Language of document : ECLI:EU:C:2015:389

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PEDRO CRUZ VILLALÓN

apresentadas em 11 de junho de 2015 (1)

Processo C‑572/13

Hewlett‑Packard Belgium SPRL

e

Epson Europe BV

contra

Reprobel SCRL

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelas (Bélgica)]

«Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Direito exclusivo de reprodução — Exceções e limitações — Artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b) — Exceção de reprografia — Exceção de cópia privada — Conceito de ‘compensação equitativa’ — Cobrança de uma remuneração a título da compensação equitativa sobre as impressoras multifunções — Aplicação cumulativa das remunerações fixa e proporcional — Forma de cálculo — Beneficiários da compensação equitativa — Autores e editores»





1.        No presente processo, o Tribunal de Justiça é, uma vez mais, chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial para interpretação da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (2), mais precisamente das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 5.°, que preveem a possibilidade de os Estados‑Membros instituírem nos seus ordenamentos jurídicos exceções ao direito exclusivo de reprodução que assiste aos autores, ou seja, respetivamente, a exceção de reprografia e a exceção de cópia privada.

2.        As empresas recorrentes no processo principal contestam, no essencial, na qualidade de importadores e/ou de produtores de impressoras multifunções, o valor dos montantes que lhes são exigidos para pagamento da compensação equitativa devida a título da exceção de reprografia prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, o que permitirá ao Tribunal de Justiça debruçar‑se sobre disposições que teve muito menos oportunidades de interpretar do que as do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da mesma diretiva.

I –    Quadro jurídico

A –    Direito da União

3.        O artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29, prevê:

«2.       Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° nos seguintes casos:

a)       Em relação à reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, com exceção das partituras, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa;

b)       Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.°, à obra ou outro material em causa».

4.        Os principais considerandos e as demais disposições da Diretiva 2001/29 eventualmente pertinentes para a resolução do litígio em causa no processo principal serão citados, se necessário, ao longo da exposição que se segue. Contudo, é necessário citar o considerando 37 desta diretiva, que tem a seguinte redação:

«Quando existem, os regimes nacionais em matéria de reprografia não criam entraves importantes ao mercado interno. Os Estados‑Membros devem ser autorizados a prever uma exceção ou limitação relativamente à reprografia.»

B –    Direito belga

5.        O artigo 1.°, § 1, da Lei de 30 de junho de 1994, relativa ao direito de autor e aos direitos conexos (3), dispõe:

«O autor de uma obra literária ou artística tem o direito exclusivo de a reproduzir ou de autorizar a sua reprodução, de todos os modos e sob qualquer forma, direta ou indireta, temporária ou permanente, no todo ou em parte.

[…]».

6.        O artigo 22.°, § 1, da LDA, na versão em vigor à data da decisão de reenvio (4), prevê:

«Quando a obra tenha sido licitamente publicada, o autor não pode proibir:

[…]

4.°      a reprodução fragmentada ou integral de artigos ou de obras plásticas ou de pequenos fragmentos de outras obras representadas em suporte gráfico ou análogo, quando essa reprodução seja efetuada com um fim estritamente privado e não prejudique a exploração normal da obra;

4.°‑A  a reprodução fragmentada ou integral de artigos ou de obras plásticas ou de pequenos fragmentos de outras obras representadas em suporte gráfico ou análogo, quando essa reprodução seja efetuada para fins de ilustração de ensino ou de pesquisa científica, na medida justificada pelo fim não lucrativo prosseguido, e não prejudique a exploração normal da obra […]

5.°      as reproduções de obras sonoras e audiovisuais efetuadas no seio da família e a esta reservadas».

7.        Os artigos 59.° a 61.° da LDA preveem:

«Artigo 59.°

Os autores e os editores de obras representadas em suporte gráfico ou análogo têm direito a uma remuneração em razão da sua reprodução, incluindo nas condições fixadas nos artigos 22.°, § 1, alíneas 4 e 4 ‑A, e 22.°‑A, § 1, pontos 1 e 2.

A remuneração é paga pelo fabricante, importador ou adquirente intracomunitário de aparelhos que permitem a cópia de obras protegidas, no momento da introdução no mercado desses aparelhos no território nacional.

Artigo 60.°

Além disso, é devida uma remuneração proporcional, determinada em função do número de cópias realizadas, pelas pessoas singulares ou coletivas que realizem cópias de obras ou, se for o caso, mediante quitação das primeiras, pelas pessoas que coloquem, a título oneroso ou gratuito, um aparelho de reprodução à disposição de outrem.

Artigo 61.°

O Rei fixa o montante das remunerações previstas nos artigos 59.° e 60.°, por decreto adotado em Conselho de Ministros. A remuneração prevista no artigo 60.° pode variar em função dos setores em causa.

O Rei fixa as modalidades de cobrança, de repartição e de controlo dessas remunerações, bem como o momento em que são devidas.

Sem prejuízo das convenções internacionais, as remunerações previstas nos artigos 59.° e 60.° são atribuídas em partes iguais aos autores e aos editores.

Em conformidade com os requisitos e as modalidades fixados pelo Rei, este encarrega uma sociedade representativa das sociedades de gestão dos direitos de assegurar a cobrança e a repartição da remuneração.»

8.        Os montantes da remuneração fixa e da remuneração proporcional são fixados pelos nos 2.°, 4.°, 8.° e 9.° do Decreto real de 30 de outubro de 1997, relativo à remuneração dos autores e dos editores pela cópia, para fins privados ou didáticos, de obras representadas em suporte gráfico ou análogo (5). Estes artigos preveem (6):

«Artigo 2.°

§ 1.      O montante da remuneração fixa aplicável às fotocopiadoras é fixado em:

1.°      [5,01] euros por fotocopiadora que realize menos de 6 cópias por minuto;

2.°       [18,39] euros por fotocopiadora que realize entre 6 e 9 cópias por minuto;

3.°       [60,19] euros por fotocopiadora que realize entre 10 e 19 cópias por minuto;

4.°       [195,60] euros por fotocopiadora que realize entre 20 e 39 cópias por minuto;

5.°       [324, 33] euros por fotocopiadora que realize entre 40 e 59 cópias por minuto;

6.°      [810, 33] euros por fotocopiadora que realize entre 60 e 89 cópias por minuto;

7.°       [1838,98] euros por fotocopiadora que realize mais de 89 cópias por minuto.

Para fixar o montante da remuneração fixa, é tida em consideração a velocidade de impressão a preto e branco, incluindo no caso de aparelhos que realizem cópias a cores.

§ 2.  O montante da remuneração fixa aplicável aos duplicadores e às máquinas de impressão offset para escritório é fixado em:

1.°       [324,33] euros por duplicador;

2.°      [810,33] euros por máquina de impressão offset para escritório.

Artigo 4.°

Para os aparelhos que integrem várias funções que correspondam às funções dos aparelhos referidos nos artigos 2.° e 3.°, o montante da remuneração fixa é o montante mais elevado de entre os previstos nos artigos 2.° e 3.° que são suscetíveis de ser aplicados ao aparelho integrado.

[…]

Artigo 8.°

Na falta de cooperação do devedor, tal como definida nos artigos 10.° a 12.°, o montante da remuneração proporcional é fixado em:

1.°       [0,0334] euros por cópia de obra protegida;

2.°       [0,0251] euros por cópia de obra protegida realizada através de aparelhos utilizados por um estabelecimento de ensino ou de comodato público.

Os montantes previstos no primeiro parágrafo são multiplicados por 2 para as cópias a cores de obras a cores protegidas.

Artigo 9.°

Caso o devedor tenha cooperado na cobrança da remuneração proporcional pela sociedade de gestão dos direitos, o montante dessa remuneração é fixado em:

1.° [0,0201] euros por cópia de obra protegida;

2.° [0,0151] euros por cópia de obra protegida realizada através de aparelhos utilizados por um estabelecimento de ensino ou de comodato público.

Os montantes previstos no primeiro parágrafo são multiplicados por 2 para as cópias a cores de obras a cores protegidas.»

9.        A cooperação prevista nos artigos 8.° e 9.° é definida pelos artigos 10.° a 12.° do Decreto real de 30 de outubro de 1997. O artigo 10.° dispõe:

«Considera‑se que o devedor cooperou na cobrança da remuneração proporcional quando:

1.°       tenha apresentado a sua declaração relativa ao período em causa à sociedade de gestão dos direitos, em conformidade com as disposições da Secção 3;

2.°       tenha pago, a título provisório, à sociedade de gestão dos direitos, no momento em que apresentou a sua declaração, a remuneração proporcional correspondente ao número declarado de cópias de obras protegidas, multiplicado pela tarifa aplicável prevista no artigo 9.°; e

3.°

a)       tenha chegado a acordo com a sociedade de gestão dos direitos, antes do termo do prazo de 200 dias úteis a contar da data de receção da declaração pela sociedade de gestão dos direitos, quanto ao número de cópias de obras protegidas realizadas durante o período em causa; ou

b)       tenha fornecido as informações necessárias para a elaboração do parecer referido no artigo 14.°, caso a sociedade de gestão dos direitos tenha solicitado um parecer em conformidade com este artigo.

10.      O artigo 14.° do Decreto real de 30 de outubro de 1997 prevê:

§ 1.      Na falta de acordo quanto ao número de cópias de obras protegidas realizadas durante o período considerado, entre o devedor e a sociedade de gestão dos direitos, esta pode pedir um parecer sobre a estimativa do número de cópias de obras protegidas realizadas durante o período considerado.

A sociedade de gestão dos direitos notifica o devedor do pedido de parecer no prazo de 220 dias úteis a contar da data de receção da declaração do referido devedor pela sociedade de gestão dos direitos.

O parecer é emitido por um ou vários peritos designados:

1.°      por acordo entre o devedor e a sociedade de gestão dos direitos; ou

2.°      pela sociedade de gestão dos direitos.

Por força do terceiro parágrafo, ponto 2, a sociedade de gestão só pode designar um ou mais peritos autorizados pelo Ministro.

O parecer é emitido no prazo máximo de três meses a contar da data de receção do pedido de parecer pelo perito ou peritos designados.

§ 2.      Quando o perito ou os peritos sejam designados por acordo entre o devedor e a sociedade de gestão dos direitos, os custos da peritagem são repartidos por acordo entre as partes.

Quando o perito ou os peritos sejam designados unicamente pela sociedade de gestão dos direitos em conformidade com o § 1, terceiro parágrafo, ponto 2, esta pode recuperar os custos da peritagem junto do devedor desde que os requisitos enunciados infra se verifiquem:

1.° —  o devedor não tenha enviado previamente à sociedade de gestão dos direitos as informações que esta solicitou em conformidade com o artigo 22.°; ou

—      o devedor tenha enviado à sociedade de gestão dos direitos, na sequência de um pedido de informações efetuado em conformidade com o artigo 22.°, informações manifestamente inexatas ou incompletas;

2.°       a sociedade de gestão dos direitos tenha informado claramente o devedor, no pedido de informações referido no artigo 22.°, de que, nos casos previstos no ponto 1 do referido artigo, podia recuperar os custos da peritagem independente solicitada pela sociedade de gestão;

3.°       os custos da peritagem sejam objetivamente justificados;

4.°       os custos da peritagem sejam razoáveis em relação ao volume de cópias de obras protegidas que a sociedade de gestão podia razoavelmente prever.

