Language of document : ECLI:EU:T:2013:31

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

22 de janeiro de 2013 (*)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedidos de marcas nominativa e figurativa comunitárias BUD — Denominações ‘bud’ — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [que passou a artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Nos processos apensos T‑225/06 RENV, T‑255/06 RENV, T‑257/06 RENV e T‑309/06 RENV,

Budějovický Budvar, národní podnik, com sede em České Budějovice (República Checa), representada por F. Fajgenbaum, C. Petsch, S. Sculy‑Logotheti e T. Lachacinski, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo interveniente no Tribunal Geral a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI,

Anheuser‑Busch LLC, anteriormente Anheuser‑Busch, Inc., com sede em Saint Louis, Missouri (Estados Unidos), representada por V. von Bomhard, B. Goebel e A. Renck, advogados,

que têm por objeto recursos interpostos das decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 14 de junho de 2006 (processo R 234/2005‑2), 28 de junho de 2006 (processos R 241/2005‑2 e R 802/2004‑2) e 1 de setembro de 2006 (processo R 305/2005‑2), relativas a processos de oposição entre a Budějovický Budvar, národní podnik, e a Anheuser‑Busch, Inc.,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood, presidente, F. Dehousse (relator) e J. Schwarcz, juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de setembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 1 de abril de 1996, 28 de julho de 1999, 11 de abril e 4 de julho de 2000, a interveniente Anheuser‑Busch, Inc., atualmente Anheuser‑Busch LLC, apresentou quatro pedidos de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)].

2        As marcas cujo registo foi pedido para determinados tipos de produtos e serviços, entre os quais a cerveja, pertencentes às classes 16, 21, 25, 32, 33, 35, 38, 41 e 42 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, são constituídas pelo sinal nominativo BUD e pelo sinal figurativo seguinte:

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3        Em 5 de março de 1999, 1 de agosto de 2000, 22 de maio e 5 de junho de 2001, a recorrente, Budějovický Budvar, národní podnik, deduziu, ao abrigo do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (que passou a artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), oposições ao registo das marcas pedidas para o conjunto dos produtos visados nos pedidos de registo.

4        Em apoio destas oposições, em primeiro lugar, a recorrente invocava, com base no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [que passou a artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009], a marca figurativa internacional anterior, a seguir reproduzida, registada sob o n.° 361566 para «todo o tipo de cerveja branca e preta», com efeitos na Áustria, no Benelux e em Itália:

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5        Em segundo lugar, a recorrente invocava, com base no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 (que passou a artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009), a denominação «bud», conforme está protegida, por um lado, em França, em Itália e em Portugal, ao abrigo do Acordo de Lisboa para a Proteção das Denominações de Origem e o seu Registo Internacional, de 31 de outubro de 1958, revisto e alterado (a seguir «Acordo de Lisboa»), e, por outro, na Áustria, ao abrigo de um tratado relativo à proteção das indicações de proveniência, das denominações de origem e outras denominações relativas à proveniência de produtos agrícolas e industriais, celebrado em 11 de junho de 1976 entre a República da Áustria e a República Socialista da Checoslováquia (a seguir «convenção bilateral»), e de um acordo bilateral relativo à aplicação da referida convenção, celebrado em 7 de junho de 1979 (a seguir «acordo bilateral») (a seguir, em conjunto, «tratados bilaterais em causa»).

6        Por decisão de 16 de julho de 2004, a Divisão de Oposição do IHMI deferiu a oposição deduzida ao registo da marca pedida, no que respeita aos «serviços de restaurante, bar e pub» (classe 42), visados no pedido de registo de 4 de julho de 2000, considerando, designadamente, que a recorrente tinha demonstrado que possuía um direito sobre a denominação de origem «bud» em França, em Itália e em Portugal.

7        Por decisões de 23 de dezembro de 2004 e 26 de janeiro de 2005, a Divisão de Oposição indeferiu as oposições deduzidas ao registo das marcas que são objeto dos três outros pedidos de registo, considerando, no essencial, que não tinha sido feita prova de que a denominação de origem «bud», no que respeitava à França, à Itália, à Áustria e a Portugal, era um sinal utilizado na vida comercial, cujo alcance não era apenas local.

8        Para chegar a esta conclusão, a Divisão de Oposição considerou que deviam ser aplicados os mesmos critérios que os previstos no artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 (que passou a artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009), interpretado à luz da regra 22, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), sendo estes critérios relativos à prova da «utilização séria» das marcas anteriores em que a oposição se baseia.

9        Em 21 de fevereiro e 18 de março de 2005, a recorrente interpôs para o IHMI três recursos das decisões da Divisão de Oposição de 23 de dezembro de 2004 e 26 de janeiro de 2005, ao abrigo dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 (que passaram a artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009).

