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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 21 de agosto de 2017 – Google Inc./Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL)

(Processo C-507/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Google Inc.

Recorrida: Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL)

Outras partes no processo: Wikimedia Foundation Inc., Fondation pour la liberté de la presse, Microsoft Corp., Reporters Committee for Freedom of the Press e o., Article 19 e o., Internet Freedom Foundation e o., Défenseur des droits

Questões prejudiciais

1.°    Deve o «direito à supressão de uma hiperligação», como consagrado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão de 13 de maio de 2014 1 , com fundamento nas disposições dos artigos 12.°, alínea b), e 14.°, alínea a), da diretiva de 24 de outubro de 1995 2 , ser interpretado no sentido de que o operador de um motor de busca é obrigado, quando acolhe um pedido de supressão de uma hiperligação, a efetuar essa supressão em todos os nomes de domínio do seu motor, de forma a que as ligações controvertidas deixem de ser exibidas, seja qual for o local a partir do qual é efetuada a pesquisa com base no nome do requerente, incluindo fora do âmbito de aplicação territorial da diretiva de 24 de outubro de 1995?

2.°    Em caso de resposta negativa a esta primeira questão, deve o «direito à supressão de uma hiperligação», como consagrado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão supra referido, ser interpretado no sentido de que o operador de um motor de busca apenas é obrigado, quando acolhe um pedido de supressão de uma hiperligação, a suprimir as ligações controvertidas dos resultados exibidos na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome do requerente no nome de domínio correspondente ao Estado onde se considere que o pedido foi efetuado ou, de forma mais genérica, nos nomes de domínio do motor de busca que correspondem às extensões nacionais desse motor para todos os Estados-Membros da União Europeia?

3.°    Além disso, em complemento da obrigação invocada na segunda questão, deve o «direito à supressão de uma hiperligação», como consagrado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão supra referido, ser interpretado no sentido de que o operador de um motor de busca, quando acolhe um pedido de supressão de uma hiperligação, é obrigado, através da técnica designada «bloqueio geográfico», a partir de um endereço IP supostamente localizado no Estado de residência do beneficiário do «direito à supressão de uma hiperligação», a suprimir os resultados controvertidos das pesquisas efetuadas a partir do seu nome, ou mesmo, de forma mais genérica, a partir de um endereço IP supostamente localizado num dos Estados-Membros aos quais se aplica a diretiva de 24 de outubro de 1995, independentemente do nome de domínio utilizado pelo internauta que efetue a busca?

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1     Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C-131/12, EU:C:2014:317.

2     Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995 L 281, p. 31).