Language of document : ECLI:EU:T:2007:212

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)

11 de Julho de 2007 (*)

«Responsabilidade extracontratual da Comunidade – Prejuízo sofrido por uma empresa em virtude de uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário que vicia o procedimento de controlo da compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum»

No processo T‑351/03,

Schneider Electric SA, com sede em Rueil‑Malmöison (França), representada por A. Winckler e M. Pittie, advogados,

demandante,

apoiada por

República Francesa, representada por G. de Bergues, na qualidade de agente,

interveniente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por P. Oliver, É. Gippini Fournier e C. Ingen‑Housz, em seguida por P. Oliver, O. Beyne e R. Lyal, e finalmente por P. Oliver, R. Lyal e F. Arbault, na qualidade de agentes,

demandada,

apoiada por

República Federal da Alemanha, representada por W.‑D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objecto uma acção de indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido pela demandante em virtude de ilegalidades que viciam o procedimento de controlo da compatibilidade com o mercado comum da operação de concentração entre a Schneider Electric SA e a Legrand SA,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção alargada),

composto por: H. Legal, I. Wiszniewska‑Białecka, V. Vadapalas, E. Moavero Milanesi e N. Wahl, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Abril de 2007,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        Na versão aplicável ao presente litígio, o Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas [JO L 395, p. 1, conforme rectificado (JO 1990, L 257, p. 13) e alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 180, p. 1), a seguir «regulamento»], estabelece, no n.° 3 do seu artigo 2.°, que devem ser declaradas incompatíveis com o mercado comum as operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste .

2        O artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do regulamente estatui que se realiza uma operação de concentração quando uma empresa adquire directa ou indirectamente, por compra de partes de capital ou de elementos do activo, o controlo de outra empresa.

3        O artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do regulamento especifica que a Comissão declarará compatível com o mercado comum as operações de concentração que lhe sejam notificadas nos termos do regulamento e que, apesar de abrangidas por este diploma, não suscitem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade.

4        Se assim não o entender, a Comissão decidirá dar início ao processo de controlo aprofundado (decisão dita de «abertura da fase II»), em conformidade com o disposto no artigo 6.°, n.° 1, alínea c).

5        O artigo 10.°, n.° 1, determina que essas decisões devem ser tomadas no prazo máximo de um mês a contar do dia seguinte ao da recepção da notificação da operação de concentração, ou do dia seguinte ao da recepção das informações completas.

6        O artigo 8.° autoriza a Comissão, nos seus n.os 2 e 3, respectivamente, a tomar, no quadro da fase II da fiscalização, ou uma decisão que declara a compatibilidade, eventualmente depois de as empresas em causa introduzirem alterações no projecto de fusão notificado, ou uma decisão que declara a incompatibilidade.

7        O artigo 10.°, n.° 3, precisa que as decisões que declaram a incompatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum devem ser tomadas num prazo máximo de quatro meses a contar da data do início da fase II.

8        Nos termos do artigo 8.°, n.° 4, se uma operação de concentração incompatível já tiver sido realizada, a Comissão pode ordenar, numa decisão tomada ao abrigo do n.° 3 ou numa decisão distinta, a separação das empresas ou qualquer outra medida adequada ao restabelecimento de uma concorrência efectiva.

9        Por força do artigo 10.°, n.° 6, a operação notificada considera‑se compatível com o mercado comum se a Comissão não tomar ou uma decisão de abertura da fase II até ao termo do prazo máximo de um mês a contar da notificação ou da recepção das informações completas, ou uma decisão sobre a compatibilidade da operação no prazo de quatro meses após a abertura da fase II.

10      De acordo com o disposto no artigo 10.°, n.° 5, quando o órgão jurisdicional comunitário anule uma decisão da Comissão, os prazos fixados no regulamento começarão de novo a correr a contar da data em que o acórdão foi proferido.

11      O artigo 7.°, n.° 1, determina que uma concentração não pode ter lugar nem antes de ser notificada nem no decurso do prazo de três semanas após a sua notificação.

12      No seu n.° 3, o artigo 7.° estatui que o seu n.° 1 não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Comissão, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base numa dispensa concedida pela Comissão nos termos do seu n.° 4.

13      Em conformidade com esta última disposição, a Comissão pode, a pedido, dispensar das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 7.°, com vista a evitar a ocorrência de um prejuízo grave numa ou mais das empresas implicadas numa operação de concentração. A dispensa pode ser acompanhada de condições e de obrigações destinadas a assegurar condições de concorrência efectiva. Pode ser pedida e concedida a qualquer momento, quer antes da notificação quer depois da transacção.

14      Por último, o artigo 18.° do regulamento estabelece, no seu n.° 1, que antes de tomar as decisões previstas, nomeadamente, no n.° 3 do artigo 8.°, a Comissão dará às empresas interessadas a oportunidade de se pronunciarem, em todas as fases do processo até à consulta do comité consultivo, sobre as objecções contra elas formuladas.

15      Esse mesmo artigo especifica, no seu n.° 3, que a Comissão fundamentará as suas decisões exclusivamente em objecções relativamente às quais as empresas interessadas tenham podido fazer valer as suas observações e que os direitos de defesa destas serão plenamente garantidos durante todo o processo.

 Antecedentes do litígio

16      A Schneider Electric SA (a seguir «Schneider») e a Legrand SA são duas sociedades francesas que exercem as actividades de produção e venda, a primeira, de produtos e sistemas nos sectores da distribuição eléctrica, do controlo industrial e da automação, a segunda, de aparelhagens eléctricas de instalação de baixa tensão.

17      O sector dos produtos de distribuição eléctrica encontra‑se dividido de acordo com os seguintes segmentos de mercados de produtos:

Segmento

Designação

Produtos

Segmento 1

Quadros gerais de baixa tensão

Elementos de armários, disjuntores, fusíveis, etc.

Segmento 2

Quadros de distribuição

Elementos de armários, disjuntores, fusíveis, etc.

Segmento 3

Suportes para cabos e tubagens pré‑fabricadas

Suportes para cabos e tubagens pré‑fabricadas

Segmento 4

Quadros terminais

Elementos de armários, disjuntores, fusíveis, interruptores e disjuntores diferenciais, etc.

Segmento 5A

Equipamentos eléctricos a jusante do quadro terminal

Sistemas de aparelhagens ultra‑terminaisSistemas de controloSistemas de segurança e protecçãoComponentes para sistemas de redes de comunicação

Segmento 5B

Acessórios de instalação repartida

Caixas de derivação, material de fixação e material de ligação a jusante do quadro terminal e a montante da instalação eléctrica

Segmento 5C

Encaminhamento ambiente

Caixas de solo, calhas murais, colunas, etc.

Componentes industriais

Produtos de transformação e alimentaçãoAuxiliares de controlo e de sinalização

Equipamentos destinados a garantir a alimentação eléctrica de equipamentos industriais em corrente alternativa ou em corrente contínuaAparelhos de conexão destinados a garantir o accionamento de equipamentos industriais


18      Os grossistas, distribuidores de proximidade, adquirem aos grupos industriais produtores a gama dos materiais utilizados pelos profissionais do sector, instaladores e técnicos de quadros eléctricos. Estes últimos montam os diferentes elementos dos quadros de distribuição eléctrica.

19      A Schneider e a Legrand informaram a Comissão de um projecto de aquisição, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, do controlo da totalidade da empresa Legrand pela Schneider, através de uma oferta pública de troca (a seguir «OPT»).

20      Em correspondência de 12 de Janeiro de 2001, trocada entre os presidentes das duas sociedades, ficou exarado que o presidente do conselho de administração da Legrand ficaria pessoalmente associado à elaboração de qualquer solução apresentada à Comissão e que os compromissos relativos à Legrand não poderiam ser propostos ou assumidos por nenhuma das sociedades sem prévia obtenção do acordo dos presidentes dos conselhos de administração da Schneider e da Legrand.

21      Em 15 de Janeiro de 2001, as duas sociedades anunciaram que tinham chegado a acordo relativamente à operação de concentração planeada (a seguir «operação») e a Schneider apresentou um projecto de OPT sobre os títulos da Legrand ao conseil des marchés financiers de Paris (conselho dos mercados financeiros de Paris).

22      A OPT esteve aberta de 1 de Fevereiro a 7 de Março de 2001 e foi formalmente notificada à Comissão em 16 de Fevereiro de 2001.

23      No formulário de notificação CO que apresentaram, as notificantes, a propósito dos efeitos da operação relativamente à oferta entre os segmentos 4 e 5 dos mercados sectoriais em causa, observaram, designadamente, que havia poucos motivos para se crer que na sequência da operação ocorreria um efeito de aglomeração.

24      Por considerar que a operação suscitava dúvidas sérias quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, a Comissão deu início, em 30 de Março de 2001, à fase II de controlo, em conformidade com o disposto no artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do regulamento.

25      Por ofício de 6 de Abril de 2001, a Comissão dirigiu um pedido de informações à Schneider e à Legrand, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 1, do regulamento.

26      A este pedido seguiu‑se uma decisão formal, nos termos do artigo 11.°, n.° 5, do regulamento, datada de 27 de Abril de 2001, e que acarretou, por força do disposto no artigo 10.°, n.° 4, a suspensão do prazo de quatro meses que a Comissão tem, contado da data de abertura da fase II, para se pronunciar sobre a compatibilidade da operação.

27      Após a Cour d’appel de Paris (França) ter anulado a OPT na sequência de uma acção de impugnação da sua admissibilidade intentada pelos accionistas minoritários da Legrand, a Schneider apresentou, em 7 de Junho de 2001, uma OPT modificada, julgada admissível, lançada em 21 de Junho seguinte e encerrada em 25 de Julho de 2001.

28      A Comissão dirigiu à Schneider, em 3 de Agosto de 2001, uma comunicação de acusações, concluindo pela criação ou pelo reforço de uma posição dominante, devido à operação, num certo número de mercados sectoriais nacionais.

29      Em 6 de Agosto de 2001, a Commission des opérations de bourse (Comissão das operações de bolsa) emitiu o parecer sobre o resultado definitivo da OPT lançada pela Schneider, que obteve assim 98,7% dos títulos da Legrand.

30      Na resposta à comunicação de acusações de 16 de Agosto de 2001, as partes na operação contestaram a definição dos mercados adoptada pela Comissão, bem como a sua análise do impacto dessa operação nesses mercados.

31      Em 29 de Agosto de 2001, teve lugar uma reunião conjunta das empresas notificantes com os serviços da Comissão, com vista a definir eventuais modificações a introduzir na operação susceptíveis de permitir resolver os problemas de concorrência apontados pela Comissão.

32      Para o efeito, a Schneider propôs, por diversas vezes, medidas correctivas à Comissão.

33      Em correspondência de 25 de Setembro de 2001, dirigida ao membro da Comissão encarregado das questões de concorrência, a Schneider e a Legrand deram conta da maior surpresa relativamente à reacção negativa da Comissão a respeito das suas últimas propostas, uma vez que previam a retirada da Legrand dos mercados de componentes para quadros eléctricos em todo o Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE»).

34      Em 10 de Outubro de 2001, a Comissão adoptou, nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do regulamento, a Decisão 2004/275/CE (Processo COMP/M.2283 – Schneider‑Legrand) que declara a operação incompatível com o mercado comum (JO 2004, L 101, p. 1, a seguir «decisão de incompatibilidade»).

35      A Comissão chegou à conclusão, no considerando 782 da decisão de incompatibilidade, de que a operação notificada criava uma posição dominante que teria por consequência limitar de forma significativa a concorrência efectiva nos seguintes mercados sectoriais nacionais:

–        mercados dos disjuntores em caixa moldada, disjuntores miniatura e armários destinados aos quadros divisionários de distribuição eléctrica em Itália;

–        mercados dos disjuntores miniatura, interruptores diferenciais e caixas destinadas aos quadros terminais de distribuição eléctrica na Dinamarca, Espanha, Itália e Portugal;

–        mercados dos disjuntores de ligação em França e Portugal;

–        mercado dos suportes para cabos no Reino Unido;

–        mercado das tomadas e interruptores na Grécia;

–        mercado das aparelhagens estanques em Espanha;

–        mercado dos materiais de fixação e de derivação em França;

–        mercado dos produtos de transformação eléctrica em França;

–        mercado dos auxiliares de controlo e de sinalização em França.

36      A Comissão também concluiu, no considerando 783 da decisão de incompatibilidade, que a operação notificada reforçava uma posição dominante que teria por consequência limitar de forma significativa a concorrência efectiva nos seguintes mercados sectoriais franceses:

–        mercados dos disjuntores em caixa moldada, disjuntores miniatura e armários destinados aos quadros divisionários de distribuição eléctrica;

–        mercados dos disjuntores miniatura, interruptores diferenciais e caixas destinadas aos quadros terminais de distribuição eléctrica;

–        mercado das tomadas e interruptores;

–        mercado das aparelhagens estanques;

–        mercado dos sistemas de iluminação de segurança ou dos blocos autónomos de iluminação de segurança.

37      A Comissão também considerou que as medidas correctivas propostas pela Schneider não iriam permitir resolver os problemas de concorrência identificados na decisão de incompatibilidade.

38      Como a Schneider realizou, pelo facto de deter 98,1% do capital da Legrand, uma concentração posteriormente declarada incompatível com o mercado comum, a Comissão adoptou, em 24 de Outubro de 2001, uma segunda comunicação de acusações para efeitos da separação entre a Schneider e a Legrand.

39      Nesse documento, a Comissão ponderava ordenar à Schneider, ao abrigo do artigo 8.°, n.° 4, do regulamento, que procedesse à cessão dos activos que possuía na Legrand até chegar a uma situação que ficasse aquém de uma posição significativa, com o objectivo de restaurar uma concorrência efectiva com um grau de certeza bastante e num prazo suficientemente curto. A Comissão também considerou necessário confiar de imediato a um mandatário experiente e independente a gestão da participação da Schneider na Legrand.

40      A pedido da Schneider, a Comissão autorizou‑a, em 4 de Dezembro de 2001 e com base no artigo 7.°, n.° 4, do regulamento, a exercer os direitos de voto inerentes à sua participação na Legrand, por intermédio de um mandatário nomeado pela Schneider e nas condições previstas num contrato de mandato aprovado pela Comissão.

41      Em 10 de Dezembro de 2001, a Schneider e a Salustro Reydel Management, o mandatário, celebraram o contrato de mandato.

42      Em 13 de Dezembro de 2001, a Schneider interpôs no Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação da decisão de incompatibilidade (processo T‑310/01) e, em requerimento separado, pediu ao Tribunal de Primeira Instância que julgasse esse processo seguindo a tramitação acelerada, em conformidade com o disposto no artigo 76.°‑A do seu Regulamento de Processo.

43      Em 23 de Janeiro de 2002, o Tribunal indeferiu este pedido, dada a natureza do processo e, designadamente, o volume da petição e dos documentos anexos.

