, pouco tempo após a inspeção de 25 de março de 2003 e antes da apresentação do seu pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, a Lucite informava antes de mais a Comissão de que a recorrente tinha sido o proprietário do «business under investigation» durante a maior parte do período designado na decisão de inspeção de 17 de março de 2003 e afirmava que a sua eventual responsabilidade só pode dizer respeito ao período a partir de outubro de 1999. Em seguida, a Lucite submeteu a questão de saber «se a Comissão tinha estabelecido contactos com a ICI plc ou se se prop[unha] fazê‑lo no âmbito da sua investigação». Precisava que «[n]a hipótese negativa, [ela] ped[iria] confirmação da Comissão no que respeita à questão de saber se esta teria a menor objeção a que [esta] entrasse em contacto com a ICI plc e, no momento certo, lhe desse acesso aos seus empregados e aos documentos relativos à ICI Acrylics para lhe permitir preparar a sua defesa».

227    Por carta de 8 de maio de 2003, o chefe de unidade responsável pelo processo respondeu o seguinte:

«[...] Informo‑a de que não nos pronunciamos sobre o facto de a Lucite [entrar] em contacto com ICI plc. Contudo, chamo a sua atenção para o facto de já ter sido concedida nesse processo uma imunidade condicional e que, por este motivo, outras sociedades partes no processo só podem pedir a clemência ao abrigo da comunicação [sobre a cooperação]. Além disso, a clemência só pode ser concedida a uma única empresa determinada. Um pedido conjunto de clemência por duas ou três sociedades não é, pois, possível [...]»

228    Segundo a recorrente, a carta acima referida da Comissão informou a Lucite de que a recorrente não tinha conhecimento do inquérito. Além disso, afirma que a Lucite acreditou ver na carta e nas trocas de impressões verbais posteriores uma advertência da Comissão contra a existência de contactos com a recorrente.

229    Em apoio desta interpretação, a recorrente invoca igualmente escritos posteriores da Lucite, elaborados após a entrada do pedido apresentado por esta ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, em 11 de julho de 2003, e depois de a recorrente ter sido formalmente informada pela Comissão da existência do inquérito, através do pedido de informações de 29 de julho de 2004 (v. n.° 10, supra).

230    Assim, num correio eletrónico de 12 de agosto de 2004 que dirigiu à recorrente, o advogado da Lucite indicou designadamente: «Como mencionei na nossa conversa, houve observações formuladas no decurso do inquérito, das quais decorre que a Comissão não queria que a Lucite debatesse o assunto com a ICI.»

231    Do mesmo modo, a recorrente baseia‑se num correio eletrónico de 3 de setembro de 2004, dirigido pelo advogado da Lucite ao administrador da Comissão encarregado do processo, no qual este indicava que a «ICI [tinha] pedido à Lucite determinados documentos e a sua assistência, pedido que a Lucite, contratualmente, não [era] obrigada a aceitar». A Lucite precisou ainda que «[estava] reticente em deferir esses pedidos sem a confirmação escrita da posição da Comissão, designadamente, à luz do [seu] pedido [...] destinado a reduzir o montante da coima» e que assim era «em parte, devido à impressão [ela] teve com base nas conversas telefónicas e contactos anteriores com a Comissão no sentido de que esta última não tinha contactado a ICI e não queria que [ela própria] o fizesse (embora a Comissão tenha formalmente indicado na carta de 8 de maio de 2003 que não tomava posição sobre esta questão)».

232    Numa carta de 7 de setembro de 2004 dirigida à Lucite, a Comissão indicou que não via qualquer objeção a que a Lucite desse acesso à recorrente ao seu pessoal e à sua documentação. Ao mesmo tempo, contestou firmemente ter dado qualquer instrução à Lucite relativa aos contactos com a recorrente.

233    Por último, em resposta a esta última, numa carta também de 7 de setembro de 2004, dirigida à Comissão, a Lucite recordou, antes de mais, o conteúdo da carta da Comissão de 8 de maio de 2003 e indicou seguidamente:

«Na sequência de chamadas telefónicas e de troca de comunicações escritas com a Comissão (que podemos indicar em pormenor se tal for necessário) era claro para a Lucite que a Comissão tinha decidido não entrar em contacto com a ICI plc até agora.

Tendo em conta estes fatores e no espírito de uma cooperação plena e sistemática no âmbito do inquérito da Comissão ao abrigo da comunicação [sobre a cooperação], a Lucite concluiu — o que era, na minha opinião, uma conclusão com sentido — que a Comissão não teria acolhido favoravelmente o facto de a Lucite ter entrado em contacto com a ICI plc no âmbito do inquérito em causa, embora, como sublinha na sua carta de hoje, a Comissão não tenha emitido nenhuma ‘instrução’ formal sobre esta questão.»