10      Em 8 de setembro de 2004, a Anheuser‑Busch interpôs para o IHMI, ao abrigo dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94, recurso da decisão da Divisão de Oposição de 16 de julho de 2004, na medida em que esta deferiu parcialmente a oposição deduzida pela recorrente. Por seu turno, a recorrente pediu a anulação da decisão da Divisão de Oposição, na parte em que esta indeferiu a oposição no que respeitava a outros serviços incluídos nas classes 35, 38, 41 e 42.

11      Por decisões de 14 de junho, 28 de junho e 1 de setembro de 2006, a Segunda Câmara de Recurso do IHMI negou provimento aos recursos interpostos pela recorrente contra as decisões da Divisão de Oposição do IHMI de 23 de dezembro de 2004 e 26 de janeiro de 2005 e, por decisão proferida em 28 de junho de 2006, a mesma Câmara deu provimento ao recurso interposto pela Anheuser‑Busch contra a decisão da Divisão de Oposição de 16 de julho de 2004 e julgou improcedente na íntegra a oposição deduzida pela recorrente (a seguir «decisões impugnadas»).

12      Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso salientou que a recorrente parecia já não se referir à marca figurativa internacional n.° 361566 como base das suas oposições, mas apenas à denominação de origem «bud».

13      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou, no essencial, que era difícil admitir que o sinal «bud» pudesse ser considerado uma denominação de origem ou até uma indicação indireta de proveniência geográfica. Daqui concluiu que uma oposição não poderia ter êxito, nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, com base num direito apresentado como uma denominação de origem, mas que, de facto, não o era.

14      Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso, aplicando por analogia as disposições do artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 (que passou a artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009) e a regra 22 do Regulamento n.° 2868/95, considerou que as provas, apresentadas pela recorrente, da utilização da denominação de origem «bud» em França, em Itália, na Áustria e em Portugal eram insuficientes.

15      Em quarto lugar, a Câmara de Recurso considerou que a oposição deveria igualmente ser rejeitada pelo facto de a recorrente não ter demonstrado que a denominação de origem em causa lhe conferia o direito de proibir a utilização, como marca, do termo «bud», em França ou na Áustria.

 Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça

16      Por petições entregues na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de agosto de 2006 (processo T‑225/06), 15 de setembro de 2006 (processos T‑255/06 e T‑257/06) e 14 de novembro de 2006 (processo T‑309/06), a recorrente interpôs recursos de anulação das decisões impugnadas.

17      Por despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral de 25 de fevereiro de 2008, os processos T‑225/06, T‑255/06, T‑257/06 e T‑309/06 foram apensados para efeitos da audiência, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

18      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 1 de abril de 2008.

19      Por acórdão de 16 de dezembro de 2008, Budějovický Budvar/IHMI — Anheuser‑Busch (BUD) (T‑225/06, T‑255/06, T‑257/06 e T‑309/06, Colet., p. II‑3555, a seguir «acórdão do Tribunal Geral»), o Tribunal Geral apensou os processos T‑225/06, T‑255/06, T‑257/06 e T‑309/06, para efeitos do acórdão, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo, e anulou as decisões impugnadas. Condenou o IHMI a suportar, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas da recorrente. Condenou igualmente a Anheuser‑Busch a suportar, além das suas próprias despesas, um terço das despesas da recorrente.

20      Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou, no quadro da primeira parte do fundamento único invocado pela recorrente, que a Câmara de Recurso tinha violado o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 ao entender, antes de mais, que o direito anterior invocado, protegido ao abrigo do Acordo de Lisboa e da convenção bilateral, não era uma «denominação de origem», em seguida, que a questão de saber se o sinal «bud» era considerado uma denominação de origem protegida, designadamente em França e na Áustria, revestia uma «importância secundária» e ao concluir que uma oposição não poderia proceder nessa base (acórdão do Tribunal Geral, n.os 92 e 97).

21      Em segundo lugar, no quadro da primeira alegação da segunda parte do fundamento único invocado pela recorrente, o Tribunal Geral pôs em causa a aplicação, feita pela Câmara de Recurso, da condição relativa à utilização, na vida comercial, de um sinal cujo alcance não é apenas local, conforme prevista no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94.

22      Antes de mais, o Tribunal Geral considerou que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando decidiu aplicar, por analogia, as disposições do direito da União Europeia relativas à utilização «séria» da marca anterior, em especial para determinar se os sinais em causa tinham sido objeto de uma utilização «na vida comercial», separadamente, na Áustria, em França, em Itália e em Portugal. Segundo o Tribunal Geral, a Câmara de Recurso devia ter verificado se os elementos apresentados pela recorrente durante a fase administrativa refletiam a utilização dos sinais em causa no contexto de uma atividade comercial destinada à obtenção de proventos económicos, e não no domínio privado, independentemente do território afetado por esta utilização (acórdão do Tribunal Geral, n.° 168). Além disso, neste âmbito, o Tribunal Geral precisou que não resultava do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 que o oponente devia ter provado que o sinal em causa tinha sido utilizado anteriormente ao pedido da marca comunitária. Quando muito, podia ser exigido que o sinal em causa tivesse sido utilizado antes da publicação do pedido da marca no Boletim de Marcas Comunitárias (acórdão do Tribunal Geral, n.° 169). O Tribunal Geral concluiu que, face ao conjunto dos documentos apresentados no IHMI pela recorrente, esta tinha produzido a prova de que os sinais em causa eram utilizados na vida comercial, na aceção do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, contrariamente à conclusão da Câmara de Recurso (acórdão do Tribunal Geral, n.° 177).

