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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 28 de setembro de 2017 – Sofina SA, Rebelco SA, Sidro SA/Ministre de l’Action et des Comptes publics

(Processo C-575/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Sofina SA, Rebelco SA, Sidro SA

Recorrido: Ministre de l’Action et des Comptes publics

Questões prejudiciais

1° Devem os artigos 56.° e 58.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atuais artigos 63.° e 65.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretados no sentido de que a desvantagem de tesouraria resultante da aplicação de uma retenção na fonte aos dividendos pagos às sociedades não residentes deficitárias, quando as sociedades residentes deficitárias só são tributadas sobre o montante dos dividendos que recebem no decurso do exercício em que voltam eventualmente a ser lucrativas, constitui, em si mesma, uma diferença de tratamento que pode ser qualificada de restrição à liberdade de circulação de capitais?

2° Pode a eventual restrição à liberdade de circulação de capitais mencionada na questão anterior, atendendo às exigências resultantes dos artigos 56.° e 58.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atuais artigos 63.° e 65.° do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia, ser considerada justificada pela necessidade de garantir a eficácia na cobrança do imposto, uma vez que as sociedades não residentes não estão sujeitas ao controlo da administração fiscal francesa, ou pela necessidade de preservar a repartição do poder de tributação entre os Estados-Membros?

3° Na hipótese de a aplicação da retenção na fonte contestada poder, em princípio, ser admitida do ponto de vista da liberdade de circulação de capitais:

–    estas disposições opõem-se à aplicação de uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos por uma sociedade residente a uma sociedade deficitária residente noutro Estado-Membro, quando esta última cessa a sua atividade sem voltar a apresentar lucros, enquanto uma sociedade residente que se encontre na mesma situação não é efetivamente tributada sobre esses dividendos?

–    devem estas disposições ser interpretadas no sentido de que, perante regras de tributação que tratam de maneira diferente os dividendos, consoante sejam pagos a residentes ou a não residentes, é necessário comparar a carga fiscal efetiva suportada por cada um deles com base nesses dividendos, de modo que uma restrição introduzida na liberdade de circulação de capitais, resultante do facto de essas regras excluírem, apenas para os não residentes, a dedução das despesas diretamente ligadas à própria perceção dos dividendos, poderia ser considerada justificada pela diferença de taxas entre a tributação da lei geral, aplicada, num exercício posterior, a cargo dos residentes e a retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos não residentes quando esta diferença compensa, do ponto de vista do montante do imposto pago, a diferença na matéria coletável do imposto?

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