234    Contrariamente ao que a recorrente sustenta (v. n.° 220 supra), as trocas acima referidas, nomeadamente a carta da Comissão de 8 de maio de 2003, não permitem concluir que a Comissão agiu em violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento.

235    Em particular, resulta claramente desses contactos, como a Comissão sustenta com razão, que esta não deu nenhuma instrução formal à Lucite quanto à oportunidade de contactar a recorrente a respeito do inquérito. Com efeito, na carta de 8 de maio de 2003, afirmou explicitamente que não tomava posição sobre esta questão. Por outro lado, a própria Lucite admite, nos seus articulados, que a Comissão não emitiu essa instrução e refere‑se apenas à sua «impressão» de que a Comissão «não teria acolhido favoravelmente um contacto [entre ela] e [a recorrente]».

236    De resto, a referência geral feita pela Lucite às conversas telefónicas ou outros contactos com a Comissão (v. n.os 231 e 233, supra) não basta para demonstrar, atendendo à contestação da Comissão (v. n.° 232, supra) e na falta de outros elementos de prova, que essas instruções lhe tenham sido efetivamente dadas.

237    Do mesmo modo, a Comissão não indicou à Lucite, contrariamente ao que a recorrente afirma, se já tinha contactado esta última, a respeito do inquérito ou se a recorrente tinha já apresentado um pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação.

238    É certo que a redação da carta de 8 de maio de 2003 podia ser razoavelmente compreendida pela Lucite no sentido de que não era do seu interesse entrar em contacto com a recorrente a respeito do inquérito, a fim de lhe dar acesso aos seus empregados e aos documentos relativos à ICI Acrylics para lhe permitir preparar a sua defesa. Com efeito, a Comissão não se limitou a afirmar que «não tomava posição» sobre essa questão, mas prosseguiu na sua carta indicando, em substância, em que condições a Lucite podia beneficiar de uma redução do montante da coima, sublinhando que a clemência não podia ser concedida a uma única empresa determinada. Baseando‑se nisso, a Lucite pôde igualmente supor que, nesse momento, a recorrente não sabia da existência do inquérito e não tinha apresentado qualquer pedido de clemência.

239    Por outro lado, os escritos posteriores da Lucite (v. n.os 230, 231 e 233, supra) confirmam claramente que esta foi efetivamente a sua compreensão da posição da Comissão expressa na carta de 8 de maio de 2003.

240    Contudo, estas considerações não permitem concluir pela violação dos princípios invocados pela recorrente.

241    Com efeito, a recorrente não põe em causa a apreciação da Comissão, contida na sua carta de 8 de maio de 2003, segundo a qual a clemência não podia ser concedida a uma única empresa determinada e que um pedido conjunto de clemência por duas empresas não era possível. Por conseguinte, há que concluir que, nessa carta, a Comissão mais não fez do que indicar à Lucite as modalidades de aplicação da comunicação sobre a cooperação.

242    Ora, tendo em conta o teor da referida comunicação, a própria Lucite devia duvidar de que o contacto com a recorrente podia eventualmente influenciar negativamente as suas hipóteses de obter uma redução do montante da coima. Isso emana, por outro lado, na sua carta de 7 de abril de 2003 (v. n.° 226, supra), na qual ela pede precisamente que a Comissão se pronuncie sobre esta questão. De igual modo, no que respeita à lógica inerente à comunicação sobre a cooperação, que incita cada empresa a cooperar com a Comissão antes das outras empresas em causa, ao analisar a sua estratégia no âmbito do inquérito, a Lucite devia, de qualquer modo, partir da hipótese de que a recorrente era sua concorrente potencial na «corrida» ao pedido de clemência.

243    Nestas condições, não se pode sustentar que, através dos contactos acima referidos com a Lucite, a Comissão se «imiscuiu na corrida em detrimento [da recorrente]», como esta defende (v. n.° 221, supra). Com efeito, a Lucite podia razoavelmente, tendo em conta a comunicação sobre a cooperação, ter conhecimento das informações que lhe foram transmitidas.

244    Assim, a decisão da Lucite de não contactar a recorrente a respeito do inquérito deve ser considerada resultado da visão que tinha ela mesma do seu próprio interesse tendo em conta a comunicação sobre a cooperação. Resulta do que precede que só se a Comissão tivesse expressamente autorizado a Lucite a contactar a recorrente, garantindo‑lhe ao mesmo tempo que isso não teria qualquer impacto sobre as suas hipóteses em matéria de cooperação, é que a decisão da Lucite poderia ter sido diferente. Contudo, a recorrente não alega que a Comissão era obrigada a dar à Lucite essas garantias, tendo em conta os princípios da boa administração e da igualdade de tratamento que invoca ou, de resto, da comunicação sobre a cooperação.

