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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de abril de 2014 – Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte / Conselho da União Europeia

(Processo C-209/13) 1

(«Sistema comum de imposto sobre as transações financeiras – Autorização de uma cooperação reforçada ao abrigo do artigo 329.°, n.° 1, TFUE – Decisão 2013/52/UE – Recurso de anulação com fundamento na violação dos artigos 327.° e 332.° TFUE, bem como do direito internacional consuetudinário»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e S. Behzadi Spencer, agentes, assistidos por M. Hoskins e P. Baker, QC, e por V. Wakefield, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A.-M. Colaert, F. Florindo Gijón e A. de Gregorio Merino, agentes)

Partes intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux e M. Jacobs, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller e K. Petersen, agentes), República Francesa (representantes: D. Colas e J.-S. Pilczer, agentes), República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente), República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. Menezes Leitão e A. Cunha, agentes), Parlamento Europeu (representantes: A. Neergaard e R. van de Westelaken, agentes), Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Smulders e W. Mölls, agentes)

Objeto

Recurso de anulação – Anulação da Decisão 2013/52/UE do Conselho, de 22 de janeiro de 2013, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (JO L 22, p. 11) – Violação dos artigos 327.º e 332.º TFUE

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República da Áustria, a República Portuguesa, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.

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1 JO C 171, de 15.06.2013.