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Recurso interposto em 5 de Março de 2010 -Itália/Comissão

(Processo T-117/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: P. Gentili, avvocato dello Stato, G. Palmieri, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão da Comissão Europeia C(2009)10350, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à redução da participação, destinada à Itália, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o programa operativo POR Puglia, Objectivo 1, 2000-2006

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Italiana recorreu da Decisão da Comissão Europeia C(2009)10350 de 22 de Dezembro de 2009, notificada em 23 de Dezembro de 2009, relativa à redução da participação, destinada à Itália, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o programa operativo POR Puglia, Objectivo 1, 2000-2006 no Tribunal Geral.

Em apoio do seu recurso a República Italiana invocou os seguintes fundamentos.

Primeiro fundamento: violação do artigo 39.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3 do Regulamento n.º 1260/991 e do artigo 4.º do Regulamento n.º 438/20012. A este respeito, alega que os inspectores comunitários concluíram no sentido da existência de irregularidades sistémicas nos controlos de primeiro nível de irregularidades nas adjudicações e execuções dos contratos para realização de obras públicas, que não foram assinaladas nos referidos controlos. Contudo, a decisão impugnada não rejeitou os argumentos em contrário da Regione através dos quais contestava a existência de irregularidades sistémicas; não obstante, aplicou uma correcção fixa de 10%, nos termos do disposto no artigo 39.º do Regulamento n.º 1260/99, como se os sistemas de controlo regional de primeiro nível não fossem conformes ao previsto no artigo 4.º do Regulamento n.º 438/2001. Por conseguinte a Comissão também violou o princípio da cooperação.

Segundo fundamento: violação do artigo 39.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3 do Regulamento n.º 1260/99 e do artigo 10.º do Regulamento n.º 438/2001. A este respeito, a recorrente precisa que o segundo fundamento é análogo ao primeiro sendo, no entanto, relativo aos controlos de segundo nível previstos no artigo 10.º do Regulamento n.º 438/2001, os quais foram igualmente considerados sistémicamente irregulares pelos inspectores comunitários devido a irregularidades não assinaladas detectadas em algumas amostras, apesar de essas irregularidades terem sido contestadas pela Regione com argumentos de facto e de direito que não foram rejeitados na decisão impugnada.

Terceiro fundamento: falta de fundamentação e violação adicional do artigo 39.º, n.os 2 e 3 do Regulamento n.º 1260/99. A recorrente alega que a decisão está viciada por falta de fundamentação na medida em que ao concluir que existiam irregularidades sistémicas que justificavam uma correcção fixa de 10% a Comissão se baseou numa situação examinada pelos inspectores em 2007 e 2008 ignorando todos os progressos quantitativos e qualitativos documentados pela Regione até fim de 2009 e todos os argumentos em contrário a respeito dos reparos específicos dos inspectores referidos nos fundamentos precedentes. Por conseguinte, carece de fundamento a conclusão da Comissão de acordo com a qual existia um perigo grave para o Fundo.

Quarto fundamento: violação do artigo 12.º do Regulamento n.º 1260/99 e do artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento n.º 438/2001 e 258.º TFUE, bem como, incompetência da recorrida. De acordo com a recorrente, a Comissão atribuiu uma importância determinante ao facto de não terem sido assinaladas as presumíveis violações das normas da contratação pública. No entanto, da correcta leitura dos artigos 12.º do Regulamento n.º 1260/99 e 4.º do Regulamento n.º 438/2001 resulta que a violação sistémica de tais normas não pode conduzir directamente a uma correcção financeira, devendo originar a abertura de um procedimento de infracção e a correspondente suspensão, no sentido dos artigo 32.º, n.º 3, alínea f) do Regulamento n.º 1260/99, dos pagamentos relativos às medidas que são objecto de infracção.

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1 - Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p.1).

2 - Regulamento (CE) n.° 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos estruturais (JO L 63, p.21).