Language of document :

Ação proposta em 18 de agosto de 2017 – Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-506/17)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Sanfrutos Cano, M. Žebre)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da recorrente

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, alínea b), da Diretiva 1999/31/CE, uma vez que não adotou, relativamente aos seguintes aterros: Dragonja, Dvori, Rakek – Pretržje, Bukovžlak – Cinkarna, Suhadole, Lokovica, Mislinjska Dobrava, Izola, Mozelj, Dolga Poljana, Dolga vas, Jelšane, Volče, Stara gora, Stara vas, Dogoše, Mala gora, Tuncovec – steklarna, Tuncovec – OKP, e Bočna – Podhom, as medidas necessárias, na aceção dos artigos 7.°, alínea g), e 13.° dessa diretiva, para encerrar o mais brevemente possível os aterros que, nos termos do artigo 8.° da mesma diretiva, não obtiveram a licença para continuar em funcionamento;

Declarar que a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, alínea c), da Diretiva 1999/31/CE, uma vez que não adotou, no que respeita ao aterro de Ostri Vrh, as medidas necessárias que consistem na licença para a completa execução do plano de ordenamento e para o cumprimento dos requisitos da Diretiva 1999/31/CE, exceto os requisitos a que se refere o ponto 1 do anexo I, no prazo de oito anos após a data fixada no artigo 18.°, n.°1, dessa diretiva.

condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.    Nos termos do artigo 14.° da Diretiva 1999/31/CE (a seguir «diretiva»), os Estados-Membros deviam tomar medidas para que os aterros preexistentes – ou seja, os «aterros aos quais já tenha sido concedida uma licença ou que se encontrem em exploração à data da transposição da ([…]) diretiva», isto é, 16 de julho de 2001 (no caso da Eslovénia em 1 de maio de 2004, data da adesão à UE) – fossem examinados à luz dos requisitos da diretiva e, com base nessa avaliação, serem encerrados com máxima brevidade ou fosse garantida a conformidade dos mesmos com os requisitos da diretiva por um período transitório de oito anos, que expirou em 16 de julho de 2009. Esse prazo é válido também para a Eslovénia, que, relativamente a esse respeito, não beneficiava de um período transitório à luz do Tratado de Adesão.

2.    À luz das declarações da República da Eslovénia na fase pré-contenciosa e tendo em conta as decisões dos órgãos administrativos eslovenos, que resultam das próprias disposições das licenças em vigor para o funcionamento das instalações durante o processo de encerramento e de gestão subsequente ao encerramento, a Comissão deduz com razão que, no que respeita a sete aterros (Mislinjska Dobrava, Volče, Izola, Dragonja, Dvori, Mozelj, Tuncovec – OKP), os trabalhos de encerramento ainda estão em fase de execução, motivo pelo qual a Comissão conclui que relativamente a esses aterros, a República da Eslovénia ainda não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem na aceção do artigo 14, alínea b), da diretiva.

3.    Das análises de todas as informações disponíveis, e tendo em conta as afirmações da República da Eslovénia na fase pré-contenciosa e a falta de qualquer prova em sentido contrário, resulta que cinco aterros (Bočna – Podhom, Dogoše, Mala gora, Tuncovec – steklarna e Stara vas) – não obstante as afirmações da República da Eslovénia, segundo as quais o encerramento estaria em grande parte completo – ainda não forma objeto de uma decisão definitiva sobre o encerramento, como exigido pelo artigo 14.°, alínea b), conjugado com o disposto no artigo 13.°, alínea b), da diretiva. A Comissão conclui, por conseguinte, que a República da Eslovénia, no que respeita a esses cinco aterros, ainda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem na aceção do artigo 14.°, alínea b), da diretiva.

4.    Das análises de todas as informações disponíveis, bem como tendo em conta as afirmações da República da Eslovénia na fase pré-contenciosa e a falta de qualquer prova em sentido contrário, resulta que oito aterros (Dolga vas, Jelšane, Stara gora, Rakek – Pretržje, Lokovica, Dolga Poljana, Bukovžlak-Cinkarna, Suhadole) ainda não foram objeto de uma decisão definitiva de encerramento, como é exigido pelo artigo 14.°, alínea b), conjugado com o disposto no artigo 13.°, alínea b), da diretiva, e resulta ainda que os trabalhos de encerramento ainda estão em curso. A Comissão conclui, por conseguinte, que a República da Eslovénia, também no que diz respeito a esses oito aterros, ainda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem na aceção do artigo 14.°, alínea b), da diretiva.

5.    A República da Eslovénia nunca apresentou nenhuma prova do facto de que, no que respeita ao aterro de Ostri Vrh, tenha sido concedida, até ao prazo para a resposta ao parecer fundamentado adicional (ou mesmo anteriormente ao dia da propositura da presente ação), uma licença ambiental para a referida instalação continuar em funcionamento, pelo que o referido Estado-Membro teria cumprido a sua obrigação nos termos do artigo 14.°, alínea c). Além disso, a Comissão constata que, da licença obtida a posteriori para operar durante o processo de encerramento e subsequentemente ao mesmo resulta que os trabalhos, para o encerramento ainda estão em curso e que devem estar terminados até 30 de maio de 2019, donde resulta que, em todo o caso, a República da Eslovénia não cumpriu as suas obrigações nos termos do artigo 14.° da diretiva.

____________