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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n° 3 de Barcelona - Espanha) - Mohamed Aziz/Caixa d'Estalvis de Catalunya, Tarragona i Manresa (Catalunyacaixa)

(Processo C-415/11)

(Diretiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Contrato de empréstimo hipotecário - Processo de execução hipotecária - Competências do tribunal nacional que julga o processo declarativo - Cláusulas abusivas - Critérios de apreciação)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n° 3 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Mohamed Aziz

Recorrida: Caixa d'Estalvis de Catalunya, Tarragona i Manresa (Catalunyacaixa)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Juzgado de lo Mercantil - Interpretação do n.° 1, alíneas e) e q), do anexo da Directiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) - Cláusulas que têm como objecto ou como efeito impor ao consumidor que não cumpriu as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado - Contrato de empréstimo hipotecário - Disposições de direito processual nacional em matéria de processo de execução de bens hipotecados ou penhorados que limita os fundamentos de oposição que podem ser invocados pelo executado

Dispositivo

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, ao mesmo tempo que não prevê, no âmbito do processo de execução hipotecária, fundamentos de oposição relativos ao caráter abusivo de uma cláusula contratual que constitui o fundamento do título executivo, também não permite ao tribunal que julga o processo declarativo, que é o competente para apreciar o caráter abusivo de tal cláusula, decretar medidas provisórias, como, por exemplo, a suspensão do referido processo de execução, quando a concessão dessas medidas seja necessária para garantir a plena eficácia da sua decisão final.

O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de "desequilíbrio significativo" em detrimento do consumidor deve ser apreciado através de uma análise das regras nacionais aplicáveis na falta de acordo entre as partes, para avaliar se e em que medida o contrato coloca o consumidor numa situação jurídica menos favorável do que a prevista no direito nacional em vigor. De igual modo, afigura-se pertinente, para este efeito, proceder a um exame da situação jurídica em que se encontra o referido consumidor, atendendo aos meios de que dispõe, ao abrigo da legislação nacional, para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas;

para saber se o desequilíbrio foi criado "a despeito da exigência de boa-fé", importa verificar se o profissional, ao tratar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que ele aceitaria a cláusula em questão, na sequência de uma negociação individual.

O artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o anexo para o qual remete essa disposição apenas contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser declaradas abusivas.

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1 - JO C 331 de 12. 11. 2011.