Language of document : ECLI:EU:C:2010:620

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

21 de Outubro de 2010 (*)

«Aproximação das legislações – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29/CE – Direito de reprodução – Excepções e limitações – Excepção de cópia para uso privado – Conceito de ‘compensação equitativa’ – Interpretação uniforme – Execução pelos Estados‑Membros – Critérios – Limites – Taxa por cópia privada aplicada aos equipamentos, aparelhos e suportes ligados à reprodução digital»

No processo C‑467/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha), por decisão de 15 de Setembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 31 de Outubro de 2008, no processo

Padawan SL

contra

Sociedad General de Autores y Editores de España (SGAE),

sendo intervenientes:

Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA),

Asociación de Artistas Intérpretes o Ejecutantes – Sociedad de Gestión de España (AIE),

Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI),

Centro Español de Derechos Reprográficos (CEDRO),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, D. Šváby, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász e J. Malenovský (relator), juízes,

advogado‑geral: V. Trstenjak,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 4 de Março de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Padawan SL, por J. Jover Padró, E. Blanco Aymerich e A. González García, abogados,

–        em representação da Sociedad General de Autores y Editores (SGAE), por P. Hernández Arroyo, J. Segovia Murúa, R. Allendesalazar Corchó e R. Vallina Hoset, abogados,

–        em representação da Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA), por J. A. Suárez Lozano e M. Benzal Medina, abogados,

–        em representação da Asociación de Artistas Intérpretes o Ejecutantes – Sociedad de Gestión de España (AIE), por C. López Sánchez, abogado,

–        em representação da Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI), por R. Ros Fernández, procurador, assistido por F. Márquez Martín, abogado,

–        em representação do Centro Español de Derechos Reprográficos (CEDRO), por M. Malmierca Lorenzo e J. Díaz de Olarte, abogados,

–        em representação do Governo espanhol, por J. López‑Medel Bascones e N. Díaz Abad, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma e S. Unzeitig, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo helénico, por E.‑M. Mamouna e V. Karra, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por G. de Bergues e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e N. Gonçalves, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo finlandês, por A. Guimaraes‑Purokoski, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por H. Walker, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Lozano Palacios e H. Krämer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de Maio de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do conceito de «compensação equitativa» referido no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), paga aos titulares de direitos de autor a título de «excepção de cópia privada».

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Padawan SL (a seguir «Padawan») à Sociedad General de Autores y Editores de España (a seguir «SGAE»), a propósito da «taxa por cópia privada» que seria devida pela Padawan a título dos CD‑R, CD‑RW, DVD‑R e aparelhos MP3 que comercializa.

 Quadro jurídico

 Directiva 2001/29

3        O nono, décimo, trigésimo primeiro, trigésimo segundo, trigésimo quinto, trigésimo oitavo e trigésimo nono considerandos da Directiva 2001/29 têm a seguinte redacção:

«(9)      Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de protecção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua protecção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da actividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. A propriedade intelectual é pois reconhecida como parte integrante da propriedade.

(10)      Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. […]

[…]

(31)      Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. […]

(32)      A presente directiva prevê uma enumeração exaustiva das excepções e limitações ao direito de reprodução e ao direito de comunicação ao público. Algumas excepções só são aplicáveis ao direito de reprodução, quando adequado. Esta enumeração tem em devida consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados‑Membros e destina‑se simultaneamente a assegurar o funcionamento do mercado interno. Os Estados‑Membros devem aplicar essas excepções e limitações de uma forma coerente, o que será apreciado quando for examinada futuramente a legislação de transposição.

[…]

(35)      Em certos casos de excepção ou limitação, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os compense de modo adequado da utilização feita das suas obras ou outra matéria protegida. Na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas a cada caso. Aquando da avaliação dessas circunstâncias, o principal critério será o possível prejuízo resultante do acto em questão para os titulares de direitos. Nos casos em que os titulares dos direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a qualquer pagamento específico ou separado. O nível da compensação equitativa deverá ter devidamente em conta o grau de utilização das medidas de carácter tecnológico destinadas à protecção referidas na presente directiva. Em certas situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento.

[…]

(38)      Deve dar‑se aos Estados‑Membros a faculdade de preverem uma excepção ou limitação ao direito de reprodução mediante uma equitativa compensação, para certos tipos de reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada. Tal pode incluir a introdução ou a manutenção de sistemas de remuneração para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos. […]

(39)      Ao aplicarem a excepção ou limitação relativa à cópia privada, os Estados‑Membros devem ter em devida consideração a evolução tecnológica e económica, em especial no que se refere à cópia digital privada e aos sistemas de remuneração, quando existam medidas adequadas de carácter tecnológico destinadas à protecção. Tais excepções ou limitações não devem inibir nem a utilização de medidas de carácter tecnológico nem repressão dos actos destinados a neutralizá‑las.»

