Language of document : ECLI:EU:C:2017:116

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 15 de fevereiro de 2017 (1)

Processo C‑579/15

Openbaar Ministerie

contra

Daniel Adam Popławski

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países Baixos)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados‑Membros — Artigo 4.°, n.° 6 — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Execução — Interpretação conforme — Aplicação do princípio do primado»






1.        O presente pedido de decisão prejudicial, submetido pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países Baixos), foi apresentado no âmbito da execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu, emitido em 7 de outubro de 2013 pelo Sąd Rejonowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań, Polónia) contra Daniel Adam Popławski, cidadão polaco residente nos Países Baixos, para efeitos de execução de uma pena de um ano de prisão.

2.        Este pedido dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de formular precisões úteis sobre as condições em que um Estado‑Membro pode aplicar no seu direito nacional o motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu previsto no artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (2), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (3).

3.        Um outro interesse fundamental ligado ao referido pedido é o de permitir ao Tribunal de Justiça debruçar‑se de novo sobre a natureza e o regime jurídico das decisões‑quadro adotadas com fundamento no antigo terceiro pilar da União Europeia. Nos termos do artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE, na sua versão resultante do Tratado de Amesterdão, estes instrumentos, à semelhança das diretivas, vinculam os Estados‑Membros quanto ao resultado a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e quanto aos meios. Em contrapartida, não têm efeito direto. Embora resulte da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o caráter vinculativo das decisões‑quadro gera uma obrigação de interpretação conforme, o órgão jurisdicional de reenvio duvida, no presente processo, da possibilidade de interpretar o seu direito nacional em conformidade com o direito da União. Para esclarecer este órgão jurisdicional em caso de falta de conformidade do dispositivo nacional com a Decisão‑Quadro 2002/584 e de impossibilidade de aplicar o princípio de interpretação conforme, será necessário ir mais longe na interpretação das disposições que regulam o estatuto jurídico das decisões‑quadro, indicando se é permitido às autoridades judiciárias nacionais deixar inaplicadas as disposições nacionais não conformes.

4.        Nas presentes conclusões, alegaremos, em primeiro lugar, que o artigo 4.°, n.° 6, desta decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro aplique o motivo de não execução previsto neste artigo, de tal forma que:

–        a autoridade judiciária tenha a obrigação de recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade contra uma pessoa procurada que se encontre no Estado‑Membro de execução, seja nacional deste ou aí residente, sem poder apreciar, em função da situação concreta da pessoa, se a execução da pena nesse Estado é suscetível de favorecer a sua reinserção social;

–        a recusa de executar o mandado de detenção europeu tem apenas por efeito que esse Estado‑Membro se declare disposto a assumir a execução da pena, sem que essa declaração equivalha a compromisso de execução;

–        a autoridade judiciária recusa a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade contra uma pessoa procurada que se encontre no Estado‑Membro de execução, é nacional deste ou aí residente, quando, por um lado, a decisão de assumir a execução da pena, que é tomada depois da decisão de recusa de execução, está sujeita a condições relativas à existência e ao respeito de uma convenção que vincula o Estado‑Membro de emissão e o Estado‑Membro de execução, bem como à colaboração do Estado‑Membro de emissão, e, por outro lado, a recusa de execução do mandado não é posta em causa em caso de impossibilidade de assumir a execução da pena por falta das condições requeridas.

5.        Em segundo lugar, sustentaremos que as disposições do artigo 4.°, n.° 6, da referida decisão‑quadro não têm efeito direto, que compete ao órgão jurisdicional nacional interpretar as disposições nacionais em causa no processo principal, na medida do possível, em conformidade com o direito da União e que, na eventualidade de essa interpretação se revelar impossível, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a não aplicar essas disposições por incompatibilidade com o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584.

I –    Quadro jurídico

A –    Direito da União

1.      Decisão‑Quadro 2002/584

6.        Os considerandos 1, 5 a 7 e 10 desta decisão‑quadro têm a seguinte redação:

«(1)      De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 35, deverá ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infração.

[…]

(5)      O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)      O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de ‘pedra angular’ da cooperação judiciária.

(7)      Como o objetivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.° do Tratado da União Europeia e no artigo 5.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido neste último artigo, a presente decisão‑quadro não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

[…]

(10)      O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. […]»

7.        O artigo 1.°, n.os 1 e 2, da referida decisão‑quadro define o mandado de detenção europeu e a obrigação de o executar nos seguintes termos:

«1.      O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de execução de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.      Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.»

8.        Os artigos 3.° e 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584 são consagrados, respetivamente, aos motivos de não execução obrigatória e aos motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu.

9.        O artigo 4.°, n.° 6, desta decisão‑quadro enuncia:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

[…]

6)      Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de execução de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for nacional deste ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional;».

2.      Decisão‑Quadro 2008/909

10.      O artigo 28.° da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (4), dispõe:

«1.      Os pedidos recebidos antes de 5 de dezembro de 2011 continuam a ser regidos pelos instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas. Os pedidos recebidos após essa data são regidos pela regulamentação aprovada pelos Estados‑Membros por força da presente decisão‑quadro.

2.      Todavia, qualquer Estado‑Membro pode, aquando da aprovação da presente decisão‑quadro pelo Conselho, fazer uma declaração indicando que, nos casos em que a sentença tenha sido proferida antes de uma data que especificará, continua a aplicar, enquanto Estado de emissão e de execução, os instrumentos jurídicos relativos à transferência de pessoas condenadas já aplicáveis antes de 5 de dezembro de 2011. Se essa declaração tiver sido feita, esses instrumentos são aplicáveis nesses casos em relação a todos os outros Estados‑Membros, independentemente de terem ou não feito a mesma declaração. A data em questão não pode ser posterior a 5 de dezembro de 2011. A referida declaração é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, podendo ser retirada a qualquer momento.»

B –    Direito neerlandês

11.      A Overleveringswet (Lei sobre a entrega de pessoas) de 29 de abril de 2004 (5), transpõe a Decisão‑Quadro 2002/584 para o direito neerlandês.

12.      Na sua versão anterior à Wet wederzijdse erkenning en tenuitvoerlegging vrijheidsbenemende en voorwaardelijke sancties (Lei relativa ao reconhecimento e à execução mútuos de condenações a sanções privativas de liberdade, suspensas ou não), de 12 de julho de 2012 (6), que transpôs a Decisão‑Quadro 2008/909, o artigo 6.° da OLW dispunha:

«1.      Pode ser autorizada a entrega de um cidadão neerlandês desde que a mesma seja pedida para efeitos de um inquérito penal contra esse cidadão e que, na opinião da autoridade judiciária de execução, esteja garantido que, se for condenado a uma pena privativa de liberdade incondicional no Estado‑Membro de emissão pelos factos pelos quais a entrega pode ser autorizada, poderá cumprir esta pena nos Países Baixos.

2.      Não é autorizada a entrega de um cidadão neerlandês se a mesma for pedida para efeitos do cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada a esse cidadão por sentença transitada em julgado.

3.      Se a entrega for recusada exclusivamente com fundamento no disposto no artigo 6.°, n.° 2 […], o Ministério Público dará conhecimento à autoridade judiciária de emissão da disponibilidade para assumir a execução da sentença, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.° da Convenção relativa à transferência de pessoas condenadas ou com base noutra convenção aplicável.

4.      O Ministério Público informa imediatamente o Ministro de […] qualquer recusa de entrega comunicada com a declaração, prevista no n.° 3, de que os Países Baixos estão disponíveis para assumir a execução da decisão estrangeira.

5.      O disposto nos n.os 1 a 4 aplica‑se também ao cidadão estrangeiro que possua uma autorização de residência por tempo indeterminado, desde que aquele possa ser arguido num processo penal nos Países Baixos pelos factos que servem de base ao mandado de detenção europeu e desde que não seja de esperar que aquele perca o seu direito de permanência nos Países Baixos em consequência da pena ou medida de segurança que lhe for aplicada após a sua entrega.»