[…]».

II – Factos na origem do litígio no processo principal

11.      A sociedade Hewlett‑Packard Belgium (7) importa na Bélgica aparelhos de reprografia para uso profissional e doméstico, nomeadamente aparelhos «multifunções», cuja função principal consiste em imprimir documentos, a velocidades que variam em função da qualidade de impressão, e que podem igualmente digitalizar e fotocopiar documentos, bem como receber e enviar telecópias. Estas impressoras multifunções, que estão no cerne do litígio no processo principal, são vendidas a preços que habitualmente não excedem os 100 euros.

12.      A Reprobel SCRL (8) é a sociedade de gestão que está encarregada de cobrar e repartir as quantias correspondentes à compensação equitativa a título da exceção de reprografia.

13.      Em 16 de agosto de 2004, a Reprobel enviou um fax à HPB a informá‑la de que a venda das impressoras multifunções implicava, em princípio, o pagamento de uma taxa de 49,20 euros por aparelho.

14.      Uma vez que as reuniões organizadas e a troca de correspondência com a Reprobel não permitiram chegar a um acordo sobre a tarifa aplicável às impressoras multifunções, a HPB, por ato de 8 de março de 2010, intentou uma ação contra a Reprobel no Tribunal de première instance de Bruxelles (tribunal de primeira instância de Bruxelas). A HPB pediu, por um lado, que este órgão jurisdicional declarasse que não era devida nenhuma remuneração pelos aparelhos que tinha colocado à venda e, subsidiariamente, que as remunerações que tinha pago correspondiam às compensações equitativas devidas por força da regulamentação belga, interpretada à luz da Diretiva 2001/29. Por outro lado, pediu que a Reprobel fosse condenada a efetuar, durante esse ano, sob pena de lhe ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória de 10 milhões de euros, um estudo em conformidade com o previsto no artigo 26.° do Decreto real de 30 de outubro de 1997, que incidisse, entre outros, sobre o número de aparelhos em causa e a sua utilização efetiva como fotocopiadoras de obras protegidas e que comparasse essa utilização efetiva com as utilizações efetivas de qualquer outro aparelho de reprodução de obras protegidas.

III – Questões prejudiciais e processo no Tribunal de Justiça

15.      Neste contexto, por acórdão de 23 de outubro de 2013, registado na secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2013, a cour d’appel de Bruxelles (tribunal de recurso de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve a expressão ‘compensação equitativa’ utilizada no artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29 ser interpretada de forma diferente consoante a reprodução em papel ou suporte semelhante, através de qualquer técnica fotográfica ou de outro processo com efeitos semelhantes, seja efetuada por qualquer utilizador ou por uma pessoa singular para seu uso privado e sem fins comerciais, diretos ou indiretos? Em caso de resposta afirmativa, em que critérios se deve basear esta diferença de interpretação?

2)      Deve o artigo 5.°, n.° 2, alínea a) e b), da Diretiva 2001/29 ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados‑Membros a fixar a compensação equitativa devida aos titulares dos direitos sob a forma de:

—      uma remuneração fixa paga pelo fabricante, o importador ou o adquirente intracomunitário de aparelhos que permitem a cópia de obras protegidas, no momento da introdução no mercado destes aparelhos no território nacional, cujo montante é unicamente calculado em função da velocidade com que a fotocopiadora pode realizar um número de cópias por minuto, sem outra ligação com o prejuízo eventualmente sofrido pelos titulares de direitos, e

—      uma remuneração proporcional, determinada unicamente por um preço unitário multiplicado pelo número de cópias realizadas, que varia consoante o devedor tenha cooperado ou não na cobrança desta remuneração, a qual é devida pelas pessoas singulares ou coletivas que realizam cópias de obras ou, sendo esse o caso, por quitação das primeiras, pelas pessoas que colocam, a título oneroso ou gratuito, um aparelho de reprodução à disposição de outrem.

Em caso de resposta negativa a esta questão, quais são os critérios pertinentes e coerentes que os Estados‑Membros devem aplicar para que a compensação possa ser considerada equitativa e para instaurar um justo equilíbrio entre as pessoas em causa, em conformidade com o direito da União?

3)      Deve o artigo 5.°, n.° 2, alínea a) e b), da Diretiva 2001/29 ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados‑Membros a atribuir metade da compensação equitativa a favor dos titulares de direitos aos editores de obras criadas pelos autores, sem nenhuma obrigação para os editores de fazerem os autores beneficiar, mesmo que indiretamente, de uma parte da compensação de que são privados?

4)       Deve o artigo 5.°, n.° 2, alínea a) e b), da Diretiva 2001/29 ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados‑Membros a instituir um sistema indiferenciado de cobrança da compensação equitativa devida aos titulares de direitos, sob a forma de uma quantia fixa e de um montante por cópia realizada, que em parte abrange implicitamente, mas sem margem de dúvida, a cópia de partituras musicais e de reproduções ilícitas?»

16.      Por decisão interlocutória de 7 de fevereiro de 2014, a cour d’appel de Bruxelles informou o Tribunal de Justiça de que tinha admitido a intervenção voluntária da sociedade Epson Europe BV (9) no litígio no processo principal. Consequentemente, em conformidade com o artigo 97.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça enviou à Epson as peças processuais já notificadas aos interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

17.      A HPB, a Epson e a Reprobel, partes no litígio no processo principal, bem como o Governo belga, a Irlanda (10), os Governos austríaco, polaco, português e finlandês (11) e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. A HPB, a Epson e a Reprobel, bem como os Governos belga e checo e a Comissão apresentaram igualmente observações orais na audiência pública realizada em 29 de janeiro de 2015.

IV – Quanto ao conceito de «compensação equitativa» na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a) e b), da Diretiva 2001/29 (primeira questão)

18.      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o conceito de «compensação equitativa», referido nas alíneas a) e b) do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29, deve ser interpretado de forma diferente consoante o ato de «reprodução em papel ou num suporte semelhante, através de qualquer técnica fotográfica ou de outro processo com efeitos semelhantes» seja efetuado «por qualquer utilizador» ou «por uma pessoa singular para seu uso privado e sem fins comerciais, diretos ou indiretos».

19.      Há que salientar que esta primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio não está isenta de ambiguidades, como o demonstram as observações escritas muito antagónicas que suscitou, tanto nas suas conclusões como na sua fundamentação. Assim, após uma primeira leitura rápida, poderia considerar‑se que o órgão jurisdicional de reenvio parece sugerir que o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 não só pode como também deveria ser interpretado tendo em conta a qualidade da pessoa que efetua a reprografia de uma obra protegida e o fim para o qual é realizada, ou seja, os critérios referidos no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), dessa diretiva. Assim, há que começar por apurar o sentido e o alcance exato da questão no contexto do litígio no processo principal, expondo, antes de mais, as explicações fornecidas pelo próprio órgão jurisdicional de reenvio.

A –    Quanto ao sentido e ao alcance da primeira questão

1.      Explicações do órgão jurisdicional de reenvio

20.      O órgão jurisdicional de reenvio refere que, até hoje, o Tribunal de Justiça só se debruçou sobre o conceito de compensação equitativa no âmbito da interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.

21.      Ora, segundo o referido órgão jurisdicional, a Reprobel sustentou que, por um lado, no processo principal, apenas está em causa o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 e que, por outro, há que distinguir a exceção de reprografia, prevista nesta disposição, da exceção de cópia privada, prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), dessa diretiva. Em contrapartida, a HPB alegou que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, na medida em que se refere à reprodução em qualquer meio, aplica‑se igualmente à reprografia efetuada por uma pessoa singular para uso privado.

22.      Nesta perspetiva, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, uma vez que as impressoras multifunções são utilizadas igualmente por pessoas singulares para seu uso privado, coloca‑se a questão de saber se o conceito de compensação equitativa, que deve ser determinada em função do prejuízo sofrido pelos titulares de direitos, deve ser interpretado de forma idêntica independentemente de a reprodução ser efetuada para uso privado ou para qualquer outro fim.

2.      Análise da primeira questão

23.      Toda a dificuldade da primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio reside no facto de esta, pela sua própria redação, parecer sugerir que os «parâmetros» da compensação equitativa a título da cópia privada, fixados no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, são, de qualquer modo, cumuláveis com os da compensação equitativa a título da reprografia, fixados no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da diretiva.

24.      Contudo, na minha opinião, não é este o sentido que deve ser atribuído a esta primeira questão.

25.      Deve‑se salientar, antes de mais que, como resulta da própria redação da questão submetida, o órgão jurisdicional de reenvio se coloca exclusivamente no âmbito do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, na medida em que se refere explícita e exclusivamente à «reprodução em papel ou suporte semelhante, através de qualquer técnica fotográfica ou de outro processo com efeitos semelhantes» e não, de forma mais genérica, à reprodução realizada através de uma impressora multifunções, por exemplo.

26.      Assim, a sua primeira questão não parte do princípio de que a utilização das impressoras multifunções é suscetível de ser abrangida quer pela exceção de reprografia, prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, quer pela exceção de cópia privada, prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), dessa diretiva (12).

27.      A este respeito, deve‑se salientar que, de forma geral, se pode considerar que a utilização das impressoras multifunções para fins de reprodução de obras protegidas é suscetível de ser abrangida simultaneamente pelo âmbito de aplicação material da exceção de reprografia, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, e pelo da exceção de cópia privada, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), dessa diretiva.

28.      Para além da sua função principal de imprimir documentos em suporte papel a partir de um terminal conectado, com ou sem fios (um computador, um tablet, um smartphone ou uma máquina fotográfica, por exemplo), ou de um suporte de gravação (um disco rígido externo ou um cartão de memória, por exemplo), essas impressoras permitem, de facto, não só fotocopiar ou reproduzir obras em suporte papel, operação abrangida pela exceção de reprografia prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, mas igualmente digitalizar essas mesmas obras e guardar o respetivo ficheiro em suporte eletrónico (13), operação que pode ser abrangida pela exceção de cópia privada prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), dessa diretiva (14).

29.      Contudo, resulta dos autos que, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, não é necessário determinar se a utilização das impressoras multifunções é abrangida apenas pela exceção de reprografia prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 ou se é abrangida também, em simultâneo, devido precisamente às suas múltiplas funções, pela exceção de cópia privada prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), dessa diretiva, nem é necessário, consequentemente, delimitar os âmbitos de aplicação específicos dessas duas disposições no que respeita a essas impressoras e, de forma mais genérica, a qualquer equipamento ou aparelho de reprodução híbrido suscetível de ser utilizado para efetuar reproduções analógicas e digitais de obras protegidas.

30.      Com efeito, cabe salientar que o Governo belga e a Reprobel alegaram, por um lado, que as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 foram transpostas pelo artigo 22.°, § 1, ponto 4, da LDA e que as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), dessa diretiva foram transpostas pelo artigo 22.°, § 1, ponto 5, da LDA. Por outro lado, consideram que, no processo principal, são aplicáveis as disposições do artigo 22.°, § 1, ponto 4, da LDA, e não as disposições do artigo 22.°, § 1, ponto 5, da LDA.