4        Nos termos do artigo 2.° da Directiva 2001/29:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, directas ou indirectas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)      Aos autores, para as suas obras;

b)      Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c)      Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d)      Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;

e)      Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

5        O artigo 5.° da Directiva 2001/29, sob a epígrafe «Excepções e limitações», estabelece no seu n.° 2, alínea b):

«Os Estados‑Membros podem prever excepções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° nos seguintes casos:

[…]

b)      Em relação às reproduções em qualquer meio efectuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de carácter tecnológico, referidas no artigo 6.°, à obra ou outro material em causa».

6        O artigo 5.°, n.° 5, da referida directiva dispõe:

«As excepções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

7        O artigo 6.° da mesma directiva, intitulado «Obrigações em relação a medidas de carácter tecnológico», prevê nos seus n.os 3 e 4:

«3.      Para efeitos da presente directiva, por ‘medidas de carácter tecnológico’ entende‑se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos por lei ou do direito sui generis previsto no capítulo III da Directiva 96/9/CE. As medidas de carácter tecnológico são consideradas ‘eficazes’ quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de protecção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.

4.      Não obstante a protecção jurídica prevista no n.° 1, na falta de medidas voluntárias tomadas pelos titulares de direitos, nomeadamente de acordos entre titulares de direitos e outras partes interessadas, os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar que os titulares de direitos coloquem à disposição dos beneficiários de excepções ou limitações previstas na legislação nacional, nos termos das alíneas a), c), d)[…] e e) do n.° 2 do artigo 5.° e das alíneas a), b) ou e) do n.° 3 do artigo 5.°, os meios que lhes permitam beneficiar dessa excepção ou limitação, sempre que os beneficiários em questão tenham legalmente acesso à obra ou a outro material protegido em causa.

Um Estado‑Membro pode igualmente tomar essas medidas relativamente a um beneficiário de uma excepção ou limitação prevista em conformidade com a alínea b) do n.° 2 do artigo 5.°, a menos que a reprodução para uso privado já tenha sido possibilitada por titulares de direitos na medida necessária para permitir o benefício da excepção ou limitação em causa e em conformidade com o disposto no n.° 2, alínea b), e no n.° 5 do artigo 5.°, sem impedir os titulares dos direitos de adoptarem medidas adequadas relativamente ao número de reproduções efectuadas nos termos destas disposições.

[…]»

 Legislação nacional

8        A legislação nacional aplicável consiste no Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de Abril de 1996, que aprova a versão codificada da Lei sobre a propriedade intelectual (a seguir «TRLPI»). Este real decreto legislativo foi alterado, no contexto da transposição da Directiva 2001/29, pela Lei 23/2006, de 7 de Julho de 2006, que altera a versão codificada da Lei sobre a propriedade intelectual aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/1996 (BOE n.° 162, de 8 de Julho de 2006, p. 25561).

9        O artigo 17.° da TRLPI, sob a epígrafe «Direito exclusivo de exploração e modalidades de aplicação», tem a seguinte redacção:

«O autor exerce a título exclusivo os direitos de exploração da sua obra sob qualquer forma, e em particular os direitos de reprodução […], [reprodução] que não poderá ser realizada sem a sua autorização, excepto nos casos previstos na presente lei.»

10      Sob a epígrafe «Reprodução», o artigo 18.° da TRLPI enuncia:

«Por reprodução, entende‑se a fixação directa ou indirecta, provisória ou permanente, por qualquer meio e sob qualquer forma, da totalidade ou de parte da obra, que permita a sua comunicação ou a realização de cópias.»

11      Nos termos do artigo 31.°, n.° 2, da TRLPI:

«Não está sujeita a autorização do autor a reprodução, independentemente do suporte, de obras já divulgadas quando seja realizada por uma pessoa singular para seu uso privado a partir de obras às quais teve acesso legalmente e a cópia não seja objecto de uso colectivo ou lucrativo, sem prejuízo da compensação equitativa prevista no artigo 25.° […]»

12      O artigo 25.° da TRLPI, intitulado «Compensação equitativa para uso privado», dispõe nos seus n.os 1, 2 e 4:

«1.      A reprodução realizada exclusivamente para uso privado, através de aparelhos ou de instrumentos técnicos não tipográficos, de obras divulgadas sob forma de livros ou de publicações equiparadas para este efeito por via regulamentar, bem como de fonogramas, videogramas ou outros suportes sonoros, visuais ou audiovisuais, dá lugar a uma compensação equitativa e única para cada um dos três meios de reprodução mencionados, a favor das pessoas indicadas no n.° 4, alínea b), por forma a compensar os direitos de propriedade intelectual que deixam de ser recebidos em razão da referida reprodução. […]

2.      Esta compensação é determinada para cada meio de reprodução em função dos equipamentos, aparelhos e suportes materiais próprios para realizar a referida reprodução, fabricados em território espanhol ou adquiridos fora deste tendo em vista a sua distribuição comercial ou a sua utilização nesse mesmo território.