13.      Após a entrada em vigor da Lei relativa ao reconhecimento e à execução mútuos de condenações a sanções penais privativas de liberdade, suspensas ou não, o artigo 6.°, n.° 3, tem a seguinte redação:

«3.      Se a entrega for recusada exclusivamente com fundamento no disposto no artigo 6.°, n.° 2 […], o Ministério Público dará conhecimento à autoridade judiciária de emissão da disponibilidade para assumir a execução da sentença.»

II – Processo principal e questões prejudiciais

14.      Por sentença de 5 de fevereiro de 2007, transitada em julgado em 13 de julho de 2007, o Sąd Rejonowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań) condenou D. A. Popławski, cidadão polaco, numa pena de prisão de um ano, suspensa. Por decisão de 15 de abril de 2010, o mesmo tribunal ordenou a execução da pena.

15.      Em 7 de outubro de 2013, esse tribunal emitiu um mandado de detenção europeu contra D. A. Popławski para efeitos de execução da referida pena.

16.      No âmbito do processo principal relativo à execução desse mandado de detenção europeu, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão) considera que o único motivo de não execução do mandado é o previsto no artigo 6.°, n.os 2 e 5, da OLW, aplicável às pessoas que residem nos Países Baixos, como é o caso de D. A. Popławski, que provou que residiu legalmente nos Países Baixos durante pelo menos 5 anos consecutivos.

17.      O órgão jurisdicional de reenvio observa que, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da OLW, os Países Baixos, quando recusam a execução do mandado de detenção europeu, declaram‑se «disponíveis» a assumir a execução da pena, com fundamento numa convenção que vincula este Estado ao Estado‑Membro de emissão. Esclarece que esse compromisso depende, no processo principal, de um pedido formulado nesse sentido pela Polónia e que a legislação polaca se opõe a esse pedido quando a pessoa em causa é um cidadão polaco.

18.      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, nestas condições, uma recusa de entrega poderia conduzir à impunidade da pessoa procurada, uma vez que, depois de proferida a decisão de recusa da entrega, a assunção da execução da pena poderia revelar‑se impossível, o que não teria incidência na decisão de recusa da entrega, a qual não pode ser objeto de recurso ordinário.

19.      Por conseguinte, manifestando dúvidas quanto à conformidade do artigo 6.°, n.os 2 a 4, da OLW com o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 que só permite recusar a entrega se o Estado‑Membro de execução «se compromet[er]» a executar a pena nos termos do seu direito nacional, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.      Um Estado‑Membro pode transpor para o direito nacional o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 no sentido de que:

–        A respetiva autoridade judiciária de execução está obrigada, sem mais, a recusar a entrega, para execução de pena, de um nacional ou residente do Estado‑Membro de execução;

–        Tal recusa produz a disponibilidade automática para assumir a execução da pena de prisão aplicada a esse nacional ou residente;

–        A decisão sobre a assunção da execução da pena só pode, no entanto, ser tomada após a recusa de entrega para execução de pena e uma tal decisão favorável depende: (1) de encontrar base numa convenção em vigor entre o Estado‑Membro de emissão e o Estado‑Membro de execução, (2) das condições estabelecidas nessa convenção, e (3) da colaboração do Estado‑Membro de emissão, nomeadamente através da apresentação de um pedido para esse efeito,

pelo que existe o risco de o Estado‑Membro de execução não poder assumir a execução, após a recusa de entrega para execução de pena, risco esse que não afeta a obrigação de recusa de tal entrega para execução de pena?

2.      Em caso de resposta negativa à [primeira questão]:

a)      O órgão jurisdicional nacional pode aplicar diretamente as disposições da Decisão‑Quadro [2002/584] muito embora, nos termos do artigo 9.° do Protocolo (n.° 36) relativo às disposições transitórias [anexo aos Tratados] após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os efeitos jurídicos desta Decisão‑Quadro só sejam preservados enquanto a essa Decisão‑Quadro não for revogada, anulada ou alterada em aplicação dos Tratados, e

b)      Em caso de resposta afirmativa, o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584[…] é suficientemente preciso e incondicional para ser aplicado pelo órgão jurisdicional nacional?

3.      Em caso de resposta negativa [à primeira questão e à segunda questão, alínea b)]: pode um Estado‑Membro, cujo direito nacional exige, para a assunção da execução da pena de prisão estrangeira, que esta se baseie numa convenção para o efeito, transpor para o direito nacional o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 […], no sentido de que esta disposição proporciona, ela própria, a exigida base jurídica de uma convenção, a fim de evitar o risco de impunidade associado ao requisito nacional da base jurídica de uma convenção?

4.      Em caso de resposta negativa [à primeira questão e à segunda questão, alínea b)]: pode um Estado‑Membro transpor o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584[…] para o respetivo direito nacional no sentido de sujeitar a recusa da entrega, para execução de pena, de um residente do Estado‑Membro de execução, que é nacional de outro Estado‑Membro, à condição de esse Estado‑Membro de execução ser competente relativamente aos factos referidos no mandado de detenção europeu e de não existirem impedimentos de facto (como a recusa do Estado‑Membro de emissão de transferir o processo penal para o Estado‑Membro de execução) a uma (eventual) ação penal nesse Estado‑Membro de execução contra o referido residente, pelos referidos factos, ao passo que, para a recusa da entrega para execução de pena de um nacional do Estado‑Membro de execução, não é estabelecida tal condição?»

III – A nossa análise

A –    Quanto à primeira questão prejudicial

20.      A primeira questão prejudicial subdivide‑se em três partes, que devem ser analisadas separadamente.

1.      Quanto à primeira parte da primeira questão prejudicial

21.      Com a primeira parte da sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um Estado‑Membro pode aplicar o motivo de não execução previsto no artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 de tal forma que a autoridade judiciária tem a obrigação de recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade contra uma pessoa procurada que se encontra no Estado‑Membro de execução, é nacional deste ou aí residente.

22.      Para responder a esta questão importa recordar, a título preliminar, que o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui a «pedra angular» da cooperação judiciária (7) e subjaz à economia desta decisão‑quadro (8), implica, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da decisão‑quadro, que os Estados‑Membros estão, em princípio, obrigados a dar seguimento a um mandado de detenção europeu.

23.      No entanto, esse reconhecimento não implica uma «obrigação absoluta» de execução do mandado de detenção europeu emitido, uma vez que o sistema da referida decisão‑quadro, conforme resulta, designadamente do seu artigo 4.°, «deixa aos Estados‑Membros a possibilidade de permitir, em situações específicas, às autoridades judiciais competentes decidirem que uma pena aplicada deve ser executada no território do Estado‑Membro de execução» (9).

24.      O artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 enuncia, em especial, um motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu nos termos do qual «a autoridade judiciária» de execução «pode» recusar a execução de tal mandado emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade quando a pessoa procurada se encontra no Estado‑Membro de execução, é nacional deste ou aí residente, e esse Estado se compromete a executar essa pena em conformidade com o direito interno.

25.      Embora o Tribunal de Justiça já tivesse tido ocasião de tornar preciso o alcance desta disposição, nomeadamente delimitando o seu âmbito de aplicação ratione personae (10) e enquadrando as condições às quais pode ser subordinada a recusa de execução do mandado (11), em contrapartida, ainda não foi chamado a pronunciar‑se diretamente sobre a questão de saber se o caráter facultativo do motivo de não execução previsto no artigo 4.°, n.° 6, desta decisão‑quadro significa que a autoridade judiciária de execução deve dispor ou não de uma margem de apreciação quando decide sobre a execução do mandado de detenção europeu.

