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Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2013 – Hungria / Comissão

(Processo T-240/10) 1

(«Aproximação das legislações – Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados – Procedimento de autorização de colocação no mercado – Parecer científico da EFSA – Comitologia – Procedimento de regulamentação – Violação de formalidades essenciais – Conhecimento oficioso»)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Sipos e L. Pignataro-Nolin, e em seguida A. Sipos e D. Bianchi agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues e S. Menez, agentes); Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: inicialmente C. Schiltz, em seguida P. Frantzen e por fim L. Delvaux e D. Holderer, agentes); República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer e E. Riedl, agentes); e República da Polónia (representantes: inicialmente M. Szpunar, B. Majczyna e J. Sawicka, e em seguida M. Majczyna e J. Sawicka, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2010/135/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um tipo de batata (Solanum tuberosum L. linha EH92-527-1) geneticamente modificada para aumento do teor de amilopectina da fécula (JO L 53, p. 11), e da Decisão 2010/136/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, que autoriza a colocação no mercado de alimentos para animais produzidos a partir de batata geneticamente modificada EH92-527-1 (BPS-25271-9) e a presença acidental ou tecnicamente inevitável desta batata em géneros alimentícios e outros alimentos para animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 53, p. 15).

Dispositivo

A Decisão 2010/135/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um tipo de batata (Solanum tuberosum L. linha EH92-527-1) geneticamente modificada para aumento do teor de amilopectina da fécula, e a Decisão 2010/136/UE de 2 de março de 2010, que autoriza a colocação no mercado de alimentos para animais produzidos a partir de batata geneticamente modificada EH92-527-1 (BPS-25271-9) e a presença acidental ou tecnicamente inevitável desta batata em géneros alimentícios e outros alimentos para animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, são anuladas.

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Hungria.

A República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Áustria e a República da Polónia suportam as suas próprias despesas.

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1 JO C 209, de 31.7.2010.