[…]

4.      No que diz respeito à obrigação legal mencionada no n.° 1, entende‑se por:

a)      Devedores: fabricantes instalados em Espanha, quando operam enquanto distribuidores comerciais, bem como as pessoas que adquirem fora do território espanhol, tendo em vista a sua distribuição comercial ou a sua utilização neste território, equipamentos, aparelhos e suportes materiais visados no n.° 2.

Os distribuidores, grossistas e retalhistas que adquiram sucessivamente os referidos equipamentos, aparelhos e suportes materiais devem pagar a compensação solidariamente com os devedores que lhos forneceram, excepto se fizerem prova de que lhes pagaram efectivamente a referida compensação, e sem prejuízo do disposto nos n.os 14, 15 e 20.

b)      Credores: os autores das obras exploradas publicamente sob qualquer das formas mencionadas no n.° 1, conjuntamente, consoante o caso e o modo de reprodução, com os editores, produtores de fonogramas e de videogramas e os artistas intérpretes ou executantes cujas execuções tenham sido fixadas nestes fonogramas e videogramas.»

13      O artigo 25.°, n.° 6, da TRLPI descreve o procedimento de aprovação do montante da compensação que cada devedor deve pagar no que respeita aos equipamentos, aparelhos e suportes materiais de reprodução digital, procedimento no qual intervém o Ministério da Cultura e o Ministério da Indústria, Turismo e Comércio, os organismos de gestão dos direitos de propriedade intelectual, as associações sectoriais que representam maioritariamente os devedores, a associação espanhola dos consumidores e o Ministério da Economia e Finanças.

14      O mesmo n.° 6 dispõe que «as partes no processo de negociação e, em todos os casos, o Ministério da Cultura e o Ministério da Indústria, Turismo e Comércio, tendo em vista a adopção do despacho interministerial visado na disposição anterior, devem tomar em consideração, designadamente, os seguintes critérios:

a)      O prejuízo efectivamente causado aos titulares de direitos pelas reproduções visadas no n.° 1, considerando‑se que, se o prejuízo causado ao titular for mínimo, não pode gerar uma obrigação de pagamento;

b)      O grau de utilização dos equipamentos, aparelhos ou suportes materiais para a realização das reproduções visadas no n.° 1;

c)      A capacidade de armazenamento destes equipamentos, aparelhos e suportes materiais;

d)      A qualidade das reproduções;

e)      A disponibilidade, o grau de aplicação e a eficácia de medidas tecnológicas visadas no artigo 161.°;

f)      A duração de conservação das reproduções;

g)      A necessária proporcionalidade, no plano económico, entre os montantes de compensação aplicáveis aos diferentes equipamentos ou aparelhos e o preço de venda ao consumidor final.»

15      O artigo 25.° da TRLPI inclui um n.° 12, consagrado às pessoas sobre as quais impende a obrigação de pagamento da compensação, com a seguinte redacção:

«A obrigação de pagamento da compensação nasce nas seguintes circunstâncias:

a)      Para os fabricantes, quando operam como distribuidores, e para as pessoas que adquirem equipamentos, aparelhos e suportes materiais fora do território espanhol tendo em vista a respectiva distribuição neste território, no momento em que a transmissão da propriedade é efectuada pelo devedor ou, se for caso disso, no momento da cessão do uso ou do gozo de qualquer destes equipamentos, aparelhos e suportes materiais.

b)      Para as pessoas que adquirem equipamentos, aparelhos e suportes materiais fora do território espanhol tendo em vista a sua utilização neste território, no momento da sua aquisição.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16      A SGAE é um dos organismos encarregados da gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual em Espanha.

