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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 4 de outubro de 2017 – Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/H.

(Processo C-582/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Recorrido: H.

Questão prejudicial

Deve o Regulamento (UE) n.° 604/2013 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida […], ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro onde o pedido de proteção internacional foi apresentado pela primeira vez é o único que procede à determinação do Estado-Membro responsável, daí resultando que um estrangeiro só pode invocar nesse Estado-Membro, ao abrigo do artigo 27.° do Regulamento de Dublim, a errada aplicação de um critério de responsabilidade enunciado no capítulo III do referido regulamento, nomeadamente no artigo 9.°?

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1 JO 2013, L 180, p. 31; a seguir «Regulamento de Dublim».