245    Assim, as circunstâncias do caso presente distinguem‑se claramente das circunstâncias do processo que deu lugar ao acórdão Hoechst/Comissão, referido no n.° 148, supra, invocado pela recorrente, no qual a violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento resultava das declarações abertamente discriminatórias para a sociedade em causa no âmbito da aplicação da comunicação sobre a cooperação (v., neste sentido, acórdão Hoechst/Comissão, referido no n.° 148, supra, n.° 136). Como resulta do exposto, não foi demonstrado que essa situação se tenha verificado no caso presente.

246    Por conseguinte, a argumentação da recorrente relativa a uma violação dos princípios da boa administração e da igualdade de tratamento deve ser rejeitada.

247    Além disso, a recorrente não pode invocar utilmente o comportamento da Comissão nos seus contactos com a Lucite a fim de pôr em causa a aplicação, na decisão recorrida, da comunicação sobre a cooperação no que diz respeito à recorrente.

248    Com efeito, há que salientar, por um lado, que a aplicação da comunicação sobre a cooperação se baseia numa apreciação da utilidade objetiva dos elementos de prova comunicados para a descoberta e a prova da infração e, por outro, que tem por objetivo incitar os membros dos cartéis de cooperar com a Comissão de forma espontânea. Ora, a Comissão não pode ser considerada responsável pelo alcance limitado da cooperação da recorrente nem pelo seu caráter tardio. Estes elementos, em contrapartida, são imputáveis à própria recorrente, como resulta dos autos e, eventualmente, à situação factual objetiva em que esta se encontrava devido à cessão da ICI Acrylics à Lucite. Em especial, há que recordar que a recorrente reconhece, no caso em apreço, que poderia saber da existência do inquérito pelo menos a partir de 14 de abril de 2003 (v. n.os 212, 216 e 217, supra).

249    Por outro lado, não foi demonstrado que a decisão recorrida teria tido um conteúdo diferente quanto a esse ponto se a Comissão se tivesse simplesmente limitado, na sua carta de 8 de maio de 2003, a não tomar posição sobre o pedido da Lucite. Recorde‑se, em particular, que a recorrente não põe em causa a apreciação da Comissão contida na sua carta de 8 de maio de 2003, segundo a qual um pedido conjunto, a esse título, por ela e pela Lucite, não era, de qualquer modo, possível.

250    Daqui resulta que a primeira parte do fundamento deve ser julgada improcedente na medida em que visa apoiar o pedido de anulação do artigo 2.° da decisão recorrida.

 Quanto à segunda parte do fundamento, relativa à recusa de reconhecer o mérito da cooperação da recorrente fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação

251    A título subsidiário, a recorrente afirma ter direito a uma redução da coima fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação, a título da cooperação voluntária importante de que fez prova no decurso do inquérito. A recorrente considera ter fornecido uma cooperação eficaz e útil, fornecendo informações que vão além do que a Comissão tinha pedido, em aplicação do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003, tais como, nomeadamente, os elementos de acusação que foram citados na decisão recorrida, no que respeita às placas maciças em PMMA.

252    A este respeito, há que recordar que, no ponto 3, sexto travessão, das orientações, a Comissão previu uma circunstância atenuante relativa à colaboração efetiva da empresa no processo, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação.

253    No caso em apreço, a Comissão concluiu, no considerando 392 da decisão recorrida, que tinha examinado, ao abrigo da referida disposição, se a cooperação de uma das empresas em causa lhe tinha permitido constatar a existência de uma infração com menos dificuldade. No considerando 393 da decisão recorrida, a Comissão afirmou que, tendo em conta a dimensão e o valor muito limitado da sua cooperação e a sua contestação dos factos fora dessa cooperação limitada, não havia nenhuma outra circunstância que provocasse uma redução dos montantes das coimas, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação, a qual, nos casos de cartéis secretos, só poderia, de qualquer modo, ser de natureza excecional.

254    Sobre este último ponto, a Comissão citou sua Decisão C(2005) 4012 final, de 20 de outubro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, [CE] (processo COMP/C.38.281/B.2 — Tabaco em rama — Itália), em que retirou a imunidade condicional concedida a uma empresa, por esta não ter posteriormente cumprido a obrigação de cooperação a que estava obrigada por força da comunicação sobre a cooperação. A Comissão concedeu‑lhe, no entanto, uma redução do montante da coima a título de circunstâncias atenuantes, na aceção das orientações, a fim de ter em conta a contribuição substancial que tinha dado ao seu inquérito.