17      A Padawan comercializa CD‑R, CD‑RW, DVD‑R, bem como aparelhos MP3. A SGAE exigiu da Padawan o pagamento da «taxa por cópia privada» prevista no artigo 25.° da TRLPI relativamente aos anos de 2002 a 2004. Esta última recusou o pagamento com o fundamento de que a aplicação da referida taxa a esses suportes digitais, sem distinção e independentemente da função à qual são destinados (uso privado ou outra actividade profissional ou comercial), é contrária à Directiva 2001/29. Por decisão de 14 de Junho de 2007, o Juzgado de lo Mercantil n.° 4 de Barcelona julgou procedente a reclamação da SGAE e a Padawan foi condenada ao pagamento do montante de 16 759, 25 euros, acrescido dos juros legais.

18      A Padawan recorreu da referida decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.

19      Após ter consultado as partes e o Ministério Público sobre a oportunidade de apresentar um pedido de decisão prejudicial, a Audiencia Provincial de Barcelona decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O conceito de ‘compensação equitativa’ previsto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29[…] implica ou não uma harmonização, independentemente da faculdade reconhecida aos Estados‑Membros de escolherem os sistemas de cobrança que considerem pertinentes para tornar efectivo o direito a uma ‘compensação equitativa’ dos titulares dos direitos de propriedade intelectual afectados pela [introdução da] excepção d[e] cópia privada ao direito de reprodução?

2)      Seja qual for o sistema utilizado por cada Estado‑Membro para determinar a compensação equitativa, deve este respeitar um justo equilíbrio entre os afectados, que são, por um lado, os titulares de direitos de propriedade intelectual abrangidos pela excepção d[e] cópia privada, credores da referida compensação, e, por outro, os obrigados directa ou indirectamente ao pagamento? Este equilíbrio é determinado pela justificação da compensação equitativa, que é atenuar o prejuízo resultante da excepção d[e] cópia privada?

3)      Nos casos em que um Estado‑Membro opta por um sistema de taxa sobre os equipamentos, aparelhos e materiais de reprodução digital, esta taxa (a compensação equitativa por cópia privada) deve estar necessariamente relacionada, de acordo com a finalidade prosseguida pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29[…] e o contexto desta norma, com o presumível uso desses equipamentos e materiais para a realização de reproduções abrangidas pela excepção d[e] cópia privada, de tal modo que a aplicação da taxa [está] justificada quando presumivelmente os equipamentos, aparelhos e materiais de reprodução digital se destinem a realizar cópias privadas, [e] não [está] no caso contrário?

4)      Caso um Estado‑Membro opte por um sistema de ‘taxa’ por cópia privada, está em conformidade com o conceito de ‘compensação equitativa’ a aplicação indiscriminada da referida ‘taxa’ a empresas e profissionais que claramente adquirem os aparelhos e suportes de reprodução digital para finalidades alheias à cópia privada?

5)      O sistema adoptado pelo Estado espanhol, que consiste em aplicar a taxa [por] cópia privada a todos os equipamentos, aparelhos e materiais de reprodução digital de forma indiscriminada, pode violar a Directiva 2001/29[…], por não existir uma adequada correspondência entre a compensação equitativa e a limitação do direito [de reprodução] por cópia privada que a justifica, ao aplicar‑se em grande medida a casos diferentes em que não existe a limitação de direitos que justifica a compensação económica?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

20      Em primeiro lugar, o Centro Español de Derechos Reprográficos e o Governo espanhol alegam, no essencial, que o pedido de decisão prejudicial é desprovido de pertinência para a solução do litígio no processo principal na medida em que a Directiva 2001/29 não lhe é aplicável ratione temporis. Com efeito, em seu entender, são aplicáveis neste litígio as disposições nacionais anteriores à entrada em vigor daquelas que transpõem esta directiva. Por conseguinte, a interpretação que consta do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida directiva não é necessária à solução deste litígio.

21      A este propósito, importa recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais prevista no artigo 267.° TFUE, compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais, a quem foi submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para estarem em condições de proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 38; de 22 de Maio de 2003, Korhonen e o., C‑18/01, Colect., p. I‑5321, n.° 19; e de 23 de Abril de 2009, VTB‑VAB e Galatea, C‑261/07 e C‑299/07, Colect., p. I‑2949, n.° 32).

22      Pelo contrário, há que recordar que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um reenvio prejudicial, sobre a interpretação de disposições nacionais nem julgar se a interpretação delas feita pelo órgão jurisdicional de reenvio é correcta. Com efeito, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no quadro da repartição das competências entre os tribunais da União e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio (acórdãos de 29 de Abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri, C‑482/01 e C‑493/01, Colect., p. I‑5257, n.° 42; de 4 de Dezembro de 2008, Jobra, C‑330/07, Colect., p. I‑9099, n.° 17; e de 23 de Abril de 2009, Angelidaki e o., C‑378/07 a C‑380/07, Colect., p. I‑3071, n.° 48).