31.      A este respeito, há que observar que, na versão em vigor à data da decisão de reenvio, o artigo 22.°, § 1, ponto 5, da LDA, apenas referia, efetivamente, as «reproduções de obras sonoras e audiovisuais efetuadas no seio da família e a esta reservadas». Por conseguinte, pode‑se daí deduzir que a exceção de cópia privada não é aplicável, pelo menos antes da reforma de 31 de dezembro de 2012, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2013, à utilização de impressoras multifunções, nem sequer à digitalização de obras protegidas com recurso a um scanner (15). Contudo, trata‑se de uma conclusão a que apenas o órgão jurisdicional de reenvio pode chegar, uma vez que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não tem competência para interpretar o direito nacional.

32.      No entanto, a questão que o órgão jurisdicional de reenvio coloca neste contexto é, na minha opinião, a de saber se e, se for o caso, em que medida a compensação equitativa a título da exceção de reprografia, prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, a que a utilização das impressoras multifunções para fins de reprografia de obras protegidas deve normalmente, salvo exceção, dar origem é suscetível de «diferir» consoante essa utilização seja efetuada por qualquer utilizador ou «por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos», segundo a fórmula utilizada no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva.

33.      Por conseguinte, o que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber não é se é possível aplicar os parâmetros estabelecidos no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 no âmbito de um caso de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), dessa diretiva, mas, mais precisa e concretamente, se a Diretiva 2001/29 permite ou, se for o caso, impõe, na medida em que a compensação equitativa deve ser determinada em função do prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à reprodução efetuada, uma modulação da compensação equitativa cobrada a título da reprografia sobre a utilização das impressoras multifunções, consoante a reprodução seja efetuada por uma pessoa singular e para fins privados ou por qualquer outra pessoa para outros fins.

34.      Por outras palavras, o que o Tribunal de Justiça, deve determinar, de forma definitiva e estrita é, se for o caso, em que medida a Diretiva 2001/29 permite ou impõe aos Estados‑Membros que, tenham decidido aplicar a exceção de reprografia prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), e, como no caso em apreço, tenham instituído a cobrança de uma remuneração fixa e proporcional sobre a utilização das impressoras multifunções para financiar a compensação equitativa prevista nessa disposição, tenham em conta, em cada caso, o facto de essas impressoras serem ou não utilizadas por pessoas singulares para uso privado.

B –    Quanto à existência de uma obrigação de cobrança diferenciada da compensação equitativa em função da utilização das impressoras multifunções

35.      Antes de mais, importa recordar que, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros têm apenas a faculdade, e não a obrigação, de aplicar na ordem jurídica nacional as exceções ou as limitações ao direito exclusivo de reprodução de obras protegidas pelo direito de autor previsto no artigo 2.° dessa diretiva, enumeradas no artigo 5.°, n.os 2 e 3, da mesma diretiva, nomeadamente a exceção de reprografia, prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), e a exceção de cópia privada, prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b).

36.      Quando os Estados‑Membros decidam instituir a exceção de reprografia ou a exceção de cópia privada devem prever, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29, o pagamento de uma compensação equitativa em benefício dos titulares do referido direito exclusivo de reprodução (16).

37.      O Tribunal de Justiça decidiu que o conceito de «compensação equitativa», elemento necessário comum à exceção de reprografia e à exceção de cópia privada, é um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de forma uniforme em todos os Estados‑Membros (17). Isto implica, nomeadamente, que, quando os Estados‑Membros decidem introduzir a exceção de reprografia ou a exceção de cópia privada, já não podem precisar os parâmetros da compensação equitativa, elemento essencial, de forma incoerente e não harmonizada (18).

38.      Contudo, o Tribunal de Justiça decidiu igualmente que, uma vez que a Diretiva 2001/29 não regula expressamente a questão, os Estados‑Membros gozam de uma ampla margem de apreciação para circunscrever, no respeito pelo princípio da não‑discriminação, os diferentes elementos do regime de compensação equitativa que devem instituir, nomeadamente para determinar as pessoas que devem pagar essa compensação, bem como a forma, as modalidades e o montante da referida compensação (19).

39.      Contudo, como o Tribunal de Justiça salientou repetidamente, a compensação equitativa deve necessariamente ser calculada com base no prejuízo, potencial (20) ou real, causado aos titulares do direito de autor em consequência da introdução da exceção ao direito exclusivo de reprodução em causa (21).

40.      É à luz destas orientações fundamentais que há que dar resposta à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio.

41.      No caso em apreço, importa observar, antes de mais, que os contornos da exceção de reprografia e da exceção de cópia privada são definidos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29, mediante critérios opostos (22). A exceção de reprografia é «definida» em função do suporte de reprodução («em papel ou suporte semelhante») e dos meios de reprodução utilizados («qualquer tipo de técnica fotográfica ou […] qualquer outro processo com efeitos semelhantes») ao passo que a exceção de cópia privada é definida em função do suporte de reprodução («qualquer meio»), mas sobretudo da identidade do autor da reprodução («uma pessoa singular») e do objetivo prosseguido com a reprodução («para uso privado e para fins comerciais diretos ou indiretos»).

42.      Estas especificações não são verdadeiros critérios de definição das duas exceções, mas antes elementos que permitem delimitar os contornos dos respetivos domínios e, assim, determinar, em certa medida, o seu âmbito de aplicação ratione personae e ratione materiae, mas em termos e modalidades muito diferentes.

43.      Assim, o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, que não está em causa no litígio no processo principal, define, no essencial, o âmbito de aplicação ratione personae da exceção de cópia privada, limitando‑o duplamente. Só as pessoas singulares podem reproduzir obras protegidas a título da cópia privada, e unicamente para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos. Por conseguinte, a compensação equitativa, a que qualquer reprodução de uma obra protegida deve, a esse título e salvo exceção, dar origem, só pode ser cobrada a essas pessoas. Em contrapartida, esta disposição não limita, pelo menos expressamente, o âmbito de aplicação ratione materiae da exceção de cópia privada. A este respeito, limita‑se a precisar que a exceção se aplica seja qual for o suporte de reprodução utilizado. Na verdade, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, que vem limitar o âmbito de aplicação ratione materiae da exceção de cópia privada apenas às reproduções digitais.

44.      O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, que é a única disposição que está em causa no litígio no processo principal, define, no essencial, o âmbito de aplicação ratione materiae da exceção de reprografia, limitando‑o triplamente, e, consequentemente e pela negativa, o da exceção de cópia privada. Apenas as reproduções em papel ou suporte semelhante efetuadas através de qualquer técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, com exceção das partituras, estão abrangidos pela exceção de reprografia.

45.      Como o Tribunal de Justiça salientou, a própria redação do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da diretiva 2001/29 estabelece, assim, uma distinção entre o suporte de reprodução, concretamente o papel ou um suporte semelhante, e o meio utilizado para essa reprodução, concretamente qualquer tipo de técnica fotográfica ou qualquer outro processo com efeitos semelhantes (23).

46.      O suporte de reprodução deve ser o papel, expressamente referido, ou qualquer outro «substrato que deve ter qualidades semelhantes, ou seja, comparáveis e equivalentes às do papel» (24), o que exclui qualquer suporte de reprodução não analógico, nomeadamente os suportes digitais (25).

47.      O meio que permite a reprodução em papel ou em suporte semelhante não visa apenas a técnica fotográfica mas também «qualquer outro processo com efeitos semelhantes», concretamente qualquer outro meio que permita atingir um resultado semelhante ao obtido com a técnica fotográfica, ou seja, a representação analógica de uma obra ou de outro material protegido (26). O Tribunal de Justiça precisou, assim, que a exceção de reprografia não assenta na técnica utilizada mas sobretudo no resultado a obter (27).

48.      Assim, pode deduzir‑se da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a função de fotocopiadora das impressoras multifunções, que permite a reprodução de obras protegidas em suporte papel, entra no âmbito de aplicação da exceção de reprografia prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, enquanto a sua função de scanner, que permite a reprodução de obras protegidas em suporte eletrónico, ou seja, a digitalização de obras publicadas em papel, pode entrar no âmbito de aplicação da exceção de cópia privada prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), dessa diretiva. Contudo, e como já salientei (28), este aspeto da problemática não faz parte do âmbito das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça, uma vez que o legislador nacional não previu esta hipótese, pelo menos antes da reforma de 31 de dezembro de 2012, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2013, depois de o Tribunal de Justiça ter sido chamado a pronunciar‑se.

49.      Em contrapartida, o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 não inclui nenhuma limitação relativa à qualidade da pessoa que efetua a reprodução ou ao fim para o qual a referida reprodução é efetuada. Por conseguinte, a compensação equitativa, a que qualquer reprodução de uma obra protegida deve, salvo exceção, dar origem a título da exceção de reprografia, deve, em princípio, ser cobrada a qualquer pessoa que efetue essa reprodução (29).

50.      Resulta da análise que antecede que o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 não impõe expressamente, é a questão colocada ao Tribunal de Justiça, nem proíbe formalmente que os Estados‑Membros que tenham optado por aplicar a exceção de reprografia modulem a cobrança da compensação equitativa devida pela utilização das impressoras multifunções para efetuar reproduções de obras protegidas atendendo ao fim para o qual a reprodução é realizada e à qualidade da pessoa que efetua essa reprodução.

51.      Em especial, deve‑se sublinhar que não se pode responder laconicamente à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que essa modulação está excluída pelo facto de o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, ao contrário do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da mesma diretiva, não estabelecer uma distinção consoante a qualidade da pessoa que efetua a reprodução e o fim para o qual esta é realizada, por força, em suma, do adágio segundo o qual quando a lei não distingue tampouco o intérprete deve distinguir (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus).

52.      A primeira conclusão a que esta análise me conduz é a de que os Estados‑Membros não estão obrigados de instituir um sistema de cobrança de uma taxa destinada a financiar a compensação equitativa a título da exceção de reprografia, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, sobre as impressoras multifunções e/ou sobre a sua utilização, que seja diferenciado em função da qualidade da pessoa que as utiliza e/ou do fim para o qual são utilizadas.

53.      A segunda conclusão que há que retirar é a de que os Estados‑Membros podem, todavia, instituir um sistema diferenciado, desde que, contudo, a referida compensação esteja relacionada com o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos em consequência da introdução dessa exceção, o que implica que essa diferenciação se baseie em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios (30), como resulta mais precisamente da análise da segunda questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio, efetuada infra.

54.      Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão declarando que o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, deve ser interpretado no sentido de que não impõe mas permite que os Estados‑Membros instituam um sistema de cobrança de uma taxa, destinada a financiar a compensação equitativa a título da exceção de reprografia prevista nessa disposição, sobre as impressoras multifunções e/ou sobre a sua utilização, que seja diferenciado em função da qualidade da pessoa que as utiliza e/ou do fim para o qual são utilizadas, desde que, por um lado, essa compensação esteja relacionada com o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos em consequência da introdução dessa exceção e, por outro, essa diferenciação se baseie em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

V –    Quanto à determinação da remuneração fixa e da remuneração proporcional destinadas a financiar a compensação equitativa (segunda questão)

55.      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se as disposições das alíneas a) e b) do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29 devem ser interpretadas no sentido de que autorizam um Estado‑Membro a instituir, para financiar a compensação equitativa exigida por essas disposições, um sistema de dupla remuneração, fixa e proporcional, com as características do sistema que está em causa no processo principal, tendo em conta, em especial, o justo equilíbrio que lhe incumbe assegurar entre os interesses das diferentes pessoas em causa.