26.      A questão que se coloca consiste em determinar o que se deve entender pelo caráter «facultativo» do mandado de detenção europeu. É esta faculdade destinada aos Estados‑Membros que, quando transpõem a Decisão‑Quadro 2002/584 para o seu direito interno, podem decidir ou não adotar os motivos de não execução facultativa, ou é essa faculdade atribuída à autoridade de execução que disporia de um poder de apreciação para decidir ou não mantê‑los em função das circunstâncias próprias de cada caso concreto?

27.      Nas nossas conclusões apresentadas em 24 de março de 2009 no processo Wolzenburg (12), sustentamos que a transposição para o direito interno do motivo de não execução previsto no artigo 4.°, n.° 6, desta decisão‑quadro não é deixada à discricionariedade dos Estados‑Membros, mas reveste caráter obrigatório. Em nossa opinião, a autoridade judiciária de execução devia poder dispor, no direito nacional, da possibilidade de se opor à entrega sempre que os requisitos constantes desta disposição se verificassem. O Tribunal de Justiça parece ter decidido diferentemente ao enunciar, nomeadamente, no seu acórdão de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge (13), que «se (14) um Estado‑Membro dá execução ao artigo 4.°, [ponto] 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 no seu direito interno, deve ter em conta o facto de o âmbito de aplicação desta disposição estar circunscrito» ratione personae.

28.      Segundo o Tribunal de Justiça, a faculdade de que os Estados‑Membros dispõem para transpor ou não para o seu direito interno os motivos de não execução facultativa não significa, por essa razão, que, se optarem pela transposição do artigo 4.° desta decisão‑quadro, podem interpretar a expressão «pode recusar» no sentido de que estabelece uma obrigação de as suas autoridades judiciárias recusarem executar o mandado de detenção europeu emitido contra uma pessoa que se enquadre no âmbito de aplicação pessoal desta disposição. Embora, ao darem execução a esta disposição, os Estados‑Membros «disp[onham] de uma margem de apreciação clara» (15), não é menos verdade que, segundo jurisprudência constante, decorre tanto das exigências de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para a determinação do seu sentido e do seu alcance devem normalmente ter, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme (16).

29.      Consequentemente, o artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584 não comporta remissão alguma para o direito dos Estados‑Membros e exige, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta simultaneamente os termos dessa disposição, o contexto em que se insere e o objetivo prosseguido por esta decisão‑quadro (17).

30.      Em primeiro lugar, no que se refere ao título desta disposição, importa salientar que o adjetivo «facultativa» se refere à «não execução» e não aos «motivos», de onde se deduz que é efetivamente a recusa de executar o mandado que é facultativa, por oposição às recusas obrigatórias previstas no artigo 3.° da referida decisão‑quadro. Além disso, há que constatar que resulta do artigo 4.°, primeiro parágrafo, da Decisão‑Quadro 2002/584 que a faculdade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu é conferida diretamente às autoridades judiciárias de execução nacionais, as quais devem, consequentemente, gozar de um poder de apreciação.

31.      Em segundo lugar, esta interpretação dos termos do artigo 4.°, n.° 6, desta decisão‑quadro é corroborada pelo contexto em que esta disposição se inscreve. Com efeito, a referida decisão‑quadro visa instituir um sistema de entrega obrigatória entre as autoridades judiciárias dos Estados‑Membros, à qual a autoridade judiciária de execução só se pode opor com base num motivo de não execução expressamente previsto pela Decisão‑Quadro 2002/584. Neste contexto, a entrega constitui o princípio, estando a recusa de entrega concebida como uma exceção que deve ser objeto de uma interpretação restrita. Ora, uma disposição, como a que está em causa no processo principal, que impõe à autoridade judiciária de execução que recuse executar o mandado de detenção europeu relativo a um nacional do Estado‑Membro de execução ou a uma pessoa que aí se encontre ou resida priva, em função do seu caráter automático, essa autoridade da possibilidade de ter em conta as circunstâncias, próprias de cada caso, que poderiam levar a considerar que as condições de recusa de entrega não estão preenchidas. Ao transformar uma simples possibilidade numa verdadeira obrigação, uma disposição desta natureza também transforma a exceção constituída pela recusa de entrega em regra de princípio.

32.      Em terceiro lugar, o facto de impor à autoridade judiciária de execução a obrigação de recusar a entrega das pessoas visadas no artigo 4.°, n.° 6, desta decisão‑quadro iria contra o objetivo que esta prossegue.

33.      Conforme o Tribunal de Justiça já declarou, o motivo de não execução facultativa enunciado nesta disposição tem, nomeadamente, por objetivo permitir que a autoridade judiciária de execução dê especial importância à possibilidade de aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada após a execução da pena a que foi condenada (18).

34.      A importância reconhecida pelo legislador da União ao objetivo de reinserção social é explicitamente confirmada por outros instrumentos do direito da União e, em particular, pela Decisão‑Quadro 2008/909, cujo artigo 3.°, n.° 1, esclarece que tem por objetivo «facilitar a reinserção social da pessoa condenada».

35.      Em nossa opinião, a tomada em conta deste objetivo implica que seja reconhecida uma margem de apreciação à autoridade judiciária de execução, para que esta possa determinar as oportunidades efetivas de reinserção social da pessoa procurada em função da sua situação específica e concreta.

36.      É o que acontece quando a pessoa procurada é nacional do Estado‑Membro de execução, porque, embora esta qualidade demonstre a existência de um elo de ligação muito forte com esse Estado, não pode, no entanto, valer como presunção inilidível segundo a qual a execução da pena no referido Estado é necessariamente a que melhor favorece a ressocialização do interessado. Na nossa tomada de posição apresentada em 28 de abril de 2008 no processo Kozłowski (19), tínhamos, por conseguinte, alegado no sentido de que o objetivo de ressocialização, prosseguido pelo artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, não pode justificar que um Estado‑Membro prive as suas autoridades judiciárias de todo e qualquer poder de apreciação e que, quando o mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena visa um nacional do Estado‑Membro de execução e este se opõe à sua entrega, a autoridade judiciária deste Estado deve poder verificar, tendo em conta a situação concreta dessa pessoa, se a execução da pena no território do referido Estado é efetivamente necessária para facilitar a sua ressocialização (20).

37.      Há que admitir do mesmo modo, senão a fortiori, que o artigo 4.°, n.° 6, desta decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que confere à autoridade judiciária de execução uma opção de escolha para recusar ou não a entrega quando o mandado de detenção europeu emitido para a execução de uma pena diz respeito a uma pessoa que, sem ser nacional do Estado‑Membro de execução, aí se encontra ou aí reside. Com efeito, por um lado, a qualidade de residente no Estado‑Membro de execução, não mais que a de nacional desse Estado, não pode constituir uma presunção irrefragável de uma maior possibilidade de ressocialização nesse Estado‑Membro. Por outro lado, determinar se a pessoa procurada se encontra no território do Estado‑Membro de execução implica dedicar‑se a uma apreciação da existência e da intensidade das relações que a pessoa procurada estabeleceu com esse Estado. A este propósito, importa salientar que o Tribunal de Justiça declarou que, quando um Estado‑Membro aplica o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 sem, não obstante, decidir condições específicas relativas à aplicação dessa disposição, compete à autoridade judiciária de execução, para determinar se, numa situação concreta, existem laços entre a pessoa procurada e o Estado‑Membro de execução que permitam constatar que esta última reside ou se encontra neste Estado na aceção do artigo 4.°, n.° 6, desta decisão‑quadro, efetuar uma apreciação global de diversos dos elementos objetivos que caracterizam a situação dessa pessoa, entre os quais consta, nomeadamente, a duração, a natureza e as condições de permanência da pessoa procurada, bem como os laços familiares e económicos por esta estabelecidos.

38.      A apreciação assim efetuada para determinar se a pessoa procurada entra no âmbito de aplicação ratione personae do artigo 4.°, n.° 6, da referida decisão‑quadro coincide com aquela a que importa proceder para verificar se a execução da pena no referido Estado é suscetível de favorecer a reinserção social dessa pessoa.