23      Quanto ao presente pedido de decisão prejudicial, é forçoso concluir, por um lado, que o mesmo tem por objecto a interpretação de uma disposição do direito da União, a saber, o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29, o que se insere no âmbito de competência do Tribunal de Justiça quando chamado a pronunciar‑se sobre esse pedido, e que, além disso, não está de modo algum excluído, tendo em conta o período em que a taxa em causa no processo principal é reclamada e a data do termo do prazo de transposição fixado em 22 de Dezembro de 2002 pelo artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2001/29, que o juiz de reenvio tenha de retirar as consequências da interpretação que solicitou, designadamente por força do seu dever de interpretação conforme do direito nacional à luz do direito da União (acórdão de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C‑106/89, Colect., p. I‑4135, n.° 8).

24      Por outro lado, a determinação da legislação nacional aplicável ratione temporis constitui uma questão de interpretação do direito nacional que não está, por isso, abrangida pela competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um pedido de decisão prejudicial.

25      Daqui decorre que esta primeira excepção de inadmissibilidade deve ser afastada.

26      Em segundo lugar, a SGAE defende que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são inadmissíveis na medida em que respeitam a situações de direito interno não harmonizadas pela Directiva 2001/29. Em seu entender, com efeito, as questões suscitadas assentam essencialmente em aspectos que são da competência dos Estados‑Membros. Ora, segundo a SGAE, no âmbito de um reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça não tem competência para interpretar e aplicar o direito nacional.

27      No entanto, há que salientar que o problema de saber se as questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional dizem respeito a uma matéria alheia ao direito da União, pelo facto de a Directiva 2001/29 prever apenas uma harmonização mínima na matéria, faz parte do mérito das questões submetidas e não da admissibilidade destas (v. acórdão de 11 de Abril de 2000, Deliège, C‑51/96 e C‑191/97, Colect., p. I‑2549, n.° 28). Assim, a objecção suscitada pela SGAE com base na inaplicabilidade desta directiva ao litígio no processo principal não se refere à admissibilidade do processo, mas enquadra‑se na apreciação de mérito das referidas questões (v., neste sentido, acórdão de 13 de Julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, Colect., p. I‑6619, n.° 30).

28      Uma vez que esta segunda excepção de inadmissibilidade deve ser afastada, resulta do conjunto de considerações precedentes que o pedido de decisão prejudicial deve ser considerado admissível.

 Quanto ao mérito

 Quanto à primeira questão

29      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o conceito de «compensação equitativa», na acepção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29, constitui um conceito autónomo de direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme em todos os Estados‑Membros, independentemente da faculdade reconhecida a estes últimos de determinar as modalidades de implementação do direito a essa compensação.

30      Recorde‑se que, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29, os Estados‑Membros que decidem estabelecer a excepção de cópia para uso privado no seu direito interno devem prever o pagamento de uma «compensação equitativa» em benefício dos titulares dos direitos.

31      Há que sublinhar desde já que nem o referido artigo 5.°, n.° 2, alínea b), nem nenhuma outra disposição da Directiva 2001/29 consagram uma remissão para o direito nacional dos Estados‑Membros no que respeita ao conceito de «compensação equitativa».

32      Nesta circunstância, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser interpretados em toda a União Europeia de modo autónomo e uniforme, tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pelas normas em causa (v., designadamente, acórdãos de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107, n.° 11; de 19 de Setembro de 2000, Linster, C‑287/98, Colect., p. I‑6917, n.° 43; e de 2 de Abril de 2009, A, C‑523/07, Colect., p. I‑2805, n.° 34).

33      Decorre desta jurisprudência que o conceito de «compensação equitativa», que consta de uma disposição que faz parte de uma directiva que não comporta nenhuma remissão para os direitos nacionais, deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União e interpretado de forma uniforme no território desta última [v., por analogia, sobre o conceito de «remuneração equitativa» que figura no artigo 8.°, n.° 2, da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61), acórdão de 6 de Fevereiro de 2003, SENA, C‑245/00, Colect., p. I‑1251, n.° 24].

34      Esta conclusão é corroborada pelo objectivo prosseguido pela regulamentação da qual faz parte o conceito de compensação equitativa.

