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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava II (Eslováquia) em 22 de agosto de 2017 – processo penal contra ML

(Processo C-510/17)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Bratislava II

Arguido no processo principal

ML

Questões prejudiciais

A circunstância de as autoridades nacionais não comunicarem por escrito à pessoa presa, durante o período de detenção, todas (ou de forma completa) as informações a que se refere o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13/UE (em especial, sobre o direito de acesso aos elementos do processo) nem permitirem impugnar essa omissão de informações nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13/UE, está em conformidade com o artigo 4.° da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, sobre o direito à informação em processo penal (a seguir «Diretiva 2012/13/UE»), com o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13/UE, com o direito à liberdade e à segurança a que se refere o artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os direitos de defesa a que se refere o artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com o direito a um processo equitativo, a que se refere o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? Em caso de resposta negativa a esta questão, essa violação do direito da União Europeia tem influência, seja qual for a fase do processo penal, sobre a legalidade da privação da liberdade pessoal, mediante a prisão e a prisão preventiva e sobre o prolongamento da própria prisão preventiva, tendo em conta o artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais? É relevante, para a resposta às precedentes questões, o facto de à pessoa presa ter sido imputado um crime grave, para o qual a legislação nacional prevê uma pena de detenção com a duração mínima de 15 anos?

Uma disposição nacional como o artigo 172.°, n.° 3, do Código Penal eslovaco, que pune o tráfico ilícito de droga, o qual não permite ao juiz aplicar uma pena inferior a 15 anos, sem possibilidade de ter em conta o princípio da individualização das penas, está em conformidade com o artigo 4.° da Decisão-quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, com o princípio da cooperação leal a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia e com o artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com os artigos 82.° e 83.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o direito a um processo equitativo previsto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com o princípio da proporcionalidade das penas, consagrado no artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios da proporcionalidade, da unidade, da efetividade e do primado do direito da União? É relevante, para efeitos da resposta a esta questão, o facto de o tráfico ilícito de droga não ter sido cometido por uma organização criminosa na aceção do direito da União Europeia? O conceito de organização criminosa, na aceção do disposto no artigo 1.° da Decisão-quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada, tem um significado autónomo à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às condições para a aplicação uniforme do direito da União?

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