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Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2006 - Tomkins / Comissão

(Processo T-382/06)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Tomkins plc (Londres, Reino Unido) (Representantes: T. Soames e S. Jordan, solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular o artigo 1.° da Decisão da Comissão C(2006) 4180 final, de 20 de Setembro de 2006 (Processo COMP/F-1/38.121 - Anéis -), relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, na parte relativa à recorrente; ou, a título subsidiário

alterar o artigo 2.°, alínea h) da decisão impugnada, de forma a reduzir a coima aplicada à recorrente e à Pegler; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação do artigo 1.° da Decisão da Comissão C(2006) 4180 final, de 20 de Setembro de 2006, no processo COMP/F-1/38.121 - Anéis, através do qual a Comissão considerou a recorrente solidariamente responsável com a Pegler Ltd por uma infracção ao artigo 81.° CE na Indústria dos Anéis de Cobre, de 31 de Dezembro de 1988 a 22 de Março de 2001, e a condenou no pagamento de uma coima de 5,25 milhões de euros. A título subsidiário, a recorrente pede que o artigo 2.°, alínea h) da decisão impugnada seja alterado.

A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 230.° CE, com os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, a Comissão violou alegadamente as regras que regulam a responsabilidade das empresas mãe pelos actos cometidos pelas suas filiais, ao ter declarado a recorrente solidariamente responsável pela conduta da Pegler, uma das anteriores filiais da recorrente. Neste sentido, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro de direito manifesto ao expor incorrectamente a base legal da responsabilidade das empresas mãe e ao aplicar incorrectamente o teste para apreciar a responsabilidade dos accionistas um contexto factual em que este não devia ser aplicado. Além disso, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao considerar as alegadas actividades da recorrente no sector da construção relevantes para determinar se a recorrente era um mero investidor financeiro que delegava na Pegler responsabilidades operacionais a nível da unidade de negócio local. Mais, a eliminação por parte da Comissão do su ónus de provar a responsabilidade do accionista e o aumento do ónus da prova do accionista neste caso viola o princípio da presunção de inocência.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro material manifesto e não provou de forma legalmente suficiente nenhuma influência decisiva exercida pela recorrente na conduta comercial da Pegler. Em conformidade com as alegações da recorrente, os factos não demonstram a responsabilidade da recorrente nem ao abrigo (a) da legislação correcta que ou não foi aplicada ou foi aplicada incorrectamente pela Comissão nem (b) da legislação incorrecta exposta pela Comissão.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca que a Comissão não fundamentou a razão pela qual as provas apresentadas pela recorrente eram insuficientes para afastar a presunção da influência decisiva.

Em quarto e último lugar, a recorrente afirma que a Comissão aplicou um padrão errado ao impor um aumento para efeitos de dissuasão, e não avaliou adequadamente as provas para calcular a duração da participação da Pegler no acordo, tendo assim determinado sem fundamento e de forma imprecisa a duração da infracção.

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