Language of document : ECLI:EU:C:2017:122

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de fevereiro de 2017 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 51.°, n.° 2 — Marca nominativa LAMBRETTA — Utilização séria da marca — Pedido de extinção — Declaração parcial de extinção — Comunicação n.° 2/12 do presidente do EUIPO — Limitação de um acórdão do Tribunal de Justiça no tempo»

No processo C‑577/14 P,

que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu entrada em 10 de dezembro de 2014,

Brandconcern BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), representada por A. von Mühlendahl e H. Hartwig, Rechtsanwälte, e G. Casucci, N. Ferretti e C. Galli, avvocati,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Crespo Carrillo, na qualidade de agente,

recorrido em primeira instância,

Scooters India Ltd, com sede em Lucknow (Índia), representada por C. Wolfe, solicitor, B. Brandreth e A. Edwards‑Stuart, barristers,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça (relator), presidente de secção, M. Berger, A. Borg Barthet, E. Levits e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de maio de 2016,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de julho de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        No seu recurso, a Brandconcern BV pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 30 de setembro de 2014, Scooters India/IHMI — Brandconcern (LAMBRETTA) (T‑51/12, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2014:844), que anulou a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 1 de dezembro de 2011 (processo R 2312/2010‑1), relativa a um processo de extinção entre a Brandconcern e a Scooters India Ltd (a seguir «decisão controvertida»).

 Quadro jurídico

2        O Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da [União Europeia] (JO 2009, L 78, p. 1), que entrou em vigor em 13 de abril de 2009, procedeu a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), e revogou‑o.

3        O artigo 51.° do Regulamento n.° 207/2009, que corresponde ao artigo 50.° do Regulamento n.° 40/94, com a epígrafe «Causas de extinção», dispõe:

«1.      Será declarada a perda dos direitos do titular da marca da [União Europeia], na sequência de pedido apresentado ao [EUIPO] ou de pedido reconvencional em ação de contrafação:

a)      Quando, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não seja objeto de utilização séria na União [Europeia] em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização; todavia, ninguém poderá alegar a extinção dos direitos do titular se, entre o termo desse período e a apresentação do pedido ou do pedido reconvencional, a marca tiver sido objeto de um início ou reinício de utilização séria; no entanto, o início ou reinício da utilização durante o período de três meses anterior à apresentação do pedido ou do pedido reconvencional, desde que esse período não tenha sido iniciado antes do termo do período ininterrupto de cinco anos de não utilização, não será tido em consideração se os preparativos para o início ou reinício da utilização apenas começarem depois de o titular ter tido conhecimento da possibilidade de vir a ser apresentado o pedido ou o pedido reconvencional;

[…]

2.      Se a causa de extinção só se verificar em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca da [União Europeia] foi registada, a perda dos direitos do titular só será declarada em relação aos produtos ou serviços em causa.»

4        Por duas comunicações, publicadas, uma em 2003 e a outra em 2012, o presidente do EUIPO forneceu indicações quanto à utilização das denominações das classes de produtos previstas pelo Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado (a seguir «Acordo de Nice»).

5        O ponto IV, primeiro parágrafo, da Comunicação n.° 4/03 do presidente do EUIPO, de 16 de junho de 2003, relativa à utilização dos títulos de classes nas listas de produtos e serviços para os pedidos e os registos de marca comunitária (a seguir «Comunicação n.° 4/03»), enunciava:

«As 34 classes de produtos e as 11 classes de serviços compreendem a totalidade dos produtos e serviços, pelo que a utilização de todas as indicações gerais do título de classe de uma classe específica constitui uma reivindicação em relação a todos os produtos ou serviços que se incluem nessa classe específica.»

