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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 13 de março de 2017 – Mitsubishi Shoji Kaisha Ltd, Mitsubishi Caterpillar Forklift Europe BV / Duma Forklifts NV, G.S. International BVBA

(Processo C-129/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrentes: Mitsubishi Shoji Kaisha Ltd, Mitsubishi Caterpillar Forklift Europe BV

Recorridas: Duma Forklifts NV, G.S. International BVBA

Questões prejudiciais

a) O artigo 5.° da Diretiva 2008/95/CE1 e o artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 207/20092 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada), também abrangem o direito do titular da marca de se opor à remoção, por um terceiro, sem o consentimento do titular da marca, de todos os sinais apostos nos produtos que sejam idênticos às marcas (debranding), quando se trate de produtos que nunca foram comercializados no Espaço Económico Europeu, como os produtos colocados num entreposto aduaneiro, e quando a remoção da marca por esse terceiro seja feita com vista à importação ou comercialização desses produtos no Espaço Económico Europeu

b) A resposta à referida questão a) será diferente se a importação ou a comercialização no Espaço Económico Europeu dos referidos produtos forem efetuadas sob um sinal distintivo próprio aposto por esse terceiro (rebranding)?

A resposta à questão 1 será diferente se o consumidor médio relevante continuar a identificar os produtos assim importados ou comercializados, devido à sua aparência ou modelo, como provenientes do titular da marca?

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1 Regulamento (CE) n.° 95/2008 da Comissão, de 31 de janeiro de 2008, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do setor do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado.

2 JO 2009, L 78, p. 1).