44      Em 30 de Janeiro de 2002, a Comissão adoptou, ao abrigo do artigo 8.°, n.° 4, do regulamento, uma decisão (a seguir «decisão de separação») em que ordenava à Schneider que se separasse da Legrand num prazo de nove meses, que terminava em 5 de Novembro de 2002.

45      A decisão de separação proibiu a Schneider de proceder a uma separação diferenciada de determinadas actividades da Legrand, determinou que o ou os adquirentes da Legrand deviam ser previamente aprovados pela Comissão e proibiu uma eventual retrocessão à Schneider de determinadas actividades da Legrand.

46      Por articulados apresentados em 18 de Março de 2002, a Schneider interpôs recurso de anulação da decisão de separação (processo T‑77/02), requereu que esse processo fosse julgado seguindo uma tramitação acelerada e apresentou um pedido de suspensão da execução da decisão de separação (processo T‑77/02 R).

47      O requerimento de tramitação acelerada foi deferido no processo T‑77/02 por decisão do Tribunal de Primeira Instância notificada às partes em 25 de Março de 2002.

48      Em 5 de Abril de 2002, foi organizada uma reunião informal com os representantes das partes no processo T‑310/01, na presença do presidente da Primeira Secção e do juiz‑relator.

49      Após a audiência de 23 de Abril de 2002 no processo T‑77/02, a Comissão, por ofício de 8 de Maio de 2002, prorrogou até 5 de Fevereiro de 2003 o prazo que fora fixado à Schneider para se separar da Legrand, sem prejuízo do cumprimento das fases do processo de separação no decurso do novo prazo.

50      Em 3 de Maio de 2002, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu, ouvida a Comissão, deferir o pedido da Schneider destinado a que fosse seguida a tramitação acelerada no processo T‑310/01, uma vez que a mesma confirmou a manutenção da versão abreviada da sua petição, enviada em 12 de Abril de 2002.

51      Perante a prorrogação do prazo de separação concedida pela Comissão no ofício de 8 de Maio de 2002, a Schneider desistiu do seu pedido de suspensão da execução no processo T‑77/02 R, por carta recebida em 14 de Maio de 2002.

52      Por despacho de 28 de Maio de 2002, o presidente do Tribunal ordenou o cancelamento do processo T‑77/02 R no registo e reservou a decisão quanto às despesas do processo de medidas provisórias para a decisão da causa principal no processo T‑77/02.

53      Por despachos do presidente da Primeira Secção do Tribunal de 6 de Junho de 2002, foi admitida a intervenção da Legrand, do Comité central d’entreprise de la SA Legrand e do Comité européen du groupe Legrand nos processos T‑310/01 e T‑77/02, em apoio dos pedidos da Comissão, em virtude do interesse da Legrand na resolução dos litígios, pois seria directamente afectada pela manutenção ou anulação das decisões tomadas.

54      A Schneider preparou a cessão da Legrand, que teria de ocorrer caso fosse negado provimento aos seus dois recursos de anulação, e, para o efeito, celebrou, em 26 de Julho de 2002, com o consórcio Wendel‑KKR, um contrato de cessão que seria executado o mais tardar em 10 de Dezembro de 2002, e que incluía uma cláusula de resolução que a Schneider podia accionar até 5 de Dezembro de 2002, em caso de anulação da decisão de incompatibilidade, contra o pagamento de uma indemnização.

55      Por acórdão de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T‑310/01, Colect., p. II‑4071, a seguir «acórdão Schneider I»), o Tribunal anulou a decisão de incompatibilidade, com fundamento em erros de análise e de apreciação do impacto da operação nos mercados sectoriais nacionais não franceses e na violação dos direitos de defesa que tinha viciado a análise do impacto da operação nos mercados sectoriais franceses e das medidas correctivas propostas pela Schneider.

56      Sobre o primeiro aspecto, no acórdão Schneider I, chegou‑se às seguintes conclusões:

«256      […] a Comissão […] sobrestimou o poder económico da nova entidade nos mercados sectoriais nacionais referidos nos considerandos 782 e 783, ao integrar na sua análise do impacto da operação nestes mercados toda uma gama de produtos que não traduz a situação real da concorrência que aí prevalecerá após a operação […]

257      Deve aplicar‑se o mesmo raciocínio a propósito da panóplia de marcas da entidade resultante da fusão, cujo carácter incomparável resulta também da agregação abstracta das marcas detidas pelas empresas notificantes em todo o território do EEE.

[…]

296      […] ao [recusar‑se] a contabilizar nas quotas de mercado da ABB e da Siemens as vendas integradas de componentes para quadros eléctricos realizadas por estes dois grupos, a Comissão subestimou o poder económico de […] dois importantes concorrentes da entidade resultante da fusão e, reciprocamente, avaliou exageradamente a força desta entidade nos mercados francês e italiano de componentes para quadros eléctricos de distribuição secundária, bem como nos mercados dinamarquês, espanhol, francês, italiano e português de componentes para quadros eléctricos terminais.

[…]

404      O Tribunal considera que os erros, omissões e contradições verificados supra na análise do impacto da operação […], efectuada pela Comissão, têm um carácter certo de gravidade.

405      Ao basear‑se na extensão das actividades da entidade resultante da fusão em todo o EEE, a Comissão integrou indicadores de poder económico alheios aos mercados sectoriais nacionais afectados pela operação e que tiveram por efeito ampliar indevidamente o impacto desta nesses mercados.

406      Deve recordar‑se, a este respeito, que nenhum dos elementos de facto referidos na decisão permite considerar que a transacção proposta pode colocar problemas de concorrência noutros mercados além dos mercados sectoriais em França e em seis outros países, que a decisão, nos seus considerandos 782 e 783, identifica como sendo afectados pela operação.

407      A decisão não contém, em especial, qualquer análise da estrutura concorrencial dos mercados sectoriais nacionais não afectados pela concentração controvertida […].

408      Devido às lacunas e às contradições que viciam a análise das estruturas da distribuição, a Comissão também não podia considerar vantagens concorrenciais substanciais da entidade resultante da fusão o seu alegado acesso privilegiado à distribuição resultante das suas posições no conjunto dos mercados dos materiais eléctricos de baixa tensão ao nível da distribuição nem a incapacidade de os grossistas exercerem uma pressão concorrencial sobre a nova entidade.

409      Pelo seu carácter abstracto e desligado dos mercados sectoriais nacionais a ter em consideração, os índices de poder económico baseados na gama de produtos inigualada e na incomparável panóplia de marcas do grupo Schneider‑Legrand conduziram a Comissão a avaliar ainda mais exageradamente o impacto da operação […] nos mercados sectoriais nacionais por ela afectados.

410      O mesmo se passa, por um lado, com a recusa da Comissão de ter em consideração as vendas integradas realizadas pela ABB e pela Siemens nos mercados nacionais de componentes para quadros eléctricos afectados pela operação e, por outro, com as lacunas que viciam, em especial, a análise do impacto desta operação nos mercados dinamarqueses de componentes para quadros terminais e nos mercados italianos de componentes para quadros de distribuição secundária e terminais.

411      Os erros de análise e de apreciação supra‑referidos são, portanto, susceptíveis de privar de valor probatório a apreciação económica do impacto da operação […], na qual se baseia a declaração de incompatibilidade impugnada.

412      Todavia, seja qual for a dimensão das lacunas que possa apresentar uma decisão da Comissão que declare a incompatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum, as mesmas não podem implicar a sua anulação se e na medida em que todos os outros elementos contidos nesta decisão permitam ao Tribunal considerar demonstrado que, de qualquer forma, a realização da operação conduzirá à criação ou ao reforço de uma posição dominante tendo por efeito entravar significativamente a concorrência efectiva, na acepção do artigo 2.°, n.° 3, do [r]egulamento […].

413      A este respeito, os erros verificados não bastam, por si só, para pôr em causa as objecções que a Comissão opôs relativamente a cada um dos mercados sectoriais franceses enumerados nos considerandos 782 e 783.

414      O Tribunal nota, a este propósito, que a Schneider não impugnou seriamente a análise do impacto da operação […] nestes mercados. Dedicou‑se, pelo contrário, a censurar a Comissão por ter extrapolado para os outros mercados sectoriais nacionais afectados a situação da concorrência nos mercados franceses consecutiva à operação […].

415      Efectivamente, perante os elementos de facto contidos na decisão, não é possível deixar de subscrever a conclusão da Comissão de que a transacção proposta irá criar ou reforçar, nos mercados franceses, onde cada uma das duas empresas notificantes era já muito poderosa, uma posição dominante, tendo por efeito, na acepção do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento […], um entrave significativo à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo […].

416      Resulta, com efeito, da decisão que o grupo Schneider‑Legrand detém em cada um dos mercados franceses afectados quotas de mercado indicativas de domínio ou de uma posição dominante reforçada, tendo em conta a presença reduzida e a dispersão das quotas de mercado dos principais concorrentes da entidade fusionada […].

417      Além disso, a Comissão afirmou […], sem ser criticada neste ponto pela Schneider, e isso resulta, aliás, […] da decisão, que os preços do material eléctrico de baixa tensão pagos pelos grossistas eram, em média, sensivelmente mais elevados em França do que nos outros mercados nacionais afectados, antes da realização da concentração.

418      [...] não se pode contestar que a rivalidade entre as empresas notificantes preponderou nos mercados sectoriais franceses referidos nas objecções e que a operação […] terá por efeito a supressão, nesses mercados, de um factor essencial de concorrência.

[…]

419      A análise económica subjacente à decisão só pode, portanto, considerar‑se insuficiente em relação a todos os mercados sectoriais nacionais afectados que não os mercados franceses, constituindo estes, sem dúvida, uma parte substancial do mercado comum, na acepção do artigo 2.°, n.° 3, do [r]egulamento […].»

57      A propósito da violação dos direitos de defesa da Schneider que inquinou a análise do impacto da operação nos mercados sectoriais franceses e das soluções propostas pela demandante, o acórdão Schneider I chegou às seguintes conclusões:

«444      A Comissão devia […] precisar mais claramente os problemas de concorrência suscitados pela transacção proposta, de modo a permitir às empresas notificantes apresentarem efectivamente e no tempo desejado propostas de cessão de activos susceptíveis, eventualmente, de tornar a operação compatível com o mercado comum.

445      […] não resulta da sua leitura que a comunicação das objecções [de 3 de Agosto de 2001] tenha abordado com suficiente clareza e precisão o reforço da posição da Schneider relativamente aos distribuidores franceses de materiais eléctricos de baixa tensão, resultante não só da soma das vendas da Legrand nos mercados de componentes de quadros eléctricos mas também da posição preponderante da Legrand nos segmentos dos equipamentos eléctricos ultraterminais. Há que observar, designadamente, que a conclusão geral da comunicação das objecções enumera os diversos mercados sectoriais nacionais afectados pela operação […], sem pôr em evidência qualquer junção de uma posição detida por uma das duas empresas notificantes num dado mercado de produtos à posição da outra parte noutro mercado sectorial.

[…]

453      […] a comunicação das objecções não permitiu à Schneider avaliar em toda a sua dimensão os problemas de concorrência identificados pela Comissão por efeito da operação […] no mercado francês do material eléctrico de baixa tensão considerado ao nível da distribuição.

454      Logo, os direitos de defesa da Schneider foram violados em vários aspectos.

455      A Schneider foi, antes de mais, privada da possibilidade de contestar utilmente o mérito da tese da Comissão, consistente em concluir, ao nível da distribuição, pelo reforço, em França, da posição dominante da Schneider no sector dos componentes para quadros de distribuição secundária e terminais devido à posição preponderante da Legrand nos equipamentos ultraterminais.

456      A Schneider não teve, assim, oportunidade de apresentar efectivamente as suas observações a este respeito, tanto na sua resposta à comunicação das objecções como na audiência de 21 de Agosto de 2001.

457      Se não tivesse sido esse o caso, a Comissão poderia ter revisto a sua posição ou, pelo contrário, reforçado a demonstração da sua tese com novos elementos, de modo que a decisão poderia, de qualquer forma, ter sido diferente.

458      Deve considerar‑se, seguidamente, que a Schneider não beneficiou da oportunidade de apresentar efectivamente e em tempo oportuno propostas de cessão de activos de dimensão suficiente para permitir resolver os problemas de concorrência identificados pela Comissão nos mercados sectoriais franceses em causa.

459      O Tribunal salienta, a este respeito, que a Schneider sublinhou, na audiência, que, efectivamente, não tinha podido propor em tempo útil soluções para os problemas de concorrência que não impugnou na decisão.

460      A Schneider pôde ser assim indirectamente desapossada da possibilidade de obter o acordo que a Comissão podia ter dado às soluções propostas, se as empresas notificantes tivessem podido apresentar, em tempo oportuno, propostas de redução de dimensão suficiente para resolver todos os problemas concorrenciais identificados pela Comissão ao nível da distribuição em França.

461      A incidência destas irregularidades é tanto mais grave quanto, como a Comissão salientou várias vezes na audiência, as soluções constituem o único meio de preservar uma operação de concentração abrangida pelo artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 4064/89 de uma declaração de incompatibilidade.

462      Estando a decisão, consequentemente, afectada por violação dos direitos de defesa, há que considerar o fundamento procedente.

463      Nestas condições, a decisão deve ser anulada, sem que seja necessário tomar posição sobre os outros fundamentos e argumentos articulados pela Schneider em apoio do seu recurso, dirigidos, designadamente, contra a apreciação que a Comissão fez das propostas de cessão de activos que a Schneider apresentou a fim de tornar a operação de concentração compatível com o mercado comum.

464      Nos termos do artigo 233.° CE, cabe, com efeito, à Comissão, tomar as medidas que a execução do presente acórdão implica.

465      Estas medidas de execução devem respeitar a fundamentação que constitui a justificação necessária do dispositivo do acórdão (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 27). As razões pertinentes do presente acórdão implicam, designadamente, na hipótese de ser prosseguimento da a análise da compatibilidade da operação notificada, que a Schneider possa, para os mercados sectoriais nacionais afectados, a propósito dos quais a análise económica contida na decisão não foi afastada pelo presente acórdão, a saber, os mercados sectoriais franceses, apresentar efectivamente a sua defesa e, eventualmente, propor medidas correctivas que respondam às objecções formuladas e anteriormente precisadas pela Comissão.»

58      Por acórdão de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T‑77/02, Colect., p. II‑4201, a seguir «acórdão Schneider II»), o Tribunal, consequentemente, anulou a decisão de separação, por constituir uma medida de execução da decisão de incompatibilidade anulada, sem que tivesse de analisar os outros fundamentos de ilegalidade autonomamente invocados a propósito da decisão de separação.

59      A Comissão não recorreu dos acórdãos Schneider I e Schneider II, que, consequentemente, adquiriram força de caso julgado.

