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Acção intentada em 8 de Julho de 2010 - República da Hungria / República Eslovaca

(Processo C-364/10)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: República da Hungria (representantes: M. Fehér e E. Orgován, na qualidade de agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo autorizado, em 21 de Agosto de 2009, a entrada do Presidente da República da Hungria, László Sólyom, no seu território, em violação das disposições da Directiva 2004/38/CE 1, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (a seguir "Directiva 2004/38"), a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do artigo 18.º, n. 1, TFUE;

Declarar que o direito da União Europeia, designadamente o disposto nos artigos 3.º, n. 2, TUE, e 21.º, n. 1, TFUE, se opõe à tese da República Eslovaca, defendida também quando foi intentada a presente acção, segundo a qual a Directiva 2004/38 lhe permitia proibir a entrada no seu território a um representante da República da Hungria, no caso em apreço ao seu Presidente, confirmando assim a possibilidade de voltar a ser cometida uma violação semelhante;

Declarar que a República Eslovaca aplicou erradamente o direito da União, na medida em que as suas autoridades não consentiram a entrada do Presidente da República da Hungria, Lázló Sólyom, no seu território, invocando a Directiva 2004/38;

Na hipótese de o Tribunal de Justiça, contrariamente ao defendido pela República da Hungria nas conclusões expostas supra, declarar que uma disposição concreta do direito internacional pode limitar o âmbito pessoal de aplicação da Directiva 2004/38, tese que a República da Hungria contesta, definir o alcance e o âmbito de aplicação de tal limitação;

Condenar a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por nota verbal de 21 de Agosto 2009, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Eslovaca comunicou ao seu homólogo húngaro, relativamente à visita que o Presidente da República da Hungria, László Sólyom, deveria efectuar no mesmo dia, que as autoridades competentes da República Eslovaca tinham decidido proibir a este último a entrada no seu território.

O Governo húngaro afirma que a República Eslovaca, não tendo autorizado a entrada do Presidente László Sólyom, violou o artigo 18.º TFUE e a Directiva 2004/38. Segundo a República da Hungria, o comportamento do Presidente da República, László Sólyom, quer em geral quer no contexto da visita em questão, não constituía uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afectasse um interesse fundamental da sociedade, susceptível de justificar a adopção de uma medida restritiva. O Governo húngaro sustenta que, mesmo admitindo - o que não concede - que uma restrição fosse justificada, uma medida como a adoptada no caso em apreço, de recusar a entrada ao Presidente da República, não preenche o requisito da proporcionalidade e excede o objectivo prosseguido, que a República Eslovaca podia ter alcançado com medidas menos restritivas.

A República Eslovaca também não respeitou as normas processuais da Directiva 2004/38, dado que a proibição da entrada do Presidente László Sólyom não foi adoptada com fundamento numa decisão conforme com a directiva e não foi notificada. A nota verbal informava da decisão de proibir a entrada, mas não continha uma fundamentação suficiente nem indicava para que órgão administrativo ou judicial seria possível recorrer nem em que prazo.

O Governo húngaro teme que seja cometida uma nova violação pela República Eslovaca, a qual continua a afirmar que a proibição de entrada do Presidente László Sólyom no seu território estava justificada.

Segundo o Governo húngaro, não apenas a aplicação do direito efectuada pelas autoridades eslovacas constitui uma violação da Directiva 2004/38, mas a remissão para a directiva é injustificada, pois as autoridades eslovacas não pretenderam realizar os objectivos desta última, mas - sob esse pretexto - prosseguiram apenas fins políticos. Das declarações do Governo eslovaco é possível inferir que este não proibiu a entrada do Presidente László Sólyom no território da República Eslovaca por motivos de segurança ou de ordem pública, como prevê o direito da União, em particular a Directiva 2004/38, mas por motivos puramente políticos, essencialmente de política externa.

Segundo o Governo húngaro, a Comissão Europeia afirmou erroneamente, no decurso do presente procedimento, que, no caso de visitas oficiais de Chefes de Estado dos Estados-Membros, devem ser aplicadas as normas do direito nacional e não as do direito da União. O Governo húngaro defende que a Directiva 2004/38 se aplica indistintamente a qualquer grupo de pessoas e a qualquer tipo de visitas, tanto oficiais como privadas. A referida directiva reconhece em geral e a todos os cidadãos da União o direito fundamental de entrar no território de qualquer Estado-Membro, o qual é conferido a cada cidadão pelo direito primário. A Directiva 2004/38 enumera também de maneira geral e taxativa os casos em que é possível limitar a liberdade de circulação dos cidadãos da União. A directiva não introduz qualquer derrogação à regra geral que permita excluir do seu âmbito de aplicação os Chefes de Estado ou outra categoria de cidadãos dos Estados-Membros. Se o Conselho e o Parlamento Europeu tivessem pretendido subordinar o exercício da liberdade de circulação a uma norma de direito internacional, incluindo o direito internacional consuetudinário, teriam procedido nesse sentido logo no momento da adopção da directiva.

O Governo húngaro afirma que, no âmbito do direito internacional, codificado ou consuetudinário, não existe uma norma jurídica aplicável ao caso vertente e, mesmo supondo que exista, os Estados-Membros, com a sua adesão à União, reconheceram a esta última a competência para regular a liberdade de circulação das pessoas e consentiram em exercer os poderes que conservaram nessa matéria em conformidade com as decisões e o direito da União. Se no caso da entrada de um cidadão de um Estado-Membro noutro Estado-Membro, uma disposição de direito internacional puder limitar o âmbito pessoal de aplicação da Directiva 2004/38, é necessário que o Tribunal de Justiça defina exactamente o alcance dessa limitação, tendo em conta que a Directiva 2004/38 não prevê excepções ou derrogações nesse sentido.

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1 - JO L 158, p. 77.