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Acção intentada em 22 de Dezembro de 2010 - Comissão Europeia / Reino de Espanha

(Processo C-610/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e C. Urraca Caviedes, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Que se declare que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Decisão 91/1/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, relativa aos auxílios concedidos em Espanha pelo Governo central e por vários governos autónomos à Magefesa, produtora de artigos domésticos de aço inoxidável e de pequenos aparelhos eléctricos (JO 1991, L 5, p. 18; a seguir, "Decisão 91/1") e do artigo 260.° TFUE, não tendo adoptado todas as medidas que implica a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 2 de Julho de 2002, Comissão/Espanha (C-499/99, Colect., p. I-603; a seguir, "acórdão de 2002"), relativo ao incumprimento das obrigações que incumbem ao Reino de Espanha por força dessa decisão.

Que se condene em despesas o Reino de Espanha pagando à Comissão uma sanção pecuniária compulsória no montante de 131.136 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão de 2002, a contar do dia em que se proferir acórdão no presente processo até ao dia em que se execute plenamente o acórdão de 2002.

Que se condene o Reino de Espanha a pagar à Comissão um montante fixo, cujo valor resultará da multiplicação de uma quantia diária de 14.343 euros pelo número de dias de persistência da infracção decorridos a partir da data em que se proferiu o acórdão de 2002 até:

à data em que o Reino de Espanha recupere os auxílios declarados ilegais pela Decisão 91/1, se o Tribunal de Justiça comprovar que a recuperação aconteceu efectivamente antes de se proferir o acórdão no presente processo:

à data em que se proferir acórdão no presente processo, se o acórdão de 2002 não tiver sido plenamente executado antes dessa data.

Que se condene o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As medidas adoptadas pela Espanha não resultaram numa execução imediata do acórdão de 2002 e da Decisão 91/1, nem numa recuperação total e imediata do auxílio ilegal e incompatível.

Segundo jurisprudência constante, o único fundamento de defesa que um Estado-Membro pode alegar contra uma acção por incumprimento é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão.

No caso em apreço, na vastíssima correspondência mantida entre os serviços da Comissão e as autoridades espanholas em torno das medidas adoptadas para dar cumprimento à Decisão 91/1, as autoridades espanholas não invocaram uma impossibilidade absoluta de execução da referida decisão e limitaram-se a argumentar com vagas dificuldades internas.

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