23      Seguidamente, o Tribunal Geral considerou que a Câmara de Recurso cometeu também um erro de direito quando, no caso da França, estabeleceu um nexo entre a prova da utilização do sinal respetivo e o requisito relativo ao facto de o direito em causa dever ter um alcance não apenas local. O Tribunal Geral considerou que bastava constatar, a este respeito, que os direitos anteriores invocados têm um alcance que não é apenas local, na medida em que a sua proteção, ao abrigo do artigo 1.°, n.° 2, do Acordo de Lisboa e do artigo 1.° da convenção bilateral, se estende para além do seu território de origem (acórdão do Tribunal Geral, n.° 181).

24      Em terceiro lugar, no âmbito da segunda alegação da segunda parte do fundamento único invocado pela recorrente, o Tribunal Geral concluiu que a Câmara de Recurso tinha cometido um erro ao não ter em conta todos os elementos factuais e jurídicos relevantes para determinar se, nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, a legislação do Estado‑Membro em causa atribuía à recorrente o direito de proibir a utilização de uma marca posterior (acórdão do Tribunal Geral, n.° 199).

25      Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de março de 2009, a Anheuser‑Busch interpôs, ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal Geral, com o qual pedia que o Tribunal de Justiça anulasse o referido acórdão, com exceção do n.° 1 do dispositivo, o qual apensava os processos para efeitos do acórdão.

26      Por acórdão de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar (C‑96/09 P, a seguir «acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral»), o Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal Geral não tinha cometido um erro quando acolheu a primeira parte e a segunda alegação da segunda parte do fundamento único invocado pela recorrente, mas considerou que, no tocante à aplicação da condição relativa à utilização, na vida comercial, de um sinal cujo alcance não é apenas local, conforme prevista no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 (v. n.os 21 a 23, supra), que é objeto da primeira alegação da segunda parte do fundamento único, o Tribunal Geral tinha cometido erros de direito.

27      Por conseguinte, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal Geral, «na medida em que, no que respeita à interpretação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento [n.° 40/94], o Tribunal [Geral] considerou erradamente, em primeiro lugar, que o alcance do sinal em questão, que não pode ser apenas local, [devia] ser apreciado exclusivamente em função do âmbito do território de proteção deste sinal, sem ter em conta a sua utilização nesse território, em segundo lugar, que o território relevante para apreciar a utilização do referido sinal não [era] necessariamente o território em que este está protegido e, por último, que a utilização do mesmo sinal não [devia] necessariamente situar‑se antes da data do depósito do pedido de registo da marca comunitária» (acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral, n.° 1 do dispositivo).

28      Quanto ao restante, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.

29      Além disso, o Tribunal de Justiça realçou que, «[a] fim de apreciar o fundamento invocado pela [recorrente] com base na aplicação feita pela Câmara de Recurso da condição relativa à utilização na vida comercial de um sinal cujo alcance não [era] apenas local, [era] necessário proceder a uma apreciação do valor probatório dos elementos factuais suscetíveis de demonstrar que esta condição [tinha sido] preenchida no caso vertente com base na definição da mesma condição adotada no presente acórdão, elementos factuais esses entre os quais [figuravam], em especial, os documentos apresentados pela [recorrente] e [que eram] mencionados nos n.os 171 e 172 do acórdão recorrido» (acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral, n.° 219). Na medida em que o litígio não estava em condições de ser julgado, o Tribunal de Justiça remeteu os processos T‑225/06, T‑255/06, T‑257/06 e T‑309/06 ao Tribunal Geral e reservou para final a decisão quanto às despesas.

30      Os processos em causa foram atribuídos à Segunda Secção do Tribunal Geral.

31      As partes apresentaram observações sobre os posteriores trâmites dos autos, nos prazos fixados.

32      Em 19 de outubro de 2011, a Anheuser‑Busch entregou na Secretaria do Tribunal Geral cópia do acórdão proferido em 9 de outubro de 2011 pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria). As outras partes tiveram a possibilidade de apresentar observações a respeito deste documento, o qual foi junto aos autos.

33      Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral de 22 de junho de 2012, os processos T‑225/06 RENV, T‑255/06 RENV, T‑257/06 RENV e T‑309/06 RENV foram apensados para efeitos da audiência e da decisão que põe termo à instância, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo.