60      Numa carta de 29 de Outubro de 2002, a Schneider sublinhou a importância e as graves consequências financeiras que para si podiam advir dos prazos processuais e confirmou que as suas medidas correctivas relativas à França, de 24 de Setembro de 2001, podiam servir de base provisória para a reapreciação da compatibilidade da operação, enquanto se esperava pela articulação de eventuais críticas.

61      A Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 15 de Novembro de 2002 (JO, C 279, p. 22) um aviso relativo ao «recomeço» (a seguir «prosseguimento») do controlo da operação, especificando que, em virtude do n.° 5 do artigo 10.° do regulamento, os prazos de exame seriam aplicados a partir de 23 de Outubro de 2002, ou seja, a partir do dia seguinte ao da prolação do acórdão Schneider I. A Comissão acrescentou que tinha concluído, após uma análise preliminar da fase I e sem prejuízo da decisão final, que a operação podia encontrar‑se abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento, e convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas eventuais observações.

62      Por comunicação de acusações de 13 de Novembro de 2002, a Comissão informou a Schneider de que a operação podia comprometer a concorrência nos mercados sectoriais franceses, devido à sobreposição significativa de quotas da Schneider e da Legrand, ao desaparecimento da sua tradicional rivalidade, à importância das marcas detidas pela entidade Schneider‑Legrand, ao seu poder sobre os grossistas e à incapacidade de os concorrentes substituírem a Legrand no exercício da pressão concorrencial que esta desenvolvia antes da realização da operação.

63      A Comissão sublinhou, especialmente:

«Assim, a operação, relativamente a cada um dos mercados afectados em que uma ou outra das partes, antes dessa operação, detinha uma posição dominante, traduz‑se na eliminação de um concorrente imediato, o único que estava em condições de exercer uma pressão concorrencial sobre a empresa dominante graças à sua associação às posições muito fortes do grupo noutros segmentos do mesmo sector, designadamente no que respeita à notoriedade das suas marcas e às relações comerciais com os grossistas.»

64      Em 14 de Novembro de 2002, a Schneider propôs à Comissão medidas correctivas com o objectivo de suprimir as sobreposições de actividades entre a Schneider e a Legrand nos mercados sectoriais franceses afectados.

65      Por carta de 25 de Novembro de 2002, a Schneider fez notar à Comissão que os argumentos apresentados na comunicação de acusações de 13 de Novembro de 2002, na falta de uma análise mercado a mercado dos efeitos da operação, eram de uma natureza e alcance imprecisos, não permitindo a demonstração de um efeito anticoncorrencial nos mercados afectados, e que as considerações de ordem geral da Comissão eram desmentidas pela realidade dos factos.

66      Por ofício de 29 de Novembro de 2002, a Comissão informou a Schneider de que as medidas correctivas que esta tinha sucessivamente proposto não bastavam para eliminar todas as restrições à concorrência decorrentes da operação, devido à subsistência de dúvidas quanto à viabilidade e autonomia das actividades cedidas e à inadequação das medidas propostas para criarem um contrapeso ao poderio da entidade Schneider/Legrand.

67      Por acórdão de 29 de Novembro de 2002, a cour d’appel de Versailles (França), pronunciando‑se a título provisório, concluiu que as propostas de medidas correctivas da Schneider não tinham sido submetidas ao presidente da Legrand, contrariamente ao que constava da correspondência de 12 de Janeiro de 2001, já referida, e, consequentemente, ordenou à Schneider que «retirasse as propostas de desinvestimento relativas aos activos da Legrand não aprovadas por esta».

68      Por correspondência de 2 de Dezembro de 2002, a Schneider criticou a Comissão por contestar a viabilidade e a capacidade das suas medidas correctivas para garantir a manutenção de uma situação concorrencial nos mercados franceses afectados e declarou que, nessa fase tão adiantada do processo, a posição da Comissão não fazia com que a continuação das discussões fosse mais realista. Para pôr termo a uma incerteza de mais de um ano, a Schneider anunciou, assim, à Comissão a sua decisão de vender a Legrand à Wendel‑KKR.

69      Por telecópia de 3 de Dezembro de 2002, a Schneider confirmou a sua decisão à Comissão, especificando que, em conformidade com o disposto no contrato de cessão de 26 de Julho de 2002, a concretização da venda da Legrand à Wendel‑KKR não implicava mais nenhuma iniciativa da sua parte e devia ocorrer em 10 de Dezembro de 2002.

70      Por decisão de 4 de Dezembro de 2002, a Comissão deu início à fase II de controlo da operação, tendo concluído que as medidas correctivas propostas pela Schneider não permitiam, na fase do inquérito, eliminar as sérias dúvidas que subsistiam acerca da compatibilidade da operação, atentos os seus efeitos nos mercados sectoriais franceses identificados nos n.os 782 e 783 da decisão de incompatibilidade.

71      A Comissão considerou, designadamente, que certas actividades propostas à cessão diziam respeito a activos da Legrand e contrariavam o disposto no acórdão da cour d’appel de Versailles e, a título subsidiário, rejeitou as medidas propostas por razões de viabilidade e de autonomia das entidades em causa.

72      Em 10 de Dezembro de 2002, a Schneider cedeu a sua participação na Legrand à Wendel‑KKR e, no dia seguinte, informou os serviços da Comissão.

73      Por ofício de 13 de Dezembro de 2002, a Comissão informou a Schneider do encerramento, por falta de objecto, do procedimento de exame, pois a Schneider já não controlava a Legrand.

74      Em 10 de Fevereiro de 2003, a Schneider interpôs recurso de anulação da decisão de abertura da fase II, de 4 de Dezembro de 2002, e da decisão de encerramento, de 13 de Dezembro de 2002 (processo T‑48/03).

75      Por despachos de 29 de Outubro de 2004, Schneider Electric/Comissão (T‑310/01 DEP e T‑77/02 DEP, não publicados na Colectânea), o Tribunal avaliou o montante das despesas recuperáveis que a Schneider podia exigir à Comissão em 419 595,32 euros no processo T‑310/01, e em 426 275,06 euros nos processos T‑77/02 e T‑77/02 R.

76      Por despacho de 31 de Janeiro de 2006, Schneider Electric/Comissão (T‑48/03, Colect., p. II‑111), o Tribunal julgou inadmissível o recurso de anulação T‑48/03, com fundamento no facto de que tanto a decisão de abertura da fase II como a decisão de encerramento impugnadas não constituíam actos que causassem prejuízo à Schneider.

77      A Schneider interpôs recurso desse despacho, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Abril de 2006.

78      Foi negado provimento a esse recurso por despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2007 (Schneider Electric/Comissão, C‑188/06 P, ainda não publicado na Colectânea). No n.° 48 desse despacho, o Tribunal de Justiça considerou que a Comissão, ao optar pelo prosseguimento da fase I do procedimento de controlo da operação, pretendeu extrair do acórdão Schneider I as respectivas consequências, tomando assim todas as precauções necessárias para garantir que os direitos de defesa da Schneider não seriam violados.

 Tramitação processual e pedidos das partes

79      Por petição apresentada em 10 de Outubro de 2003, a Schneider intentou a presente acção de indemnização.

80      Por decisão de 2 de Dezembro de 2003, o presidente do Tribunal de Primeira Instância atribuiu o processo à Quarta Secção.

81      Em 11 de Dezembro de 2003, o Tribunal (Quarta Secção) adoptou uma medida de organização do processo, limitando a discussão, na fase em que se encontrava, ao princípio da responsabilidade extracontratual da Comunidade e à metodologia de avaliação do prejuízo.

82      Por despachos de 20 de Abril de 2004 e de 6 de Dezembro seguinte, foi admitida a intervenção da República Federal da Alemanha e da República Francesa respectivamente, em apoio da Comissão e em apoio da Schneider.

83      A pedido da Comissão, o Tribunal decidiu, em 13 de Outubro de 2004, remeter o processo à Quarta Secção alargada.

84      Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal (Quarta Secção alargada) decidiu abrir a fase oral do processo e colocar, por escrito, questões às partes principais, que responderam nos prazos fixados.

85      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 25 de Abril de 2007.

86      A Schneider, apoiada pela República Francesa, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        a título principal:

–        condenar a Comunidade a pagar‑lhe o montante de 1 663 734 716,76 euros, sem prejuízo de uma eventual redução correspondente ao montante das despesas recuperáveis fixado nos despachos de fixação das despesas proferidos nos processos T‑310/01 DEP e T‑77/02 DEP, e de um eventual agravamento em razão, por um lado, dos juros vencidos desde 4 de Dezembro de 2002, até integral pagamento, à taxa anual de 4% e, por outro, do montante do imposto devido pela Schneider, no momento da sua cobrança, sobre o montante da indemnização concedida;

–        a título subsidiário:

–        julgar a acção procedente;

–        declarar a existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade;

–        determinar o procedimento a adoptar com vista a definir o montante do prejuízo ressarcível efectivamente sofrido pela Schneider;

–        de qualquer modo, condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo.

87      A Comissão, apoiada pela República Federal da Alemanha, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar a acção parcialmente inadmissível e integralmente improcedente;

–        condenar a Schneider nas despesas.

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

88      Sem arguir uma questão prévia de admissibilidade com base no artigo 114.° do Regulamento de Processo, a Comissão sustenta, na contestação, que a exposição de certas pretensões da Schneider inclui remissões genéricas para fundamentos invocados em apoio dos três recursos de anulação que esta interpôs, T‑310/01, T‑77/02 e T‑48/03, e que diferem, tanto pelo seu objecto como pela sua designação, da argumentação apresentada no quadro da presente acção de indemnização. Estas remissões de carácter genérico não cumprem os requisitos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

89      Assim, a Comissão limita‑se a contestar a procedência da argumentação constante da petição e, consequentemente, não se considera obrigada a responder à argumentação apresentada em apoio dos fundamentos de anulação expostos nos três recursos de anulação, já que essa argumentação não consta da petição, sendo apenas aí evocada por meio de remissão.

90      Além disso, a Comissão sublinha que, na petição, não foi feito qualquer esforço para identificar, justificar e qualificar a natureza do alegado nexo existente entre o comportamento que lhe é imputado e os prejuízos invocados.

91      Fundamentalmente, a Schneider responde que a apresentação do conjunto da argumentação exposta na petição satisfaz os requisitos de admissibilidade impostos pelas disposições processuais aplicáveis e explicitados pela jurisprudência.

 Apreciação do Tribunal

92      Importa recordar que, nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados.

93      Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir a causa, eventualmente sem outras informações. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que uma acção se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2005, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, T‑294/04, Colect., p. II‑2719, n.° 23).

94      Para satisfazer estes requisitos, uma petição que vise a reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o recorrente imputa à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como a natureza e a extensão deste prejuízo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Janeiro de 2002, Biret et Cie/Conselho, T‑210/00, Colect., p. II‑47, n.° 34, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2003, Biret et Cie/Conselho, C‑94/02 P, Colect., p. I‑10565).

95      No presente caso, não obstante a sua importância e número, as remissões que são feitas na petição para a argumentação apresentada em apoio dos fundamentos de anulação nos processos T‑310/01, T‑77/02 e T‑48/03 devem ser consideradas uma simples ampliação da exposição, constante da petição, das ilegalidades que ferem o comportamento imputado à Comissão, exposição essa cuja admissibilidade a Comissão não contesta do ponto de vista formal.

96      Atenta a identidade das partes e do fundamento jurídico, ou seja, as ilegalidades que alegadamente inquinam o comportamento da Comissão, existente entre os três recursos de anulação e a presente acção de indemnização, as remissões efectuadas ao longo da exposição contida na petição, exposição essa que é admissível, para os fundamentos invocados em apoio dos três recursos de anulação devem ser julgadas admissíveis.

97      Também deve ser rejeitada a argumentação da Comissão relativa à inadmissibilidade da petição por esta não expor de forma válida o alegado nexo de causalidade existente entre o prejuízo sofrido e o comportamento imputado à Comissão.

98      Com efeito, o Tribunal entende que a exposição do nexo de causalidade constante da petição satisfaz as condições mínimas de admissibilidade formal exigidas pelos diplomas legais e a jurisprudência. Efectivamente, é de forma suficientemente clara e precisa para que a Comissão possa apresentar a sua defesa e o Tribunal pronunciar‑se utilmente sobre o pedido de indemnização apresentado que a Schneider sustenta que as duas ilegalidades que inquinam a decisão de incompatibilidade lhe causaram directamente um prejuízo, e que o comportamento global da Comissão ao longo do procedimento de controlo da operação impediu a demandante de reduzir esse prejuízo para um nível inferior ao do montante da indemnização pedida.

99      Assim, as observações formuladas a este respeito pela Comissão não podem ser acolhidas, devendo ser julgadas admissíveis tanto a presente acção de indemnização como toda a argumentação apresentada para a fundamentar.

 Quanto ao mérito

 Argumentação geral das partes

100    A Schneider sustenta que as duas ilegalidades que, no acórdão Schneider I, se conclui afectarem a decisão de incompatibilidade, ou seja, por um lado, as deficiências da análise a que a Comissão procedeu relativamente ao impacto da operação nos mercados sectoriais nacionais exteriores à França e, por outro, a violação dos direitos de defesa da recorrente no que respeita à insuficiente articulação, na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001, da crítica relativa à associação, nos mercados franceses do material eléctrico de baixa tensão ao nível da distribuição por grosso, da posição dominante da Schneider no sector dos componentes para quadros divisionários e terminais à posição preponderante da Legrand nos segmentos dos equipamentos eléctricos ultraterminais, constituem duas violações suficientemente caracterizadas de normas jurídicas que visam conferir direitos aos particulares.

101    A operação só não se concretizou devido ao comportamento ilegal da Comissão. Donde se conclui que as duas ilegalidades caracterizadas que afectam a decisão de incompatibilidade tiveram como primeira consequência directa a depreciação do valor dos activos da demandante, que se traduziu, em primeiro lugar, no prejuízo contabilístico registado nos activos da Legrand, em segundo, no lucro cessante devido à impossibilidade de utilizar as sinergias esperadas com a operação e à consequente aniquilação da estratégia industrial do grupo e, em terceiro lugar, num impacto muito negativo ao nível da reputação da demandante.

102    Em seguida, a decisão de incompatibilidade obrigou directamente a Schneider a suportar, por um lado, os custos relativos aos honorários do mandatário ad hoc que interveio no quadro do procedimento administrativo de separação entre a Schneider a Legrand e da reapreciação da operação que ocorreu logo após a prolação dos acórdãos Schneider I e Schneider II e, por outro, as despesas relativas aos recursos T‑310/01, T‑77/02 e T‑77/02 R que foram interpostos no Tribunal de Primeira Instância, após dedução do montante das despesas recuperáveis já reconhecidas à Schneider pelos dois despachos de fixação das despesas de 29 de Outubro de 2004, Schneider Electric/Comissão (T‑310/01 DEP e T‑77/02 DEP), já referidos.