255    Por outro lado, no que se refere especificamente à recorrente, a Comissão afirmou igualmente, no considerando 419 da decisão recorrida, que a recorrente não preenchia as condições para beneficiar de uma redução do montante da coima ao abrigo da cooperação fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação.

256    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a apreciação da Comissão é errada, na medida em que esta limitou a possibilidade de redução do montante da coima independentemente da comunicação sobre a cooperação a «circunstâncias excecionais» (considerando 393 da decisão recorrida).

257    Este argumento deve ser rejeitado.

258    Com efeito, a aplicação do ponto 3, sexto travessão, das orientações não pode ter como consequência privar a comunicação sobre a cooperação do seu efeito útil. Ora, resulta claramente da referida comunicação que esta define o quadro que permite recompensar, pela sua cooperação no inquérito da Comissão, as empresas que são ou foram partes nos cartéis secretos que afetem a União. Daí resulta que as empresas só podem, em princípio, ter obtido uma redução do montante da coima ao abrigo da sua cooperação quando estas satisfaçam as condições previstas pela referida comunicação.

259    Por outro lado, há que sublinhar que a recorrente apresentou efetivamente um pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação e que a sua cooperação estava abrangida pelo âmbito de aplicação desta, mas que foi julgada insuficiente para justificar a concessão de uma redução do montante da coima. O presente processo distingue‑se portanto claramente do processo que deu origem ao acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão (T‑224/00, Colet., p. II‑2597), invocado pela recorrente. Com efeito, neste último processo, a empresa em causa não forneceu à Comissão informações relativas a atos pelos quais, de qualquer modo, nunca teria de pagar coima alguma e que, segundo o Tribunal Geral, não estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considerou que a referida empresa, não obstante, merecia uma redução do montante da coima ao abrigo do ponto 3, sexto travessão, das orientações, atendendo, nomeadamente, ao facto de que a sua cooperação tinha permitido à Comissão comprovar um período mais longo da infração (acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, já referido, n.os 294 a 298, 306 e 311). Contrariamente ao que a recorrente sustenta, o Tribunal Geral não admitiu assim nesse acórdão que a cooperação de uma empresa pode ser recompensada, ainda que não satisfaça o critério do valor acrescentado significativo, na aceção da comunicação sobre a cooperação.

260    Além disso, há que rejeitar igualmente a argumentação da recorrente segundo a qual, no essencial, uma redução do montante da coima é justificada pelo simples facto de uma empresa que comunica informações que vão além daquelas cuja apresentação pode ser exigida pela Comissão ao abrigo do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003, tais como, designadamente, os elementos de acusação.

261    É certo que foi declarado que a colaboração de uma empresa no inquérito não confere direito a qualquer redução da coima quando essa colaboração não ultrapassou o que resultava das obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 10 de março de 1992, Solvay/Comissão, T‑12/89, Colet., p. II‑907, n.os 341 e 342, e acórdão Groupe Danone/Comissão, referido no n.° 61, supra, n.° 451). Todavia, o inverso não é necessariamente verdade. Com efeito, mesmo elementos de acusação podem ser de utilidade limitada para a Comissão, nomeadamente em comparação com as contribuições anteriores de outras empresas. Ora, a utilidade de uma informação constitui o elemento determinante no âmbito da apreciação do pedido de redução do montante da coima a título da cooperação com a Comissão (v. jurisprudência referida nos n.os 181 a 183, supra).

262    Daqui resulta que foi com razão que a Comissão considerou que a aplicação do ponto 3, sexto travessão, das orientações, devia ser excecional.

263    Em segundo lugar, a recorrente alega que, de qualquer modo, o critério «circunstâncias excecionais» estava preenchido no caso concreto. Precisa que esta empregou esforços consideráveis para apresentar documentos de atualidade, que foram citados posteriormente na decisão recorrida, e isto apesar de ter vendido a ICI Acrylics cinco anos antes do início do inquérito, que não tinha tido conhecimento de nenhum dos factos em causa e que tinha sido afastada do inquérito até um momento tardio deste e que foi prejudicada no âmbito do processo de cooperação «sem razão legítima».

264    A este respeito, basta referir que, como resulta do que precede, a recorrente não invalidou a apreciação da Comissão segundo a qual, num total de 168 documentos que lhe tinha transmitido, alguns só eram úteis para as informações gerais, por exemplo sobre certos aspetos da execução do cartel, mas nenhum permitiu à Comissão provar os factos, atendendo às informações já na sua posse (considerando 419 da decisão recorrida).

265    A resposta à questão de saber se as circunstâncias do caso concreto são «excecionais» a ponto de justificar uma redução da coima fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação não pode ignorar a qualidade e a utilidade objetiva das informações transmitidas pelo inquérito (v., neste sentido, a jurisprudência recordada nos n.os 181 a 183, supra).

