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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 3 de novembro de 2014 – Tobias Mc Fadden / Sony Music Entertainment Germany GmbH

(Processo C-484/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgerichts München I.

Partes no processo principal

Demandante: Tobias Mc Fadden.

Demandada: Sony Music Entertainment Germany GmbH.

Questões prejudiciais

Primeira questão:

Deve o artigo 12.°, n.° 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), conjugado com o artigo 2.°, alínea a), da mesma diretiva e com o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 98/34/CE 1 , conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE 2 , ser interpretado no sentido de que a expressão «normalmente mediante remuneração» significa que o tribunal nacional deve determinar se:

a.    O interessado concreto que invoca a qualidade de prestador de serviços oferece normalmente estes serviços concretos mediante remuneração,

ou

b.    se há sequer no mercado prestadores que oferecem estes serviços ou serviços semelhantes mediante remuneração,

ou

c.     se a maior parte destes serviços ou de serviços semelhantes são prestados mediante remuneração?

Segunda questão:

Deve o artigo 12.°, n.° 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), ser interpretado no sentido de que a expressão «facultar o acesso a uma rede de comunicações» significa que, para haver um fornecimento de acesso para efeitos da diretiva, apenas interessa que se verifique um resultado, designadamente que seja facultado acesso a uma rede de comunicações (p. ex., à Internet)?

Terceira questão:

Deve o artigo 12.°, n.° 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), conjugado com o artigo 2.°, alínea b), da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que para «prestar», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da mesma diretiva, é suficiente que o serviço da sociedade de informação seja de facto disponibilizado, isto é, que num caso concreto seja posta à disposição uma WLAN (rede local wifi) aberta, ou também é necessário que haja, por exemplo, a respetiva «promoção»?

Quarta questão:

Deve o artigo 12.°, n.° 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), ser interpretado no sentido de que a expressão «a responsabilidade do prestador não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas» significa que quaisquer direitos de ação para cessação de infrações, reparação de danos, pagamento de despesas de interpelação ou custas judiciais dos lesados por uma violação de direitos de autor contra o fornecedor do acesso, estão excluídos por princípio, ou pelo menos em relação a uma primeira violação declarada dos direitos de autor?

Quinta questão:

Deve o artigo 12.°, n.° 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico, conjugado com o artigo 12.°, n.° 3, da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não devem permitir que os tribunais nacionais, numa ação intentada contra o fornecedor do acesso, profiram decisões que determinem que este último deve cessar, no futuro, a disponibilização concedida a terceiros para, através de uma ligação concreta à Internet, colocarem à disposição, em plataformas de partilha de ficheiros para consulta eletrónica, uma determinada obra protegida por direitos de autor?

Sexta questão:

Deve o artigo 12.°, n.° 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, a norma do artigo 14.°, n.° 1, alínea b), da mesma diretiva se deve aplicar por analogia numa ação para cessação de uma infração?

Sétima questão:

Deve o artigo 12.°, n.° 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), conjugado com o artigo 2.°, alínea b), da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que os requisitos exigíveis a um prestador de serviços se limitam ao facto de que um prestador de serviços é qualquer pessoa, singular ou coletiva, que preste um serviço do âmbito da sociedade da informação?

Oitava questão:

No caso de o Tribunal de Justiça responder negativamente à sétima questão, quais os requisitos adicionais que, à luz do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), devem ser impostos a um prestador de serviços?

Nona questão:

a)

Deve o artigo 12.°, n.° 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), atendendo ao princípio da proteção da propriedade intelectual em vigor, que resulta do direito de propriedade (artigo 17.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), bem como às normas constantes das seguintes diretivas para proteção da propriedade intelectual, em especial do direito de autor:

Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,

Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual,

e atendendo à liberdade de informação e ao princípio da liberdade de empresa consagrado no direito da União (artigo 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia),

ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma decisão proferida por um tribunal nacional num processo principal em que o fornecedor de acesso é condenado, sob pena de sanções pecuniárias compulsórias, a deixar de possibilitar a terceiros, através de uma ligação concreta à Internet, a disponibilização de uma determinada obra protegida por direitos de autor, ou de partes da mesma, para consulta eletrónica numa plataforma de troca de ficheiros, deixando ao fornecedor do acesso a escolha dos meios técnicos que utiliza em concreto para cumprir a decisão do tribunal?

b)

Aplica-se a mesma regra quando, na prática, o fornecedor de acesso só pode cumprir a proibição do tribunal bloqueando a ligação à Internet ou sujeitando-a ao uso de uma senha de proteção ou verificando se, na totalidade da comunicação nela transmitida, determinada obra protegida por direito de autor é novamente transmitida de modo ilegal, o que já é evidente desde o início e não se verifica pela primeira vez no processo de execução de prestação de facto ou de infração?

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1 JO L 178, p. 1.

2 Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de julho de 1998 que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 217, p. 18).