34      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 11 de setembro de 2012.

 Pedidos apresentados pelas partes na instância tramitada após a remessa dos autos

35      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        confirmar o acórdão do Tribunal Geral;

¾        condenar o IHMI e a Anheuser‑Busch nas despesas.

36      O IHMI e a Anheuser‑Busch concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento aos recursos;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

37      A título preliminar, importa salientar que, com o seu pedido de confirmação do acórdão do Tribunal Geral, a recorrente visa obter a anulação das decisões impugnadas, como tinha pedido no quadro dos seus recursos.

38      Além disso, há que recordar que, na sua petição, a recorrente invoca, no essencial, um único fundamento, baseado na violação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94. O fundamento único da recorrente assenta em duas partes. Na primeira parte, a recorrente põe em causa a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual o sinal «bud» não pode ser considerado como constitutivo de uma denominação de origem. Na segunda parte, a recorrente contesta a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual as condições do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 não estão preenchidas no presente caso.

39      No acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça confirmou várias das constatações do Tribunal Geral relativas aos erros cometidos pela Câmara de Recurso nas decisões impugnadas.

40      Em particular, resulta do acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral que o Tribunal de Justiça não pôs em causa a conclusão do Tribunal Geral de que havia que dar provimento à primeira parte do fundamento único. Assim, o Tribunal de Justiça referiu que, tendo constatado que os efeitos dos direitos anteriores invocados não tinham sido definitivamente invalidados em França e na Áustria e que esses direitos continuavam válidos quando da adoção das decisões impugnadas, o Tribunal Geral daí concluiu acertadamente, nos n.os 90 e 98 do seu acórdão, que a Câmara de Recurso deveria ter em conta os direitos anteriores invocados, sem poder pôr em causa a própria qualificação desses direitos (acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral, n.os 92 e 93).

41      No que respeita à segunda parte do fundamento único, o Tribunal de Justiça decidiu que o Tribunal Geral não tinha cometido nenhum erro de direito, quando considerou que a expressão «utilizado na vida comercial» não deve ser lida como se referindo a uma utilização séria, por analogia com o que está previsto no artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94 para as marcas anteriores invocadas em apoio de uma oposição, como tinha considerado a Câmara de Recurso nas decisões impugnadas (acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral, n.os 142 a 146).

42      Além disso, lembrando a constatação do Tribunal Geral segundo a qual o facto de o sinal «bud» ter sido utilizado «como uma marca» não significava que o referido sinal não tinha sido utilizado na vida comercial, o que a Câmara de Recurso tinha concluído nas decisões impugnadas, o Tribunal de Justiça esclareceu que o sinal invocado para alicerçar a oposição deve ser utilizado como elemento distintivo, no sentido de que deve servir para identificar uma atividade económica exercida pelo seu titular, o que, no caso concreto, é pacífico (acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral, n.os 148 e 149).

43      Seguidamente, o Tribunal de Justiça salientou que o Tribunal Geral decidiu corretamente, no n.° 195 do seu acórdão, no que respeita à proteção, em França, da denominação de origem «bud» registada ao abrigo do Acordo de Lisboa, que a Câmara de Recurso não se podia apoiar no facto de resultar da decisão judicial proferida nesse Estado‑Membro que a recorrente não foi capaz de, nessa data, impedir o distribuidor da Anheuser‑Busch de vender cerveja em França sob a marca BUD, para daí concluir que a recorrente não tinha feito prova de que estava preenchida a condição relativa ao direito de proibir a utilização de uma marca posterior em virtude do sinal invocado (acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral, n.° 193).

44      Finalmente, visto que nenhuma das decisões jurisdicionais em França ou na Áustria, visadas pela Câmara de Recurso, tinha alcançado força de caso julgado, o Tribunal de Justiça considerou que foi de modo juridicamente correto que o Tribunal Geral, no n.° 192 do seu acórdão, entendeu que a Câmara de Recurso não se podia basear unicamente nestas decisões para chegar à sua conclusão e deveria igualmente ter tido em conta as disposições do direito nacional, invocadas pela recorrente no quadro do processo de oposição, a fim de examinar se, nos termos dessas disposições, a recorrente dispunha do direito de proibir uma marca posterior com fundamento no sinal invocado (acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral, n.os 195 a 197).

45      Todavia, embora as decisões impugnadas enfermem de vários erros, estes não são suficientes para conduzir o Tribunal Geral a dar igualmente provimento à segunda parte do fundamento único e a anular as referidas decisões. Com efeito, a Câmara de Recurso considerou, nas decisões impugnadas, que o sinal invocado em apoio da oposição não preenchia a condição, prevista pelo artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, relativa à utilização, na vida comercial, de um sinal cujo alcance não é apenas local. Esta constatação da Câmara de Recurso bastava, por si só, para rejeitar as oposições deduzidas pela recorrente contra o registo das marcas comunitárias pedidas. Sobre este ponto, o Tribunal de Justiça salientou que o Tribunal Geral cometeu erros de direito (v. n.° 27, supra).

