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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (Eslováquia) em 23 de janeiro de 2013 - Monika Kušionová/SMART Capital, a.s.

(Processo C-34/13)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrente: Monika Kušionová

Recorrida: SMART Capital, a.s.

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 93/13/CEE 2 do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e a Diretiva 2005/29/CE  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ("diretiva relativa às práticas comerciais desleais") (JO L 149, p. 22), lidas à luz do artigo 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição de um Estado-Membro, como o artigo 151.° j, n.° 1, do Código Civil, conjugado com outras disposições posteriores da lei em causa no processo principal, que permite ao credor, sem apreciação das cláusulas contratuais por parte de um tribunal, exigir o cumprimento de uma prestação que decorre de cláusulas contratuais abusivas procedendo à execução relativamente ao bem imóvel dado como garantia e que é propriedade do consumidor, apesar de existir um conflito entre as partes quanto à questão de saber se se trata de cláusulas contratuais abusivas?

Opõe-se as disposições do direito da União Europeia indicadas na primeira questão a uma norma de direito interno, como o artigo 151.° j, n.° 1, do Código Civil, conjugado com outras disposições posteriores da lei em causa no processo principal, que permite ao credor exigir o cumprimento de uma prestação que decorre de cláusulas contratuais abusivas procedendo à execução relativamente ao bem imóvel dado como garantia e que é propriedade do consumidor, sem apreciação das cláusulas contratuais por parte de um tribunal, apesar de existir um conflito entre as partes quanto à questão de saber se se trata de cláusulas contratuais abusivas?

Deve o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de março de 1978 no processo [106/77], Simmenthal , ser entendido no sentido de que, no interesse da prossecução do objetivo das diretivas indicadas na primeira questão, lido à luz do artigo 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o órgão jurisdicional nacional não aplicará as disposições de direito interno, tais como o artigo 151.° j, n.° 1 do Código Civil, conjugado com outras disposições posteriores da lei em causa no processo principal, que permitem ao credor exigir o cumprimento de uma prestação que decorre de cláusulas contratuais abusivas procedendo à execução relativamente ao bem imóvel dado como garantia e que é propriedade do consumidor, sem apreciação das cláusulas contratuais por parte de um tribunal, evitando assim, apesar de existir um conflito entre as partes, a fiscalização judicial oficiosa das cláusulas contratuais?

Deve o artigo 4.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual, inserida num contrato celebrado com um consumidor - celebrado por este sem a assistência de um advogado - que permite ao credor proceder à execução extrajudicial relativamente ao bem dado como garantia, sem a fiscalização de um tribunal, contorna o princípio fundamental do direito da União relativo à fiscalização judicial oficiosa das cláusulas contratuais e é, consequentemente, abusiva, mesmo num contexto em que a formulação de tal cláusula contratual provém de uma norma de direito interno.

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1 - JO L 95, p. 29.

2 - JO L 149, p. 22.

3 - Colet., p. 243.