39.      Deduzimos destas considerações que a autoridade judiciária de execução deve dispor de poder de apreciação que lhe permita fazer, ou não, uso da faculdade que lhe é reconhecida de recusar a execução do mandado de detenção europeu tendo em conta o objetivo de reinserção social.

40.      Consequentemente, propomos responder à primeira parte da primeira questão prejudicial que o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro aplique o motivo de não execução previsto neste artigo de tal maneira que a autoridade judiciária tem a obrigação de recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade contra uma pessoa procurada que se encontra no Estado‑Membro de execução, é nacional desse Estado ou aí reside, sem poder apreciar, em função da situação concreta da pessoa, se a execução da pena nesse Estado é suscetível de favorecer a sua reinserção social.

2.      Quanto à segunda parte da primeira questão prejudicial

41.      Com a segunda parte da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um Estado‑Membro pode aplicar o motivo de não execução previsto no artigo 4.°, n.° 6, desta decisão‑quadro de tal maneira que a recusa de executar o mandado de detenção europeu tem apenas por efeito que esse Estado‑Membro se declare disposto a assumir a execução da pena, sem que essa declaração equivalha a compromisso de execução.

42.      Resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e das precisões formuladas na audiência pelo Openbaar Ministerie (Ministério Público, Países Baixos) que, no sistema previsto pelo direito nacional, a autoridade judiciária de execução deve recusar a execução do mandado de detenção europeu antes mesmo de ser examinada a questão de saber se a pena poderá ser efetivamente executada nos Países Baixos, uma vez que a autoridade competente para proferir a decisão final na matéria é o Minister van Veiligheid en Justitie (Ministro da Segurança e da Justiça). Assim, neste sistema, a execução da pena nos Países Baixos não é uma condição de recusa de entrega, a qual não é posta em causa se se verificar que a pena não pode ser executada nos Países Baixos.

43.      O exame da referida decisão‑quadro permite afirmar que um sistema como o previsto pelo direito neerlandês não é compatível com o sistema de entrega estabelecido por este instrumento.

44.      Em primeiro lugar, importa salientar que este artigo subordina a possibilidade de o juiz recusar a execução do mandado de detenção europeu à dupla condição, por um lado, de que a pessoa procurada seja nacional do Estado‑Membro de execução ou então aí se encontre ou resida, e, por outro lado, de que esse Estado se comprometa a executar a pena ou a medida de segurança em conformidade com o seu direito interno.

45.      Resulta da própria redação desta disposição que a recusa de executar um mandado de detenção europeu pressupõe, em contrapartida, um verdadeiro compromisso unilateral do Estado‑Membro de execução de reconhecer a sentença e de assegurar a execução da pena.

46.      Ora, a declaração através da qual o Openbaar Ministerie (Ministério Público) se declara disposto a assumir a execução da pena não responde a essa exigência, uma vez que apresenta não o caráter de uma decisão, mas o de uma simples manifestação de intenção, que deve ser seguida de uma verdadeira decisão que emana do Minister van Veiligheid en Justitie (Ministro da Segurança e da Justiça). Assim, no processo previsto pelo artigo 6.° da OLW, a assunção da execução da pena não é uma condição, certa e obrigatória, da recusa de entrega, mas uma consequência, eventual e facultativa, dessa recusa.

47.      Em segundo lugar, é necessário recordar que o motivo de não execução facultativa enunciado nesta disposição tem, nomeadamente, o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa que cumpre uma pena de prisão, permitindo‑lhe cumprir essa pena no Estado‑Membro onde as suas possibilidades de reinserção social são mais elevadas. Essa faculdade de recusa não autoriza o Estado‑Membro de execução a dispensar os seus nacionais ou as pessoas que se encontrem ou que residem no seu território da execução da pena a que foram condenados no Estado‑Membro de emissão.

48.      Em terceiro lugar, há que constatar que um sistema em que a recusa de execução do mandado não está subordinada ao compromisso de executar a pena está em total contradição com a lógica do sistema de entrega previsto pela Decisão‑Quadro 2002/584. Enquanto este sistema, que se destina a facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, confiado à União, de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, é baseado no princípio do reconhecimento mútuo, que implica, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, desta decisão‑quadro, que os Estados‑Membros são, em princípio, obrigados a dar seguimento a um mandado de detenção europeu, o sistema previsto pela OLW leva, inversamente, a permitir ao Estado‑Membro de execução não reconhecer a decisão de condenação numa pena privativa de liberdade pronunciada no Estado‑Membro de emissão. A falta de execução da pena aplicada equipara‑se a uma reforma desta, em si mesma contrária ao princípio do reconhecimento mútuo, e baseada, além disso, numa condição de nacionalidade ou de residência, por isso igualmente discriminatória.

49.      Tendo em atenção as considerações que precedem, concluímos que o artigo 4.°, n.° 6, da referida decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro aplique o motivo de não execução previsto neste artigo de tal maneira que a recusa de executar o mandado de detenção europeu tem apenas por efeito que esse Estado‑Membro se declare disposto a assumir a execução da pena, sem que essa declaração equivalha o compromisso de execução.

3.      Quanto à terceira parte da primeira questão prejudicial

50.      Com a terceira parte da sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um Estado‑Membro pode aplicar o motivo de não execução previsto no artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 de tal forma que a autoridade judiciária recusa a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade contra uma pessoa procurada que se encontra no Estado‑Membro de execução, é nacional deste ou aí residente, quando, por um lado, a decisão de assumir a execução da pena, que é tomada depois da decisão de recusa de execução, está sujeita a condições relativas à existência e ao respeito de uma convenção que vincula o Estado‑Membro de emissão e o Estado‑Membro de execução, bem como à colaboração do Estado‑Membro de emissão, e, por outro lado, a recusa de execução do mandado não é posta em causa em caso de impossibilidade de assumir a execução da pena por falta das condições requeridas.

51.      Conforme resulta da decisão de reenvio, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão) parte da premissa de que a assunção da execução da pena pronunciada em 5 de fevereiro de 2007 contra D. A. Popławski deve obedecer às regras previstas no artigo 6.°, n.° 3, da OLW, que remetem para a existência de uma base jurídica numa convenção, e não às novas disposições adotadas no âmbito da transposição da Decisão‑Quadro 2008/909.

52.      Esta premissa é contestada indiretamente pela Comissão Europeia que, nas suas observações escritas e orais, fez referência à Decisão‑Quadro 2008/909, que, por conseguinte, implicitamente considerou aplicável ratione temporis ao litígio do processo principal.

53.      A este propósito, importa recordar que embora o artigo 28.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909 preveja que os pedidos de reconhecimento e de execução de condenações recebidos depois de 5 de dezembro de 2011 são regulados pelas regras aprovadas pelos Estados‑Membros em execução desta decisão‑quadro, o artigo 28.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro autoriza, no entanto, o Estado‑Membro a fazer uma declaração que tem o efeito de atrasar a aplicação desta.

54.      A dificuldade deve‑se ao facto de, em conformidade com a redação do artigo 28.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, a declaração dever ser feita «aquando da aprovação da […] decisão‑quadro». Ora, afigura‑se que a declaração do Reino dos Países Baixos foi enviada ao Conselho em 24 de março de 2009, depois foi divulgada como documento do Conselho em 30 de abril de 2009, antes de ser publicada no Jornal Oficial em 9 de outubro de 2009, ao passo que a declaração da República da Polónia foi recebida no Conselho em 23 de fevereiro de 2011, depois foi divulgada como documento do Conselho em 28 de fevereiro de 2011, antes de ser publicada no Jornal Oficial em 1 de junho de 2011.

55.      Em conformidade com a tese que defendemos nas nossas conclusões apresentadas em 12 de outubro de 2016 no processo van Vemde (21), entendemos que a extemporaneidade das declarações do Reino dos Países Baixos e da República da Polónia priva essas declarações dos seus efeitos jurídicos, pelo que o reconhecimento e a execução da condenação proferida contra D. A. Popławski devem ser sujeitos às regras adotadas pelos Países Baixos em execução da Decisão‑Quadro 2008/909.