266    Ora, resulta do que precede que a utilidade das informações fornecidas pela recorrente era muito limitada, uma vez que, designadamente, não permitiram à Comissão provar a existência, o alcance ou a duração da infração (v., neste sentido e por analogia, acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, referido no n.° 259, supra, n.os 302 e 311).

267    Nestas condições, os elementos invocados pela recorrente e retomados no n.° 263, supra, não podem justificar uma redução do montante da coima ao abrigo da sua cooperação com a Comissão. De resto, há que recordar que a recorrente não tem razão quando sustenta que a apresentação tardia do seu pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação podia ser imputada ao comportamento da Comissão (v. n.os 212, 216 e 217, supra).

268    Por último, há que examinar o argumento da recorrente segundo o qual, ao recusar tomar em consideração a sua cooperação, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em tratou a recorrente da mesma maneira que os participantes no cartel que não tinham colaborado, quando estes não estão em situação comparável.

269    A este respeito, há que recordar que, no âmbito da apreciação da cooperação dada pelas empresas, a Comissão não pode desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento (acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, referido no n.° 259, supra, n.° 308 e jurisprudência referida).

270    Este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que tal tratamento seja objetivamente justificado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2007, Lindorfer/Conselho, C‑227/04 P, Colet., p. I‑6767, n.° 63 e jurisprudência referida).

271    A recorrente não demonstrou qualquer violação deste princípio no caso concreto.

272    Por um lado, a recorrente não põe em causa a afirmação da Comissão segundo a qual a Comissão a tratou da mesma maneira que a todos os outros participantes no cartel que apresentaram um pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, ao avaliar as provas oferecidas por cada um deles.

273    Por outro lado, a recorrente não demonstrou que se encontrava numa situação diferente da da Barlo, o único destinatário da decisão recorrida que não apresentou esse pedido e que, como a recorrente, não recebeu nenhuma redução do montante da coima ao abrigo da cooperação com a Comissão. Pelo contrário, resulta dos autos que, como a Barlo, a recorrente não tinha fornecido informações cuja utilidade teria justificado uma redução do montante da coima. Impõe‑se, pois, constatar que se encontrava numa situação comparável à da Barlo, tendo em conta o objetivo prosseguido pela redução do montante da coima que a recorrente pretende no quadro do presente fundamento e que, a este respeito, recebeu o mesmo tratamento.

274    De resto, e para todos os fins úteis, resulta do acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011, Quinn Barlo e o./Comissão (T‑208/06, Colet., p. II‑7953, n.° 274), que a Barlo também cooperou, em certa medida, com a Comissão, sem que essa cooperação tenha justificado uma redução do montante da coima.

275    Daqui resulta que a segunda parte do fundamento deve ser julgada improcedente na medida em que visa apoiar o pedido de anulação do artigo 2.° da decisão recorrida.

276    Por outro lado, pelas razões precedentes, os elementos apresentados pela recorrente no âmbito do quinto fundamento não permitem justificar uma redução do montante da coima ao abrigo da sua cooperação com a Comissão, no exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral.

277    Portanto, tendo em conta o que precede, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

 Quanto ao sexto fundamento, suscitado na audiência, ao abrigo da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral, relativo à duração excessiva do processo

278    A recorrente alega que a duração dos processos administrativo e judicial, no seu conjunto, excede o prazo razoável, em violação dos seus direitos fundamentais consagrados, designadamente, no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950. Observa, com efeito, que a primeira medida adotada a seu respeito no quadro do presente processo, data de 29 de julho de 2004 e que, no dia da audiência, em 8 de novembro de 2011, aguardava ainda o acórdão do Tribunal Geral.

279    Além disso, a recorrente critica especificamente a duração do processo no Tribunal Geral entre o fim da fase escrita e a decisão de dar início à fase oral do processo. Afirma desconhecer as circunstâncias que possam justificar essa duração.

280    Por conseguinte, baseando‑se no acórdão Baustahlgewebe/Comissão, referido no n.° 53, supra, e nas conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2011, Solvay/Comissão (C‑109/10 P, Colet., p. I‑10329) e Solvay/Comissão (C‑110/10 P, Colet., p. I‑10439), a recorrente alega que a duração excessiva do processo deveria conduzir à redução do montante da coima que lhe foi aplicada pela decisão recorrida.

281    A Comissão sustenta que existem circunstâncias que podem justificar a duração do processo. De qualquer modo, insiste no facto de que o presente fundamento não pode ser dirigido contra a decisão recorrida e que a duração do procedimento administrativo não pode ser considerada excessiva. Por outro lado, salienta a falta de clareza dos argumentos da recorrente.