46      Há, portanto, que proceder a uma apreciação do valor probatório dos elementos factuais fornecidos pela recorrente no IHMI, suscetíveis de demonstrar que, no caso em apreço, estava satisfeita a condição relativa à utilização, na vida comercial, de um sinal cujo alcance não é apenas local, prevista pelo artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, com base na definição que desta foi dada no acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral.

47      A este respeito, há que recordar que o objeto da condição, prevista no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, relativa à utilização, na vida comercial, de um sinal cujo alcance não é apenas local, é limitar os conflitos entre os sinais, impedindo que um direito anterior que não seja suficientemente caracterizado, isto é, importante e significativo na vida comercial, possa obstar ao registo de uma nova marca comunitária. Esta faculdade de oposição deve ser reservada aos sinais que estejam efetiva e realmente presentes no seu mercado relevante. Para poder obstar ao registo de um novo sinal, o sinal invocado em apoio da oposição deve ser efetivamente utilizado de modo suficientemente significativo na vida comercial e ter um âmbito geográfico que não seja apenas local, o que implica, quando o território de proteção deste sinal possa ser considerado como não local, que essa utilização ocorra numa parte importante desse território. Para determinar se é esse o caso, há que ter em conta o período de tempo e a intensidade da utilização deste sinal como elemento distintivo para os seus destinatários, que são tanto os compradores e os consumidores como os fornecedores e os concorrentes. A este respeito, são designadamente relevantes as utilizações do sinal feitas na publicidade e na correspondência comercial. Por outro lado, a apreciação da condição relativa à utilização na vida comercial deve ser efetuada em separado para cada um dos territórios onde o direito invocado em apoio da oposição é protegido. Por último, a utilização do sinal em causa na vida comercial deve ser demonstrada antes da data do depósito do pedido de registo da marca comunitária (acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral, n.os 156 a 169).

48      No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou, no essencial, que os elementos de prova fornecidos pela recorrente ao IHMI não permitiam concluir, no que respeita à França, à Itália, à Áustria e a Portugal, pela utilização, na vida comercial, de um sinal cujo alcance não era apenas local. Resulta das observações sobre os posteriores trâmites dos autos que a recorrente contesta as decisões impugnadas, unicamente na medida em que rejeitam, por insuficiência, as provas da utilização do sinal em causa em França e na Áustria.

49      A recorrente, no quadro das observações apresentadas sobre os posteriores trâmites dos autos, refere, a título preliminar, que a condição relativa ao alcance do sinal invocado não pode ser apreciada de forma idêntica relativamente a direitos de natureza diferente. Assim, no que respeita às denominações de origem, a sua proteção não implica a condição ligada à sua utilização, embora o Tribunal de Justiça pareça ter acrescentado este requisito. Qualquer outra interpretação equivaleria a considerar as denominações de origem como direitos revogáveis, o que seria contrário ao espírito do Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12). A partir do momento em que uma denominação de origem é registada, ficam preenchidas as condições do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94. Basta apresentar a prova deste registo, para se considerar que o alcance do sinal em causa não é local. Por outro lado, no caso concreto, a denominação de origem em causa está protegida a nível nacional, bilateral e internacional. Assim, o alcance desta denominação de origem não é local. Além disso, a recorrente salienta que a produção de um produto ligado a uma denominação de origem está limitada e que as suas exportações também o estão. De facto, a produção de um produto coberto por uma denominação de origem permanece, em grande parte, no seu país de origem. A recorrente especifica também que o mercado da cerveja é um mercado específico e recorda que o estatuto político da República Checa foi precedido de um regime que limitava as exportações. Por último, a recorrente sustenta que a condição relativa à utilização do sinal invocado na vida comercial é qualitativa e não quantitativa. O Tribunal Geral deve ter em conta estes elementos na apreciação dos elementos de facto do caso em apreço.

50      No que respeita à utilização do sinal invocado em França, a recorrente refere que forneceu os mesmos elementos de prova da utilização do dito sinal que tinha fornecido nos processos em que foi proferido o acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2007, Budějovický Budvar/IHMI — Anheuser‑Busch (BUD) (T‑60/04 a T‑64/04, não publicado na Coletânea). Ora, nestes processos, tanto a Câmara de Recurso como o IHMI reconheceram perante o Tribunal Geral que, no que respeita à França, a recorrente tinha feito prova de uma utilização do sinal invocado, na vida comercial, cujo alcance não era apenas local.