56.      Qualquer que seja o ângulo a partir do qual o Tribunal de Justiça decida em definitivo examinar a questão, parece‑nos que a resposta deve ser a mesma, uma vez que disposições como as adotadas pelo legislador neerlandês tanto antes como depois da Decisão‑Quadro 2008/909, conduzem à anulação do compromisso de executar a pena previsto no artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584.

57.      Como já sublinhámos (22), esta disposição deve ser lida no sentido de que a recusa de executar o mandado de detenção europeu deve ter como contrapartida o compromisso do Estado‑Membro de execução de proceder à execução da pena ou da medida de segurança pronunciada no Estado‑Membro de emissão do mandado. Como alega com razão a Comissão, a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo e a necessidade de eliminar qualquer risco de impunidade implicam que se considere que, se a assunção da execução da pena pelo Estado‑Membro de execução não for possível, por qualquer razão, o mandado de detenção europeu deve ser executado.

58.      Resulta daqui que qualquer recusa de entrega deve ser precedida da verificação, pela autoridade judiciária de execução, da possibilidade de executar efetivamente a pena de acordo com o seu direito interno.

59.      Se esse direito remeter validamente para as convenções em matéria de assunção da execução de pena aplicáveis anteriormente ao regime instituído pela Decisão‑Quadro 2008/909, impondo assim uma colaboração entre o Estado‑Membro de emissão e o Estado‑Membro de execução, a autoridade judiciária de execução só pode recusar executar o mandado de detenção europeu se os dois Estados‑Membros em causa chegarem a acordo quanto à assunção da execução da pena.

60.      Se o direito interno transpuser o regime decorrente da Decisão‑Quadro 2008/909, a recusa de entrega pressupõe que todas as condições previstas por esta decisão‑quadro estão reunidas para que a pena pronunciada pelo Estado‑Membro de emissão possa ser executada pelo Estado‑Membro de execução do mandado de detenção europeu. Por outras palavras, o Estado‑Membro de execução do mandado de detenção europeu só pode recusar a entrega se não tencionar invocar um dos motivos de não reconhecimento e de não execução previstos no artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2008/909.

61.      Neste sentido, importa salientar que o artigo 25.° desta decisão‑quadro, intitulado «Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu», prevê que, «[s]em prejuízo da Decisão‑Quadro 2002/584 […], o disposto na presente decisão‑quadro deve aplicar‑se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível (23) com as disposições [desta] decisão‑quadro, à execução de condenações, se um Estado‑Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo n.° 6 do artigo 4.° daquela decisão‑quadro». Segundo o considerando 12 da Decisão‑Quadro 2008/909, «[tal] significa, designadamente, que, sem prejuízo [da] Decisão‑quadro [2002/584], o Estado de execução pode verificar se existem ou não motivos de recusa do reconhecimento e da execução, tal como previsto no artigo 9.° da presente decisão‑quadro, incluindo a verificação da dupla incriminação caso o Estado de execução tenha apresentado uma declaração nos termos do n.° 4 do artigo 7.°, como condição para reconhecer e executar a sentença, a fim de considerar se há que entregar a pessoa condenada ou executar a condenação nos casos previstos no n.° 6 do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584».

62.      Do nosso ponto de vista, o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909, esclarecido pelo considerando 12 desta decisão‑quadro, faz claramente sobressair a vontade do legislador da União de não admitir que um Estado‑Membro possa recusar a entrega da pessoa procurada invocando as condições de reconhecimento das decisões e de execução das penas resultantes da transposição da referida decisão‑quadro. Se há um motivo de não reconhecimento ou de não execução que impeça o Estado‑Membro de execução de se comprometer a executar a pena, esse Estado‑Membro não tem, consequentemente, outra alternativa que não a de executar o mandado de detenção europeu e, portanto, entregar a pessoa procurada.

63.      Deduzimos das considerações que precedem que o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro aplique o motivo de não execução previsto neste artigo de tal forma que a autoridade judiciária recusa a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade contra uma pessoa procurada que se encontra no Estado‑Membro de execução, é nacional deste ou aí residente, quando, por um lado, a decisão de assumir a execução da pena, que é tomada depois da decisão de recusa de execução, está sujeita a condições relativas à existência e ao respeito de uma convenção que vincula o Estado‑Membro de emissão e o Estado‑Membro de execução, bem como à colaboração do Estado‑Membro de emissão, e, por outro lado, a recusa de execução do mandado não é posta em causa em caso de impossibilidade de assumir a execução da pena por falta das condições requeridas.

B –    Quanto à segunda e terceira questões prejudiciais

64.      Com as suas segunda e terceira questões prejudiciais, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 têm efeito direto e se, na negativa, as regras nacionais podem ser objeto de uma interpretação conforme com estas disposições no sentido de que, quando um Estado‑Membro submete a assunção da execução da pena privativa de liberdade à existência de uma base jurídica numa convenção internacional, este artigo constitui, ele próprio, a base convencional exigida pelo direito interno.

65.      Importa salientar que esta decisão‑quadro não tem efeito direto uma vez que foi adotada com fundamento no antigo terceiro pilar da União, nomeadamente, em aplicação do artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE, na sua versão resultante do Tratado de Amesterdão, que prevê, por um lado, que as decisões‑quadro vinculam os Estados‑Membros quanto ao resultado a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios e, por outro lado, que as decisões‑quadro não têm efeito direto.

66.      Importa ainda recordar que, nos termos do artigo 9.° do Protocolo (n.° 36) relativo às disposições transitórias (24), anexo aos Tratados, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados com base no Tratado UE antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

67.      Ora, a referida decisão‑quadro não foi objeto de tal revogação, anulação ou alteração posteriormente à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, esclarecendo‑se, a este propósito, que embora a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (25), reforce substancialmente o direito à informação reconhecido a qualquer pessoa suspeita ou objeto de ação penal, o artigo 5.° desta diretiva limita‑se a prever, quanto aos processos relativos ao mandado de detenção europeu, que qualquer pessoa que seja detida para efeitos de execução de tal mandado receba prontamente uma Carta de Direitos adequada que contenha informações sobre os seus direitos «de acordo com a legislação que aplique a Decisão‑Quadro […] no Estado‑Membro de execução». Por conseguinte, a Diretiva 2012/13 não altera nem formal nem substancialmente a Decisão‑Quadro 2002/584, que continua a produzir os seus efeitos jurídicos em conformidade com o artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE, na sua versão resultante do Tratado de Amesterdão.

68.      Desde o acórdão de 16 de junho de 2005, Pupino (26), é igualmente jurisprudência assente que as decisões‑quadro podem ser invocadas com vista a obter uma interpretação conforme do direito nacional nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. Com efeito, a obrigação de interpretação conforme não depende do eventual efeito direto da norma da União, mas decorre do caráter vinculativo dessa norma. Conforme o Tribunal de Justiça enunciou, «embora as decisões‑quadro não tenham, nos termos do artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE [na sua versão resultante do Tratado de Amesterdão] efeito direto, o seu caráter vinculativo cria, não obstante, para as autoridades nacionais, e em especial para os órgãos jurisdicionais nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional» (27).

69.      Ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional nacional chamado a proceder à sua interpretação é, pois, obrigado a fazê‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade desta decisão‑quadro para atingir o resultado por ela prosseguido. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é «inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem os litígios que lhes são submetidos» (28). Segundo a fórmula do Tribunal de Justiça, a referida obrigação exige que os órgãos jurisdicionais nacionais «façam tudo o que for da sua competência, (29) tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da decisão‑quadro em questão e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido» (30).