103    O comportamento hostil da Comissão para com a Schneider, que se manifestou ao longo do procedimento de controlo da operação, prosseguiu e agravou‑se depois da adopção da decisão de incompatibilidade, o que, sem ser a causa do prejuízo inicial, pelo menos contribuiu para a sua dimensão final.

104    Com efeito, a Comissão, com a sua atitude, por um lado, agravou o prejuízo inicialmente sofrido devido à decisão de incompatibilidade e, por outro, causou à demandante prejuízos adicionais, sob a forma de determinadas despesas que foi obrigada a efectuar a partir de 10 de Outubro de 2001.

105    Em primeiro lugar, a Comissão, desde o início do procedimento de controlo, não actuou com lealdade em relação à Schneider, em seguida, posteriormente à decisão de incompatibilidade, violou o direito da demandante de ser ouvida por uma autoridade imparcial e desrespeitou gravemente a competência de controlo exclusiva que o regulamento atribui à instituição. Quando da reapreciação da operação, a Comissão não executou de boa fé o acórdão Schneider I, violou novamente os direitos de defesa da demandante e, por último, procedeu a uma análise incorrecta, desleal e discriminatória das suas medidas correctivas.

106    Em segundo lugar, a intransigência da Comissão no que respeita à determinação das condições e ao prazo de separação entre a Schneider e a Legrand levaram a Schneider a incorrer em diversas despesas com honorários de consultores jurídicos, bancários e fiscais para explorar as diferentes modalidades de separação possíveis. Por último, ao instrumentalizar as tensões surgidas entre a Schneider e a Legrand na sequência da decisão de incompatibilidade, a Comissão levou a Legrand a intentar em França, em Novembro de 2002, uma acção judicial contra a Schneider e, em seguida, invocou a decisão jurisdicional nacional para se opor às tentativas da demandante no sentido de obter a declaração de compatibilidade da operação com o mercado comum. Desta atitude resultaram novas despesas com que a Schneider nunca deveria ter sido confrontada.

107    A Comissão responde, essencialmente, que nenhuma das duas ilegalidades que, no acórdão Schneider I, se concluiu existirem na decisão de incompatibilidade é suficientemente grave para constituir uma actuação culposa susceptível de desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade relativamente à Schneider.

108    Não foi feita qualquer prova das outras actuações culposas alegadas e, de qualquer modo, essas actuações nunca poderiam consubstanciar violações suficientemente caracterizadas do direito comunitário susceptíveis de desencadear a responsabilidade da Comunidade.

109    Quanto ao montante do prejuízo, a Schneider alega que a perda de valor registada nos seus activos se situava, à data da decisão ilegal de incompatibilidade, de 10 de Outubro de 2001, entre os 2,483 e os 3,326 milhares de milhões de euros. Este prejuízo sofreu posteriormente variações para se fixar, finalmente, nos 1 663 734 716,76 euros, que incluem as despesas em que a demandante teve de incorrer devido ao comportamento culposo da Comissão no seu todo.

110    A decisão de incompatibilidade causou uma perda de valor dos activos da Schneider entre a data de anuncio da OPT sobre os títulos da Legrand, em Janeiro de 2001, e a data de execução do contrato de cessão, Dezembro de 2002. Esta perda compreende o prejuízo contabilístico apurado nos activos da Legrand, o lucro cessante devido à impossibilidade de utilizar as sinergias esperadas com a operação, o consequente dano causado à estratégia industrial da Schneider e o revés que sua imagem sofreu.

111    A Comissão responde que os prejuízos não ficaram provados. A este propósito, contesta tanto o carácter real e certo da alegada depreciação dos activos, como o método que a Schneider propõe para avaliar esse prejuízo. Além disso, a demandante é que não devia ter incorrido em despesas excessivas em honorários imediatamente a seguir à decisão de incompatibilidade. A Comissão reserva‑se o direito de analisar detalhadamente as facturas apresentadas em apoio desses pedidos e a possibilidade de completar e adaptar a metodologia de determinação do dano.

112    De qualquer modo, a Comissão nega que exista um nexo de causalidade entre os comportamentos que lhe são imputados e os diversos prejuízos alegados. A este respeito, sublinha a natureza demasiado hipotética do postulado da Schneider segundo o qual, caso as ilegalidades imputadas à Comissão não existissem, a operação teria sido autorizada e levada a termo.

 Considerações preliminares do Tribunal

113    Há que recordar desde já que, como resulta de jurisprudência assente, a responsabilidade extracontratual da Comunidade por actuação ilícita dos seus órgãos, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE pressupõe a verificação de um conjunto de requisitos, designadamente a ilegalidade da actuação imputada à instituição, a realidade dos danos e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e os danos invocados (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005, Beamglow/Parlamento e o., T‑383/00, Colect., p. II‑5459, n.° 95).

114    Quando, como no presente caso, se invoca a ilegalidade de um acto jurídico como fundamento da acção de indemnização, essa ilegalidade, para poder desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade, deve consubstanciar uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares.

115    Para este efeito, o critério decisivo é a violação manifesta e grave, por uma instituição comunitária, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação [acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C‑282/05 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 47].

116    O regime decorrente da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade leva em conta, nomeadamente, a complexidade das situações a resolver, as dificuldades de aplicação ou de interpretação dos diplomas e, mais especificamente, a margem de apreciação de que dispõe o autor do acto posto em causa [acórdão Holcim (Deutschland)/Comissão, n.° 50].

117    Quando a instituição em causa apenas dispuser de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção do direito comunitário pode ser suficiente para demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário [acórdão Holcim (Deutschland)/Comissão, n.° 47].

118    O mesmo se passa quando a instituição demandada não cumpre uma obrigação geral de diligência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1990, Grifoni/CEEA, C‑308/87, Colect., p. I‑1203, n.os 13 e 14) ou procede a uma aplicação distorcida das normas materiais ou processuais pertinentes (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1967, Kampffmeyer e a./Comissão, 5/66, 7/66 e 13/66 a 24/66, Colect. 1965‑1968, pp. 637, 644 e 645).

119    Além do mais, é à parte que pretende responsabilizar a Comunidade que incumbe apresentar provas conclusivas sobre a existência ou a dimensão do prejuízo que alega e demonstrar que, entre esse prejuízo e o comportamento em questão, existe um nexo suficientemente directo de causa e efeito (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier Frères e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.° 21; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 2000, Fresh Marine/Comissão, T‑178/98, Colect., p. II‑3331, n.° 118, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2003, Comissão/Fresh Marine, C‑472/00 P, Colect., p. I‑7541).

120    Quando não esteja preenchido um dos três requisitos a que está sujeita a responsabilidade extracontratual da Comunidade, os pedidos de indemnização devem ser julgados improcedentes, sem que seja necessário analisar os outros dois (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, Colect., p. I‑4199, n.° 81, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2002, Förde‑Reederei/Conselho e Comissão, T‑170/00, Colect., p. II‑515, n.° 37), não estando, além disso, o órgão jurisdicional comunitário obrigado a seguir determinada ordem quando da sua análise (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, Colect., p. I‑5251, n.° 13).

121    Neste quadro, a Comissão alegou que, caso, numa situação como a presente, pudesse ser responsabilizada financeiramente, a capacidade para desempenhar plenamente a sua função de autoridade reguladora da concorrência que o Tratado CE lhe atribui ficaria comprometida, devido ao efeito inibidor, relativamente ao controlo das concentrações, que o risco de ter de suportar os prejuízos alegados pelas empresas em causa poderia desencadear.

122    Deve admitir‑se que tal efeito, contrário ao interesse geral comunitário, poderia ocorrer se o conceito de violação caracterizada do direito comunitário fosse entendido no sentido de incluir todos os erros ou actuações culposas que, embora apresentem um certo grau de gravidade, não são alheios, pela sua natureza ou dimensão, ao comportamento normal de uma instituição incumbida de velar pela aplicação das regras de concorrência, que são complexas, delicadas e estão sujeitas a uma ampla margem de interpretação.

123    Por conseguinte, não se pode considerar que o incumprimento de uma obrigação legal, que, por mais deplorável que seja, pode encontrar a sua explicação nos condicionalismos objectivos que recaem sobre as instituições e os seus agentes por efeito das disposições que regulam o controlo das concentrações, consubstancie uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário, susceptível de desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade.

124    Em contrapartida, existe direito a reparação dos danos que resultem do comportamento da instituição quando este se traduz num acto manifestamente contrário à norma jurídica e gravemente prejudicial aos interesses de terceiros à instituição, e não encontra justificação nem explicação nos condicionalismos específicos que objectivamente recaem sobre o serviço no âmbito do seu normal funcionamento.

125    Esta definição do limiar da responsabilidade extracontratual da Comunidade protege a margem de manobra e a liberdade de apreciação de que deve beneficiar, no interesse geral, a autoridade comunitária reguladora da concorrência, tanto na determinação da oportunidade das suas decisões como na sua interpretação e aplicação das disposições pertinentes do direito comunitário primário e derivado, sem, no entanto, fazer suportar por terceiros as consequências de incumprimentos flagrantes e indesculpáveis.

126    É à luz destes princípios que, antes de se proceder à ponderação dos elementos de agravamento do prejuízo resultante do comportamento global da instituição ao longo do procedimento de controlo da operação, se deve determinar se a Comissão, ao adoptar a decisão de incompatibilidade anulada pelo acórdão Schneider I, violou de forma suficientemente caracterizada normas jurídicas destinadas a conferir direitos aos particulares.

 Quanto às ilegalidades que afectam a decisão de incompatibilidade

 Quanto às deficiências apuradas na análise do impacto da operação

–       Argumentos das partes

127    A Schneider sustenta que os erros, omissões e contradições que o acórdão Schneider I conclui existirem na decisão de incompatibilidade ao nível da apreciação do impacto da operação nos mercados sectoriais nacionais exteriores à França constituem ilegalidades suficientemente caracterizadas insusceptíveis de encontrar justificação na complexidade do controlo da operação ou em eventuais condicionalismos temporais, atento o facto de a Comissão ter beneficiado da suspensão do prazo de quatro meses de que dispunha para se pronunciar sobre a compatibilidade da operação.

128    A Comissão responde que, não tendo ficado provado que excedeu de forma manifesta e grave os limites do seu amplo poder de apreciação, essas ilegalidades não são suficientemente caracterizadas, atenta a complexidade das situações examinadas, o carácter prospectivo das análises dos mercados e o imperativo de celeridade do procedimento de controlo. De qualquer modo, o Tribunal de Primeira Instância especificou, no n.° 412 do acórdão Schneider I, que os erros cometidos não eram susceptíveis de levar à anulação da decisão de incompatibilidade.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

129    Em princípio, não se pode excluir que vícios manifestos e graves que afectam a análise económica que subjaz a decisões tomadas no quadro da política de concorrência possam consubstanciar violações da norma jurídica suficientemente caracterizadas susceptíveis de desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade.

130    Contudo, essa determinação obriga a que, antes de mais, se verifique se a norma omitida pela análise incorrecta se destina a conferir direitos aos particulares. Ora, embora alguns princípios e normas que a análise concorrencial tem de respeitar possuam efectivamente a natureza de regras destinadas a conferir direitos aos particulares, nem todas as normas de direito primário ou secundário ou resultantes da jurisprudência que a Comissão deve respeitar nas suas apreciações económicas podem considerar‑se a priori dotadas de tal carácter.

131    Em seguida, importa considerar que as análises económicas necessárias à qualificação de uma situação ou de uma operação em direito da concorrência são em geral, tanto no plano dos factos com no do raciocínio elaborado a partir da sua descrição, construções intelectuais complexas e difíceis, que podem padecer de determinadas insuficiências, como aproximações, incoerências, ou mesmo omissões, atentos os condicionalismos de prazo que recaem sobre as instituições. Esta situação agrava‑se quando, como no caso do controlo das concentrações, a análise inclui uma vertente prospectiva. Nem sempre a gravidade de uma insuficiência documental ou lógica, nessas condições, constitui uma circunstância suficiente para desencadear a responsabilidade comunitária.

132    Por último, é necessário recordar que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação para poder manter o controlo da política comunitária da concorrência, o que implica não se pode esperar desta instituição uma prática rigorosamente constante e invariável na aplicação das normas pertinentes e que, correlativamente, a mesma instituição goza de uma certa liberdade na escolha dos instrumentos econométricos à sua disposição, bem como na das perspectivas de abordagem adequadas para o estudo de um fenómeno (v., por exemplo, para a definição do mercado relevante, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2003, British Airways/Comissão, T‑219/99, Colect., p. II‑5917, n.os 89 e segs., confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2007, British Airways/Comissão, C‑95/04 P, ainda não publicado na Colectânea), desde que essas escolhas não sejam manifestamente contrárias às regras aceites da disciplina económica e sejam postas em prática de modo consequente.

133    Todavia, no presente caso, não é de modo algum necessário apurar se as três considerações que precedem permitem que se considere que os vícios que afectam a análise económica dos efeitos expectáveis da operação nos mercados sectoriais pertinentes exteriores à França ultrapassam o limiar a partir do qual deve ser desencadeada a responsabilidade extracontratual da Comunidade.

134    Com efeito, as deficiências que, no acórdão Schneider I, se concluiu existirem na análise do impacto da operação nos mercados sectoriais nacionais exteriores à França não afectaram a conclusão a que a Comissão chegou na decisão final de incompatibilidade, de que a operação era incompatível com o mercado comum.

135    Mesmo que não existisse uma violação do direito comunitário, a Comissão não podia autorizar essa operação, pois, segundo o n.° 413 do acórdão Schneider I, os erros verificados não bastavam, por si só, para pôr em causa as objecções da Comissão relativamente a cada um dos mercados sectoriais franceses enumerados nos considerandos 782 e 783 da decisão de incompatibilidade. Perante os elementos de facto contidos na decisão de incompatibilidade, não era possível, de acordo com o n.° 415 do mesmo acórdão, deixar de subscrever a conclusão da Comissão de que a transacção proposta iria criar ou reforçar, nos mercados sectoriais franceses do material eléctrico de baixa tensão, onde cada uma das duas partes era já muito poderosa, uma posição dominante, tendo por efeito, na acepção do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento, um entrave significativo à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo.

136    Embora não afecte a caracterização da operação na perspectiva dos mercados sectoriais franceses, a crítica à análise económica da decisão de incompatibilidade feita no acórdão Schneider I não é, no entanto, excessiva, pois levou a invalidar a apreciação de compatibilidade relativa aos outros mercados e, consequentemente, implicou que se restringisse o exame do respeito dos direitos de defesa ao único aspecto da decisão de incompatibilidade que continuava válido, o relativo aos mercados sectoriais franceses.