6        Em 20 de junho de 2012, o presidente do EUIPO adotou a Comunicação n.° 2/12, que revogou a Comunicação n.° 4/03 e é relativa à utilização dos títulos das classes nas listas de produtos e serviços para os pedidos e os registos de marca comunitária (a seguir «Comunicação n.° 2/12»). O ponto V dessa comunicação prevê:

«Relativamente às marcas da [União Europeia] registadas antes da entrada em vigor da presente, que tenham utilizado todas as indicações gerais que constam do título de classe em particular, o [EUIPO] considera que a vontade do requerente, atendendo ao referido na Comunicação n.° 4/03, é de que sejam compreendidos todos os produtos e serviços incluídos na lista alfabética da referida classe na edição em vigor no momento em que foi feita a apresentação do pedido.»

 Antecedentes do litígio e decisão controvertida

7        A Scooters India é titular da marca da União Europeia LAMBRETTA, pedida em 7 de fevereiro de 2000 e registada pelo EUIPO em 6 de agosto de 2002. Os produtos para os quais esta marca foi registada pertencem, entre outros, à classe 12 na aceção do Acordo de Nice, que corresponde à seguinte descrição: «Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água».

8        Em 19 de novembro de 2007, a Brandconcern apresentou um pedido de declaração parcial de extinção da marca LAMBRETTA com base no artigo 50.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, atual artigo 51.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, para produtos incluídos designadamente nessa classe 12, invocando a falta de utilização séria da referida marca durante um período ininterrupto de cinco anos.

9        Em 24 de setembro de 2010, a Divisão de Anulação declarou a extinção parcial da marca LAMBRETTA, com efeitos a partir de 19 de novembro de 2007, designadamente para os produtos da referida classe 12. Em 23 de novembro de 2010, a Scooters India recorreu para o EUIPO da decisão da Divisão de Anulação

10      Na decisão controvertida, a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso no que se refere aos produtos da classe 12 na aceção do Acordo de Nice. Nessa decisão, a Câmara de Recurso, no que se refere aos produtos dessa classe, limitou o seu exame da utilização séria da marca LAMBRETTA unicamente aos «Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água», no sentido literal do termo. Após ter verificado que os elementos de prova oferecidos pela Scooters India para sustentar essa utilização séria se limitavam a elementos referentes à venda de peças sobressalentes para as scooters e não abrangia nenhum elemento relativo à venda de «Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água», a Câmara de Recurso entendeu que «não se pode deduzir da venda de peças sobressalentes que a [Scooters India] também fabricou e vendeu algum veiculo».

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de fevereiro de 2012, a Scooters India interpôs recurso de anulação da decisão controvertida, invocando um fundamento único, relativo à violação do artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, dividido em duas partes.

12      No exame da primeira parte do fundamento único, o Tribunal Geral, nos n.os 35 a 38 do acórdão recorrido, declarou que a menção «Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água», que figura no pedido de marca comunitária, devia ser interpretada no sentido de que visa proteger a marca LAMBRETTA para a totalidade dos produtos da lista alfabética da classe 12 na aceção do Acordo de Nice. Assim, considerou que, embora as «peças sobressalentes para scooters» não figurassem, enquanto tais, na lista alfabética de produtos da referida classe 12, para a Câmara de Recurso, havia que examinar a utilização séria dessa marca para os numerosos acessórios e peças para os veículos aí incluídos. Por conseguinte, verificando que a Câmara de Recurso não tinha examinado a utilização séria da referida marca para as ditas peças sobressalentes para as scooters, o Tribunal Geral acolheu esta primeira parte e anulou a decisão controvertida.

13      Relativamente à segunda parte do fundamento único, o Tribunal Geral decidiu, nos n.os 42 a 44 do acórdão recorrido, que, em consequência da anulação da decisão controvertida decidida no quadro da primeira parte, a Câmara de Recurso devia apreciar se a Scooters India tinha utilizado a marca LAMBRETTA para as peças sobressalentes. Considerou que este exame devia ser conduzido de acordo com os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11 de março de 2003, Ansul (C‑40/01, EU:C:2003:145, n.os 40 a 43).

 Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

14      A Brandconcern pede ao Tribunal de Justiça que:

–        Anule o acórdão recorrido;

–        Negue provimento ao recurso da Scooters India que tem por objeto a anulação da decisão controvertida;

–        A título subsidiário, anule o acórdão recorrido, na medida em que anulou a decisão controvertida na parte em que se refere aos produtos «Veículos; aparelhos para locomoção por terra, por ar ou por água», da classe 12 na aceção do Acordo de Nice; e

–        Condene o EUIPO e a Scooters India nas despesas.

15      O EUIPO pede ao Tribunal de Justiça que:

–        Declare o presente recurso inadmissível;

–        A título subsidiário, negue provimento ao presente recurso; e

–        Condene a Brandconcern nas despesas.

16      A Scooters India pede ao Tribunal de Justiça que:

–        Negue provimento ao recurso; e

–        Condene a Brandconcern nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

17      Em apoio do presente recurso, a Brandconcern invoca dois fundamentos, relativos, respetivamente, à violação do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), em conjugação com o artigo 51.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, e a um erro processual cometido pelo Tribunal Geral.

 Quanto ao primeiro fundamento

 Argumentos das partes

18      A título preliminar, a Brandconcern alega que a Scooters India não contestou, no Tribunal Geral, o entendimento da Câmara de Recurso do EUIPO, que figura na decisão controvertida, segundo o qual a marca LAMBRETTA não tinha sido utilizada para os produtos para os quais tinha sido registada, a saber, os «Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água» da classe 12 na aceção do Acordo de Nice. Nestas condições, e por esse único motivo, o Tribunal Geral devia ter negado provimento ao recurso da Scooters India. De qualquer modo, a Brandconcern sustenta que o Tribunal Geral devia ter declarado inadmissível o recurso da Scooters India, por o objeto desse recurso ser diferente do que tinha sido interposto na referida Câmara de Recurso. A recorrente indica, assim, que a Scooters India só tinha suscitado a questão da proteção da marca LAMBRETTA relativamente às peças sobressalentes, enquanto «elementos constitutivos» dos produtos para os quais essa marca está registada, na fase do recurso no Tribunal Geral e não no EUIPO.

19      Seguidamente, a Brandconcern alega que, relativamente à regra enunciada pelo Tribunal de Justiça no n.° 61 do acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys (C‑307/10, EU:C:2012:361), que se refere ao sinal nominativo «IP Translator», o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Câmara de Recurso do EUIPO devia examinar, por força do princípio da segurança jurídica, se a Scooters India tinha feito uma utilização séria da marca LAMBRETTA para produtos para os quais não estava registada. Com efeito, segundo a recorrente, o Tribunal Geral entendeu erradamente que, uma vez que a Scooters India obteve o registo da marca LAMBRETTA, de acordo com o seu pedido, para os «Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água» da classe 12 na aceção do Acordo de Nice, havia que conceder à Scooters India a proteção conferida pelo registo dessa marca ao conjunto dos produtos da lista alfabética dessa classe.

20      No acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys (C‑307/10, EU:C:2012:361), o Tribunal de Justiça considerou que, por razões de clareza e de precisão, um pedido de registo deve precisar se tem por objeto todos os produtos ou serviços repertoriados na lista alfabética da classe específica em causa ou apenas alguns desses produtos ou serviços. Este pedido não pode ser interpretado, sem uma declaração do requerente nesse sentido, de forma a entender‑se que designa todos os produtos de uma classe. A Brandconcern sustenta que, contrariamente ao que decorre do acórdão recorrido, a jurisprudência que resulta desse acórdão deveria ter sido aplicada ao caso presente, tendo em conta o princípio segundo o qual um acórdão proferido nos termos do artigo 267.° TFUE produz os seus efeitos retroativamente, não obstante as razões de segurança jurídica invocadas pelo Tribunal Geral.

21      De qualquer modo, as exigências de clareza e de precisão quanto ao alcance do registo não podem ser respeitadas quando se tem em conta uma suposta vontade de o requerente ir para além do sentido literal dos termos usados no momento do registo, no caso de não estar provada essa vontade, como é o caso, numa declaração que tem por objeto os produtos enumerados na lista alfabética de uma classe.

