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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione - Itália) – Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Lecce/Salvatore Manni

(Processo C-398/15)1

«Reenvio prejudicial — Dados pessoais — Proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento desses dados — Diretiva 95/46/CE — Artigo 6.°, n.° 1, alínea e) — Dados sujeitos à publicidade do registo das sociedades — Primeira Diretiva 68/151/CEE — Artigo 3.° — Dissolução da sociedade em causa — Limitação do acesso de terceiros a esses dados»

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Lecce

Recorrido: Salvatore Manni

Dispositivo

O artigo 6.°, n.° 1, alínea e), o artigo 12.°, alínea b), e o artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, lidos em conjugação com o artigo 3.° da Primeira Diretiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, conforme alterada pela Diretiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, devem ser interpretados no sentido de que, no estado atual do direito da União, cabe aos Estados-Membros determinar se as pessoas singulares, visadas no artigo 2.°, n.° 1, alíneas d) e j), desta última diretiva, podem pedir à autoridade encarregada da manutenção, respetivamente, do registo central, do registo do comércio ou do registo das sociedades que verifique, com base numa apreciação casuística, se se justifica excecionalmente, por razões preponderantes e legítimas relativas à sua situação especial, limitar, findo um prazo suficientemente longo após a dissolução da sociedade em causa, o acesso aos dados pessoais que lhes dizem respeito, inscritos no registo, a terceiros que demonstrem um interesse específico na consulta desses dados.

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1 JO C 354, de 26.10.2015.