137    Para alcançar este resultado, bastava que a análise económica do impacto da operação fosse considerada destituída de valor probatório, como se fez no n.° 411 do acórdão Schneider I, sendo irrelevante, a este respeito, a questão de saber se esse vício também constituía uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário.

138    Por conseguinte, a crítica relativa à análise económica incorrecta constante da decisão de incompatibilidade era, estruturalmente, insusceptível de, por si só, implicar quaisquer consequências ao nível do resultado do procedimento, e, por conseguinte, também não pôde causar à Schneider um prejuízo diverso daquele que lhe foi eventualmente causado pela violação dos seus direitos de defesa.

139    O único vício da decisão de incompatibilidade que, segundo o acórdão Schneider I, pode ter privado a demandante de uma possibilidade de obter uma decisão favorável à realização da operação resulta, portanto, da divergência entre a comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001 e a própria decisão de incompatibilidade, a propósito da associação das posições das partes na operação. É, pois, a natureza e a gravidade desse único vício da decisão de incompatibilidade que é necessário apreciar para se determinar se essa decisão ultrapassou o limiar a partir do qual deve ser desencadeada a responsabilidade comunitária.

 Quanto à violação dos direitos de defesa da Schneider

–       Argumentos das partes

140    A Schneider recorda que a Comissão, na sua comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001, não expôs de forma suficientemente clara e precisa as suas objecções à compatibilidade da operação relativas à associação, nos mercados sectoriais franceses do material eléctrico da baixa tensão ao nível do comércio por grosso, da posição dominante da Schneider no sector dos componentes para quadros divisionários e terminais à posição preponderante da Legrand nos segmentos dos equipamentos ultraterminais, privando assim a demandante da possibilidade de, durante o procedimento administrativo de controlo, contestar essas objecções e de, utilmente, apresentar medidas correctivas.

141    Contudo, já quando da notificação da operação, a Schneider tinha prestado à Comissão informações sobre as ligações que se admitia existirem entre os segmentos de mercado 4 e 5 em causa e as posições respectivas das partes na operação sobre esses segmentos em França, sublinhando de imediato a inexistência de «efeitos de carteira». Todavia, a Comissão só evocou essa crítica em 24 de Setembro de 2001, numa altura em que o prazo normal para apresentação das medidas correctivas já tinha terminado e a alguns dias apenas do termo do procedimento de controlo da operação.

142    A Comissão responde que a divergência entre a comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001 e a decisão de incompatibilidade resulta não de uma total falta de clareza, mas apenas da falta de clareza e precisão na crítica relativa à associação das duas empresas, pois a comunicação de acusações mencionava esse problema em vários dos seus considerandos.

143    A violação dos direitos de defesa da Schneider não é suficientemente caracterizada, atenta a elaboração da comunicação de acusações num curto espaço de tempo e a apreciação complexa tanto dos argumentos relativos ao mérito, de que a crítica relativa à associação das duas empresas apenas constituía um dos diversos elementos pertinentes, como das medidas correctivas propostas pela Schneider.

144    O facto de a demandante ter prestado informações à Comissão que demonstravam que a operação não apresentava qualquer problema relativamente à associação das duas empresas atenua ainda mais a gravidade do erro processual cometido.

–       Apreciação do Tribunal

145    Importa recordar que, antes de tomar uma decisão que declare a incompatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum, a Comissão é obrigada, por força do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento, a dar às empresas notificantes a oportunidade de se pronunciarem, em todas as fases do processo até à consulta do comité consultivo, sobre as objecções contra elas formuladas.

146    Além disso, do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento resulta que a Comissão só pode fundamentar as suas decisões de incompatibilidade em objecções relativamente às quais as empresas interessados tenham podido apresentar as suas observações.

147    Enquanto destinatárias de uma decisão de uma autoridade pública que afectam de forma sensível os seus interesses, deve ser dada oportunidade às empresas que participam numa operação de concentração de dimensão comunitária de manifestarem utilmente o respectivo ponto de vista e, para esse efeito, devem ser atempada e claramente informadas do essencial das objecções que a Comissão formula a propósito da operação notificada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint/Comissão, 17/74, Recueil, p. 1063, n.° 15, Colect., p. 463, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 1999, Assicurazioni Generali e Unicredito/Comissão, T‑87/96, Colect., p. II‑203, n.° 88).

148    A comunicação de acusações é, sob este aspecto, de particular importância, dado que se destina, especificamente, a permitir às empresas em causa reagir às preocupações manifestadas pela instituição reguladora, por um lado, manifestando o respectivo ponto de vista sobre o assunto e, por outro, ponderando a possibilidade de apresentarem à Comissão medidas destinadas a corrigir o impacto negativo da operação notificada.

149    Esta garantia, que faz parte das garantias fundamentais que o ordenamento jurídico comunitário associa à tramitação dos procedimentos administrativos, é de particular importância em sede do controlo das operações de concentração entre empresas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14).

150    Efectivamente, importa, a este respeito, considerar tanto a importância dos interesses financeiros e industriais inerentes a uma operação de concentração de dimensão comunitária como a considerável extensão dos poderes de controlo de que dispõe a Comissão para regular a concorrência no mercado comum.

151    Consequentemente, a Schneider invoca a violação de uma norma destinada a conferir direitos aos particulares.

152    Na presente situação, o facto de a Comissão ter elaborado, como no caso vertente, uma comunicação de acusações de forma a que, como resulta do acórdão Schneider I, a demandante não pudesse saber que, se não apresentasse medidas correctivas aptas a reduzir ou a fazer desaparecer as situações de associação entre as suas posições e as da Legrand nos mercados sectoriais franceses, não tinha qualquer possibilidade de obter a declaração de que a operação era compatível com o mercado comum, constitui uma violação manifesta e grave do artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento.

153    Assim, as medidas correctivas propostas pela Schneider em Setembro de 2001, cujo limite abrangia a retirada da Legrand dos mercados de componentes para quadros eléctricos em todo o EEE, não eram, objectivamente, susceptíveis de resolver o problema específico da associação, nos mercados sectoriais franceses do material eléctrico de baixa tensão considerados ao nível da distribuição por grosso, da posição dominante da Schneider no sector dos componentes para quadros divisionários e terminais à posição preponderante da Legrand nos segmentos dos equipamentos ultraterminais.

154    Esta violação dos direitos de defesa não encontra justificação nem explicação nos condicionalismos específicos que objectivamente recaem sobre os serviços da Comissão. O incumprimento em causa, cuja existência ou consistência a instituição não contesta, implica portanto, para a Comunidade, um dever de reparar as suas consequências ressarcíveis.

155    Efectivamente, o argumento da demandada relativo à dificuldade inerente à realização de uma análise complexa de mercados sujeita a condicionalismos temporais muito rígidos não é pertinente, já que o facto gerador do prejuízo aqui em causa não é a análise dos mercados pertinentes constante da comunicação de acusações ou da decisão de incompatibilidade, mas o facto de a comunicação de acusações omitir uma menção essencial quanto às suas consequências e para efeitos do dispositivo da decisão de incompatibilidade, menção que não implicava qualquer dificuldade técnica especial, nem obrigava a qualquer exame específico complementar que não pudesse ser realizado por razões de tempo, e cuja inexistência não pode ser atribuída a um qualquer problema de redacção, fortuito ou acidental, que a leitura global da comunicação de acusações permitisse ultrapassar.

156    Conclui‑se que, no presente caso, a violação dos direitos de defesa da Schneider deve ser encarada como uma violação manifesta e grave, pela Comissão, dos limites que se lhe impõe e, enquanto tal, constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que se destina a conferir direitos aos particulares.

157    A violação dos direitos de defesa da Schneider constitui portanto, por parte da Comissão, uma actuação culposa susceptível de desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade, desde que também seja feita prova da existência de um prejuízo real e efectivo e de um nexo de causalidade entre esse prejuízo e a violação suficientemente caracterizada do direito comunitário que consubstancia uma actuação culposa.

158    Antes de verificar se estes dois últimos requisitos se encontram preenchidos, cabe ainda ao Tribunal examinar se a Comissão não adoptou, no decurso do procedimento de controlo da operação e relativamente à demandante, um comportamento globalmente ilícito do qual tenha resultado, como sustenta a Schneider, um agravamento do prejuízo causado pela decisão de incompatibilidade ilegal, bem como um prejuízo distinto que se traduziu nas novas despesas em que a demandante teve de incorrer.

159    Na medida em que as acusações que a demandante faz à Comissão, para além das já verificadas no acórdão Schneider I, são complementares destas e constituem portanto, eventualmente, circunstâncias geradoras de prejuízos que acrescem às ilegalidades principais, devem ser analisadas na perspectiva dos critérios gerais de desencadeamento da responsabilidade extracontratual da Comunidade, que pressupõem, como se afirmou nos n.os 113 a 126 supra, uma violação suficientemente caracterizada da norma jurídica pela instituição comunitária.

 Quanto às outras ilegalidades cometidas pela Comissão e que supostamente agravaram o prejuízo alegadamente sofrido devido à decisão de incompatibilidade ou estiveram na origem de um prejuízo distinto

 Quanto à falta de lealdade

–       Argumentos das partes

160    A Schneider considera que a Comissão não procedeu lealmente para consigo quando ilegalmente a induziu na convicção de que era possível que viesse a ser adoptada uma decisão de compatibilidade, não a avisando atempadamente de que pretendia proibir a operação e não a informando da existência de obstáculos dirimentes à sua autorização.

161    Com efeito, a Comissão, até 24 de Setembro de 2001, nunca informou a Schneider da acusação de associação, embora dispusesse dos elementos necessários para se pronunciar sobre esse aspecto muito antes da elaboração da comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001. As posições preponderantes das partes na operação nos mercados sectoriais em causa e a importância dos vectores de distribuição tinham sido amplamente expostas no formulário CO e rapidamente identificadas pela Comissão.

162    A Comissão dispunha dos elementos que a levariam a afirmar, em Outubro de 2001, que a associação das posições respectivas das partes notificantes constituía um obstáculo à concentração desde Maio de 2001.

163    Esta falta de lealdade é corroborada pela declaração do membro da Comissão encarregado das questões da concorrência que foi publicada no jornal «Le Monde» de 8 de Novembro de 2001, segundo a qual «[…] lorsque la puissance des entreprises avant même leur fusion est telle qu’aucune ‘mesure corrective’ ne peut être trouvée, la Commission n’a d’autre choix que d’interdire la fusion […]» («quando o poder das empresas é de tal ordem já antes da fusão que não se consegue encontrar nenhuma ‘medida correctiva’ a Comissão não pode senão proibir a fusão»).

164    A Comissão responde que, em Maio de 2001, não dispunha ainda de todos os elementos necessários à conclusão de uma análise concorrencial e à identificação de eventuais problemas de concorrência. Teria sido no mínimo prematuro que Comissão manifestasse já nessa altura uma oposição de princípio à operação, o que constituiria uma violação do seu dever de reserva e do princípio da boa administração.

165    A declaração do membro da Comissão é irrelevante, uma vez que é posterior à decisão de incompatibilidade e mais não fez do que apresentar a posteriori as conclusões da Comissão.

166    De todo o modo, a Schneider, enquanto operador normalmente avisado, podia ter analisado os diversos riscos da operação, nos termos do direito francês e do direito comunitário da concorrência, devido ao grande poder que as partes detinham em França.

–       Apreciação do Tribunal

167    Importa observar que as alegações da Schneider não permitem concluir que foi feita prova bastante da acusação de falta de lealdade.

168    Em especial, a Schneider não conseguiu apresentar indícios graves, precisos e concordantes susceptíveis de demonstrar que, tal como havia sustentado no processo T‑310/01, a Comissão pretendia, muito antes da discussão das medidas correctivas propostas pela Schneider, proibir imediatamente a operação, por razões de princípio que, a priori, excluíam que se encontrasse uma qualquer solução para a incompatibilidade da operação com o mercado comum.

169    A exposição dos antecedentes do litígio não permite afastar a hipótese de a Comissão só ter ficado em condições de apreciar, objectivamente e com todo o conhecimento de causa, o impacto da operação sobre os diversos mercados sectoriais nacionais afectados na fase da elaboração da comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001, após ter examinado e explorado uma série de informações fornecidas pela Schneider e pela Legrand, no termo de um prazo de resposta de várias semanas, cuja dimensão e complexidade a própria demandante reconheceu no âmbito do processo T‑310/01.

170    Importa recordar, a este respeito, que a comunicação de acusações tem por objectivo, precisamente, fornecer todos os elementos necessários para que as empresas possam fazer valer, utilmente, o seu ponto de vista sobre as objecções da Comissão, após exploração das informações previamente fornecidas pelas interessadas, acerca da compatibilidade da operação de concentração notificada, para que essa instituição possa, em seguida, tomar a sua decisão final com pleno conhecimento de causa.

171    Embora o facto de a acusação de associação não constar da comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001 constitua uma violação caracterizada dos direitos de defesa da Schneider, dos autos não resulta, em contrapartida e de forma flagrante, que essa ilegalidade deva necessariamente ser entendida como resultante de uma falta de lealdade da Comissão.

172    A declaração do membro da Comissão encarregado das questões da concorrência, reproduzida no n.° 163 supra, não se presta necessariamente à análise feita pela Schneider. Não se pode excluir que o membro da Comissão tenha pretendido, ao utilizar o presente do indicativo, enunciar uma regra geral que não seria aplicável apenas à operação, que, de resto, não era a única a que se referia a declaração em causa.

173    Assim, a declaração em causa não pode ser interpretada com segurança como a manifestação a posteriori de uma vontade deliberada da Comissão de, desde o início, se opor por princípio à operação.

174    Nestas condições, não se pode considerar que tenha ficado demonstrada a falta de lealdade de que a Comissão é acusada.

175    Por conseguinte, as pretensões da Schneider não podem ser acolhidas.

 Quanto à violação do direito da Schneider de ser ouvida por uma autoridade imparcial

–       Argumentos das partes

176    A Schneider sustenta que as decisões de um órgão administrativo que, como as decisões da Comissão em matéria de concentrações, não sejam passíveis de recurso de plena jurisdição que satisfaça as garantias conferidas pelo artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «Convenção»), que garante o direito dos administradores a um processo equitativo, devem respeitar essa disposição, mesmo na fase do procedimento administrativo de controlo.

177    Ora, o facto de ter sido a mesma equipa de funcionários a proceder à preparação das decisões de incompatibilidade e de separação é contrária ao princípio da imparcialidade consagrado por essa disposição.

178    Além disso, pode‑se duvidar da objectividade e neutralidade do reexame da operação iniciado imediatamente após a prolação dos acórdãos Schneider I e Schneider II, devido à idêntica composição, pelo menos em parte, das equipas que sucessivamente procederam à instrução da operação ao longo de todo o procedimento de controlo.