35      Com efeito, a finalidade da Directiva 2001/29, baseada nomeadamente no artigo 95.° CE, que visa harmonizar determinados aspectos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, bem como impedir as distorções de concorrência no mercado interno resultantes da diversidade das legislações dos Estados‑Membros (acórdão de 12 de Setembro de 2006, Laserdisken, C‑479/04, Colect., p. I‑8089, n.os 26 e 31 a 34), implica o desenvolvimento de conceitos autónomos de direito da União. A vontade do legislador da União de obter uma interpretação o mais uniforme possível da Directiva 2001/29 reflecte‑se, nomeadamente, no trigésimo segundo considerando desta, o qual convida os Estados‑Membros a aplicar as excepções e limitações ao direito de reprodução de forma coerente, no intuito de assegurar o bom funcionamento do mercado interno.

36      Por conseguinte, embora ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29 seja permitido aos Estados‑Membros decidir, a título facultativo, introduzir uma excepção de cópia privada ao direito exclusivo de reprodução do autor consagrado pelo direito da União, aqueles que fazem uso desta faculdade devem prever o pagamento de uma compensação equitativa em benefício dos autores lesados pela aplicação dessa excepção. Ora, uma interpretação segundo a qual os Estados‑Membros que introduziram uma excepção dessa natureza, prevista no direito da União e que contém, nos termos do trigésimo quinto e trigésimo oitavo considerandos desta directiva, o conceito de «compensação equitativa» enquanto elemento essencial, são livres de precisar os respectivos parâmetros de forma incoerente e não harmonizada, susceptível de variar de um Estado‑Membro para outro, é contrária ao objectivo da referida directiva tal como recordado no número precedente.

37      Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o conceito de «compensação equitativa», na acepção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29, é um conceito autónomo de direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme em todos os Estados‑Membros que tenham introduzido uma excepção de cópia privada, independentemente da faculdade reconhecida a estes de determinar, dentro dos limites impostos pelo direito da União, designadamente pela mesma directiva, a forma, as modalidades de financiamento e de cobrança, bem como o nível dessa compensação equitativa.

Quanto à segunda questão

38      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o «justo equilíbrio» a encontrar entre as pessoas visadas implica que a compensação equitativa seja calculada com base no critério do prejuízo causado aos autores na sequência da introdução da excepção de cópia privada. Pretende igualmente saber quem são, para além dos autores lesados, as pessoas visadas entre as quais esse «justo equilíbrio» deve ser encontrado.

39      No que respeita, em primeiro lugar, ao papel desempenhado pelo critério do prejuízo sofrido pelo autor no cálculo da compensação equitativa, decorre do trigésimo quinto e trigésimo oitavo considerandos da Directiva 2001/29 que esta compensação equitativa tem por objecto indemnizar os autores, «de modo adequado», pela utilização das suas obras protegidas feita sem a sua autorização. Para determinar o nível desta compensação, há que tomar em consideração, enquanto «principal critério», o «possível prejuízo» sofrido pelo autor em função do acto de reprodução em causa, um «prejuízo […] mínimo» que pode todavia não gerar uma obrigação de pagamento. A excepção de cópia privada deve, assim, poder comportar um sistema «para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos».

40      Decorre destas disposições que a concepção e o nível da compensação equitativa estão ligados ao prejuízo que resulta para o autor da reprodução da sua obra protegida, efectuada sem a sua autorização para uso privado. Nesta perspectiva, a compensação equitativa deve ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelo autor.

41      Além disso, o termo «compensar» que consta do trigésimo quinto e trigésimo oitavo considerandos da Directiva 2001/29 traduz a vontade do legislador da União de estabelecer um sistema especial de compensação cuja aplicação é desencadeada pela existência, em detrimento dos titulares de direitos, de um prejuízo, que gera, em princípio, a obrigação de «indemnizar» ou de «compensar» estes últimos.

42      Daqui decorre que a compensação equitativa deve necessariamente ser calculada com base no critério do prejuízo causado aos autores de obras protegidas pela introdução da excepção de cópia privada.

43      No que toca, em segundo lugar, à questão das pessoas visadas pelo «justo equilíbrio», o trigésimo primeiro considerando da Directiva 2001/29 prevê manter um «justo equilíbrio» entre os direitos e interesses doa autores, beneficiários da compensação equitativa, por um lado, e os dos utilizadores de objectos protegidos, por outro.

44      Ora, a realização de uma cópia por uma pessoa singular agindo a título privado deve ser considerada um acto de natureza a provocar um prejuízo para o autor da obra em causa.

45      Daqui decorre que a pessoa que causou o prejuízo ao titular exclusivo do direito de reprodução é a que realiza, para seu uso privado, essa reprodução de uma obra protegida sem solicitar a autorização prévia do referido titular. Cabe, por isso, em princípio, a essa pessoa reparar o prejuízo ligado a essa reprodução, financiando a compensação que será paga a esse titular.

