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Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Curtea de Apel Bacău - Roménia) – Elena Luca / Casa de Asigurări de Sănătate Bacău

(Affaire C-430/12)1

«Artigo 99.º do Regulamento de Processo – Segurança social – Livre prestação de serviços – Regulamento (CEE) n.º 1408/71 – Artigo 22.º – Seguro de doença – Cuidados hospitalares prestados noutro Estado-Membro – Autorização prévia – Montante reembolsado ao segurado»

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Ba

Partes no processo principal

Recorrente: Elena Luca

Recorrido: Casa de Asigurări de Sănătate Bacău

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Curtea de Apel Bacău – Interpretação do artigo 56.° TFUE e do artigo 22.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F 1, p. 98), conforme alterado – Legislação nacional que exige uma autorização prévia para o reembolso do montante total das despesas efetuadas na sequência de cuidados médicos no estrangeiro – Determinação do montante do reembolso das despesas incorridas neste Estado-Membro, quando não haja autorização prévia, de acordo com os critérios do Estado-Membro de inscrição.

Dispositivo

O artigo 49.º CE e o artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.º 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, não se opõem, em princípio, à regulamentação de um Estado-Membro que subordina a integral assunção dos cuidados hospitalares noutro Estado-Membro à concessão de uma autorização prévia. Em contrapartida, estes mesmos artigos opõem-se a que tal regulamentação seja interpretada no sentido de que exclui, em todas as situações, a assunção integral, por parte da instituição competente, desses cuidados prestados quando não tenha havido autorização prévia.

Quando uma recusa de reembolso, apenas por não ter existido autorização prévia, de cuidados hospitalares prestados noutro Estado-Membro e pagos pelo segurado, tendo em conta as circunstâncias específicas, não proceder, a instituição competente deve reembolsar os referidos cuidados ao referido segurado até ao montante do valor determinado pela legislação desse Estado-Membro. Caso este montante seja inferior àquele que teria resultado da aplicação da legislação em vigor no Estado-Membro de residência em caso de hospitalização neste último, a instituição competente deve além disso conceder um reembolso complementar que corresponda à diferença entre estes dois montantes, até ao montante das despesas efetivamente realizadas.

Quando tal recusa proceder, o segurado, ao abrigo do artigo 49.º CE, pode requerer o reembolso dos cuidados hospitalares apenas até ao montante da cobertura garantida pelo regime do seguro de doença em que o segurado está inscrito.

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1 JO C 399, de 22.12.2012.