56.      Antes de responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, cabe recordar as principais características das remunerações fixa e proporcional em causa no processo principal e, em seguida, apresentar as explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

A –    Principais elementos do sistema belga de remuneração fixa e remuneração proporcional

57.      A reprodução de obras protegidas a título da exceção de reprografia prevista no artigo 22.°, n.° 1, alínea 4, da LDA confere aos autores e aos editores (31) de obras representadas em suporte gráfico ou análogo o direito a uma compensação equitativa financiada por uma remuneração fixa, prevista no artigo 59.° da LDA, e por uma remuneração proporcional, prevista no artigo 60.° da LDA.

58.      A remuneração fixa é paga pelo fabricante, o importador ou o adquirente intracomunitário de aparelhos que permitem a cópia de obras protegidas, no momento da introdução no mercado desses aparelhos no território nacional. O artigo 1 do Decreto real de 30 de outubro de 1997 define «importador» e «adquirente intracomunitário» como os importadores e os adquirentes cuja atividade comercial consiste em distribuir aparelhos. O montante da remuneração, fixado pelo artigo 2.° do Decreto real de 30 de outubro de 1997, depende da velocidade máxima de cópia a preto e branco do aparelho em causa. Para as impressoras multifunções do tipo das que estão em causa no processo principal (20 a 39 cópias por minuto) é de 195,60 euros.

59.      A remuneração proporcional é devida pelas pessoas singulares ou coletivas que realizem cópias de obras protegidas ou, se for o caso, por quitação das pessoas singulares, pelas pessoas que coloquem, a título oneroso ou gratuito, um aparelho de reprodução à disposição de outrem (32), no momento da realização da cópia da obra protegida (33). O seu montante é calculado em função do número de cópias realizadas com cada aparelho e de uma tarifa que varia em função da cooperação do devedor na sua cobrança, fixado em 0,0201 euros por cópia de obras protegidas se o devedor tiver cooperado e em 0,0334 euros se o devedor não tiver cooperado (34).

60.      Esta cooperação é definida nos artigos 10.° a 12.° do Decreto real de 30 de outubro de 1997, que fazem uma distinção entre a cooperação padronizada aplicável aos estabelecimentos de ensino ou de comodato público (35) e a cooperação geral aplicável aos outros devedores (36), seja qual for a sua qualidade (37), segundo modalidades que variam em função dos critérios definidos no artigo 12.°, § 3, do Decreto real de 30 de outubro de 1997.

61.      Para se considerar que cooperou, o devedor da remuneração proporcional deve, nomeadamente e de modo geral, ter cumprido a sua obrigação de apresentar à sociedade de gestão dos direitos a declaração relativa ao período em causa e ter pago um montante a título provisório correspondente ao número de cópias de obras protegidas declaradas (cooperação geral) ou a um número de cópias de obras protegidas determinado em função de uma grelha padronizada (cooperação padronizada).

B –    Explicações do órgão jurisdicional de reenvio

62.      O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, antes de mais, que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a compensação equitativa deve ser necessariamente calculada com base no critério do prejuízo causado aos autores das obras protegidas pela introdução da exceção. Contudo, tendo observado que o Tribunal de Justiça reconheceu que a simples capacidade dos aparelhos para realizar cópias é suficiente para justificar a aplicação de uma compensação equitativa, o órgão jurisdicional de reenvio considera que se mantém a questão de saber até que ponto se pode fixar essa compensação, sem cair na arbitrariedade.

63.      Por outro lado, refere que, uma vez que os Estados‑Membros devem tomar em consideração os critérios mais pertinentes para determinar o montante da compensação equitativa, sem esquecer que esta não pode ser dissociada dos elementos constitutivos do prejuízo, coloca‑se a questão de saber se têm a faculdade ou a obrigação de não prever nenhuma compensação quando o prejuízo seja mínimo.

64.      Em seguida, ao analisar a legislação belga, o órgão jurisdicional de reenvio constata que a velocidade máxima de cópia a preto e branco por minuto foi tomada em consideração como sendo o critério mais pertinente, e não a eventual utilização doméstica ou comercial das cópias ou as características técnicas do aparelho, tais como a diversidade das suas funções. Observa igualmente que, embora a remuneração fixa não possa ultrapassar uma determinada percentagem do preço no que respeita aos scanners, não existe qualquer referência ao preço dos outros aparelhos, em especial aos aparelhos multifunções, aos quais é aplicada a tarifa mais elevada que é possível aplicar.

65.      O órgão jurisdicional de reenvio conclui das considerações anteriores que se pode questionar se a cobrança de uma remuneração fixa sobre as impressoras multifunções, paga pelos fabricantes, pelos importadores e pelos adquirentes, somada à cobrança de uma remuneração proporcional, paga pelos seus utilizadores, não ultrapassa a indemnização do prejuízo resultante da utilização dessas impressoras, se é equitativa e respeita o justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos titulares do direito de autor e os dos utilizadores das obras protegidas.

C –    Análise

1.      Quanto à admissibilidade

66.      Não há que consagrar muito tempo à questão da admissibilidade da segunda questão prejudicial, posta em causa pela Reprobel, que é indiscutível. É verdade que o litígio no processo principal diz respeito principalmente aos fabricantes de impressoras multifunções que, nessa qualidade, apenas estão sujeitos ao pagamento da remuneração fixa e não da remuneração proporcional. Isto, não obstante o facto de a segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio incidir simultaneamente sobre as duas remunerações consideradas individualmente e sobre o sistema de dupla remuneração no seu conjunto.

2.      Quanto ao mérito

67.      Para começar, cabe recordar que, tendo em conta o âmbito de aplicação da legislação nacional na matéria e pelas razões expostas supra, o Tribunal de Justiça não tem de interpretar as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.

68.      Seguidamente, há que recordar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à exceção de cópia privada, prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, é transponível, por analogia, para a exceção de reprografia, prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da mesma diretiva, desde que o direito fundamental à igualdade de tratamento consagrado no artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia seja respeitado (38).

69.      No caso em apreço, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a compensação equitativa se destina a indemnizar adequadamente os titulares do direito de autor pela reprodução efetuada, sem a sua autorização, das obras protegidas, pelo que deve ser vista como a contrapartida do prejuízo que resulta do ato de reprodução para esses titulares (39). Por conseguinte, deve necessariamente ser calculada com base no critério do prejuízo causado aos titulares do direito de autor pela introdução da exceção em causa, que, no caso em apreço, é a exceção de reprografia (40).

70.      O Tribunal de Justiça decidiu igualmente que, na medida em que as disposições da Diretiva 2001/29 não regulam expressamente esta questão, os Estados‑Membros gozam de uma ampla margem de apreciação para determinar a forma, as modalidades de financiamento e de cobrança e o eventual nível dessa compensação (41).

71.      Em especial, compete aos Estados‑Membros determinar, no seu território, os critérios mais pertinentes para assegurar, nos limites impostos pelo direito da União, o respeito desta diretiva, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso (42). A este respeito, deve‑se precisar que tal não implica que os Estados‑Membros tenham de «optar», pelos critérios mais pertinentes de entre os critérios de resto indeterminados, mas simplesmente que lhes incumbe, respeitando os objetivos da Diretiva 2001/29 e, de forma mais genérica, o direito da União, determinar os critérios que consideram pertinentes.

72.      Por outro lado, embora as disposições da Diretiva 2001/29 também não regulem expressamente a questão do devedor da compensação equitativa, de modo que os Estados‑Membros gozam igualmente de uma ampla margem de apreciação a este respeito (43), incumbe, em princípio, à pessoa que tenha causado o prejuízo, ou seja, a pessoa que tenha efetuado a reprodução da obra protegida sem solicitar a autorização prévia do titular dos direitos, reparar o prejuízo sofrido, financiando a compensação equitativa que deve pagar a esse titular (44).

73.      Contudo, por um lado, o Tribunal de Justiça reconheceu que, na prática, pode ser difícil identificar as pessoas que, mediante os seus atos de reproduções, causam prejuízo aos titulares do direito exclusivo de reprodução e obrigá‑las a indemnizar esses titulares (45). Por outro lado, o Tribunal de Justiça sublinhou que o prejuízo que pode resultar de cada utilização privada, considerado individualmente, pode revelar‑se mínimo e, por conseguinte, não dar lugar a uma obrigação de pagamento, em conformidade com o último período do considerando 35 da Diretiva 2001/29 (46).

74.      Consequentemente, o Tribunal de Justiça reconheceu que é permitido aos Estados‑Membros instaurar, para efeitos de financiamento da compensação equitativa a título de uma ou de outra exceção, uma remuneração a cargo não dos utilizadores de equipamentos e aparelhos de reprodução que efetuem reproduções de obras protegidas que causem prejuízo aos titulares de direitos, mas sim das pessoas que disponham desses equipamentos e aparelhos de reprodução e que, a esse título, de direito ou de facto, os disponibilizem ou prestem um serviço de reprodução a esses utilizadores (47).

75.      Contudo, para assegurar o justo equilíbrio que deve existir entre os interesses dos titulares do direito exclusivo de reprodução e os dos utilizadores de equipamentos e aparelhos, um sistema deste tipo deve, antes de mais, permitir aos devedores repercutir o custo dessa remuneração no preço da disponibilização dos referidos equipamentos e aparelhos aos utilizadores ou no preço do serviço de reprodução prestado, de modo a que esses utilizadores assumam, em última instância, o encargo da remuneração (48). Deve ainda basear‑se na existência de uma ligação necessária entre a aplicação da remuneração aos referidos equipamentos e aparelhos e a utilização destes últimos para fins de reprodução de obras protegidas (49), o que pode implicar a necessidade de garantir um direito ao reembolso de qualquer remuneração indevidamente paga, que seja eficaz e não torne excessivamente difícil a restituição (50).

76.      É à luz destas precisões que há que responder à segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio, analisando primeiro, separadamente, a remuneração fixa e a remuneração proporcional em si mesmas e, em seguida, o regime de compensação equitativa no seu conjunto. Com efeito, não se pode excluir que, consideradas individualmente, a remuneração fixa e a remuneração proporcional respeitem as exigências recordadas supra, mas que, consideradas em conjunto e cumulativamente, sejam desproporcionadas e quebrem o «justo equilíbrio» que deve existir entre os interesses dos titulares do direito exclusivo de reprodução e os dos utilizadores de equipamentos ou aparelhos de reprografia.