282    A este respeito, há que recordar que o artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais prevê que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.

283    Enquanto princípio geral de direito da União, esse direito é aplicável no âmbito de um recurso judicial de uma decisão da Comissão. Foi, de resto, reafirmado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de dezembro de 2000 em Nice (JO C‑364, p. 1), o qual diz respeito ao princípio da proteção jurisdicional efetiva (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2009, der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, Colet., p. I‑6155, n.os 178 e 179 e jurisprudência referida).

284    Além disso, segundo jurisprudência constante, o princípio do prazo razoável é igualmente aplicável no quadro dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência na Comissão (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, Colet., p. I‑8725, n.° 35 e jurisprudência referida). Foi reafirmado, enquanto tal, no artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável pelas instituições, órgãos e organismos da União.

285    O artigo 41.°, n.° 1, e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, comportam assim dois enunciados de um único e mesmo princípio de natureza processual, a saber, aquele em virtude do qual os particulares podem esperar a adoção de uma decisão num prazo razoável.

286    No caso vertente, embora invocando a violação do referido princípio, a recorrente não alega que a duração do processo tenha tido qualquer incidência no conteúdo da decisão recorrida ou que possa afetar a solução do presente litígio. Em especial, não alega que a referida duração teve qualquer efeito sobre as suas possibilidades de defesa, quer no procedimento administrativo quer no processo judicial. Também não pede a anulação da decisão recorrida devido à violação alegada.

287    Em contrapartida, a recorrente pede ao Tribunal Geral que tenha em conta a duração excessiva do processo para efeitos da sua competência de plena jurisdição e que reduza o montante da coima por esse motivo, tal como fez o Tribunal de Justiça no acórdão Baustahlgewebe/Comissão, referido no n.° 53, supra.

288    Há que recordar que o processo que deu lugar ao acórdão Baustahlgewebe/Comissão, referido no n.° 53, supra, que a recorrente invoca, tinha por objeto um recurso interposto de um acórdão do Tribunal Geral que, ao abrigo da competência de plena jurisdição de que dispõe para esse fim, aplicou à recorrente uma coima por infração às regras da concorrência, competência de plena jurisdição de que o Tribunal de Justiça também ele mesmo pode beneficiar quando anula esse acórdão do Tribunal Geral e se pronuncia sobre o recurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P, e C‑121/06 P, Colet., p. I‑6513, n.° 206).

289    No n.° 33 do acórdão Baustahlgewebe/Comissão, referido no n.° 53, supra, o Tribunal de Justiça recordou, a este respeito, o direito da recorrente a um julgamento equitativo num prazo razoável e, designadamente, a que fosse apreciada a procedência das acusações de violação do direito da concorrência que lhe foram imputadas pela Comissão e das coimas que lhe foram aplicadas (acórdão FIAMM e o./Conselho e Comissão, referido no n.° 288, supra, n.° 207).

290    Tendo constatado que esse prazo, nesse processo, tinha sido excedido pelo Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça decidiu, por razões de economia processual e para garantir uma proteção imediata e efetiva contra essa irregularidade processual, que uma anulação e uma reforma do acórdão do Tribunal Geral limitadas à questão da fixação do montante da coima permitiam no caso em apreço a concessão da compensação equitativa requerida (acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, referido no n.° 53, supra, n.os 47, 48 e 141, e FIAMM e o./Conselho e Comissão, referido no n.° 288, supra, n.° 208).

291    Há que observar que esta solução é aplicável, por analogia, ao caso vertente.

292    Com efeito, deve recordar‑se que o Tribunal dispõe, no caso vertente, de uma competência de plena jurisdição, por força do artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, em aplicação do artigo 261.° TFUE, Tribunal ao qual, de resto, a recorrente apresenta um pedido nesse sentido.

293    Ora, como já foi declarado, a referida competência de plena jurisdição permite‑lhe alterar o ato impugnado, mesmo sem anulação, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de corrigir, por exemplo, o montante da coima aplicada (acórdãos Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 97, supra, n.° 692, Prym e Prym Consumer/Comissão, referido no n.° 112, supra, n.° 86, e JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 54, supra, n.° 577).

294    Assim, na hipótese de uma violação do princípio do prazo razoável ser declarada no caso presente, inclusive, se for o caso, devido à duração do processo judicial no Tribunal Geral, este poderia, através da alteração da decisão recorrida, condenar a recorrente no pagamento de um montante do qual uma compensação equitativa pudesse ser eventualmente deduzida em razão da duração excessiva do processo (v., neste sentido e por analogia, acórdão FIAMM e o./Conselho e Comissão, referido no n.° 288, supra, n.° 210).