22      O EUIPO e a Scooters India alegam que este fundamento deve ser julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

23      Quanto ao argumento suscitado a título preliminar pela Brandconcern, basta observar que a Scooters India pediu, na sua petição inicial apresentada no Tribunal Geral, a anulação da decisão controvertida na parte em que negou provimento ao seu recurso da decisão da Divisão de Anulação do EUIPO que declarou a extinção da marca LAMBRETTA para os produtos da classe 12 na aceção do Acordo de Nice, incluindo as «peças sobressalentes e acessórios para veículos e aparelhos de locomoção por terra».

24      Com efeito, na mesma petição a Scooters India alegava que estes constituíam uma simples subcategoria de «Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água», a saber, produtos do título dessa classe 12 mencionados no pedido de registo, e não produtos diferentes. Por conseguinte, a Brandconcern não tem razão quando alega que a Scooters India não contestou, no Tribunal Geral, a consideração da Câmara de Recurso do EUIPO, que figura na decisão controvertida, segundo a qual a marca LAMBRETTA não tinha sido utilizada para os produtos para os quais tinha sido registada.

25      Nestas condições, há que julgar este argumento improcedente.

26      A Brandconcern censura também o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito na medida em que este limitou no tempo os efeitos do acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys (C‑307/10, EU:C:2012:361). No seu entender, este acórdão é aplicável, no caso em apreço, na medida em que impunha a interpretação dos pedidos de registo de uma marca da União, incluindo os apresentados antes de proferido o referido acórdão, no sentido de que apenas os produtos expressamente visados por esses pedidos estão abrangidos pela proteção conferida pela marca da União Europeia.

27      A esse respeito, há que recordar que é certo que, nos n.os 21 a 24 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apreciou a questão da incidência do acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys (C‑307/10, EU:C:2012:361), designadamente no seu n.° 61, sobre a interpretação do pedido de registo da marca LAMBRETTA, observando também que o Tribunal de Justiça não limitou no tempo os efeitos desse acórdão.

28      No n.° 61 do acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys (C‑307/10, EU:C:2012:361), o Tribunal de Justiça considerou que, com vista a respeitar os requisitos de clareza e de precisão, impostos pela Diretiva 2008/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25), o requerente de uma marca nacional que utilize todas as indicações gerais do título de uma classe específica da classificação de Nice para identificar os produtos ou serviços para os quais a proteção da marca é requerida deve precisar se o seu pedido de registo tem por objeto todos os produtos ou serviços repertoriados na lista alfabética da classe específica em causa ou apenas alguns destes produtos ou serviços. Caso o pedido tenha por objeto apenas alguns dos referidos produtos ou serviços, o requerente tem o dever de precisar quais são os produtos ou serviços dessa classe visados.

29      Todavia, há que salientar, em primeiro lugar, que o n.° 61 deste acórdão não diz respeito aos titulares de uma marca já registada, mas apenas aos requerentes de marcas.

30      Em segundo lugar, no referido n.° 61 do acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys (C‑307/10, EU:C:2012:361), o Tribunal de Justiça limita‑se a precisar as exigências a que estão sujeitos os novos requerentes de marcas nacionais que utilizam as indicações gerais do título de uma classe por forma a identificar os produtos e os serviços para os quais é pedida a proteção da marca. Essas exigências, como observou o advogado‑geral no n.° 64 das suas conclusões, permitem evitar a situação em que não seja possível determinar com certeza o alcance da proteção concedida por uma marca, quando um requerente utiliza todas as indicações que figuram no título de uma classe.

31      Não é, pois, possível considerar que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys (C‑307/10, EU:C:2012:361), tenha pretendido pôr em causa a abordagem descrita na Comunicação n.° 4/03 no que se refere às marcas registadas antes da prolação desse acórdão. Consequentemente, a regra enunciada no n.° 61 do referido acórdão não é aplicável ao registo da marca LAMBRETTA, ocorrido antes de esse acórdão ser proferido.