70.      Além disso, no seu acórdão de 19 de abril de 2016, DI (31), o Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de interpretação conforme impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais alterar ou afastar uma jurisprudência estabelecida se ela assentar numa interpretação do direito nacional incompatível com o direito da União. Assim, a interpretação conforme produz, de algum modo, um efeito de exclusão da interpretação jurisprudencial que viola o direito da União.

71.      Todavia, o princípio da interpretação conforme conhece determinados limites, dos quais, em especial, o de que este princípio não pode servir de fundamento para uma interpretação contra legem do direito nacional (32).

72.      No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio não partilha da opinião do Openbaar Ministerie (Ministério Público) segundo a qual uma interpretação conforme é possível e pressupõe apenas interpretar o artigo 6.°, n.° 3, da OLW no sentido de que o facto de declarar a sua «disponibilidade para assumir a execução da sentença» deve ser considerado um verdadeiro compromisso vinculativo. Pelo contrário, considera que, uma vez que a legislação nacional prevê a obrigação da autoridade judiciária de execução de recusar a entrega sem subordinar essa recusa ao compromisso de executar a pena, qualquer interpretação no sentido de que a recusa de execução está subordinada a tal compromisso é necessariamente uma interpretação contra legem. A este respeito, sublinha que a legislação nacional não permite à autoridade judiciária de execução subtrair‑se à obrigação de recusar a entrega quando se afigure que os Países Baixos não podem assumir a execução da pena.

73.      Para que o direito nacional possa ser objeto de uma interpretação conforme com as disposições pertinentes do direito da União é preciso, com efeito, considerar, como sugere o Openbaar Ministerie (Ministério Público), que a declaração de «disponibilidade para assumir a execução da sentença» não constitua uma simples manifestação de intenção mas um verdadeiro compromisso, assumido após verificação de que essa assunção é realmente possível, e que o Minister van Veiligheid en Justitie (Ministro da Segurança e da Justiça) se encontre ulteriormente em situação de competência vinculada para aceitar ou recusar esse compromisso, sem poder apreciar o seu mérito.

74.      Em última instância, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se existe uma impossibilidade real de proceder a uma interpretação conforme do direito nacional. A este propósito, importa salientar que a pergunta do órgão jurisdicional de reenvio relativa à possibilidade de interpretar a expressão «convenção aplicável» que consta do artigo 6.°, n.° 3, da OLW no sentido de que se refere à Decisão‑Quadro 2002/584 constitui uma questão de interpretação do direito nacional que compete em exclusivo a esse órgão jurisdicional decidir. Por conseguinte, não há que abordar esta questão nas presentes conclusões.

75.      Sem fazer um juízo prévio sobre a sua interpretação, importa sublinhar que, de qualquer modo, uma interpretação do direito neerlandês conforme com esta decisão‑quadro pressupõe admitir que os termos do artigo 6.° da OLW podem ser interpretados no sentido de que preveem não uma obrigação, mas uma simples possibilidade de a autoridade judiciária recusar a execução do mandado de detenção europeu, e no sentido de que só autoriza o uso dessa faculdade quando a assunção da execução da pena nos Países Baixos se afigurar realmente possível.

76.      Todavia, na medida em que não é certo que o órgão jurisdicional de reenvio possa chegar a uma interpretação do seu direito nacional conforme com o direito da União, parece‑nos necessário determinar, se tal interpretação conforme não for possível, que consequências concretas caberia ao órgão jurisdicional nacional retirar da falta de conformidade das disposições do artigo 6.°, n.os 2 e 3, da OLW com a referida decisão‑quadro.

77.      Em princípio, uma vez que as disposições nacionais em causa não se prestam a uma interpretação conforme, o órgão jurisdicional nacional não as deve aplicar, com vista a aplicar integralmente o direito da União.

78.      A este respeito, há que constatar que embora o Tribunal de Justiça já tenha sido chamado a pronunciar‑se sobre o alcance jurídico dos instrumentos adotados no âmbito do título VI do Tratado UE, consagrado à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, limitou‑se, todavia, no seu acórdão de 16 de junho de 2005, Pupino (33), a alargar o princípio da interpretação conforme a esses instrumentos, ao reconhecer que uma decisão‑quadro pode ser comparada nesse plano a uma diretiva.

79.      Em contrapartida, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se a não conformidade de uma regra nacional com uma decisão‑quadro acarreta para o órgão jurisdicional nacional a obrigação de afastar essa regra nacional quando não possa ser objeto de uma interpretação conforme.

80.      Como alegamos na nossa tomada de posição de 28 de abril de 2008 no processo Kozłowski (34), os motivos pelos quais, no acórdão de 15 de julho de 1964, Costa (35), o Tribunal de Justiça declarou que os Estados‑Membros, após terem livremente consentido numa transferência das suas competências para a Comunidade, não podem opor a um ato comunitário vinculativo um texto da sua ordem jurídica interna, seja que texto for, são transponíveis para uma decisão‑quadro. Na nossa opinião, uma decisão‑quadro, como qualquer ato vinculativo de direito da União, prevalece sobre toda e qualquer disposição de direito interno, inclusive sobre as disposições de natureza constitucional ou que façam parte de uma lei fundamental. Assim, o princípio do primado do direito da União impõe ao órgão jurisdicional nacional a obrigação de garantir a plena eficácia do direito da União «e de não aplicar, se necessário pela sua própria autoridade, qualquer disposição nacional contrária» (36).

81.      Diversas considerações militam a favor do reconhecimento do princípio do primado para as decisões‑quadro adotadas no âmbito do terceiro pilar (37).

82.      A primeira consideração é de ordem textual. A este propósito, há que constatar que, com exceção da reserva relativa à falta de efeito direto das decisões‑quadro, o legislador da União decalcou o regime das decisões‑quadro do das diretivas, ao prever que estas «vinculam os Estados‑Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios» (38). Limitando‑se a irredutível singularidade das decisões‑quadro à sua falta de efeito direto (39), não há nenhuma razão para excluir, quanto ao restante, o primado destes instrumentos pelo facto de se enquadrarem no domínio da cooperação intergovernamental.

83.      A segunda consideração é relativa ao reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça, da obrigação de o juiz nacional recorrer à técnica da interpretação conforme para garantir a plena efetividade das decisões‑quadro e alcançar uma solução conforme com a finalidade destas.

84.      É certo que, para justificar a aplicação do princípio da interpretação conforme, o Tribunal de Justiça baseou‑se não no princípio do primado, mas no da cooperação leal. Assim, enunciou que este último princípio, que implica nomeadamente que os Estados‑Membros tomem todas as medidas gerais ou especiais, adequadas a assegurar a execução das suas obrigações derivadas do direito da União, deve impor‑se igualmente no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, integralmente fundada na cooperação entre os Estados‑Membros e as instituições (40). Esta lógica de raciocínio já estava presente no acórdão de 10 de abril de 1984, Von Colson e Kamann (41), uma vez que o Tribunal de Justiça tinha aí deduzido, nomeadamente, a obrigação de interpretação conforme do dever de os Estados‑Membros adotarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar a execução das suas obrigações derivadas do direito da União, esclarecendo que este direito se impõe a todas as autoridades nacionais, incluindo, no âmbito das suas competências, as autoridades jurisdicionais (42).

85.      Não é menos certo que a exigência de interpretação conforme, que o Tribunal de Justiça considera, por força de jurisprudência constante, «inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos» (43), decorre da exigência de eficácia do direito da União e da necessidade de assegurar o primado deste último sobre o direito interno dos Estados‑Membros (44). De resto, o reconhecimento do princípio da interpretação conforme por intermédio do princípio da cooperação leal pressupõe necessariamente admitir, mesmo de maneira subjacente, o primado do direito da União. Com efeito, como é que a obrigação de cooperação leal, que decorre do direito da União, pode justificar que o juiz nacional seja obrigado a alterar o significado do seu direito interno num sentido conforme ao direito da União se não se considerar que esta obrigação se deve sobrepor à obrigação, que recai sobre o juiz nacional, de decidir o litígio em conformidade com as normas do seu direito interno?