295    Esse exercício da competência de plena jurisdição impõe‑se, nomeadamente por razões de economia processual e para garantir uma proteção imediata e efetiva contra tal violação do princípio do prazo razoável (v., neste sentido e por analogia, acórdão Baustahlgewebe/Comissão, referido no n.° 53, supra, n.° 48).

296    Daqui resulta que o Tribunal Geral é, no caso vertente, competente para decidir sobre o pedido expresso da recorrente destinado a obter a redução do montante da coima em virtude da duração excessiva do processo, inclusive na medida em que diz respeito à duração do processo perante este (v. igualmente, neste sentido, conclusões da advogada‑geral J. Kokott, no processo que deu origem ao acórdão Solvay/Comissão, 109/10 P, referido no n.° 280, supra, n.os 234 e 275, e no acórdão Solvay/Comissão, C‑110/10 P, referido no n.° 280, supra, e n.os 86 e 118).

297    Por outro lado, deve insistir‑se no facto de que o presente fundamento se refere à duração global do processo no que respeita à recorrente, a saber, a duração combinada dos processos administrativo e judicial. Nestas condições, embora o referido fundamento não tenha sido suscitado na audiência, não pode ser considerado inadmissível em razão de extemporaneidade, inclusive na parte que diz respeito à duração do procedimento administrativo. Com efeito, a duração global do processo constitui um elemento de facto novo que justifica, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a apresentação do referido fundamento no decurso da instância.

298    A este respeito, há que recordar que a duração do processo criticada pela recorrente está situada entre 29 de julho de 2004, data da primeira medida de instrução dirigida à recorrente no quadro do inquérito realizado pela Comissão, e 8 de novembro de 2011, data da audiência no presente processo. É, pois, de cerca de sete anos e quatro meses.

299    O caráter razoável do prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento do interessado e do das autoridades competentes (acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, referido no n.° 53 supra, n.° 29, e FIAMM e o./Conselho e Comissão, referido no n.° 288, supra, n.° 212).

300    Há que salientar que essa duração global criticada pela recorrente divide‑se em duas fases claramente distintas, a saber, o procedimento administrativo na Comissão e o processo judicial no Tribunal Geral.

301    Em primeiro lugar, no que diz respeito ao procedimento administrativo, há que referir que a recorrente não explicou de que modo a sua duração pode, enquanto tal, ser considerada excessiva.

302    De qualquer modo, essa duração no que respeita à recorrente (cerca de um ano e dez meses, entre 29 de julho de 2004 e a data da adoção da decisão recorrida, em 31 de maio de 2006) não pode, nas circunstâncias do caso vertente, ser considerada excessiva. Basta referir, a este respeito, que se tratava de um inquérito que envolve um número elevado de empresas e que exige o exame de um elevado número de questões de facto e de direito. Além disso, a descrição do processo da Comissão nos considerandos 79 a 93 da decisão recorrida não permite identificar os períodos de inatividade injustificada.

303    Em segundo lugar, importa examinar a duração do processo judicial tendo em conta as circunstâncias pertinentes do caso em apreço (v. n.° 299, supra).

304    Quanto à importância do processo para a recorrente, observe‑se que a esta não apresenta nenhum argumento a este respeito.

305    Em qualquer caso, importa recordar que a recorrente não pede, no presente processo, a anulação do artigo 1.° da decisão recorrida, na medida em que a considera responsável pela infração ao artigo 81.° CE. Assim, a recorrente não pediu que fosse decidido sobre a procedência das acusações formuladas contra ela pela Comissão e o processo não tem portanto por objeto a existência ou não de uma infração às regras da concorrência (v., neste sentido e por analogia, acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, referido no n.° 53, supra, n.os 30 e 33, e der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, referido no n.° 283, supra, n.° 186).

306    Assim, o único desafio que o presente acórdão pode apresentar para a recorrente diz respeito à coima que lhe foi aplicada nos termos da decisão recorrida. Ora, deve insistir‑se no facto de que a recorrente não apresentou nenhum argumento que permita apreciar a importância desse desafio para ela.

307    Por outro lado, apesar de, nos seus pedidos, a recorrente solicitar a anulação do artigo 2.°, alínea c), da decisão recorrida (v. n.° 36, supra), há que concluir que os fundamentos invocados em apoio do presente recurso, mesmo admitindo que todos julgados procedentes, não teriam sido suscetíveis de implicar a supressão pura e simples da coima, mas apenas uma redução do montante da mesma.