77.      E este respeito, cabe salientar desde logo que as duas remunerações, que se destinam a financiar a compensação equitativa exigida pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, resultam, contudo, de lógicas completamente diferentes. A remuneração fixa, que é cobrada sobre os equipamentos ou aparelhos de reprografia, baseia‑se numa avaliação do prejuízo potencial que a utilização destes equipamentos ou aparelhos pode causar aos titulares de direitos e, assim, numa apreciação ex ante da probabilidade de causarem tal prejuízo. Em contrapartida, a remuneração proporcional, que é cobrada sobre as reproduções declaradas de obras protegidas, baseia‑se na determinação do prejuízo real que as referidas reproduções causam aos titulares de direitos e, assim, numa quantificação ex post do prejuízo efetivo causado a esses titulares.

a)      Quanto à remuneração fixa

78.      A remuneração fixa instituída pela legislação belga apresenta duas características principais. Por um lado, é paga pelos fabricantes, pelos importadores, ou pelos adquirentes dos equipamentos e aparelhos de reprografia, entre os quais se incluem as impressoras multifunções em causa no processo principal, no momento da sua introdução no mercado. Por outro lado, o seu montante é calculado tendo em conta o prejuízo potencial que a utilização desses equipamentos e aparelhos para efetuar reproduções de obras protegidas pode causar aos titulares de direitos, sendo o próprio prejuízo avaliado em função da velocidade máxima de cópia a preto e branco por minuto desses equipamentos e aparelhos.

79.      Assim, a remuneração fixa deve ser analisada essencialmente como uma taxa sobre a comercialização de quaisquer equipamentos e aparelhos suscetíveis de reproduzir obras protegidas, que é indiretamente cobrada aos compradores. Com efeito, há que salientar que não é contestado que os fabricantes, os importadores e os adquirentes intracomunitários desses equipamentos e aparelhos de reprografia, designados como sujeitos passivos da remuneração fixa, podem repercutir o montante dessa remuneração nos respetivos preços de venda a retalho, pelo que esta será sempre suportada, em última instância, pelos compradores finais, ou seja, pelas pessoas suscetíveis de utilizar esses equipamentos e aparelhos para reproduzir, nomeadamente, obras protegidas, ou ainda pelas pessoas que os disponibilizem às primeiras no âmbito de serviços de reprografia e que podem, elas próprias, repercutir o montante no preço dos referidos serviços.

80.      Como observaram os Governos belga e austríaco, pode considerar‑se que a instituição dessa remuneração fixa se justifica pela existência de dificuldades práticas objetivas em identificar as pessoas que realizam reprografias de obras protegidas e em obrigá‑las a pagar a compensação equitativa.

81.      A este respeito, deve‑se sublinhar que o facto de a legislação belga prever igualmente uma remuneração proporcional cobrada sobre a utilização efetiva dos equipamentos e aparelhos de reprografia não pode constitui em si uma prova de que a instituição da remuneração fixa não se justifica, dado que revela a inexistência de quaisquer dificuldades práticas na cobrança de uma compensação equitativa sobre a reprografia de obras protegidas. Questão diferente é, em contrapartida, a de saber se a dualidade do sistema de compensação equitativa instituído pelo legislador belga, ou seja, a aplicação cumulativa da remuneração fixa e da remuneração proporcional, respeita os requisitos de justo equilíbrio impostos pela Diretiva 2001/29, o que analisarei infra.

82.      Seja como for, a remuneração fixa instituída pela legislação belga deve assegurar o justo equilíbrio exigido pela Diretiva 2001/29, o que implica uma análise tripla.

83.      Em primeiro lugar, o justo equilíbrio só pode ser assegurado se existir uma ligação necessária entre a aplicação da remuneração fixa sobre os equipamentos e aparelhos de reprografia e a sua utilização possível para fins de reprodução de obras protegidas.

84.      No caso em apreço, uma vez que a remuneração fixa é efetivamente cobrada sobre a introdução no mercado de todos os equipamentos e aparelhos que podem ser utilizados para fins de reprografia de obras protegidas, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, deve, em princípio, presumir‑se que essa ligação existe. Como o Tribunal de Justiça teve oportunidade de salientar noutro contexto, presume‑se legitimamente que as pessoas que adquirem impressoras multifunções como as que estão em causa no processo principal beneficiam totalmente delas e, assim, exploram integralmente as suas funções, pelo que a mera capacidade destas impressoras para realizar reproduções é suficiente para justificar a aplicação da remuneração fixa (51).

85.      Em segundo lugar, o justo equilíbrio exigido pela Diretiva 2001/29 implica igualmente que se analise se os vários níveis da remuneração fixa estabelecidos pela legislação belga respeitam os limites impostos pelo direito da União, em especial o princípio da proporcionalidade.

86.      É verdade que, como recordado supra, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação para estabelecer, nomeadamente, o nível da compensação equitativa exigida a título da exceção de reprografia. Contudo, a discricionariedade concedida aos Estados‑Membros tem limites. Estes devem utilizar critérios pertinentes, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso (52), e assegurar que o exercício da margem de apreciação de que dispõem não tenha efeitos negativos no funcionamento do mercado interno e, dessa forma, não afete os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/29 (53). Na medida em que a compensação equitativa e o regime em que esta assenta devem estar associados ao prejuízo causado aos titulares de direitos em consequência das reproduções realizadas, o seu montante deve, em princípio, ser fixado pelas autoridades competentes tendo em consideração a importância relativa da capacidade do equipamento ou do aparelho para realizar reproduções de obras protegidas (54).

87.      No caso em apreço, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se as várias tarifas fixadas pela legislação belga, que são objeto de uma gradação em função da velocidade máxima de cópia a preto e branco por minuto das fotocopiadoras e que, no caso das impressoras multifunções, podem atingir o triplo do seu preço de venda a retalho, mantêm uma relação de proporcionalidade razoável com o prejuízo potencial que a comercialização desses aparelhos representa.

88.      A este respeito, é certo que, como alegou o Governo belga, o critério da velocidade máxima de cópia a preto e branco por minuto das fotocopiadoras em que se baseiam as várias tarifas da remuneração fixa, constitui um critério que, em certa medida, reflete objetivamente a sua capacidade para causar um prejuízo potencial. É igualmente certo que, pelo contrário, o preço do equipamento ou do aparelho não é um elemento objetivo que permita refletir essa capacidade.

89.      Contudo, não é menos verdade que o prejuízo potencial que resulta da aquisição de uma impressora multifunções, como as que estão em causa no processo principal, por uma pessoa singular para seu uso pessoal não se compara com o prejuízo potencial que resulta da aquisição dessa impressora por uma pessoa coletiva, como uma biblioteca pública, para ser explorada pelo seu pessoal ou ainda, e a fortiori, disponibilizada ao público. De igual modo, a velocidade de cópia, a capacidade para causar prejuízo potencial de uma impressora multifunções, tendo em conta precisamente a diversidade das suas funções e a variedade das suas utilizações, não é comparável à de uma máquina especialmente concebida para a produção em massa de fotocópias.

90.      Por conseguinte, o justo equilíbrio exigido pela Diretiva 2001/29, que implica que o nível da remuneração fixa não seja totalmente dissociado dos elementos constitutivos do prejuízo causado aos titulares de direitos (55), é incontestavelmente mais bem assegurado se forem tidos em conta, para além do critério da velocidade de cópia, outros elementos objetivamente verificáveis, tais como a natureza ou a finalidade do equipamento ou aparelho colocado no mercado, evocados precisamente, mas excluídos, pelo Governo belga nas suas observações.

91.      No mínimo, a avaliação, pelo legislador, da capacidade para causar prejuízo potencial dos equipamentos e aparelhos de reprografia para causar prejuízo deve basear‑se noutros elementos, objetivos e atualizados, nomeadamente de natureza estatística, de forma a estabelecer uma determinada correspondência entre as diferentes tarifas da remuneração fixa e a importância do prejuízo potencial que pode implicar cada tipo de equipamento ou aparelho.

92.      A este respeito, cabe observar que a tarifa aplicada às impressoras multifunções com capacidade para produzir 20 a 39 cópias a preto e branco por minuto, a saber, 195,60 euros, comparada com a tarifa da remuneração proporcional aplicada por cada cópia de obra protegida a uma pessoa que tenha cooperado, a saber, 0,0201 euros, equivaleria a realizar cerca de 9 731 cópias de obras protegidas. Ora, o Governo belga não forneceu nenhuma indicação precisa suscetível de «tornar credível» a probabilidade real de a utilização de uma impressora multifunções por uma pessoa singular para seu uso pessoal poder causar um prejuízo dessa envergadura.

93.      No caso em apreço, há que salientar que o Governo belga alegou que a instituição da remuneração fixa assentava em estudos prévios constantes do relatório submetido ao Rei antes da adoção do Decreto real de 30 de outubro de 1997. No caso em apreço, esse relatório fornece algumas estatísticas da época sobre os diferentes tipos de equipamentos e aparelhos de reprografia sujeitos à remuneração fixa, distinguindo as fotocopiadoras, as telefotocopiadoras, os duplicadores e as máquinas de impressão offset e indicando, para cada tipo, o número de aparelhos utilizados, o seu preço médio de venda e o número de cópias que permitem realizar. Por outro lado, o relatório precisa que «o montante da remuneração fixa é adaptado em função da utilização efetiva do aparelho no mercado», com base, essencialmente, «em informações fornecidas pelos representantes dos fabricantes». Contudo, o facto de se ter em conta a utilização do aparelho apenas se traduz na classificação das fotocopiadoras em sete categorias definidas em função da velocidade de cópia a preto e branco por minuto.

94.      Além disso, o Tribunal de Justiça não dispõe dos estudos que a sociedade de gestão dos direitos deve mandar realizar periodicamente, nos termos do artigo 26.°, § 1, do Decreto real de 30 de outubro de 1997, e que devem compilar determinadas informações estatísticas precisas, nomeadamente sobre o volume de cópias de obras protegidas realizadas e a sua distribuição por setor de atividade.

95.      No entanto, é ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbe, de qualquer modo, apreciar o conjunto das circunstâncias do caso. Incumbe‑lhe, antes de mais, apreciar a pertinência do critério definido pelo legislador para determinar as tarifas da remuneração fixa e daí retirar as respetivas consequências. Em seguida, incumbe‑lhe avaliar se as diferentes tarifas da remuneração fixa se podem considerar razoavelmente relacionadas com a importância do prejuízo potencial causado aos titulares de direitos pela introdução no mercado das impressoras multifunções em causa no processo principal.

96.      Em terceiro e último lugar, o justo equilíbrio exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça implica que se analise se a remuneração fixa deve, em todo o caso, ser acompanhada da possibilidade de obter a restituição da eventual remuneração fixa indevidamente paga (56).

97.      A este respeito, deve‑se observar que, até à data, o Tribunal de Justiça apenas consagrou essa exigência de reembolso num contexto muito específico, concretamente no caso de uma taxa cobrada sobre a venda de suportes de reprodução a título da exceção de cópia privada prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Ora, a situação em causa no processo principal não é equiparável à que estava em causa no processo Amazon.com Internacional Sales e o.

98.      É verdade que, à semelhança dos suportes de reprodução em causa nesse processo, as impressoras multifunções prestam‑se, pela sua própria natureza, a utilizações muito diferentes, algumas das quais, como a impressão de documentos pessoais, são totalmente alheias à reprodução de obras protegidas. Por conseguinte, seria contrário ao justo equilíbrio imposto pela Diretiva 2001/29 exigir que as pessoas que utilizam essas impressoras multifunções apenas para fins alheios à reprodução de obras protegidas paguem tal remuneração.

