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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa - Letónia) – Valsts ieņēmumu dienests / Artūrs Stretinskis

(Processo C-430/14) 1

«Reenvio prejudicial – União aduaneira – Código Aduaneiro Comunitário – Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) – Determinação do valor aduaneiro – Regulamento (CEE) n.° 2454/93 – Artigo 143.°, n.° 1, alínea h) – Conceito de ‘pessoas coligadas’ para efeitos da determinação do valor aduaneiro – Relações de parentesco entre o comprador, pessoa singular, e o dirigente da sociedade vendedora»

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests

Recorrido: Artūrs Stretinskis

Dispositivo

O artigo 143.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 46/1999 da Comissão, de 8 de janeiro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que um comprador, pessoa singular, e um vendedor, pessoa coletiva dentro da qual um parente daquele comprador dispõe efetivamente do poder de influenciar o preço de venda das mercadorias em benefício do referido comprador, devem ser considerados pessoas coligadas, na aceção do artigo 29.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996.

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1 JO C 421, de 24.11.2014.