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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof - Áustria) – UPC Telekabel Wien GmbH / Constantin Film Verleih GmbH, Wega Filmproduktionsgesellschaft GmbH

(Processo C-314/12) 1

(«Reenvio prejudicial – Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Sociedade da informação – Diretiva 2001/29/CE – Sítio Internet que coloca obras cinematográficas à disposição do público, sem o consentimento dos titulares de um direito conexo com o direito de autor – Artigo 8.°, n.° 3 – Conceito de ‘intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos’ – Fornecedor de acesso à Internet – Despacho judicial, proferido contra um fornecedor de acesso à Internet, que o proíbe de facultar aos seus clientes o acesso a um sítio Internet – Ponderação dos direitos fundamentais»)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: UPC Telekabel Wien GmbH

Recorridos: Constantin Film Verleih GmbH, Wega Filmproduktionsgesellschaft GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Oberster Gerichtshof – Interpretação dos artigos 3.°, n.° 2, e 5.°, n.os 1 e 2, alínea b), bem como do artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) – Página da internet que torna acessíveis filmes de forma ilegal – Direito do titular do direito de autor de um desses filmes de solicitar ao fornecedor de acesso à internet que bloqueie o acesso dos seus clientes a essa página específica – Viabilidade e proporcionalidade das medidas de bloqueio

Dispositivo

O artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que coloca material protegido à disposição do público num sítio Internet, sem a autorização do titular dos direitos na aceção do artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva, utiliza os serviços do fornecedor de acesso à Internet das pessoas que consultam esse material protegido, fornecedor esse que deve ser considerado intermediário na aceção do artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29.

Os direitos fundamentais consagrados pelo direito da União devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, através de uma injunção decretada por um juiz, um fornecedor de acesso à Internet seja proibido de facultar aos seus clientes o acesso a um sítio Internet em que é colocado em linha material protegido, sem a autorização dos titulares de direitos, quando essa injunção não especifica as medidas que esse fornecedor de acesso deve tomar e quando este último pode evitar, através da prova de que tomou todas as medidas razoáveis, as sanções pecuniárias compulsórias destinadas a reprimir a violação da referida proibição, desde que, por um lado, as medidas tomadas não impeçam desnecessariamente os utilizadores da Internet de acederem licitamente às informações disponíveis e, por outro, essas medidas tenham o efeito de impedir ou, pelo menos, de tornar dificilmente realizáveis as consultas não autorizadas de material protegido e de desencorajar seriamente os utilizadores da Internet que recorrem aos serviços do destinatário dessa mesma injunção de consultar esse material, colocado à sua disposição em violação do direito da propriedade intelectual, o que cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar.

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1 JO C 303, de 06.10.2012.