99.      Contudo, há que ter igualmente em atenção que o âmbito da exceção de cópia privada, como recordado no quadro da análise da primeira questão prejudicial, é mais restrito ratione personae do que o da exceção de reprografia. A exceção de cópia privada só beneficia as pessoas singulares que pretendam realizar cópias de obras protegidas para fins privados, pelo que é relativamente simples instituir um sistema de taxa por cópia privada sobre todos os suportes de registo, acompanhado de um mecanismo que permita reembolsar as pessoas que legitimamente o solicitem.

100. Em contrapartida, a reprodução de obras protegidas a título da exceção de reprografia deve, em princípio, dar origem a uma compensação equitativa seja qual for a pessoa que a efetue. Ora, como alegou o Governo austríaco, o controlo da utilização das impressoras multifunções para efetuar reproduções de obras protegidas por cada pessoa, singular ou coletiva, que as tenha adquirido envolve dificuldades práticas consideráveis, que são precisamente as que estão na base da própria admissibilidade de uma remuneração fixa.

101. Consequentemente, não se pode considerar que o facto de a remuneração fixa não ser acompanhada de um mecanismo de reembolso prejudica, por si só, o justo equilíbrio exigido pela Diretiva 2001/29. Totalmente diferente é, em contrapartida, a questão de saber se a falta de um mecanismo de reembolso da remuneração fixa às pessoas que têm de pagar a remuneração proporcional é, essa sim, suscetível de afetar o referido equilíbrio, questão que analisarei infra.

b)      Quanto à remuneração proporcional

102. A remuneração proporcional instituída pela legislação belga apresenta‑se essencialmente como uma taxa sobre a utilização ou a exploração efetiva de quaisquer equipamentos e aparelhos suscetíveis de reproduzir obras protegidas, como as impressoras multifunções em causa no processo principal, cujo montante é, em princípio, determinado tendo em conta o prejuízo real que essa utilização ou exploração tenha efetivamente causado aos titulares de direitos. Com efeito, esta remuneração é paga diretamente pelos adquirentes/utilizadores dos equipamentos e aparelhos de reprografia que efetuem reproduções de obras protegidas ou é repercutida sobre estes pelas pessoas que lhes disponibilizem esses equipamentos e aparelhos. Além disso, o seu montante é determinado no final, com base na própria declaração dos utilizadores dos equipamentos e aparelhos de reprografia, declaração essa que especifica o número de cópias de obras protegidas realizadas no período considerado ou que fornece as indicações necessárias a esse respeito.

103. Por conseguinte, à primeira vista, pode‑se considerar que, ao cobrar assim, direta ou indiretamente, a remuneração proporcional aos utilizadores de equipamentos e aparelhos de reprografia na proporção das reproduções de obras protegidas que estes realizem, a legislação belga assegura uma cobrança equitativa, tanto para os titulares de direitos como para esses utilizadores, da compensação exigida pela Diretiva 2001/29 e, portanto, respeita as exigências de justo equilíbrio impostas por esta.

104. Contudo, importa salientar que o âmbito de aplicação ratione personae da remuneração proporcional é objeto de discussão entre as partes. Com efeito, o Governo belga alega que esta remuneração não é paga pelos particulares que utilizam equipamentos e aparelhos de reprografia mas, no entanto, não fornece elementos que justifiquem uma afirmação que não resulta da legislação belga. Na audiência, a Reprobel confirmou que a remuneração proporcional é exigida apenas aos grandes utilizadores ou aos centros de cópias, ou seja, aos profissionais que utilizam grandes quantidades de cópias, esclarecendo que a sua cobrança aos particulares seria impossível, do ponto de vista prático e jurídico, uma vez que a supervisão que isso implicaria violaria o direito ao respeito pela vida privada. Em contrapartida, segundo a Epson, a remuneração proporcional é aplicada sem distinção em função do utilizador ou da finalidade da reprodução.

105. A este respeito, deve salientar‑se que não incumbe ao Tribunal de Justiça interpretar o direito nacional, pelo que este apenas pode remeter para o órgão jurisdicional de reenvio a tarefa de analisar esta questão, esclarecendo‑se que, tendo em conta a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem para determinar os devedores da compensação equitativa, a conclusão a que chegar o referido órgão jurisdicional deveria refletir‑se apenas na apreciação da compatibilidade da aplicação cumulativa da remuneração fixa e da remuneração proporcional com as exigências da Diretiva 2001/29.

106. Contudo, o que chama principalmente a atenção são as modalidades de determinação do montante da remuneração proporcional, que variam em função da cooperação do utilizador. A Epson e a Comissão alegam, em especial, que esta cooperação não está relacionada com o prejuízo, pelo que a remuneração proporcional é desproporcionada e não respeita o justo equilíbrio exigido pela Diretiva 2001/29.

107. A este respeito, deve recordar‑se novamente que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação para determinar tanto o montante da compensação equitativa como as modalidades da sua cobrança. Não é menos verdade que a diferença de tarifa aplicada aos devedores da remuneração proporcional, consoante estes cooperem ou não na sua cobrança, deve ser justificada por um critério objetivo, razoável e proporcionado ao objetivo prosseguido.

108. No caso em apreço, a remuneração proporcional, que tem como objetivo financiar a compensação equitativa exigida pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, baseia‑se na determinação do número de cópias de obras protegidas efetivamente realizadas pelos utilizadores de equipamentos e aparelhos de reprografia durante um determinado período e depende, portanto, estreitamente da cooperação desses utilizadores.

109. Tendo em conta o objetivo da remuneração, os meios que podem ser licitamente utilizados para atingir esse objetivo, e os custos que essa utilização pode originar, não parece que a modulação do montante da remuneração proporcional cobrada sobre cada reprodução em função da cooperação dos referidos utilizadores seja, em si mesma, totalmente arbitrária ou manifestamente irrazoável.

110. No entanto, o Governo belga não forneceu nenhuma explicação sobre os elementos suscetíveis de justificar a diferença, que pode ir até ao dobro, entre as tarifas aplicadas. Nada na LDA, no Decreto real de 30 de outubro de 1997 ou no relatório submetido ao Rei antes da adoção desse decreto permite, nomeadamente, demonstrar que essa diferença é objetivamente justificada pelos custos suplementares inerentes à cobrança da remuneração proporcional em caso de falta de cooperação do devedor, aspeto que foi, no entanto, salientado pelo Conseil d’État no seu parecer de 9 julho de 1997 sobre o projeto de decreto real que veio a ser finalmente adotado em 30 outubro de 1997 (57).

111. Contudo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar, tendo em conta, se for caso disso, as explicações que o Governo belga eventualmente forneça, se essa diferença de montante é objetivamente justificada e proporcional ao objetivo prosseguido.

c)      Quanto ao sistema de dupla remuneração no seu conjunto

112. Falta analisar a questão de saber se a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe ao sistema de dupla remuneração, a fixa e a remuneração proporcional instituído pelo legislador belga. Trata‑se, mais precisamente, de analisar se pode considerar‑se legítimo, tendo em conta as exigências de justo equilíbrio impostas pela Diretiva 2001/29, cobrar, cumulativamente, uma remuneração proporcional às pessoas que utilizem um equipamento ou um aparelho de reprografia, calculada em função do número de cópias de obras protegidas que essas pessoas tenham efetivamente realizado durante um determinado período e, por conseguinte, destinada a compensar o prejuízo real e efetivamente sofrido pelos titulares de direitos, quando se considere que essas mesmas pessoas já pagaram, direta ou indiretamente, a remuneração fixa, cobrada no momento da aquisição do equipamento ou do aparelho utilizado.

113. A este respeito, há que recordar desde logo que, como resulta das considerações que antecedem, os Estados‑Membros podem, em princípio, na medida em que tanto as modalidades de cobrança como o montante da compensação equitativa se inscrevem na margem de apreciação que lhes é reconhecia, financiar a compensação equitativa a título da exceção de reprografia cobrando quer uma remuneração fixa quer uma remuneração proporcional, desde que estas não afetem o justo equilíbrio entre os interesses dos titulares do direito exclusivo de reprodução e os dos utilizadores de equipamentos ou aparelhos de reprografia, exigido pela Diretiva 2001/29.

114. Em contrapartida, a sujeição da mesma pessoa à cobrança cumulativa da remuneração fixa a título da aquisição de um equipamento ou aparelho de reprografia e da remuneração proporcional a título da utilização efetiva desse equipamento ou aparelho para efetuar reproduções de obras protegidas não é, em princípio, admissível à luz das exigências de justo equilíbrio impostas pela Diretiva 2001/29 (58).

115. Com efeito, uma vez que a legislação belga prevê a cobrança de uma remuneração proporcional, que deve corresponder ao prejuízo real sofrido pelos titulares de direitos em consequência da utilização efetiva dos equipamentos e aparelhos de reprografia para fins de reprodução de obras protegidas, não se pode, em princípio, considerar que a cobrança à mesma pessoa de uma remuneração fixa adicional, correspondente ao prejuízo potencial que a comercialização desses mesmos equipamentos e aparelhos pode causar aos titulares de direitos, respeita, neste caso, as exigências de justo equilíbrio impostas pela Diretiva 2001/29.

116. Com efeito, se é verdade que, como já foi sublinhado por diversas vezes (59), os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação para determinar a forma, as modalidades de financiamento e o eventual nível da compensação equitativa exigida pela Diretiva 2001/29, o exercício do poder que lhes é, assim, reconhecido tem limites e deve, em qualquer caso, assegurar o respeito pelo justo equilíbrio exigido pela diretiva. Em especial, o legislador nacional não pode exercer o referido poder em violação do princípio da não discriminação ou de modo arbitrário. Ora, ao impor, em determinadas circunstâncias, às pessoas que utilizam os equipamentos ou aparelhos de reprografia que adquiriram para fins de reprodução de obras protegidas a obrigação de pagar sucessivamente, sem outras precauções, uma remuneração fixa e uma remuneração proporcional, o legislador quebra, injustificadamente, o justo equilíbrio que lhe incumbe manter entre os direitos e os interesses dos titulares do direito de autor e os das referidas pessoas.

117. Em última instância, esta remuneração proporcional, que assegura melhor o justo equilíbrio exigido pela Diretiva 2001/29, na medida em que é determinada em função do prejuízo, em princípio, real efetivamente sofrido pelos titulares de direitos, apenas pode ser cobrada na condição de se estabelecer que o seu montante é determinado tendo efetivamente em conta a remuneração fixa já paga ou na condição de o seu devedor poder obter quer o reembolso da remuneração fixa que pagou diretamente quando da aquisição do equipamento ou aparelho de reprografia utilizado, simultaneamente ou a posteriori, quer a dedução do montante que pagou indiretamente a título dessa remuneração fixa.