46      Assim sendo, tendo em conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e os obrigar a indemnizar os titulares dos direitos do prejuízo que lhes causam, e tendo em conta o facto de que o prejuízo que pode decorrer de cada uso privado, individualmente considerado, se pode revelar mínimo e, por conseguinte, não dar lugar a uma obrigação de pagamento, como indica o último período do trigésimo quinto considerando da Directiva 2001/29, é permitido aos Estados‑Membros estabelecer, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, uma «taxa por cópia privada» a cargo, não das pessoas privadas visadas, mas das que dispõem de equipamentos, de aparelhos e de suportes de reprodução digital e que, a este título, de facto ou de direito, disponibilizam esses equipamentos a pessoas privadas ou prestam a estas últimas um serviço de reprodução. No âmbito de um tal sistema, incumbe às pessoas que dispõem desses equipamentos pagar a taxa por cópia privada.

47      Claro que, nesse sistema, não são os utilizadores de objectos protegidos que se apresentam como devedores do financiamento da compensação equitativa, ao contrário do que parece exigir o trigésimo primeiro considerando da Directiva 2001/29.

48      Cumpre todavia observar que, por um lado, a actividade dos devedores desse financiamento, a saber, a disponibilização aos utilizadores privados de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução, ou o serviço de reprodução que prestam, constitui a premissa factual necessária para que as pessoas singulares possam obter cópias privadas. Por outro lado, nada obsta a que esses devedores repercutam o montante da taxa por cópia privada no preço da disponibilização dos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução ou no preço do serviço de reprodução prestado. Como tal, o encargo da taxa será, em definitivo, suportado pelo utilizador privado que paga esse preço. Nestas condições, o utilizador privado em benefício do qual são disponibilizados os equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital ou que beneficia de um serviço de reprodução deve ser visto, na realidade, como o «devedor indirecto» da compensação equitativa.

49      Por conseguinte, uma vez que o referido sistema permite aos devedores repercutir o custo da taxa sobre os utilizadores privados e que, assim sendo, estes últimos assumem o encargo da taxa por cópia privada, deve ser considerado conforme com o «justo equilíbrio» a encontrar entre os interesses dos autores e os dos utilizadores de objectos protegidos.

50      Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à segunda questão que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o «justo equilíbrio» a encontrar entre as pessoas visadas implica que a compensação equitativa seja necessariamente calculada com base no critério do prejuízo causado aos autores das obras protegidas na sequência da introdução da excepção de cópia privada. É conforme com as exigências deste «justo equilíbrio» prever que as pessoas que dispõem de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e que, nessa qualidade, de facto ou de direito, disponibilizam esses equipamentos a utilizadores privados ou prestam a estes últimos um serviço de reprodução são os devedores do financiamento da compensação equitativa, na medida em que essas pessoas têm a possibilidade de repercutir o encargo real desse financiamento sobre os utilizadores privados.

 Quanto à terceira e quarta questões

51      Com a terceira e quarta questões, que importa analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29, existe uma ligação necessária entre a aplicação da taxa destinada a financiar a compensação equitativa relativamente a equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e o uso presumido destes últimos para fins de reprodução privada. Pergunta igualmente se a aplicação, sem distinção, da taxa por cópia privada, designadamente no que respeita aos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital manifestamente reservados a outros usos diferentes da realização de cópias para uso privado, é conforme com a Directiva 2001/29.

52      Há que sublinhar, desde já, que um sistema de financiamento da compensação equitativa como o exposto nos n.os 46 e 48 do presente acórdão só é compatível com as exigências do «justo equilíbrio» se os equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução em causa puderem ser utilizados para fins de cópia privada e, como tal, causar um prejuízo ao autor da obra protegida. Existe, por isso, tendo em conta estas exigências, uma ligação necessária entre a aplicação da taxa por cópia privada no que respeita aos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e o uso destes últimos para fins de reprodução privada.

53      Por conseguinte, a aplicação, sem distinção, da taxa por cópia privada no que respeita a todos os tipos de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital, incluindo na hipótese, explicitamente evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, em que estes últimos são adquiridos por pessoas não singulares, para fins manifestamente estranhos ao da cópia privada, não é conforme com o artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 2001/29.

54      Inversamente, a partir do momento em que os equipamentos em causa foram disponibilizados a pessoas singulares para fins privados, não é de modo algum necessário demonstrar que estas realizaram de facto cópias privadas com recurso a esses equipamentos e, assim, causaram efectivamente um prejuízo ao autor da obra protegida.

55      Com efeito, presume‑se legitimamente que essas pessoas singulares beneficiam totalmente da referida disponibilização, isto é, espera‑se delas que explorem a plenitude das funções associadas aos referidos equipamentos, incluindo a de reprodução.

