Language of document : ECLI:EU:C:2016:702

Processos apensos C105/15 P A C109/15 P

Konstantinos Mallis e o.

contra

Comissão EuropeiaeBanco Central Europeu (BCE)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Programa de apoio à estabilidade da República de Chipre — Declaração do Eurogrupo relativa, designadamente, à reestruturação do setor bancário em Chipre — Recurso de anulação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de setembro de 2016

1.        Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Não determinação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade — Contestação da interpretação ou da aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral — Admissibilidade

[Artigo 256.° TFUE, Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 2]

2.        Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

(Artigo 256.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)

3.        Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Declaração do Eurogrupo que autoriza a Comissão e o Banco Central Europeu a encetar com um Estados‑Membros negociações relativas a umprograma de ajustamento macroeconómico — Exclusão

(Artigos 137.° TFUE e 263.°, n.° 1, TFUE; Protocolo n.° 14 anexo aos Tratados UE e FUE, artigo 1.°; Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade)

4.        Recurso de anulação — Qualidade de recorrido — Eurogrupo — Falta da qualidade de órgão ou de organismo da União

(Artigo 16.°, n.° 6, TUE; artigos 137.° TFUE e 263.°, n.° 1, TFUE; Protocolo n.° 14anexo aos Tratados UE e FUE; Decisão 2009/937 do Conselho, anexo)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 32‑36)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 45)

3.      Podem ser objeto de um recurso de anulação todos os atos adotados pelas instituições da União, qualquer que seja a sua natureza ou forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos que podem afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

Tal não acontece com a declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 relativa, nomeadamente, à reestruturação do setor bancário em Chipre. Com efeito, a Comissão e o Banco Central Europeu, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 3, do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), foram encarregados pelo Conselho de Governadores do MEE de negociar com as autoridades de um Estado‑Membro um programa de ajustamento macroeconómico que se deveria concretizar num memorando de entendimento. A este respeito, o papel da Comissão e do Banco, conforme definido pelo artigo 1.° do Protocolo n.° 14 relativo ao Eurogrupo, não pode ser mais amplo do que o atribuído a essas instituições pelo Tratado MEE. Ora, mesmo que o Tratado MEE confira à Comissão e ao Banco certas tarefas ligadas à execução dos objetivos desse Tratado, por um lado, as tarefas confiadas à Comissão e ao Banco no âmbito do Tratado MEE não comportam um poder de decisão próprio e, por outro, as atividades exercidas por estas duas instituições no âmbito do mesmo Tratado só vinculam o MEE.

Além disso, o facto de a Comissão e o BCE participarem nas reuniões do Eurogrupo não altera a natureza das declarações deste último e não pode levar a pensar que a declaração controvertida pode ser considerada a expressão de um poder decisório destas duas instituições da União. Além disso, a referida declaração do Eurogrupo não inclui nenhum elemento que traduza uma decisão da Comissão e do Banco de criar, a cargo do Estado‑Membro em causa, uma obrigação legal de executar as medidas que a mesma contém. Esta declaração, de natureza meramente informativa, visou informar o público da existência de um acordo político entre o Eurogrupo e as autoridades do Estado‑Membro que traduzia uma vontade comum de prosseguir as negociações de acordo com os termos da referida declaração.

(cf. n.os 51‑53, 57‑59)

4.      Dado que não só o qualificativo «informal» é utilizado na redação do Protocolo n.° 14 relativo ao Eurogrupo anexo ao Tratado FUE, mas também o Eurogrupo não figura entre as diversas formações do Conselho da União Europeia, enumeradas no Anexo I do seu Regulamento Interno, adotado pela Decisão do Conselho 2009/937, cuja lista é referida no artigo 16.°, n.° 6, TUE, o Eurogrupo evocado no artigo 137.° TFUE nem pode ser equiparado a uma formação do Conselho nem qualificado de órgão ou organismo da União na aceção do artigo 263.° TFUE.

(cf. n.° 61)