86.      A terceira consideração está ligada à evolução do quadro jurídico resultante do fim do período transitório previsto pelo Protocolo n.° 36 relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados. Por força do artigo 10.°, n.° 3, deste Protocolo, a disposição transitória a que se refere o n.° 1 deixará de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ou seja, em 30 de novembro de 2014. A absorção definitiva do terceiro pilar no domínio que consta da terceira parte do Tratado FUE, título V, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, impõe uma «interpretação comunitária» (45). A este respeito, há que salientar, em especial, que, enquanto a competência do Tribunal de Justiça em conformidade com o antigo 35.° UE refletia o caráter intergovernamental da cooperação no âmbito do terceiro pilar, a partir dessa data, o Tribunal de Justiça tem uma competência para decidir a título prejudicial automática e obrigatória, uma vez que deixou de estar subordinado a uma declaração segundo a qual cada Estado‑Membro reconhecia esta competência e indicava que órgãos jurisdicionais nacionais podiam pedir uma decisão a título prejudicial. A este propósito, é interessante salientar que, no seu acórdão de 16 de junho de 2005, Pupino (46), o Tribunal de Justiça se baseou na «importância da competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial ao abrigo do artigo 35.° UE» para justificar que seja reconhecido aos particulares o direito de invocar as decisões‑quadro com vista a obter uma interpretação conforme do direito nacional nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros (47). O reconhecimento de uma competência idêntica à que o Tribunal de Justiça tinha no âmbito do primeiro pilar demonstra um forte processus de convergência entre estes dois pilares, que justifica que se decalquem os efeitos das decisões‑quadro dos das diretivas, com exceção, evidentemente, do efeito direto que é expressamente excluído.

87.      Das considerações que precedem, deduzimos que a decisão‑quadro prevalece, por força do princípio do primado, sobre qualquer disposição de direito interno que lhe seja contrária.

88.      Em conformidade com a lógica de separação entre o efeito «de substituição» e «a invocabilidade da exclusão» (48), consideramos que a inexistência de efeito direto da decisão‑quadro não significa que o juiz nacional não tem a obrigação de afastar as disposições do seu direito interno incompatíveis com o direito da União. Com efeito, esta obrigação decorre diretamente da prevalência do direito da União sobre as disposições nacionais que impedem a sua plena eficácia.

89.      Esta conclusão impõe‑se tanto mais no litígio do processo principal quanto este não opõe dois particulares, em que um invoca contra o outro as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, mas apresenta pelo contrário um aspeto vertical. Com efeito, opõe o Estado neerlandês a D. A. Popławski (49). Além do mais, este invoca exclusivamente o seu direito nacional. Não invoca esta decisão‑quadro com o objetivo de beneficiar de um direito estabelecido a seu favor por este instrumento e integrado no seu património jurídico.

90.      Por conseguinte, importa concluir que as disposições do artigo 4.°, n.° 6, da referida decisão‑quadro não têm efeito direto, que compete ao órgão jurisdicional nacional interpretar as disposições nacionais em causa no processo principal, na medida do possível, em conformidade com o direito da União e que, na eventualidade de essa interpretação se revelar impossível, o órgão jurisdicional nacional não deve aplicar essas disposições por incompatibilidade com o artigo 4.°, n.° 6, da referida decisão‑quadro.

91.      Para esclarecer plenamente o órgão jurisdicional de reenvio, precisamos que, no processo principal, o facto de se afastar as disposições nacionais que transpõem o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 determina a aplicação de outras disposições do direito neerlandês que transpõem esta decisão‑quadro. Daqui resulta, concretamente, que o juiz nacional deve ordenar a execução do mandado de detenção europeu.

C –    Quanto à quarta questão prejudicial

92.      Com a sua quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, no âmbito da aplicação do artigo 4.°, n.° 6, da referida decisão‑quadro, o Estado‑Membro de execução pode subordinar a recusa de executar o mandado de detenção europeu emitido contra um nacional de outro Estado‑Membro à condição de que o Estado‑Membro de execução seja competente para julgar novamente a infração pela qual esse nacional foi condenado e de que não haja obstáculo prático para intentar contra ele novos procedimentos penais, embora, quando se trata de um dos seus cidadãos, a autoridade judicial competente desse Estado seja obrigada, incondicionalmente, a recusar a entrega.

93.      O órgão jurisdicional de reenvio refere que, para chegar a uma interpretação do seu direito nacional conforme ao artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, pode interpretar o artigo 6.°, n.° 5, da OLW no sentido de que a entrega de um nacional de outro Estado‑Membro só pode ser recusada se for estabelecido não só que podem ser intentados procedimentos penais contra esse nacional pelos mesmos factos que aqueles pelos quais já foi condenado no Estado‑Membro de emissão, mas ainda que o exercício desses procedimentos penais nos Países Baixos não seja impedido por nenhum obstáculo prático, como a falta de transmissão do processo penal da pessoa em causa pelo Estado‑Membro de emissão.

94.      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta interpretação tem a vantagem de evitar a impunidade da pessoa procurada uma vez que, se a pena, para cuja execução foi emitido o mandado de detenção europeu, não puder ser executada nos Países Baixos, poderão, no entanto, ser intentados procedimentos penais pelos mesmos factos contra a pessoa procurada. Em contrapartida, a referida interpretação tem o inconveniente de tratar de modo diferente os nacionais dos outros Estados‑Membros e os cidadãos neerlandeses, uma vez que, em relação a estes últimos, a execução do mandado de detenção europeu deve ser recusada sem que a recusa esteja subordinada à garantia de poderem ser intentados novos procedimentos penais.

95.      À semelhança da Comissão, consideramos que a premissa, em que o órgão jurisdicional de reenvio se baseia, está errada. Com efeito, o artigo 4.°, n.° 6, desta decisão‑quadro não prevê como alternativa ao compromisso assumido pelo Estado‑Membro de execução de fazer cumprir a pena, o compromisso de iniciar novos procedimentos penais pelos mesmos factos contra a pessoa procurada. Por outras palavras, esta disposição, que assenta no princípio do reconhecimento mútuo, não pode ser considerada uma simples transposição do princípio «aut dedere, aut judicare» que, no direito da extradição, dá ao Estado requerido a opção de escolher entre extraditar o autor da infração ou julgá‑lo, não obstante a decisão proferida no Estado requerente.

96.      Uma vez que a interpretação do seu direito nacional sugerida pelo órgão jurisdicional de reenvio não é, de qualquer modo, conforme com a referida decisão‑quadro, não há que se interrogar sobre a questão de saber se a diferença de tratamento que resulta daí é ou não proibida pelo direito da União.

IV – Conclusão

97.      Atendendo às considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Amesterdão, Países Baixos), da seguinte forma:

1.      O artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro aplique o motivo de não execução previsto no artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada, de tal forma que:

–        a autoridade judiciária tem a obrigação de recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade contra uma pessoa procurada que se encontra no Estado‑Membro de execução, é nacional deste ou aí residente, sem poder apreciar, em função da situação concreta da pessoa, se a execução da pena nesse Estado é suscetível de favorecer a sua reinserção social;

–        a recusa de executar o mandado de detenção europeu tem apenas por efeito que esse Estado‑Membro se declare disposto a assumir a execução da pena, sem que essa declaração constitua um compromisso de execução;

–        a autoridade judiciária recusa a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade contra uma pessoa procurada que se encontra no Estado‑Membro de execução, é nacional deste ou aí residente, quando, por um lado, a decisão de assumir a execução da pena, que é tomada depois da decisão de recusa de execução, está sujeita a condições relativas à existência e ao respeito de uma convenção que vincula o Estado‑Membro de emissão e o Estado‑Membro de execução, bem como à colaboração do Estado‑Membro de emissão, e, por outro lado, a recusa de execução do mandado não é posta em causa em caso de impossibilidade de assumir a execução da pena por falta das condições requeridas.

