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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Março de 2007 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Larino, Tribunale di Teramo - Itália) - processos penais contra Massimiliano Placanica (C-338/04), Christian Palazzese (C-359/04), Angelo Sorricchio (C-360/04)

(Processos apensos C-338/04, C-359/04 e C-360/04) 1

(Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Interpretação dos artigos 43.° CE e 49.° CE - Jogos de fortuna e azar - Recolha de apostas sobre eventos desportivos - Exigência de uma concessão - Exclusão de operadores constituídos sob certos tipos de sociedades de capitais - Exigência de uma autorização de polícia - Sanções penais)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Larino, Tribunale di Teramo

Partes nos processo penais

Massimiliano Placanica (C-338/04), Christian Palazzese (C-359/04), Angelo Sorricchio (C-360/04).

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Tribunale di Larino - Interpretação dos artigos 43.° e 49.° CE e do acórdão do Tribunal de Justiça Gambelli e o. - Lei nacional que criminaliza a promoção e a recolha de apostas sobre eventos diversos e, em especial, sobre eventos desportivos - Recolha de apostas, por via telemática, por um operador sem licença por conta de uma sociedade que exerce a sua actividade com autorização noutro Estado-Membro

Parte decisória

Uma regulamentação nacional que proíbe o exercício de actividades de recolha, aceitação, registo e transmissão de propostas de apostas, nomeadamente sobre eventos desportivos, sem concessão ou autorização de polícia emitidas pelo Estado-Membro em causa, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços previstas, respectivamente, nos artigos 43.° CE e 49.° CE.

Incumbirá aos órgãos jurisdicionais de reenvio verificar se, na medida em que limita o número de operadores que actuam no sector dos jogos de fortuna e azar, a regulamentação nacional prossegue verdadeiramente o objectivo de prevenir a exploração das actividades neste sector com fins criminosos ou fraudulentos.

Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que excluiu e que, ademais, continua a excluir do sector dos jogos de fortuna e azar os operadores constituídos sob a forma de sociedades de capitais com acções cotadas nos mercados regulamentados.

Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que aplica uma sanção penal a pessoas como os arguidos nos processos principais por terem exercido uma actividade organizada de recolha de apostas sem a concessão ou a autorização de polícia exigidas pela legislação nacional, quando estas pessoas não puderam obter estas concessões ou autorizações devido à recusa deste Estado-Membro, em violação do direito comunitário, de lhas conceder.

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1 - JO C 273, de 06.11.2004.JO C 262, de 23.10.2004.