51      Relativamente à utilização do sinal invocado na Áustria, a recorrente realça, em primeiro lugar, que, no acórdão de 8 de setembro de 2009, Budĕjovický Budvar (C‑478/07, Colet., p. I‑7721), o Tribunal de Justiça indicou que «o artigo 30.° CE […] não impõe uma exigência concreta à qualidade e à duração do uso que é feito de uma denominação no Estado‑Membro de origem para que a respetiva proteção seja justificada à luz do referido artigo». Seguidamente, a recorrente sustenta que os elementos de prova que forneceu ao IHMI demonstram uma utilização que não é simplesmente local, na Áustria.

52      O IHMI e a Anheuser‑Busch contestam os argumentos da recorrente. Além disso, caso se considere que os elementos de prova avançados pela recorrente bastam para demonstrar a existência de um sinal utilizado na vida comercial, cujo alcance não é apenas local, o IHMI e a Anheuser‑Busch convidam o Tribunal Geral a ter em conta outros elementos. Em particular, remetendo para o acórdão Budĕjovický Budvar, referido no n.° 51, supra, o IHMI e a Anheuser‑Busch alegam que a falta de registo do sinal «bud» nos termos do Regulamento n.° 510/2006 implica que a proteção do referido sinal, na Áustria e em França, ao abrigo, respetivamente, dos tratados bilaterais em causa e do Acordo de Lisboa, não produzia efeito nesses Estados‑Membros, na data de adoção das decisões impugnadas. Esta interpretação, no que respeita à Áustria, é confirmada pelo acórdão proferido em 9 de agosto de 2011 pelo Oberster Gerichtshof (referido no n.° 32, supra). O Tribunal Geral está vinculado pelo direito da União em vigor.

53      Em primeiro lugar, supondo que, com os seus argumentos, a recorrente defenda que a condição prevista no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, relativa à utilização, na vida comercial, de um sinal cujo alcance não é apenas local, estava preenchida no tocante ao território francês, na medida em que a Câmara de Recurso considerou que esta condição estava preenchida no quadro de precedentes processos perante o IHMI, que opuseram as mesmas partes e respeitavam a um sinal invocado idêntico, há que julgar estes argumentos improcedentes. Importa recordar, a este respeito, que as decisões relativas ao registo de um sinal como marca comunitária, que as Câmaras de Recurso são chamadas a tomar por força do Regulamento n.° 40/94, resultam do exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Assim, a legalidade das referidas decisões das Câmaras de Recurso deve ser apreciada unicamente com base nesse regulamento, tal como interpretado pelo juiz da União, e não com base numa prática decisória anterior a essas decisões [acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, Colet., p. I‑3569, n.° 65, e do Tribunal Geral de 2 de maio de 2012, Universal Display/IHMI (UniversalPHOLED), T‑435/11, não publicado na Coletânea, n.° 37]. Além disso, supondo que, com os seus argumentos, a recorrente invoque, de facto, uma violação do princípio da igualdade de tratamento, há que recordar que o respeito por este princípio deve ser conciliado com o respeito pelo princípio da legalidade (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, Colet., p. I‑1541, n.° 75). De resto, por razões de segurança jurídica e de boa administração, a apreciação de qualquer pedido de registo deve ser estrita e completa, devendo ser efetuada em cada caso concreto (acórdão Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, já referido, n.° 77). Esta apreciação estrita e completa deve incidir igualmente sobre os sinais invocados em apoio da oposição. Ora, pelos motivos a seguir referidos, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro quando considerou que o sinal invocado no caso em apreço não preenchia a condição prevista no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, relativa à utilização, na vida comercial, de um sinal cujo alcance não é apenas local. Donde resulta que a recorrente não pode utilmente invocar decisões anteriores do IHMI, para infirmar a conclusão a que a Câmara de Recurso chegou na decisão impugnada (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, n.os 78 e 79, e UniversalPHOLED, n.° 39). Além disso, importa salientar que as marcas pedidas nos processos anteriores evocados pela recorrente respeitavam ou a marcas diferentes ou a produtos diferentes dos do presente processo, sendo que os processos de oposição eram igualmente diferentes.

54      Em segundo lugar, há que salientar que as partes já não contestam que os documentos fornecidos pela recorrente ao IHMI podiam demonstrar a utilização do sinal invocado, na vida comercial, no sentido de que esta utilização se situava no contexto de uma atividade comercial destinada à obtenção de proventos económicos e não no domínio privado.

55      Em terceiro lugar, no que respeita especificamente ao pedido de marca comunitária visado pelo recurso no processo T‑309/06 RENV, basta constatar que a recorrente não forneceu ao IHMI nenhum elemento que seja anterior à data do depósito do pedido de marca comunitária em causa (1 de abril de 1996). Portanto, a condição prevista no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, relativa à utilização, na vida comercial, de um sinal cujo alcance não é apenas local, não está preenchida. A Câmara de Recurso não cometeu, pois, nenhum erro a este respeito. Na medida em que a conclusão da Câmara de Recurso a este respeito bastava para rejeitar a oposição em causa (v. n.° 45, supra), há que negar provimento ao recurso no processo T‑309/06 RENV.