179    A Comissão contra‑argumenta que não ficou demonstrado que tivesse violado o seu dever de imparcialidade e que não é um «tribunal» na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção. De todo o modo, a observância dessa disposição está plenamente garantida, pois as empresas têm o direito de pedir ao órgão jurisdicional comunitário a anulação das decisões adoptadas ao abrigo das disposições do regulamento.

180    Além disso, nenhuma norma jurídica ou deontológica se opõe a que o reexame da operação seja confiado à mesma equipa de funcionários que assegurou o seu controlo inicial.

–       Apreciação do Tribunal

181    O respeito do direito dos administrados a que a sua causa seja examinada por um tribunal independente e imparcial é garantido pelo artigo 6.°, n.° 1, da Convenção, para o qual remete o artigo 6.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia e que foi reafirmado pelo artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

182    O direito a um processo equitativo, enquanto parte integrante dos direitos fundamentais protegidos na ordem jurídica comunitária cujo respeito pela Comissão na condução dos seus procedimentos de controlo das concentrações é assegurado pelo órgão jurisdicional comunitário, constitui manifestamente uma norma que tem por objecto conferir direitos aos particulares (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, Colect., p. II‑1173, n.os 102 e 103).

183    Todavia, o artigo 6.°, n.° 1, da Convenção, desde que o direito a um tribunal imparcial seja garantido, não obsta à intervenção prévia de órgãos administrativos que não cumpram, sob todos os aspectos, as normas que se aplicam aos processos nos tribunais (v. T. E. D. H., acórdão Le Compte c. Bélgica de 23 de Junho de 1981, série A n.° 43, n.° 51).

184    No presente caso, o recurso de anulação que, nos termos do artigo 230.° CE, pode ser interposto das decisões tomadas pela Comissão ao abrigo do artigo 8.°, n.os 3 e 4, do regulamento, constitui um meio jurídico que cumpre as garantias exigidas pelo artigo 6.°, n.° 1, da Convenção.

185    Além disso, nenhuma norma jurídica ou princípio obsta a que a Comissão confie aos mesmos funcionários o reexame de uma operação de concentração empreendido em execução de um acórdão que anula uma decisão que declara essa operação incompatível com o mercado comum.

186    Não se pode consagrar como princípio geral decorrente do dever de imparcialidade o facto de uma instância administrativa ou judiciária ter a obrigação de remeter o processo a outra autoridade ou a um órgão dessa autoridade constituído de outra forma (v. T. E. D. H., acórdão Ringeisen c. Áustria de 16 de Julho de 1971, série A n.° 13, n.° 97).

187    Relativamente à secção disciplinar do conselho de uma ordem profissional, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que não havia fundamento de suspeição legítimo no facto de três dos sete membros dessa secção participarem numa decisão proferida na sequência da devolução, após anulação, de uma decisão em cuja elaboração haviam participado (v. T. E. D. H., acórdão Diennet c. França de 26 de Setembro de 1995, série A n.° 325‑A, n.° 38).

188    Donde se conclui que a identidade total ou parcial das equipas de funcionários encarregados das diferentes fases de controlo da operação não consubstancia uma violação suficientemente caracterizada, pela Comissão, de uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares.

189    Nestas condições a argumentação da Schneider não procede.

 Quanto à intransigência manifestada pela Comissão no que respeita à determinação das modalidades de separação entre a Schneider e a Legrand

–       Argumentos das partes

190    A Schneider acusa a Comissão de ter sido indevidamente intransigente no que respeita às modalidades de separação da Legrand. O facto de a Comissão não a ter autorizado a ponderar uma cessão dos seus activos na Legrand diversa da separação pura e simples afastou todos os operadores industriais, que teriam contribuído para a valorização dos activos Legrand decorrente das sinergias industriais e comerciais em medida incontestavelmente superior em relação aos investidores financeiros, únicos susceptíveis de participar no processo de venda nas condições de separação impostas pela Comissão.

191    A proibição de princípio de que foi objecto a Schneider relativamente à conservação ou aquisição de certos activos da Legrand impediu‑a de guardar participações que lhe podiam ter permitido realizar parte das sinergias esperadas e entravou o seu poder de negociação junto de potenciais compradores.

192    A opção entre a cisão, cessão ou entrada em bolsa e a possibilidade de conservar uma parte do capital da Legrand e de guardar temporariamente um crédito sobre a Legrand ou sobre o seu adquirente deviam ter sido ponderadas na perspectiva de todas as outras exigências da Comissão.

193    Não obstante a prorrogação do prazo de separação, as pressões constantes e a atitude sistematicamente negativa da Comissão obrigaram a Schneider a não interromper ou abrandar a concretização da separação. Na verdade, esta prorrogação tinha sido apenas aparente, pois não prejudicou «a realização das fases necessárias ao processo de separação dentro do prazo prorrogado».

194    A Comissão considera, pelo contrário, que fez prova de grande flexibilidade. Enquanto a comunicação de acusações de 24 de Outubro de 2001 previa uma separação através da distribuição de acções da Legrand pelos titulares de acções da Schneider proporcionalmente à respectiva participação, a decisão de separação permitiu ao interessado, a seu pedido, optar entre a cisão, cessão ou entrada em bolsa, conservar uma parte do capital da Legrand ou pedir a aprovação prévia da Comissão para conservar provisoriamente um crédito sobre a Legrand ou sobre o seu adquirente.

195    Como a decisão de separação mais não é do que uma modalidade de aplicação da decisão de incompatibilidade, uma separação entre a Schneider e a Legrand que preservou a dimensão desta última não pode ser considerada um indício de intransigência.

196    A solução dos investidores financeiros foi privilegiada pela própria Schneider. Além disso, os investidores industriais, ao contrário dos investidores financeiros, não teriam aceite o preço exagerado que a Schneider lhes exigiu.

197    Mediante proposta do banco consultor da Schneider, a Comissão aceitou prorrogar de seis para nove meses o prazo de separação. A Comissão concedeu uma prorrogação suplementar de três meses, ou seja, até 5 de Fevereiro de 2003, sem prejuízo da eventualidade de nova prorrogação. Além disso, a decisão de separação permitia que, perante circunstâncias excepcionais e a pedido da Schneider, esse prazo fosse prorrogado.

–       Apreciação do Tribunal

198    Ao contestar as modalidades da separação, a Schneider põe em causa a legalidade intrínseca, na perspectiva do artigo 8.°, n.° 4, do regulamento, da decisão de separação que foi anulada pelo Tribunal de Primeira Instância na sequência da ilegalidade da decisão de incompatibilidade de que constituía uma medida de aplicação (v. n.os 44 e 58 supra) e, portanto, sem que os seus méritos próprios tenham de ser examinados.

199    Quando uma operação de concentração já tenha sido realizada no momento em que a Comissão chega à conclusão de que é incompatível com o mercado comum, como acontece no presente caso, o artigo 8.°, n.° 4, do regulamento permite que a instituição ordene qualquer acção adequada ao restabelecimento de uma concorrência efectiva.

200    Sem que seja necessário esclarecer se esta disposição é uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares, não se pode considerar demonstrado que a Comissão a violou de forma manifesta e grave ao exigir uma separação das duas partes na operação que salvaguarda a intangibilidade da dimensão da Legrand e ao proibir a ulterior retrocessão à Schneider de actividades da Legrand.

201    Com efeito, importa atender, designadamente, às posições preponderantes das empresas notificantes nos mercados sectoriais franceses do material eléctrico de baixa tensão afectados pela operação, à diferença existente entre as respectivas quotas de mercado e as dos seus concorrentes imediatos, à notoriedade das respectivas marcas em França, bem como ao desaparecimento da rivalidade tradicional entre as duas interessadas.

202    Além disso, a escolha das modalidades jurídicas da separação, tal como resulta do n.° 105 da decisão de separação, foi deixada à Schneider, na condição de não incluírem uma participação significativa da demandante no capital da Legrand e de garantirem a venda do grupo Legrand sem separação diferenciada de determinadas actividades da Legrand.

203    Acresce que a Schneider também não demonstrou que o prazo de execução da decisão de separação era de uma brevidade manifestamente excessiva. Na decisão impugnada, a Comissão prorrogou de três meses o prazo que inicialmente, na comunicação de acusações de 21 de Outubro de 2001, fixou em seis meses.

204    No considerando 122 da decisão, a Comissão também declarou estar disposta, por um lado, a conceder um período suplementar de três meses, durante o qual seria celebrado com o mandatário um contrato de mandato de venda irrevogável e exclusivo, para que a Schneider pudesse dispor da margem de manobra necessária nas suas negociações com os potenciais adquirentes ou investidores e, por outro, a prorrogar esses prazos se tal lhe fosse requerido, desde que a Schneider ou o mandatário estivessem em condições de demonstrar terem feito todos os esforços para respeitar o prazo.

205    Na sequência da audiência que teve lugar em 23 de Abril de 2002 perante o juiz das medidas provisórias, no processo T‑77/02 R, a Comissão concedeu à Schneider, em 26 de Abril 2002, uma prorrogação de três meses, adiando assim o termo do prazo de separação para 5 de Fevereiro de 2003, ou seja, para um ano após a notificação da decisão de separação, e isto sem prejuízo da possibilidade concedida à Schneider de, perante circunstâncias excepcionais, pedir uma prorrogação suplementar.

206    Mesmo que se aceite que a cessão de uma empresa da dimensão da Legrand ocorre normalmente dentro de prazos que podem ser superiores a um ano, como o levam a crer as afirmações atribuídas à Schneider no n.° 110 da decisão de incompatibilidade, era à demandante que cabia pedir uma nova prorrogação. Ora, dos autos não resulta que tal tenha ocorrido.

207    De resto, como se infere da sua resposta de 7 de Novembro de 2001 à comunicação de acusações da Comissão de 24 de Outubro de 2001, a Schneider já tinha, antes mesmo da decisão de separação, contactado com potenciais adquirentes.

208    Por último, como resulta do ponto 5 do anexo II da decisão de separação, esta apenas impunha a adopção, de acordo com as modalidades escolhidas, de um acto jurídico irreversível, cuja execução material devia ocorrer no prazo de três meses contados da data da adopção desse acto.

209    Assim, não é certo que a Comissão tenha imposto à Schneider, para se separar da Legrand, modalidades e um prazo de separação consubstanciadores de um desrespeito manifesto e grave dos limites que se impõem ao poder de apreciação da instituição.

210    Por conseguinte, a argumentação da Schneider não pode ser acolhida.

 Quanto à instrumentalização das tensões que surgiram entre as partes na operação

–       Argumentos das partes

211    A Schneider alega que a Comissão alimentou as tensões que surgiram entre as partes na operação após a decisão de incompatibilidade, nomeadamente por não lhe ter permitido tomar conhecimento em tempo útil dos elementos que a Legrand forneceu durante as discussões que conduziram à adopção da decisão de separação.

212    A Comissão teve a mesma atitude na sequência da decisão de separação. A Comissão levou a Legrand a intentar em França, em Novembro de 2002, uma acção judicial contra a Schneider e, em seguida, subordinou o seu raciocínio sobre a adequação das novas medidas correctivas da Schneider ao já referido acórdão da cour d’appel de Versailles.

213    A Comissão responde que é mais provável que a mudança de atitude da Legrand se deva a um eventual conflito de interesses entre as partes na operação.

214    Em especial, a Schneider não apresentou qualquer elemento concreto susceptível de demonstrar que não teve acesso aos elementos do processo fornecidos pela Legrand. Após ter recebido, em Janeiro de 2002, as versões não confidenciais dos documentos em causa, a Schneider nem sequer apresentou um pedido específico de acesso à sua versão confidencial.

–       Apreciação do Tribunal

215    As alegações da Schneider não permitem que se considere suficientemente demonstrada a acusação de instrumentalização, pela Comissão, das tensões surgidas entre as partes na operação.

216    Em especial, importa sublinhar que a Comissão afirmou, no n.° 88 da contestação, sem que a Schneider o contestasse, ter transmitido à demandante, em Janeiro de 2002, versões não confidenciais de documentos relativos à Legrand e uma lista que incluía um resumo não confidencial de informações que passaram a não estar acessíveis. Ora, não resulta do processo que a Schneider tenha apresentado um pedido específico de acesso à versão confidencial de um desses documentos.

217    Acresce que nem a preocupação da Comissão em preservar a dimensão da Legrand na decisão de separação, nem a tomada em consideração das decisões jurisdicionais nacionais na apreciação das soluções propostas pela Schneider, nem qualquer outro acto praticado pela Comissão no quadro do procedimento de controlo da operação podem ser objectiva e seguramente definidos como o resultado de uma intenção de contribuir para a degradação das relações entre as partes na operação.

218    Assim, as pretensões da Schneider não podem ser acolhidas.

 Quanto ao facto de a Comissão não ter respeitado a sua competência exclusiva

–       Argumentos das partes

219    A Schneider considera que a Comissão desrespeitou, de forma grave e manifesta, a competência exclusiva que o regulamento lhe atribui, ao subordinar a sua apreciação da validade das medidas correctivas propostas pela demandante quando do reexame da operação ao dispositivo do acórdão da cour d’appel de Versailles de 29 de Novembro de 2002, que se pronunciou a título provisório sobre uma pura questão de direito das obrigações nacional.

220    A Comissão considera que em nenhum momento renunciou à sua competência exclusiva nem, por maioria de razão, cometeu uma ilegalidade suficientemente caracterizada.

–       Apreciação do Tribunal

221    No exercício da competência de controlo que lhe é atribuída para se pronunciar sobre a compatibilidade das operações de concentração de dimensão comunitária com o mercado comum, a Comissão não pode ignorar as convenções que vinculam as partes notificantes, desde que as respectivas cláusulas sejam lícitas nos termos do direito nacional aplicável.

222    É erradamente que a Schneider sustenta que a Comissão subordinou o exercício da sua competência para examinar a validade das suas medidas correctivas ao dispositivo do já referido acórdão da cour d’appel de Versailles. Com efeito, não está aqui em causa o primado das normas de direito comunitário da concorrência sobre as de direito nacional, mas a determinação dos efeitos atribuídos a uma convenção de direito privado pelo direito nacional que a regula em conformidade com o direito comunitário.

223    Assim, não se afigura que a Comissão, ao inferir o carácter aleatório e, consequentemente, inaceitável das propostas de cessão das actividades da Legrand apresentadas pela Schneider da sua não conformidade a uma convenção de direito privado que regularmente integra o âmbito do direito nacional e que, segundo o órgão jurisdicional nacional, vinculava as partes na operação em conformidade com as disposições desse direito, tenha violado de forma suficientemente caracterizada o direito comunitário.