118. Com efeito, qualquer solução contrária implicaria, quase necessariamente, que a mesma pessoa tivesse de financiar duplamente a compensação equitativa exigida pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29, o que não estaria em conformidade com o justo equilíbrio exigido por esta. Ora, não foi alegado, e nada nos autos permite que o Tribunal de Justiça conclua, que a legislação belga em causa no processo principal preenche qualquer dessas condições. Contudo, é ao órgão jurisdicional nacional que incumbe proceder às verificações que se impõem a este respeito e retirar as conclusões daí decorrentes.

d)      Conclusões

119. As considerações que antecedem conduzem‑me às três conclusões seguintes.

120. O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, para financiar a compensação equitativa devida a título da exceção de reprografia por força dessa disposição, prevê a cobrança de uma remuneração fixa sobre a introdução no mercado dos equipamentos e aparelhos de reprografia aos respetivos fabricantes, importadores ou adquirentes, desde que, em primeiro lugar, essa remuneração seja cobrada de forma coerente e não discriminatória, em segundo lugar, estes possam repercutir o montante que têm de pagar sobre os utilizadores desses equipamentos e aparelhos e, em terceiro lugar, o seu montante esteja razoavelmente relacionado com a magnitude do prejuízo potencial que essa introdução no mercado é suscetível de causar aos titulares de direitos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

121. O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no principal, que, para financiar a compensação equitativa devida a título da exceção de reprografia por força dessa disposição, prevê a cobrança, às pessoas singulares ou coletivas que utilizem equipamentos e aparelhos de reprografia para efetuar reproduções de obras protegidas ou, mediante quitação das primeiras, às pessoas que coloquem esses equipamentos e aparelhos à disposição de outrem, de uma remuneração proporcional determinada pela multiplicação do número de reproduções realizadas por uma ou mais tarifas, desde que, em primeiro lugar, essa remuneração seja cobrada de forma coerente e não discriminatória e, em segundo lugar, a diferenciação de tarifas aplicada se baseie em critérios objetivos, razoáveis e proporcionados, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

122. O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que impõe, para financiar a compensação equitativa devida a título da exceção de reprografia nela prevista, a cobrança sucessiva e cumulativa, à mesma pessoa, de uma remuneração fixa sobre a aquisição de um equipamento ou aparelho de reprografia, acrescida de uma remuneração proporcional sobre a sua utilização para efetuar reproduções de obras protegidas, sem ter efetivamente em conta, no âmbito da remuneração proporcional, o montante pago a título da remuneração fixa ou sem prever a possibilidade de essa pessoa obter o reembolso ou a dedução da remuneração fixa já paga.

VI – Quanto aos beneficiários da compensação (terceira questão)

123. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados‑Membros a atribuir metade da compensação equitativa prevista nessa disposição aos editores das obras criadas pelos autores, sem que os primeiros estejam obrigados a fazer beneficiar os segundos, ainda que indiretamente, de parte dessa compensação.

124. Nos termos do seu artigo 2.°, alínea a), a Diretiva 2001/29 prevê apenas para os autores, o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, das suas obras.

125. Por conseguinte, os editores não figuram entre os titulares do direito exclusivo de reprodução protegido pela Diretiva 2001/29, ao contrário, por exemplo, dos produtores de fonogramas ou dos produtores de primeiras fixações de filmes, referidos, respetivamente, nas alíneas c) e d) do artigo 2.° dessa diretiva, cujo investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia é considerado significativo e, por isso, suscetível de justificar uma proteção jurídica adequada (60).

126. Deve‑se salientar igualmente que o artigo 4.° da Diretiva 2001/29 reserva apenas aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público, através da venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou das respetivas cópias.

127. Assim, os editores não podem, em princípio, ser os beneficiários da compensação equitativa a título das exceções ao referido direito exclusivo de reprodução, previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29, que apenas deve ser paga aos titulares de direitos referidos no artigo 2.° da referida diretiva ou, pelo menos, apenas deve beneficiar estes últimos ou os seus sucessores.

128. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que a Diretiva 2001/29 não impõe aos Estados‑Membros a obrigação de assegurem o pagamento aos titulares de direitos ou aos seus sucessores da totalidade da compensação equitativa em numerário nem os proíbe de prever, no quadro da ampla margem de apreciação de que dispõem, que uma parte dessa mesma compensação seja prestada sob a forma de uma compensação indireta, através de instituições sociais e culturais criadas em seu benefício, desde que, no entanto, essas instituições os beneficiem efetivamente e as suas modalidades de funcionamento não sejam discriminatórias (61).

129. Tal sistema de cobrança indireta da compensação equitativa responde a um dos objetivos da proteção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual referidos pela Diretiva 2001/29, que é, como resulta dos considerandos 10 e 11 desta diretiva, o de garantir à criação e à produção culturais europeias a obtenção de recursos necessários que lhes permitam prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como preservar a autonomia e a dignidade dos criadores e dos intérpretes (62).

130. Contudo, os editores não são, de modo algum, equiparáveis a instituições sociais e culturais criadas em benefício dos autores e nunca se alegou, nem se demonstrou a fortiori, que a remuneração paga aos editores beneficia, em última instância, efetivamente os autores.

131. Por conseguinte, o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os Estados‑Membros atribuam uma parte da compensação equitativa prevista nesta disposição aos editores das obras criadas pelos autores, sem que os primeiros estejam obrigados a fazer beneficiar os segundos, ainda que indiretamente, dessa parte da compensação.

132. Contudo, segundo as explicações fornecidas pelo Governo belga e pela Reprobel, a remuneração a pagar aos editores é uma compensação sui generis instituída pelo legislador belga fora do âmbito da Diretiva 2001/29, por razões específicas de política cultural.

133. A este respeito, importa salientar, antes de mais, que o Governo belga não alega, de forma alguma, que essa compensação equitativa sui generis decorra do considerando 36 da Diretiva 2001/29 (63), e que vise indemnizar, por exemplo, o prejuízo resultante de «atos específicos de reprodução praticados por bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, ou por arquivos, que não tenham por objetivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta», referidos no artigo 5.°, n.° 2, alínea c), dessa diretiva.

134. Há que de salientar, em seguida, que a interpretação da legislação belga defendida pela Reprobel e pelo Governo belga, que não resulta da decisão de reenvio, baseia‑se essencialmente nos trabalhos preparatórios do Decreto real de 30 de outubro de 1997. Com efeito, o relatório submetido ao Rei antes da adoção deste decreto real indica (64), no ponto 2.1, que os titulares originários do direito à remuneração são os autores e os editores, e que o artigo 6.°, primeiro parágrafo, da LDA define «autor» como a pessoa singular que cria a obra. O relatório precisa igualmente que, embora a LDA não defina «editor», reconhece‑lhe um direito à remuneração ab initio, que não pode ser equiparado a um direito de autor.

135. Cabe também observar que o Conseil d’État, no seu parecer de 9 de julho de 1997 sobre o projeto de decreto real que veio finalmente a ser adotado em 30 de outubro de 1997, se limitou a assinalar que a remuneração prevista no artigo 59.° da LDA, devida em razão da reprodução de obras protegidas, deve ser paga aos autores e aos editores cujas obras tenham sido efetivamente reproduzidas e atribuída em partes iguais aos autores e aos editores, em conformidade com o artigo 61.°, terceiro parágrafo, da LDA.

136. Assim, através dos artigos 59.° a 61.° da LDA, o legislador belga, por um lado, instituiu a compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 em benefício dos autores e, por outro lado, instituiu uma remuneração específica em benefício dos editores, ambas pagas simultaneamente e segundo as mesmas modalidades.

137. Atendendo a estas alegações, há que recordar que, no âmbito do processo prejudicial, não incumbe ao Tribunal de Justiça interpretar o direito nacional nem, a fortiori, apreciar a correção da interpretação, que um Estado‑Membro faz do seu próprio direito nacional. Cabe, por isso, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a legislação nacional institui realmente uma remuneração específica para os editores, diferente da compensação equitativa devida aos autores nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29.

138. Nesta perspetiva, deve‑se considerar que, com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que os Estados‑Membros instituam, à margem das disposições dessa diretiva, uma remuneração específica em benefício dos editores das obras protegidas, como a que está em causa no processo principal.

139. Considero que a resposta a esta questão deve, em princípio, ser negativa, devendo, contudo, fazer‑se uma ressalva.

140. Com efeito, a Diretiva 2001/29, que, como o próprio título indica, só harmoniza certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos, não contém nenhuma disposição que se oponha ao direito de os Estados‑Membros instituírem uma remuneração específica em benefício dos editores, como a que está em causa no processo principal, destinada a compensar o prejuízo que estes sofram em consequência da comercialização e da utilização de equipamentos e aparelhos de reprografia.

141. Só poderia, eventualmente, ser de outra forma se se concluísse que a instituição dessa remuneração específica em benefício dos editores afeta negativamente a compensação equitativa devida aos autores por força da Diretiva 2001/29. Ora, tendo presente que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação para determinar, nomeadamente, o montante da compensação equitativa prevista nas alíneas a) e b), do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29, deve‑se salientar que não resulta dos autos nem foi alegado que a cobrança e o pagamento da remuneração específica para os editores se façam em detrimento da compensação equitativa devida aos autores.

142. Incumbe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações que se impõem a este respeito.

143. Por conseguinte, a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que os Estados‑Membros instituam uma remuneração específica em benefício dos editores, destinada a compensar o prejuízo que estes sofram em consequência da comercialização e da utilização de equipamentos e aparelhos de reprografia, desde que a cobrança e o pagamento dessa remuneração não se façam em detrimento da compensação equitativa devida aos autores por força das alíneas a) e b), do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias a este respeito.

VII – Quanto à cobrança da compensação equitativa sobre as partituras (quarta questão)

144. Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados‑Membros a instituir um sistema de cobrança da compensação equitativa suscetível de abranger a cópia de partituras e de reproduções ilícitas.

145. A resposta a esta questão exige que se faça uma distinção entre a reprografia de partituras musicais e a reprografia de reproduções ilícitas.

146. Com efeito, e antes de mais, no acórdão ACI Adam e o. (65), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, conjugado com o n.° 5 desse artigo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não distingue a situação em que a fonte a partir da qual é efetuada uma reprodução para uso privado é lícita da situação em que essa fonte é ilícita. Este acórdão foi confirmado pelo acórdão Copydan Båndkopi (66). Considero que, por analogia e pelas mesmas razões, o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no mesmo sentido no que respeita à reprografia de reproduções ilícitas.

147. Seguidamente, o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 exclui expressamente as partituras do âmbito de aplicação da exceção de reprografia. Consequentemente, a Diretiva 2001/29 não pode e por razões idênticas, no essencial, às reconhecidas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Copydan Båndkopi (67), ser interpretada no sentido de que permite aos Estados‑Membros instituir um sistema de cobrança da compensação equitativa suscetível de abranger a cópia de partituras musicais.

148. Consequentemente, proponho que o Tribunal de Justiça declare que o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os Estados‑Membros instituam um sistema de cobrança da compensação equitativa suscetível de abranger a cópia de partituras e de reproduções ilícitas.