56      Em quarto lugar, no tocante às oposições no quadro das quais a recorrente invocava a proteção do sinal «bud» em França (processos T‑225/06 RENV, T‑255/06 RENV e T 257/06 RENV), os documentos fornecidos no IHMI eram constituídos por quatro faturas datadas. No entanto, algumas destas faturas devem ser retiradas da análise, na medida em que são posteriores à data do depósito do pedido de registo da marca comunitária em causa. É o caso de uma fatura (de 10 de outubro de 2000) no quadro dos processos T‑225/06 RENV e T‑257/06 RENV, que dizem respeito a pedidos de registo de marca comunitária apresentados em 11 de abril e 4 de julho de 2000. É também o caso de duas faturas (de 3 de março e 10 de outubro de 2000) no quadro do processo T‑255/06 RENV, que diz respeito a um pedido de registo apresentado em 28 de julho de 1999. Tendo em conta as faturas pertinentes em cada um destes processos, é forçoso constatar que as mesmas respeitam a um volume muito limitado de produtos (quando muito, 0,87 hectolitros, ou seja, 87 litros), repartidos por dois ou três fornecimentos, entre dezembro de 1997 e março de 2000. Além disso, os fornecimentos em causa limitaram‑se, quando muito, a três cidades no território francês, a saber, Thiais, Lille e Estrasburgo. Por último, nenhum outro elemento foi apresentado pela recorrente, com vista a demonstrar que o sinal invocado foi utilizado na publicidade no território relevante. Vistos estes elementos, há que considerar que a condição relativa à utilização, na vida comercial, de um sinal cujo alcance não é apenas local não está preenchida no tocante ao território francês.

57      Na medida em que, no quadro da oposição que conduziu ao processo T‑257/06 RENV, a recorrente invocava unicamente a proteção do sinal «bud» em França, sem invocar a proteção do referido sinal na Áustria, a conclusão da Câmara de Recurso relativa à falta de utilização, na vida comercial, de um sinal cujo alcance não é apenas local bastava para rejeitar a oposição em causa (v. n.° 45, supra). Nestas condições, há que negar provimento ao recurso no processo T‑257/06 RENV.

58      Em quinto lugar, no que respeita às oposições no quadro das quais a recorrente invocava a proteção do sinal «bud» na Áustria (processos T‑225/06 RENV e T‑255/06 RENV), os documentos fornecidos ao IHMI foram os seguintes:

¾        uma declaração sob juramento de um empregado da recorrente, de junho de 2001, à qual estavam anexos nove recortes da imprensa austríaca, datados de maio a setembro de 1997, relativos ao produto «Bud Super Strong»;

¾        uma declaração sob juramento do diretor‑geral de uma sociedade importadora de cerveja na Áustria, de 9 de agosto de 2001, à qual estavam anexas quatro faturas da recorrente (datadas de 26 de maio de 1997, 22 de julho de 1997, 21 de novembro de 1997 e 23 de janeiro de 1998), onze faturas de revenda da sociedade importadora a empresas situadas na Áustria e uma lista de preços de venda que incluía o produto «Bud Strong»;

¾        uma declaração sob juramento do diretor‑geral da mesma sociedade importadora de cerveja na Áustria, de 7 de dezembro de 2001, à qual estavam anexas oito faturas da recorrente (datadas de 5 de junho de 1998, 11 de dezembro de 1998, 1 de março de 1999, 18 de maio de 1999, 16 de novembro de 1999, 23 de novembro de 1999, 14 de abril de 2000 e 20 de junho de 2000) e oito faturas de revenda da sociedade importadora a empresas situadas na Áustria;

¾        uma declaração sob juramento de um empregado da recorrente, de 15 de abril de 2005, que certifica o volume de negócios realizado com a venda do produto «Bud Super Strong» na Áustria, nos anos de 1997 a 2004, à qual estavam anexas várias faturas da recorrente à sociedade importadora de cerveja na Áustria, antes referida, já fornecidas, bem como uma fatura nova (datada de 21 de outubro de 1999) e vários exemplares de notas de embalagem para exportação dirigidas à empresa importadora de cerveja na Áustria, atrás referida, relativas aos anos de 1998, 1999, 2001 e 2002.