308    Por conseguinte, não ficou provado que o presente caso apresenta um desafio importante para a recorrente.

309    Quanto ao comportamento da recorrente, este não contribuiu de modo significativo para a duração do processo.

310    Quanto à atuação das autoridades competentes e à complexidade do processo, há que declarar que a duração do período compreendido entre a data do fim da fase escrita, 11 de abril de 2007, e a data de início da fase oral do processo, 15 de setembro de 2011 (cerca de quatro anos e cinco meses), criticada pela recorrente, é considerável.

311    Esse prazo explica‑se, contudo, pelas circunstâncias e pela complexidade do processo.

312    Assim, há que recordar que a Comissão concluiu, na decisão recorrida, que catorze empresas, que constituem cinco empresas na aceção do direito da concorrência, tinham violado o artigo 81.° CE através de uma série de acordos e de práticas concertadas anticoncorrenciais no setor dos metacrilatos (v. n.os 1 a 4, supra). O recurso da recorrente constitui um dos cinco recursos da decisão recorrida, introduzidos em duas línguas de processo diferentes.

313    Esses processos levantavam um número importante de questões de facto e de direito, que necessitaram de uma instrução aprofundada pelo Tribunal, que se traduziu, designadamente, em medidas de organização do processo adotadas em cada um desses processos, e na reabertura da fase oral do processo num deles.

314    Além disso, a conexão, dado o seu objeto, destes recursos exigiu o seu exame, em parte, paralelo. No entanto, com exceção de uma conexão mais próxima entre dois desses recursos (processos T‑206/06 e T‑217/06), cada um destes recursos suscitava questões de facto e de direito diferentes, pelo que os efeitos de sinergia foram limitados. Cinco acórdãos foram assim proferidos pelo Tribunal Geral, sendo o presente o último desse grupo, e os outros os acórdãos de 7 de junho de 2011, Total e Elf Aquitaine/Comissão (T‑206/06, não publicado na Coletânea), Arkema France e o./Comissão, referido no n.° 171, supra, de 15 de setembro de 2011, Lucite International e Lucite International UK/Comissão (T‑216/06, não publicado na Coletânea), e de 30 de novembro de 2011, Quinn Barlo e o./Comissão (T‑208/06, Colet., p. II‑7953).

315    Além disso, há que salientar que a instrução aprofundada do processo permitiu designadamente a prolação do presente acórdão num prazo relativamente curto após o encerramento da fase oral do processo em 15 de setembro de 2011, e isto apesar dos condicionalismos linguísticos que se impõem ao Tribunal por força do Regulamento de Processo.

316    Assim, a duração do processo judicial foi de cinco anos e nove meses.

317    Ora, na falta de qualquer argumento da recorrente relativo ao desafio que o processo apresenta para ela, e tendo em conta as considerações enunciadas nos n.os 305 a 308, supra, dos quais resulta que o processo não suscitava, pela sua natureza ou pela sua importância para a recorrente, uma celeridade particular, essa duração não é suscetível, nas circunstâncias do presente processo, de justificar a redução do montante da coima requerida.

318    Esta conclusão impõe‑se, a fortiori, no que diz respeito à duração global dos processos administrativo e judicial que constitui o objeto do presente fundamento (v. n.os 297 e 298, supra), que, globalmente, não pode ser considerada excessivamente longa, atendendo às circunstâncias anteriormente examinadas.

319    O presente fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente, assim como o recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

320    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Imperial Chemical Industries Ltd é condenada nas despesas.

Czúcz

Labucka

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de junho de 2012.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à insuficiência dos elementos de prova da participação da recorrente na infração no que respeita aos componentes de moldagem em PMMA

Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão recorrida no que respeita ao «montante de base» da coima

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão, da sua obrigação de determinar o «montante de base» entre a recorrente e a Lucite

Quanto ao quarto fundamento, relativo ao caráter inadequado do agravamento do montante de partida da coima ao abrigo do efeito dissuasivo

Quanto à primeira parte do fundamento, relativa ao facto de a Comissão não ter tido em conta a capacidade financeira efetiva da recorrente

Quanto à segunda parte do fundamento, relativa à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento,

Quanto ao quinto fundamento, relativo à recusa injustificada de conceder uma redução do montante da coima a título da cooperação com a Comissão

Quanto à primeira parte do fundamento, relativa à recusa de conceder uma redução do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação

— Quanto à apreciação errada do valor acrescentado dos elementos contidos no pedido ao abrigo da comunicação sobre a cooperação

— Quanto à responsabilidade da Comissão no atraso da recorrente em fornecer os seus elementos relativamente às outras empresas em causa

Quanto à segunda parte do fundamento, relativa à recusa de reconhecer o mérito da cooperação da recorrente fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação

Quanto ao sexto fundamento, suscitado na audiência, ao abrigo da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral, relativo à duração excessiva do processo

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.