224    Nestas condições, a argumentação da Schneider não pode ser acolhida.

 Quanto ao facto de o acórdão Schneider I não ter sido executado de boa fé

–       Argumentos das partes

225    A demandante sublinha que o acórdão Schneider I rejeitou a análise que a Comissão fez acerca de todos os outros mercados que não os mercados sectoriais franceses. Assim, a Comissão não tinha qualquer razão para retomar o seu reexame da operação na fase I, quando sabia que, para além da data‑limite de 5 de Dezembro de 2002, termo do prazo dado à Schneider pelo contrato de cessão para invocar a cláusula resolutória da venda da Legrand, a demandante perderia todos os benefícios dos esforços que tinha desenvolvido para atenuar o seu prejuízo.

226    Assim, a Schneider, logicamente, insistiu para que o procedimento de controlo recomeçasse imediatamente após a prolação do acórdão Schneider I com base no prazo de seis semanas da fase I. Este prazo devia ter permitido à Comissão executar de boa fé o acórdão Schneider I, dando à demandante a possibilidade de, eventualmente, apresentar as medidas correctivas adequadas.

227    A decisão de abertura da fase II, de 4 de Dezembro de 2002, também continha inúmeros erros manifestos de apreciação, e afastou‑se do esquema analítico traçado pelo acórdão Schneider I. A análise concorrencial dos mercados em causa acolhida in fine pela Comissão continha o mesmo tipo de omissões, erros e contradições graves que levaram à anulação da decisão de incompatibilidade.

228    A Comissão exclui a possibilidade de o prosseguimento do procedimento de controlo na fase I poder ser considerado um indício de má fé. A solução acolhida, a pedido da Schneider, era a única que permitia a adopção de uma decisão final positiva sobre a operação antes de 5 de Dezembro de 2002.

229    A análise económica que a Comissão efectuou com base nos dados actualizados da Schneider é, em todos os aspectos, conforme à que foi validada, em sede de mérito, pelo acórdão Schneider I, após a Comissão ter tido o cuidado de precisar com maior clareza a acusação de associação.

–       Apreciação do Tribunal

230    Do n.° 48 do despacho de 9 de Março de 2007, Schneider Electric/Comissão, já referido, decorre que, contrariamente ao que a Schneider sustenta, a Comissão pôde licitamente optar pelo prosseguimento do procedimento de controlo da operação na fase I, a fim de extrair todas as consequências do referido acórdão Schneider I, tomando assim todas as precauções necessárias para garantir que não se verificaria uma qualquer eventual violação dos direitos de defesa da Schneider.

231    Por outro lado, as alegações da demandante não bastam para demonstrar que a análise concorrencial dos mercados sectoriais franceses pertinentes constante da decisão de abertura da fase II sofre das mesmas deficiências que já haviam afectado a apreciação do impacto da operação sobre os mercados sectoriais exteriores à França contida na decisão de incompatibilidade e que tinha sido posta em causa no acórdão Schneider I.

232    Os erros de análise reconhecidos no acórdão Schneider I não puderam afectar a apreciação do impacto da operação sobre os mercados sectoriais franceses, devido à especificidade destes últimos.

233    Da leitura conjunta dos n.os 413 e 415 do acórdão Schneider I resulta que não é possível infirmar a conclusão segundo a qual a transacção proposta criaria ou reforçaria, nos mercados sectoriais franceses do material eléctrico de baixa tensão, onde ambas as partes notificantes são já muito poderosas, uma posição dominante que teria por efeito, na acepção do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento, criar um entrave significativo a uma concorrência efectiva no mercado comum ou, pelo menos, numa parte substancial deste.

234    A este respeito, foram consideradas pertinentes as quotas desses mercados que indiciavam um domínio ou uma posição dominante reforçada da entidade resultante da fusão, os preços mais elevados do material eléctrico de baixa tensão ao nível da distribuição por grosso, o desaparecimento da rivalidade tradicional entre os dois antigos principais actores e a notoriedade das marcas dos dois parceiros.

235    Além disso, importa notar que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do regulamento, basta a existência de dúvidas sérias sobre a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum para que seja tomada a decisão de abertura da fase II, enquanto, por força do artigo 2.°, n.° 3, do mesmo regulamento, a Comissão tem de fazer prova da criação ou reforço de uma posição dominante quando, com base no artigo 8.°, n.° 3, conclui que uma concentração é incompatível com o mercado comum.

236    Por conseguinte, não se afigura que a Comissão, ao apenas apreciar, para efeitos da execução do acórdão Schneider I, os problemas residuais de concorrência decorrentes da operação sobre os mercados sectoriais franceses ainda considerados pertinentes, tenha violado de forma manifesta e grave os limites que se impõem ao seu poder de apreciação.

237    Nestas condições o Tribunal não pode acolher a argumentação da demandante.

 Quanto à violação dos direitos de defesa

–       Argumentos das partes

238    A Schneider sustenta que a Comissão violou os seus direitos de defesa quando reexaminou a operação, na medida em que se encontrou na impossibilidade de tomar conhecimento dos resultados dos estudos de mercado que a Comissão efectuou e de responder correctamente às dificuldades que esses testes podiam revelar.

239    A Comissão responde que o acesso das partes numa concentração aos resultados de estudos de mercado como os efectuados em Novembro de 2002 não está previsto relativamente à fase de controlo que termina com uma decisão de abertura da fase II, e que esse acesso não decorre do princípio do respeito dos direitos de defesa dos interessados.

–       Apreciação do Tribunal

240    Embora o respeito dos direitos de defesa se imponha antes da adopção de qualquer decisão susceptível de causar prejuízo às empresas em causa, a decisão de abertura da fase II tomada posteriormente aos estudos de mercado em questão não constitui um acto que cause prejuízo à Schneider (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2006, Schneider Electric/Comissão, já referido, n.° 76, confirmado pelo despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2007 Schneider Electric/Comissão, já referido, n.° 72), cuja legalidade depende do respeito desses direitos.

241    Por conseguinte, a Comissão, ao não comunicar à Schneider os resultados dos estudos de mercado logo na fase I do procedimento de controlo da operação retomada imediatamente após a prolação dos acórdãos Schneider I e Schneider II não violou de forma suficientemente caracterizada uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares.

242    As pretensões da Schneider não podem, consequentemente, ser acolhidas.

 Quanto à análise incorrecta, desleal e discriminatória das medidas correctivas propostas pela Schneider em Novembro de 2002

–       Argumentos das partes

243    A Schneider acusa a Comissão de ter concluído pela existência de dúvidas sérias sobre a compatibilidade da operação com o mercado comum, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do regulamento, em vez de aplicar o critério previsto no artigo 2.°, n.° 3, da criação ou reforço de uma posição dominante em que se deve basear uma decisão de incompatibilidade, nos termos do artigo 8.°, n.° 3.

244    A Schneider também crítica a Comissão por esta ter considerado que as suas medidas correctivas de 20 de Novembro de 2002 eram insuficientes, apesar de suprimirem todas as sobreposições de actividades da Schneider e da Legrand nos mercados afectados, através de uma cessão de empresas autónomas e viáveis a um adquirente único, oferecerem toda uma importante gama de produtos e marcas e um acesso facilitado à distribuição, devido aos compromissos de comportamento assumidos pela Schneider, erradicarem todos os riscos de associação da Schneider e limitarem a lista dos potenciais adquirentes aos industriais capazes de desenvolver a entidade cedida.

245    Os compromissos estruturais da Schneider encontravam apoio em compromissos de comportamento, aceites pela Comissão noutros processos de concentração, que facilitavam o acesso à distribuição e suprimiam os riscos de associação.

246    No essencial, a Comissão afirma ter considerado que as medidas correctivas da Schneider não permitiam eliminar todos os problemas de concorrência que haviam sido identificados nos mercados franceses do material eléctrico de baixa tensão e levantavam, para além da incerteza jurídica resultante do acórdão da cour d’appel de Versailles, inúmeros problemas de viabilidade, de autonomia e de capacidade por parte das entidades transmissíveis de restabelecerem uma concorrência efectiva. A Comissão apreciou o impacto dessas medidas correctivas sobre os mercados afectados em termos de quotas de mercado, de supressão das sobreposições, de importância das marcas a ceder e de poder de negociação da Schneider/Legrand com os grossistas.

247    Para além de cada processo de concentração suscitar problemas de concorrência específicos, as medidas comportamentais propostas só teriam um impacto muito limitado e o controlo da respectiva aplicação levantaria dificuldades consideráveis, atento o grande número de produtos e de distribuidores a que esses compromissos se deveriam aplicar.

–       Apreciação do Tribunal

248    O Tribunal recorda que, como resulta do n.° 48 do já referido despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2007, Schneider Electric/Comissão, a Comissão pôde licitamente retomar o reexame da operação na fase I imediatamente após a prolação do acórdão Schneider I.

249    Uma vez que tinha decidido retomar o controlo da operação nessa fase, a Comissão, com vista à abertura da fase II do controlo da operação pela decisão de 4 de Dezembro de 2002, só podia aplicar o critério previsto no artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do regulamento, da existência de dúvidas sérias sobre a compatibilidade da operação com o mercado comum.

250    É portanto erradamente que a Schneider acusa a Comissão de não ter usado o critério da criação ou reforço de uma posição dominante, na acepção do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento, em que a Comissão se deve basear quando adopta uma decisão em que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado, nos termos do artigo 8.°, n.° 3.

251    Quanto à aptidão das medidas correctivas propostas pela Schneider para resolver os problemas residuais de concorrência nos mercados sectoriais franceses do material eléctrico de baixa tensão identificados pela Comissão, está assente que a cessão das actividades da Legrand proposta pela Schneider constituía um elemento central do dispositivo das medidas correctivas propostas.

252    Conclui‑se que o facto de a Schneider, por ordem da cour d’appel de Versailles, ter retirado as suas propostas de desinvestimento relativas aos activos da Legrand formuladas sem a aprovação desta contribuiu para justificar as dúvidas que a Comissão afirma ter continuado a nutrir relativamente à compatibilidade da operação com o mercado comum.

253    Além disso, dado o poder que o grupo Schneider/Legrand tinha em França, devido à sua forte presença na globalidade dos diversos segmentos dos produtos complementares da distribuição eléctrica de baixa tensão, ao desaparecimento da rivalidade tradicional entra as duas partes na operação e à detenção pelas interessadas de marcas que gozam de notoriedade, não se pode concluir que a Comissão tenha violado de forma grave e manifesta o seu poder de apreciação ao considerar que as medidas correctivas da Schneider não bastavam para que todas a dúvidas sérias acerca da compatibilidade da operação com o mercado comum desaparecessem.

254    Por conseguinte, não ficou provado que a recusa da Comissão em aceitar que essas medidas pudessem dissipar as dúvidas sérias que continuava a nutrir quanto à compatibilidade da operação com o mercado comum tenha decorrido de uma análise incorrecta, desleal e discriminatória dessas medidas, como sustenta a Schneider.

255    As pretensões da Schneider a este respeito não podem, assim, ser acolhidas.

256    Do exposto resulta que nenhuma das acusações relativas ao comportamento global da Comissão ao longo do procedimento de controlo da operação corresponde a uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares.

257    Nestas condições, deve‑se afastar a hipótese de se imputar à Comissão, devido a esse comportamento global, quer um agravamento do prejuízo que a Schneider alega ter sofrido em virtude das violações suficientemente caracterizadas do direito comunitário que inquinam a decisão de incompatibilidade, quer as despesas que esta teve de suportar com o processo de separação e nos órgão jurisdicionais franceses.

258    Por conseguinte, só o facto de a Schneider ter ficado privada, devido à divergência existente entre a comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001 e a decisão de incompatibilidade, da possibilidade de apresentar medidas correctivas susceptíveis de resolver o problema da associação das suas posições às da Legrand nos mercados sectoriais franceses pertinentes gera, para a demandante, o direito de ser ressarcida pelos prejuízos que teve de suportar devido a esse comportamento culposo.

259    Assim, é ao Tribunal que incumbe examinar se o vício que inquina a decisão de incompatibilidade, que consiste numa actuação culposa susceptível de desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade, tem um nexo de causalidade suficientemente directo com os prejuízos invocados a esse título.

 Quanto ao alegado nexo de causalidade existente entre a violação suficientemente caracterizada do direito comunitário que inquina a decisão de incompatibilidade e os prejuízos invocados a esse título

 Quanto à perda de valor dos activos da Legrand detidos pela Schneider

260    O prejuízo que a Schneider invoca a título principal decorre do prejuízo financeiro que resultou para a demandante da obrigação de revender os activos da Legrand a um preço inferior àquele pelo qual os adquiriu.

261    A decisão de separação, ilegal pelo facto de constituir uma medida de execução de uma decisão de incompatibilidade por sua vez ilegal, fixou efectivamente um prazo à Schneider para ceder os activos da Legrand, ao mesmo tempo que a proibiu de proceder à cessão separada de alguns desses activos.

262    Por conseguinte, se, dentro do prazo que a Comissão fixou numa decisão destituída de fundamento jurídico, a Schneider não podia ceder os activos de que era obrigada a separar‑se sem sofrer prejuízos, pelo facto de o valor dos activos ter diminuído entre a data da sua aquisição e a data da sua cessão forçada, não se pode deixar de concluir que esses prejuízos decorrem directamente da obrigação de executar uma decisão ilegal, independentemente das razões pelas quais os activos em causa perderam valor entre as referidas datas.

263    Todavia, para determinar o prejuízo imputável a um comportamento culposo de uma instituição comunitária, devem tomar‑se em consideração os efeitos do incumprimento que desencadeou a responsabilidade e não os do acto em que se insere, desde que a instituição pudesse ou devesse ter adoptado um acto que produzisse os mesmos efeitos sem violar a norma jurídica.

264    Por outras palavras, a análise do nexo de causalidade não pode partir da premissa incorrecta segundo a qual, caso não existisse o acto ilegal, a instituição se teria abstido de actuar ou teria adoptado um acto contrário, o que também poderia representar um comportamento ilegal da sua parte, mas sim proceder por comparação entre a situação que a actuação culposa gerou para o terceiro em causa e a situação que para este teria resultado de um comportamento da instituição respeitador da norma jurídica.

265    Quando o comportamento culposo que justifica o pedido de indemnização se insere numa decisão cujo efeito é recusar uma autorização ou outra medida favorável a quem a requeira, não se pode presumir, para fins da análise dos efeitos do comportamento culposo e da comparação entre a situação real e a situação legal reconstruída, que, caso não existisse o vício identificado, o demandante teria necessariamente beneficiado da autorização ou da outra medida favorável que reclamava.

266    Do mesmo modo, perante uma violação dos direitos de defesa que afecte uma decisão em que se declara que uma fusão de empresas é incompatível com o mercado comum, o que importa é apreciar os efeitos que o vício identificado produziu relativamente ao sentido da decisão, e não postular que, caso essa violação não tivesse ocorrido, a operação notificada teria, implícita ou explicitamente, sido declarada compatível.