2.      As disposições do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada, não têm efeito direto. No entanto, incumbe ao órgão jurisdicional nacional interpretar as disposições nacionais em causa no processo principal, na medida do possível, em conformidade com o direito da União e, na eventualidade de essa interpretação se revelar impossível, o órgão jurisdicional nacional não deve aplicar essas disposições por incompatibilidade com o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada.


1      Língua original: francês.


2      JO 2002, L 190, p. 1.


3      JO 2009, L 81, p. 24, a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584».


4      JO 2008, L 327, p. 27.


5      Stb. 2004, n.° 195, a seguir «OLW».


6      Stb. 2012, n.° 333.


7      V., nomeadamente, acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas (C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.° 28).


8      V., nomeadamente, acórdão de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge (C‑42/11, EU:C:2012:517, n.° 30).


9      V. acórdão de 21 de outubro de 2010, B. (C‑306/09, EU:C:2010:626, n.os 50 e 51). V., também, acórdão de 28 de junho de 2012, West (C‑192/12 PPU, EU:C:2012:404, n.° 64).


10      V. acórdãos de 17 de julho de 2008, Kozłowski (C‑66/08, EU:C:2008:437); de 6 de outubro de 2009, Wolzenburg (C‑123/08, EU:C:2009:616); e de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge (C‑42/11, EU:C:2012:517).


11      O Tribunal de Justiça esclareceu, em especial, no acórdão de 6 de outubro de 2009, Wolzenburg (C‑123/08, EU:C:2009:616, n.° 53), que os Estados‑Membros de execução não podiam subordinar, para um cidadão da União, a aplicação do motivo de não execução enunciado no artigo 4.°, n.° 6, da referida decisão‑quadro a condições administrativas suplementares, como a posse de uma autorização de residência por tempo indeterminado.


12      C‑123/08, EU:C:2009:183.


13      C‑42/11, EU:C:2012:517, n.° 35.


14      Sublinhado nosso.


15      V. acórdão de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge (C‑42/11, EU:C:2012:517, n.os 33 e 37).


16      V. acórdão de 17 de julho de 2008, Kozłowski (C‑66/08, EU:C:2008:437, n.° 42).


17      V., por analogia, acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas (C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.° 33, a propósito do conceito de «autoridade judiciária» que consta do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.


18      V. acórdãos de 17 de julho de 2008, Kozłowski (C‑66/08, EU:C:2008:437, n.° 45); de 6 de outubro de 2009, Wolzenburg (C‑123/08, EU:C:2009:616, n.os 62 e 67); de 21 de outubro de 2010, B. (C‑306/09, EU:C:2010:626, n.° 52); e de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge (C‑42/11, EU:C:2012:517, n.° 32).


19 C‑66/08, EU:C:2008:253.


20      Tomada de posição no processo Kozłowski (C‑66/08, EU:C:2008:253, n.os 79 e 80).


21      C‑582/15, EU:C:2016:766.


22      V. n.° 49 das presentes conclusões.


23      Sublinhado nosso.


24      JO 2016, C 202, p. 321.


25      JO 2012, L 142, p. 1.


26      C‑105/03, EU:C:2005:386.


27      V. acórdão de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge (C‑42/11, EU:C:2012:517, n.° 53 e jurisprudência referida).


28      V. acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov (C‑554/14, EU:C:2016:835, n.° 59 e jurisprudência referida).


29      Sublinhado nosso.


30      V. acórdão de 28 de julho de 2016, JZ (C‑294/16 PPU, EU:C:2016:610, n.° 33 e jurisprudência referida).


31      C‑441/14, EU:C:2016:278.


32      V., por fim, acórdão de 28 de julho de 2016, JZ (C‑294/16 PPU, EU:C:2016:610, n.° 33 e jurisprudência referida).


33      C‑105/03, EU:C:2005:386.


34      C‑66/08, EU:C:2008:253.


35      6/64, EU:C:1964:66.


36      V. acórdão de 5 de julho de 2016, Ognyanov (C‑614/14, EU:C:2016:514, n.° 34).


37      V., neste sentido, Lenaerts, K., Corthaut, T., «Of birds and hedges: the role of primacy in invoking norms of EU law», European Law Review, Sweet and Maxwell, Londres, 2006, pp. 287‑315. V., em sentido contrário, Peers, S., «Salvation outside the church: judicial protection in the third pillar after the Pupino and Segi judgments», Common Market Law Review, n.° 44, Issue 4, Wolters Kluwer Law and Business, Alphen aan den Rijn, 2007, pp. 883‑929, em especial p. 920, que considera que se os princípios do primado e do efeito direto fossem aplicados ao terceiro pilar, as intenções dos autores dos Tratados seriam ignoradas. Todavia, este autor admite que reconhecer o primado do direito da União no âmbito do terceiro pilar apoiaria o princípio da efetividade e não violaria expressamente o texto dos Tratados (p. 917).


38      Artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE, na versão resultante do Tratado de Amesterdão.


39      Prechal, S., Marguery, T. qualificam a falta de efeito direto das decisões‑quadro de «pequena particularidade» na «La mise en œuvre des décisions‑cadres une leçon pour les futures directives pénales?», Lexécution du droit de lUnion, entre mécanismes communautaires et droits nationaux, Bruylant, Bruxelas, 2009, pp. 225‑251, em particular, p. 250.


40      V. acórdão de 16 de junho de 2005, Pupino (C‑105/03, EU:C:2005:386, n.° 42).


41      14/83, EU:C:1984:153.


42      V. acórdão de 10 de abril de 1984, von Colson e Kamann (14/83, EU:C:1984:153, n.° 26).


43      V., por fim, acórdão de 28 de janeiro de 2016, BP Europa (C‑64/15, EU:C:2016:62, n.° 41 e jurisprudência referida).


44 V., neste sentido, Simon, D., «La panacée de l’interprétation conforme: injection homéopathique ou thérapie palliative?», De Rome à Lisbonne: les juridictions de lUnion européenne à la croisée des chemins, Mélanges en lhonneur de Paolo Mengozzi, Bruylant, Bruxelas, 2013, pp. 279‑298. Este autor considera que «a elevação da obrigação de interpretação conforme à dignidade de ‘princípio inerente ao sistema do Tratado’ deriva diretamente […] do primado [do direito da União] sobre o direito interno dos Estados‑Membros» (p. 282). Acrescenta que «o nexo com o primado do direito da União em geral e não só com a implementação das diretivas em particular, é demonstrado pela obrigação de assegurar uma interpretação ‘eurocompatível’ não só do ato de transposição, mas de todo o direito nacional, quer seja anterior ou posterior à diretiva» (p. 283).


45      Prechal, S., Marguery, T., «La mise en œuvre des décisions‑cadres une leçon pour les futures directives pénales?», Lexécution du droit de lUnion, entre mécanismes communautaires et droits nationaux, Bruylant, Bruxelles, 2009, pp. 225‑251, em particular, p. 232.


46      C‑105/03, EU:C:2005:386.


47      Acórdão de 16 de junho de 2005, Pupino (C‑105/03, EU:C:2005:386, n.os 37 e 38).


48 V., nomeadamente, sobre esta distinção, Simon, D., «L’invocabilité des directives dans les litiges horizontaux: confirmation ou infléchissement?», Revue Europe, n.° 3, LexisNexis, Paris, 2010. V., também, Dougan, M., «When worlds collide! Competing visions of the relationship between direct effect and supremacy», Common Market Law Review, n.° 44, Issue 4, Wolters Kluwer Law and Business, Alphen aan den Rijn, 2007, pp. 931‑963.


49      Não seria necessário grande esforço para considerar que o litígio opõe mesmo, na verdade, indiretamente, dois Estados‑Membros: a Polónia, enquanto Estado‑Membro de emissão do mandado de detenção europeu, e os Países Baixos, enquanto Estado‑Membro de execução.