VIII – Conclusão

149. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às quatro questões prejudiciais submetidas pela cour d’appel de Bruxelles:

«1)      O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que não impõe mas permite que os Estados‑Membros instituam um sistema de cobrança de uma taxa, destinada à financiar a compensação equitativa a título da exceção de reprografia prevista nessa disposição, sobre as impressoras multifunções e/ou sobre a sua utilização, que seja diferenciado em função da qualidade da pessoa que as utiliza e/ou do fim para o qual são utilizadas, desde que, por um lado, essa compensação esteja relacionada com o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos em consequência da introdução dessa exceção e, por outro, essa diferenciação se baseie em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

2)      O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, para financiar a compensação equitativa devida a título da exceção de reprografia por força dessa disposição:

—      prevê que a cobrança de uma remuneração fixa sobre a introdução no mercado dos equipamentos e aparelhos de reprografia aos respetivos fabricantes, importadores ou adquirentes, desde que, em primeiro lugar, essa remuneração seja cobrada de forma coerente e não discriminatória, em segundo lugar, estes possam repercutir o montante que têm de pagar sobre os utilizadores desses equipamentos e aparelhos e, em terceiro lugar, o seu montante esteja razoavelmente relacionado com a magnitude do prejuízo potencial que essa introdução no mercado é suscetível de causar aos titulares de direitos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar;

—      quer a cobrança, às pessoas singulares ou coletivas que utilizem equipamentos e aparelhos de reprografia para efetuar reproduções de obras protegidas ou, mediante quitação das primeiras, às pessoas que coloquem esses equipamentos e aparelhos à disposição de outrem, de uma remuneração proporcional determinada pela multiplicação do número de reproduções realizadas por uma ou mais tarifas, desde que, em primeiro lugar, essa remuneração seja cobrada de forma coerente e não discriminatória e, em segundo lugar, a diferenciação de tarifas aplicada se baseie em critérios objetivos, razoáveis e proporcionados, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve, em contrapartida, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que impõe, para financiar a compensação equitativa devida a título da exceção de reprografia nela prevista, a cobrança sucessiva e cumulativa, à mesma pessoa, de uma remuneração fixa sobre a aquisição de um equipamento ou aparelho de reprografia, acrescida de uma remuneração proporcional sobre a sua utilização para efetuar reproduções de obras protegidas, sem ter efetivamente em conta, no âmbito da remuneração proporcional, o montante pago a título da remuneração fixa ou sem prever a possibilidade de essa pessoa obter o reembolso ou a dedução da remuneração fixa já paga.

3)       O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os Estados‑Membros atribuam uma parte da compensação equitativa prevista nesta disposição aos editores das obras criadas pelos autores, sem que os primeiros estejam obrigados a fazer beneficiar os segundos, ainda que indiretamente, dessa parte da compensação.

Contudo, a Diretiva 2001/29 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que os Estados‑Membros instituam uma remuneração específica em benefício dos editores, destinada a compensar o prejuízo que estes sofram em consequência da comercialização e da utilização de equipamentos e aparelhos de reprografia, desde que a cobrança e o pagamento dessa remuneração não se façam em detrimento da compensação equitativa devida aos autores por força das alíneas a) e b), do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias a este respeito.

4)      O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os Estados‑Membros instituam um sistema de cobrança da compensação equitativa suscetível de abranger a cópia de partituras e de reproduções ilícitas.»


1 —      Língua original: francês.


2 —            JO L 167, p. 10.


3 —      Moniteur belge de 27 de julho de 1994, p. 19297; a seguir «LDA».


4 —      Deve observar‑se que estas disposições foram alteradas pela Lei de 31 de dezembro de 2012, que introduziu diversas disposições, especialmente em matéria judicial, Moniteur belge de 31 de dezembro de 2012, p. 88936, e que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2013, depois da sentença no Tribunal de Justiça do processo prejudicial.


5 —      Moniteur belge de 7 de novembro de 1997, p. 29874; a seguir «Decreto real de 30 de outubro de 1997».


6 —      Os valores são os que resultam do parecer da Direction générale de la Régulation et de l’Organisation du marche (Direção Geral de Regulação e Organização do Mercado), de 4 de novembro de 2012, relativo à indexação automática dos montantes referidos no Decreto real de 30 de outubro de 1997, Moniteur belge de 4 de novembro de 2013, p. 83560.


7 —      A seguir «HPB».


8 —      A seguir «Reprobel».


9 —      A seguir «Epson».


10 —      Contudo, a Irlanda só propõe respostas à primeira e segunda questões prejudiciais.


11 —      Contudo, o Governo finlandês só propõe respostas à terceira e quarta questões prejudiciais.


12 —      Hipótese colocada pela advogada‑geral E. Sharpston nas conclusões que apresentou no processo que deu origem ao acórdão VG Wort e o. (C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:34, n.° 40).


13 —      A este respeito, há naturalmente que distinguir, por um lado, a reprodução de obras protegidas difundidas em formato digital (ibooks ou outras obras distribuídas em CD, DVD ou na Internet) e, por outro lado, a reprodução de obras protegidas difundidas em formato analógico (livros, artigos de imprensa escrita), devendo esclarecer‑se que tanto a obra digital copiada como a obra analógica digitalizada só são lícitas se tiverem sido autorizadas pelo titular do direito ou se forem abrangidas por uma das exceções previstas na Diretiva 2001/29.


14 —      V., quanto a esta questão, n.os 42 a 45 infra das presentes conclusões.


15 —      Contudo, resulta do relatório submetido ao Rei que antecedeu à adoção do Decreto real de 30 de outubro de 1997 que esta possibilidade já tinha sido tomada em conta.


16 —      V. acórdão mais recente Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 19), e jurisprudência aí referida.


17 —      V. acórdão Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 33).


18 —      V. acórdãos Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 36) e ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.° 49).


19 —      V. acórdão mais recente Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.os 19, 20, 30 a 41, 57 e 59), e jurisprudência aí referida.


20 —      V., em especial, considerando 35 da Diretiva 2001/29, e acórdão Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 39).


21 —      Acórdãos Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 42); Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 47); ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.° 55), bem como Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 21).


22 —      Tal como a advogada‑geral E. Sharpston já havia salientado nas conclusões que apresentou no processo que deu origem ao acórdão VG Wort e o. (C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:34, n.° 39).


23 —      V. acórdão VG Wort e o. (C‑457/11 a C‑460/11, Colet., EU:C:2013:426, n.° 64).


24 —      Ibidem, n.° 65.


25 —      Ibidem, n.° 67.


26 —      Ibidem, n.° 68.


27 —      Ibidem, n.° 69.


28 —      V. n.os 29 a 31 das presentes conclusões.


29 —      Importa salientar, a este respeito, que esse parece ser o caso no processo principal, como se infere das explicações do Governo belga.


30 —      Quanto a esta exigência, v. acórdão Copydan Båndkopi (C‑463/12, Colet., EU:C:2015:144, n.os 30 a 41).


31 —      A terceira questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio diz respeito, precisamente, a esta dualidade de beneficiários da compensação equitativa.


32 —      V. artigo 60.° da LDA, para o qual remete o artigo 1.°, ponto 14, do Decreto real de 30 de outubro de 1997, que define «devedor» da remuneração proporcional.


33 —      V. artigo 15.° do Decreto real de 30 de outubro de 1997.


34 —      Estas taxas são, respetivamente, de 0,0251 euros e de 0,0151 euros por cópia de obra protegida realizada através de aparelhos utilizados por um estabelecimento de ensino ou de comodato público. Estes valores são, por outro lado, multiplicados por dois para as cópias a cores.


35 —      Artigo 11.° do Decreto real de 30 de outubro de 1997. Estes estabelecimentos são definidos no artigo 1.º, pontos 16 e 17, desse decreto real.


36 —      Artigo 12.° do Decreto real de 30 de outubro de 1997.


37 —      V. explicações fornecidas no relatório submetido ao Rei antes da adoção do Decreto real de 30 de outubro de 1997, Moniteur belge, p. 29874, 29895.


38 —      Acórdão VG Wort e o. (C‑457/11 à C‑460/11, EU:C:2013:426, n.° 73).


39 —      V. acórdãos Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 39 e 40), bem como VG Wort e o. (C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:426, n.° 75).


40 —      V. acórdãos Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 42); bem como Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 47).


41 —      V. considerando 35 da Diretiva 2001/29 e acórdãos Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 37); Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 20), bem como Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 20).


42 —      V. acórdão Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.os 21 e 22). V., igualmente, por analogia, acórdão VEWA (C‑271/10, EU:C:2011:442, n.° 35.)


43 —      V., quanto à exceção de cópia privada, acórdãos Stichting de Thuiskopie (C‑462/09, EU:C:2011:397, n.° 23) e Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 20); quanto à exceção de reprografia, acórdão VG Wort e o. (C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:426, n.° 74).


44 —      V. acórdãos Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 44 e 45), Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 23), bem como ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.° 51).


45 —      V. acórdãos Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 46), Stichting de Thuiskopie (C‑462/09, EU:C:2011:397, n.° 27), Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 24), bem como Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 23).


46 —      V. acórdão Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 46).


47 —      V., quanto à exceção de cópia privada, acórdãos Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 46 e 50), Stichting de Thuiskopie (C‑462/09, EU:C:2011:397, n.os 27 e 29), Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 24), bem como Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.os 23 e 43); quanto à exceção de reprografia, acórdão VG Wort e o. (C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:426, n.° 76).


48 —      V., quanto à exceção de cópia privada, acórdãos Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 46 e 49), Stichting de Thuiskopie (C‑462/09, EU:C:2011:397, n.os 27 e 28); Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.os 24 e 25), bem como ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.° 52); quanto à exceção de reprografia, acórdão VG Wort e o. (C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:426, n.º 76).


49 —      V., quanto à exceção de cópia privada, acórdão Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.os 28 e 33).


50 —      V. acórdão Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.os 30 a 34).


51 —      V., por analogia com a disponibilização às pessoas singulares dos suportes de registo suscetíveis de ser utlizados na reprodução de obras protegidas a título da cópia privada, acórdãos Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.os 54 a 56); Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.° 41 e 42), bem como Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 24 e 25).


52 —      V. acórdão Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.os 21 e 22).


53 —      V., em especial, considerando 31 da Diretiva 2001/29.


54 —      V. acórdão Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.os 21 e 27).


55 —      Para retomar a expressão utilizada pelo Tribunal de Justiça a propósito do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61); v. acórdão de 30 junho de 2011, VEWA (C‑271/10, EU:C:2011:442, n.° 37).


56 —      V. acórdão Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.os 30 a 32).


57 —      V. comentário ao artigo 6.°, Moniteur belge de 7 de novembro de 1997, p. 29910.


58 —      Além disso, importa salientar, a este respeito, que o Governo belga não apresentou nenhum elemento que permita justificar objetivamente que apenas as pessoas coletivas sejam as únicas obrigadas a pagar a remuneração fixa e a remuneração proporcional cumulativamente, ao contrário das pessoas singulares, que, segundo o referido governo, não estão obrigadas a pagar a remuneração proporcional.


59 —      V., nomeadamente, n.os 38 e 70 das presentes conclusões.


60 —      V. considerando 10 da Diretiva 2001/29.


61 —      V. acórdão Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.os 49, 50 e 53).


62 —      Ibidem, n.° 52.


63 —      Este considerando precisa que «[o]s Estados‑Membros poderão prever uma compensação equitativa para os titulares dos direitos, mesmo quando apliquem as disposições facultativas relativas a exceções ou limitações, que não requeiram tal compensação».


64 —      V. II — Mecanismo da licença legal, ponto 2.1, p. 29878.


65 —      C‑435/12, EU:C:2014:254, n.os 20 a 58.


66 —      C‑463/12, EU:C:2015:144, n.os 74 a 79.


67 —      C‑463/12, EU:C:2015:144, n.os 74 a 79.