56      Daqui decorre que a mera capacidade destes equipamentos ou destes aparelhos para realizar cópias basta para justificar a aplicação da taxa por cópia privada, na condição de os referidos equipamentos ou aparelhos serem disponibilizados a pessoas singulares enquanto utilizadores privados.

57      Tal interpretação é corroborada pela letra do trigésimo quinto considerando da Directiva 2001/29. Com efeito, este considerando menciona, como principal critério para a determinação do nível de compensação equitativa, não apenas o «prejuízo» enquanto tal mas o prejuízo «possível». A natureza «possível» do prejuízo causado ao autor da obra protegida reside na verificação da condição prévia necessária que consiste na disponibilização, a uma pessoa singular, de equipamentos ou de aparelhos que permitam efectuar cópias, que não tem necessariamente de ser seguida da realização efectiva de cópias privadas.

58      Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que, do ponto de vista do direito de autor, há que ter em conta a mera possibilidade para o utilizador final, no caso concreto os clientes de um estabelecimento hoteleiro, de visionar as obras radiodifundidas através de aparelhos de televisão e de um sinal televisivo que lhes é disponibilizado pelo referido estabelecimento, e não o acesso efectivo dos referidos clientes a essas obras (acórdão de 7 de Dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, Colect., p. I‑11519, n.os 43 e 44).

59      Em face das considerações precedentes, há que responder à terceira e quarta questões que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que é necessária uma ligação entre a aplicação da taxa destinada a financiar a compensação equitativa relativamente aos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e o uso presumido destes últimos para fins de reprodução privada. Por conseguinte, a aplicação, sem distinção da taxa por cópia privada, designadamente no que respeita a equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital não disponibilizados a utilizadores privados e manifestamente reservados a usos diferentes da realização de cópias para uso privado, não é conforme com a Directiva 2001/29.

 Quanto à quinta questão

60      Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o sistema adoptado pelo Reino de Espanha, que consiste em aplicar, sem distinção, a taxa por cópia privada a todos os tipos de equipamentos, de aparelhos e de suportes de reprodução digital, qualquer que seja o uso que é feito desses equipamentos, aparelhos e suportes, é conforme com a Directiva 2001/29.

61      A este respeito, é jurisprudência assente que, fora de uma acção que declara o incumprimento, não compete ao Tribunal de Justiça decidir da compatibilidade de uma disposição nacional com o direito da União. Essa competência pertence aos órgãos jurisdicionais nacionais, se for caso disso após terem obtido da parte do Tribunal de Justiça, através de uma decisão prejudicial, as precisões necessárias sobre o alcance e a interpretação do direito da União (v. acórdão de 22 de Março de 1990, Triveneta Zuccheri e o./Comissão, C‑347/87, Colect., p. I‑1083, n.° 16).

62      Cabe, por isso, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta as respostas dadas às quatro primeiras questões, a compatibilidade do sistema espanhol de taxa por cópia privada com a Directiva 2001/29.

63      Não há, por isso, que responder a esta quinta questão.

 Quanto às despesas

64      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O conceito de «compensação equitativa», na acepção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, é um conceito autónomo de direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme em todos os Estados‑Membros que tenham introduzido uma excepção de cópia privada, independentemente da faculdade reconhecida a estes de determinar, dentro dos limites impostos pelo direito da União, designadamente pela mesma directiva, a forma, as modalidades de financiamento e de cobrança, bem como o nível dessa compensação equitativa.

2)      O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o «justo equilíbrio» a encontrar entre as pessoas visadas implica que a compensação equitativa seja necessariamente calculada com base no critério do prejuízo causado aos autores de obras protegidas na sequência da introdução da excepção de cópia privada. É conforme com as exigências deste «justo equilíbrio» prever que as pessoas que dispõem de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e que, nessa qualidade, de facto ou de direito, disponibilizam esses equipamentos a utilizadores privados ou prestam a estes últimos um serviço de reprodução são os devedores do financiamento da compensação equitativa, na medida em que essas pessoas têm a possibilidade de repercutir o encargo real desse financiamento sobre os utilizadores privados.

3)      O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que é necessária uma ligação entre a aplicação da taxa destinada a financiar a compensação equitativa relativamente a equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e o uso presumido destes últimos para fins de reprodução privada. Por conseguinte, a aplicação, sem distinção, da taxa por cópia privada, designadamente no que respeita a equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital não disponibilizados a utilizadores privados e manifestamente reservados a usos diferentes da realização de cópias para uso privado, não é conforme com a Directiva 2001/29.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.