32      Por conseguinte, ao declarar, no n.° 35 do acórdão recorrido, que, segundo a abordagem prevista no ponto V da Comunicação n.° 2/12, há que interpretar a menção «Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água», correspondente aos produtos mencionados no título da classe 12 na aceção do Acordo de Nice, que figuram no pedido da marca LAMBRETTA, no sentido de que visa proteger essa marca para a totalidade dos produtos da lista alfabética dessa classe 12, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito que possa justificar a anulação do acórdão recorrido.

33      Além disso, a interpretação dada ao pedido de registo controvertido pelo Tribunal Geral é corroborada pela alteração introduzida no artigo 28.°, n.° 8, do Regulamento n.° 207/2009 pelo Regulamento (UE) 2015/2424, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015 (JO 2015, L 341, p. 21). Com efeito, este regulamento inseriu, nesse artigo, uma disposição transitória que permite aos titulares das marcas da União Europeia requeridas antes de 22 de junho de 2012 e registadas para todo o título de uma classe do sistema de classificação de Nice declarar, antes de 24 de setembro de 2016, que a sua vontade, à data do depósito do pedido, era pedir a proteção para produtos ou serviços para além dos abrangidos pelo sentido literal do título, mas que figuravam na lista alfabética dessa classe.

34      Nestas condições, improcede o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento

 Argumentos das partes

35      Com o segundo fundamento, suscitado a título subsidiário, a Brandconcern sustenta que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida apesar de observar que a Scooters India não tinha utilizado a marca LAMBRETTA para os produtos para os quais estava registada, a saber, os «Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água», abrangidos pelo título da classe 12 do Acordo de Nice. Em particular, existe uma contradição entre, por um lado, os fundamentos desse acórdão que examinam a questão da utilização dessa marca unicamente para as peças sobressalentes para scooters e, por outro, o dispositivo do referido acórdão que anula a decisão controvertida no que se refere também aos produtos abrangidos pelo título dessa classe 12.

36      O EUIPO alega que o segundo fundamento é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente. Para a Scooters India, esse fundamento deve ser julgado improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

37      Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. O Tribunal de Justiça realçou também que a mera enunciação abstrata dos fundamentos do recurso não responde às exigências impostas pelo artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Além disso, o artigo 169.°, n.° 2, do referido regulamento especifica que os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados. Com efeito, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral que seja desprovido destas características não pode ser objeto de uma apreciação jurídica que permita ao Tribunal de Justiça exercer a missão que lhe incumbe e proceder à sua fiscalização da legalidade (acórdão de 7 de novembro de 2013, Wam Industriale/Comissão, C‑560/12 P, não publicado, EU:C:2013:726, n.os 42 a 44).

38      Neste caso, a Brandconcern não indica, no seu recurso, quais os números do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral teria declarado que a Scooters India não tinha utilizado a marca LAMBRETTA para produtos para os quais foi registada. Além disso, embora seja verdade que a Brandconcern, na réplica, se refere aos n.os 14, 16 e 17 do acórdão recorrido, não resulta desses números que o Tribunal Geral considerou que a Scooters India não tinha utilizado a marca LAMBRETTA para produtos para os quais tenha sido registada.

39      Com efeito, contrariamente ao alegado pela Brandconcern, o acórdão recorrido diz respeito à questão relativa à interpretação de um pedido de registo e não se pronuncia em parte alguma sobre a utilização efetiva da marca controvertida para qualquer um dos produtos da classe 12 do Acordo de Nice.

40      Nestas condições, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

41      Não tendo sido acolhido nenhum dos fundamentos invocados pela Brandconcern, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

42      Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

43      Tendo o EUIPO e a Scooters India pedido a condenação da Brandconcern e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Brandconcern BV é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.