59      Em primeiro lugar, há que salientar, como fazem o IHMI e a Anheuser‑Busch, que os documentos fornecidos pela recorrente durante o processo administrativo revelam vendas muito fracas, tanto em termos de volume de vendas como de volume de negócios. Assim, as faturas juntas aos autos demonstram a venda de 22,96 hectolitros do produto em causa, durante os anos de 1997 e 1998. No que respeita a 1999, as faturas revelam um volume de vendas de 15,5 hectolitros e de 5,14 hectolitros, no período anterior a 28 de julho de 1999 (período a ter em conta no quadro do processo T‑255/06 RENV). Donde resulta que as vendas em causa ascenderam, em média, a 12,82 hectolitros por ano. Supondo que haja que ter em conta os volumes de vendas em 1999, mencionados na declaração sob juramento de um empregado da recorrente, o volume de vendas nesse ano foi de 51,48 hectolitros, ou seja, uma média de 24,81 hectolitros por ano. Este volume de vendas deve ser comparado com o consumo médio de cerveja na Áustria, que foi, no período pertinente, segundo os elementos avançados nas decisões impugnadas, que não foram contestados pela recorrente, superior a 9 milhões de hectolitros por ano. Em termos de volume de negócios, a declaração sob juramento de um empregado da recorrente refere um montante de 44 546,76 coroas checas (CZK), no ano de 1999, ou seja, cerca de 1 200 euros (em 31 de dezembro de 1999). Este montante, tendo em conta os elementos dos autos, foi ainda mais baixo nos anos de 1997 e 1998.

60      Em segundo lugar, os recortes de imprensa juntos aos autos dizem apenas respeito a um curto período, a saber, o compreendido entre maio e setembro de 1997. Além disso, não foi carreado para os autos nenhum elemento que permita determinar com precisão a cobertura destas publicações em termos geográficos ou o público em causa.

61      Em terceiro lugar, as faturas da sociedade importadora emitidas a empresas situadas na Áustria respeitam a vendas em oito cidades no território austríaco (sete, se se tiverem em conta apenas as vendas anteriores a 28 de julho de 1999 no quadro do processo T‑255/06 RENV). A este respeito, há que salientar que, embora o produto em causa tenha sido vendido em várias cidades do território austríaco, as vendas realizadas fora de Viena, como constam das faturas, representam volumes negligenciáveis (24 garrafas vendidas em seis cidades e 240 garrafas vendidas numa cidade). Estas vendas negligenciáveis devem ser postas em perspetiva com a pertinente duração da comercialização dos produtos em causa (entre dois e três anos, consoante os processos) e o consumo médio de cerveja na Áustria (mais de 9 milhões de hectolitros por ano).

62      Em quarto lugar, os custos de comercialização mencionados na declaração sob juramento de um empregado da recorrente dizem respeito ao total dos produtos comercializados pela recorrente no território austríaco. Como a recorrente reconheceu na audiência, não é possível, nesta base, identificar os montantes que foram despendidos com a comercialização do produto em causa no caso concreto.

63      Em quinto lugar, no que respeita à lista de preços anexa à declaração sob juramento do diretor‑geral de uma sociedade importadora de cerveja na Áustria, que menciona o produto «Bud Strong», além do facto de se referir a um grande número de marcas de cerveja, não foi avançado nenhum elemento que permita determinar a extensão ou a duração da distribuição do produto em causa.

64      Tendo em conta o conjunto destes elementos, há que considerar que a recorrente não provou, no caso concreto, que o sinal invocado tinha um alcance que não era apenas local, na aceção do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, no que respeita ao território austríaco.

65      Os demais argumentos aduzidos pela recorrente não infirmam esta conclusão. Em particular, no tocante ao facto, avançado pela recorrente, de a produção de um produto ligado a uma denominação de origem ser limitada e de as suas exportações também o serem, cabe realçar, no que respeita especificamente à situação da recorrente, que, como a própria reconheceu na audiência, o seu volume de produção é superior a um milhão de hectolitros por ano, metade do qual é exportado fora da República Checa. Portanto, o argumento da recorrente quanto à situação específica do caso vertente carece de base factual.

66      Vistas as precedentes considerações, e sem que seja necessário tomar posição sobre os argumentos complementares alegados pelo IHMI e pela Anheuser‑Busch nos seus articulados, há que negar provimento aos recursos nos processos T‑225/06 RENV e T‑255/06 RENV.

 Quanto às despesas

67      No seu acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça reservou para final a decisão quanto às despesas. Compete, pois, ao Tribunal Geral decidir, no presente acórdão, sobre o conjunto das despesas referentes aos vários processos, em conformidade com o artigo 121.° do Regulamento de Processo.

68      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excecionais, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

69      No caso vertente, embora a recorrente tenha sido vencida, importa realçar que as decisões impugnadas enfermavam de vários erros. No acórdão do Tribunal Geral, estes erros levaram a que o Tribunal julgasse procedentes a primeira parte e a segunda alegação da segunda parte do fundamento único (v. n.os 20 a 24, supra). Os erros constatados pelo Tribunal Geral a esse respeito foram confirmados pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral (v. n.° 26, supra). Face a estes elementos, é feita uma justa apreciação das circunstâncias do caso vertente, decidindo que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Forwood

Dehousse

Schwarcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de janeiro de 2013.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.