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Recurso interposto em 11 de julho de 2017 pela Deza, a.s. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de maio de 2017, no processo T-115/15, Deza, a.s. / ECHA

(Processo C-419/17 P)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Deza, a.s. (representante: P. Dejl, advokát)

Outra parte no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos, Reino da Dinamarca, Reino dos Países Baixos, Reino da Suécia, Reino da Noruega

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 11 de maio de 2017, no processo T-115/15,

Anular a decisão da ECHA de 12 de dezembro de 2014, n.° ED/108/2014,

Condenar a ECHA no pagamento das despesas suportadas pela recorrente no processo de recurso no Tribunal de Justiça e no processo anterior no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o regulamento REACH.

O Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o regulamento REACH. A recorrente reitera que a decisão da ECHA foi adotada ultra vires, uma vez que a) a ECHA não tem competência para completar a identificação existente da substância DEHP nos termos do artigo 57.°, alínea c), do regulamento REACH através de uma nova identificação dessa substância nos termos do artigo 57.°, alínea f), do regulamento REACH; b) a adoção da decisão da ECHA foi precedida de um processo ilegal; e c) a decisão da ECHA viola o procedimento legalmente vinculativo previsto pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu para a adoção de critérios genericamente vinculativos/harmonizados para a identificação de substâncias com propriedades de desregulação endócrina.

O Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o princípio da segurança jurídica.

Uma vez que a) a decisão da ECHA criou uma situação jurídica pouco clara, imprecisa e imprevisível, que obsta a que a recorrente entenda o alcance preciso das obrigações que lhe são impostas; b) não há critérios genericamente vinculativos/harmonizados para a identificação de substâncias com propriedades de desregulação endócrina; e c) a ECHA não tem competência para completar a identificação existente da substância DEPH nos termos do artigo 57.°, alínea c), do REACH através da identificação do mesmo nos termos do artigo 57.°, alínea f), do REACH, é incorreta a conclusão do Tribunal Geral de que a decisão da ECHA não viola o princípio da segurança jurídica.

O Tribunal Geral alterou a decisão da ECHA sem ter em conta as exigências de fiscalização jurisdicional das decisões das instituições e órgãos da UE, e desvirtuou os factos e as provas.

Como consequência dos referidos erros, o Tribunal Geral violou os direitos da recorrente e os princípios constantes da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito a um processo justo, o direito à fruição pacífica da propriedade e o princípio da segurança jurídica.

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