267    Assim, no presente caso, o prejuízo imputável à Comunidade não pode ser inferido da comparação entre a situação que a decisão de incompatibilidade gerou e a situação que teria sido gerada pela autorização, expressa ou tácita, da operação, excepto se o juiz comunitário puder concluir que a incompatibilidade declarada pela Comissão foi consequência, directa e efectiva, do reconhecido desrespeito das suas obrigações legais.

268    Por conseguinte, para que este tribunal se possa pronunciar sobre a existência de um nexo de causalidade suficiente entre o incumprimento identificado e o prejuízo alegado, importa apreciar o impacto do vício que no acórdão Schneider I se concluiu existir sobre o desenrolar do procedimento de controlo da operação.

269    A este propósito, embora resulte do acórdão Schneider I que a violação suficientemente caracterizada dos direitos de defesa da Schneider teve por efeito tornar a decisão de incompatibilidade ilegal, isso não implica que, sem a referida violação, a operação teria sido declarada compatível com o mercado comum.

270    Com efeito, no acórdão Schneider I declarou‑se, no n.° 465, que, a titulo das medidas de execução que, nos termos do artigo 233.° CE, implicava a anulação da decisão de incompatibilidade decorrente dessa ilegalidade (v. acórdão Schneider I, n.os 462 e 463), a Comissão devia dar à Schneider a possibilidade de se defender utilmente das suas acusações relativas a cada um dos mercados sectoriais franceses do material eléctrico de baixa tensão afectados pela operação e, se necessário, de propor medidas correctivas que respondessem a essas acusações, por forma a eventualmente obter, no termo do reexame da operação, uma decisão que declarasse a sua compatibilidade.

271    Como a própria Schneider admitiu na réplica, a análise económica do impacto da operação sobre os mercados sectoriais franceses em que a decisão de incompatibilidade se baseou não foi invalidada pelo acórdão Schneider I.

272    A título das medidas de execução do acórdão Schneider I, a Comissão era obrigada a retomar o controlo da operação sem afastar a possibilidade de esta poder vir a ser declarada compatível com o mercado comum e, para esse efeito, a ouvir a demandante sobre a acusação de associação e a tomar em consideração as eventuais medidas correctivas que pudessem ser apresentadas pela Schneider e pela Legrand para resolver os problemas de compatibilidade suscitados pela associação das suas posições respectivas nos mercados sectoriais franceses em causa.

273    Assim, a Comissão não estava vinculada, na execução do acórdão Schneider I, por qualquer obrigação de natureza processual que implicasse a declaração de que a operação era compatível com o mercado comum.

274    Além disso, deve‑se rejeitar a tese que a demandante defendeu na audiência, segundo a qual existia uma presunção de compatibilidade das operações de concentração notificadas com o mercado comum.

275    Segundo a jurisprudência comunitária, o regulamento não estabelece nenhuma presunção quanto à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração notificada e é sempre à Comissão que compete formar, claramente, uma opinião sobre essa compatibilidade e decidir em conformidade (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005, General Electric/Comissão, T‑210/01, Colect., p. II‑5575, n.° 61).

276    Efectivamente, considera‑se, tacitamente, que uma operação de concentração é compatível com o mercado comum quando, designadamente, a Comissão não toma uma decisão de abertura da fase II no prazo de um mês fixado pelo artigo 10.°, n.° 1, do regulamento, nem se pronuncia sobre a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum no prazo de quatro meses previsto no artigo 10.°, n.° 3.

277    Todavia, é certo que, no presente caso, não se verificou nenhuma dessas duas hipóteses, porquanto a Comissão encerrou devidamente, dentro dos prazos, as duas fases de controlo da compatibilidade da operação praticando os actos previstos nas disposições aplicáveis do regulamento.

278    Assim, o vício identificado na decisão de incompatibilidade não privou a Schneider de um qualquer direito a uma decisão, explícita ou implícita, de compatibilidade da operação susceptível de justificar que todas as consequências financeiras da privação desse direito, especialmente as decorrentes da obrigação de ceder os activos da Legrand, pudessem ser consideradas um prejuízo imputável à Comunidade.

279    Conclui‑se que a Schneider não pode validamente sustentar ter sofrido um prejuízo, devido ao vício contido na decisão de incompatibilidade, igual à totalidade da perda de valor dos activos da Legrand que detinha em 10 de Outubro de 2001, ou seja, um montante compreendido entre 2,483 e 3,326 milhares de milhões de euros, por não existir um nexo de causalidade suficientemente directo entre esse prejuízo e a violação que desencadeia a responsabilidade comunitária.

280    Embora não disponha de um direito ao reconhecimento da compatibilidade da operação, a recorrente, na verdade, poderia ter tido uma possibilidade séria de obter uma decisão favorável, possibilidade essa cuja negação podia consubstanciar um prejuízo certo e ressarcível.

281    Com efeito, não se pode excluir que, com as suas observações relativas à acusação de associação e com as suas propostas de desinvestimento susceptíveis de reduzir ou compensar, na perspectiva dessa acusação, o impacto anticoncorrencial da concentração projectada, a recorrente pretendesse ter imposto à Comissão a declaração, sob pena de erro de apreciação, da compatibilidade da operação com o mercado comum.

282    Todavia, como de resto o revela a peritagem sobre a determinação do prejuízo alegado apresentada pela Schneider, é difícil determinar a natureza e o montante dos desinvestimentos que seriam necessários para que a operação passasse a ser compatível com o mercado comum e obtivesse o aval da Comissão para a respectiva realização. Mais difícil ainda é determinar o impacto sobre o valor global dos activos detidos pela empresa demandante das cessões e transacções que essas medidas correctivas podiam ter implicado.

283    Daqui decorre que a avaliação das modificações dos parâmetros económicos que uma eventual decisão de compatibilidade necessariamente implicaria é demasiado incerta para poder ser utilmente comparada com a situação resultante da decisão de incompatibilidade. Admitindo que a Schneider tenha perdido uma possibilidade efectiva de obter uma decisão de compatibilidade, a concretização dessa possibilidade depende de parâmetros demasiado aleatórios para poder ser objecto de uma quantificação convincente.

284    Importa notar, a este respeito, que, por um lado, a cessão de activos da Legrand poderia ter‑se revelado irrealizável por razões de direito interno e que, por outro, é impossível determinar se a cessão de activos da Schneider em medida suficiente para compensar o efeito de associação das suas posições à Legrand não teria feito desaparecer todo o interesse na concentração para a empresa demandante.

285    Por conseguinte, não se pode considerar a possibilidade de a Schneider ser indemnizada pelo prejuízo que sofreu por ter ficado privada de uma possibilidade séria de poder conservar os activos da Legrand.

286    Importa, portanto, considerar que não existe um nexo de causalidade suficientemente estreito entre a ilegalidade cometida e a privação de uma eventual decisão de compatibilidade da operação para que se possa ser desencadeada a responsabilidade da Comunidade devido à obrigação imposta à Schneider de ceder os seus activos da Legrand, nem, por conseguinte, para que se aceite como imputável à Comunidade um prejuízo igual à perda total de valor que esses activos sofreram entre a sua aquisição pela Schneider e a sua subsequente cessão.

287    Pelas mesmas razões, a Schneider também não pode sustentar que a decisão de incompatibilidade ilegal a colocou na impossibilidade de realizar as sinergias esperadas da operação e desmantelou, por via de consequência, a sua estratégia industrial, nem que lhe prejudicou a imagem devido ao impacto negativo que teve sobre a reputação da demandante.

288    Em contrapartida, existe um nexo de causalidade suficientemente estreito entre a ilegalidade cometida e dois tipos de prejuízo suportados pela demandante para que esta adquira o direito de ser indemnizada. O primeiro corresponde às despesas que a empresa teve de suportar para participar no prosseguimento do procedimento de controlo da operação após as anulações proferidas pelo Tribunal em 22 de Outubro de 2002. O segundo corresponde à redução do preço de cessão que a Schneider teve de conceder à adquirente dos activos da Legrand para obter um adiantamento dos efeitos dessa cessão de modo a que os processos então em curso no órgão jurisdicional comunitário não ficassem sem objecto antes de serem decididos.

 Quanto aos honorários e às despesas administrativas e judiciais suportados pela Schneider

289    Relativamente às despesas suportadas pela Schneider com os honorários do mandatário ad hoc, importa sublinhar que a designação de um mandatário encontra o seu fundamento jurídico nas disposições do artigo 7.° do regulamento, que obrigam a empresa que, como aqui, antes de a Comissão se pronunciar sobre a compatibilidade da operação de concentração notificada, se tornou proprietária dos activos de outra sociedade através de uma OPT, em conformidade com a disposição derrogatória do artigo 7.°, n.° 3, a só exercer os seus direitos de voto associados às participações decorrentes dessa OPT mediante autorização concedida pela Comissão com base no artigo 7.°, n.° 4.

290    Foi efectivamente ao abrigo desta disposição que a Comissão, em 4 de Dezembro de 2001, deu autorização à Schneider, a pedido desta, para exercer os direitos de voto associados à sua participação na Legrand, por intermédio de um mandatário nomeado pela Schneider nas condições previstas no contrato de mandato aprovado pela Comissão.

291    Assim, não assiste razão à Schneider quando sustenta, no n.° 149 da petição, que a intervenção do mandatário foi necessária devido à adopção da decisão de incompatibilidade nem quando afirma, no n.° 252 da réplica, que, se a operação não tivesse sido indevidamente proibida em 10 de Outubro de 2001, a Schneider nunca teria tido necessidade de recorrer a um mandatário para exercer os seus direitos na assembleia‑geral da Legrand em Dezembro de 2001, pois nessa data exerceria directamente o controlo exclusivo.

292    Com efeito, como já se declarou, a anulação da decisão de incompatibilidade não implica automaticamente a declaração da compatibilidade da operação com o mercado comum, dado que subsistem nos mercados sectoriais franceses do material eléctrico de baixa tensão problemas de concorrência residuais que tiveram origem na operação.

293    As despesas de consultadoria jurídica, fiscal e bancária e as outras despesas administrativas suportadas para a realização da separação de acordo com as regras impostas pela Comissão, também não podem ser consideradas uma consequência da ilegalidade cometida pela Comissão ao adoptar a decisão de incompatibilidade.

294    Com efeito, por um lado, a ilegalidade da decisão de incompatibilidade e, consequentemente, da decisão de separação, não implica, como já se sublinhou, que a operação devesse ser considerada compatível nem que as empresas pudessem continuar a constituir uma entidade resultante de fusão. Assim, não se pode presumir que as despesas administrativas normalmente suportadas pela Schneider para realizar a separação dos activos não teriam de ser suportadas pela demandante se a instituição tivesse adoptado uma decisão legal.

295    Por outro lado, quando a Schneider alega que teve de suportar despesas anormais em virtude das modalidades de separação ilegais que lhe foram impostas pela decisão de separação e devido à intransigência manifestada pela Comissão a este respeito, este elemento do prejuízo alegado decorre não da violação dos direitos de defesa que se concluiu existir no acórdão Schneider I, mas de acusações autónomas que não foram consideradas, no presente acórdão, como violações suficientemente caracterizadas susceptíveis de conferir um direito a ser indemnizado.

296    Relativamente às despesas suportadas no âmbito do processo judicial nacional instaurado pela Legrand, basta observar que a própria demandante considera que tiveram origem não na decisão de incompatibilidade ilegal, mas na atitude atribuída à Comissão que consistiu em instrumentalizar as tensões entre as partes na operação, que o presente acórdão não considerou constituir uma acusação com base na qual a responsabilidade comunitária devia ser desencadeada.

297    As despesas suportadas no âmbito de processos de fiscalização jurisdicional do juiz comunitário devem considerar‑se abrangidas pelas decisões sobre as despesas, nos termos das regras processuais específicas aplicáveis a este tipo de custos, nas decisões que põem termo a instância e no termo dos processos especiais previstos em caso de contestação do montante das despesas (v., no presente caso, despachos já referidos de 29 de Outubro de 2004, Schneider Electric/Comissão, T‑310/01 DEP e T‑77/02 DEP). Estes processos excluem que as mesmas quantias ou quantias despendidas para os mesmos efeitos sejam reclamadas no âmbito de uma acção fundada em responsabilidade extracontratual da Comunidade, inclusive por sujeitos que, tendo sido vencidos, tiveram de suportar as despesas, como é o caso da Schneider nos processos T‑48/03 e C‑188/06 P.

298    Por último, relativamente às despesas de consultadoria, honorários e despesas administrativas de diversa natureza suportadas pela Schneider para participar na prossecução do procedimento de controlo da operação, tornada necessária pelos acórdãos Schneider I e Schneider II, importa admitir, em contrapartida, que estão ligadas ao comportamento culposo da Comissão por um nexo de causalidade directo e efectivo.

299    Com efeito, foi porque a Comissão não formulou, na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001, um problema concorrencial em que assenta a decisão de incompatibilidade que a demandante ficou privada da possibilidade de se exprimir a esse propósito e de propor contramedidas adequadas, circunstância que justificou a anulação da decisão em questão. Esta anulação obrigou a que o procedimento fosse retomado, precisamente para permitir que a demandante fosse ouvida sobre a acusação em causa e, eventualmente, apresentasse propostas de medidas destinadas a corrigir os efeitos da operação quanto a esse aspecto, quando lhe deveria ter sido dada a oportunidade de o fazer antes de a Comissão se pronunciar sobre a compatibilidade da operação com o mercado comum.

300    O custo que representou para a demandante a sua participação no procedimento administrativo de controlo retomado na sequência dos acórdãos Schneider I e Schneider II não teria sido suportado se a Comissão tivesse logo adoptado uma decisão que respeitasse os direitos de defesa, que não teria sido anulada por essa razão e que poderia ter posto definitivamente termo ao procedimento de controlo, fosse declarando a operação compatível fosse declarando‑a incompatível.

301    Efectivamente, se a acusação de associação tivesse sido articulada na comunicação de acusações de 3 de Agosto de 2001, a Schneider teria tido de se pronunciar a esse respeito e preparar, eventualmente, medidas correctivas apropriadas antes da adopção da decisão da Comissão sobre a compatibilidade da operação, como teve de fazer após a anulação dessa decisão e o consecutivo prosseguimento do procedimento de controlo da operação. Todavia, é dificilmente contestável que o facto de se ter retomado, com base jurídicas novas, um procedimento administrativo interrompido doze meses antes, representou necessariamente, para o interlocutor da instituição reguladora, um encargo incomparavelmente superior ao que teria representado a resposta à mesma acusação, no procedimento de controlo inicial, pela empresa e pelos seus advogados já completamente envolvidos em reuniões e debates com os serviços competentes da Comissão.

302    Daqui resulta que os encargos suportados pela Schneider com a sua participação no procedimento de controlo da operação retomado após os acórdãos Schneider I e Schneider II estão ligados por um nexo de causalidade bastante ao comportamento culposo da instituição para desencadear um direito de indemnização.

 Quanto à redução do preço de cessão da Legrand concedida à Wendel‑KKR para permitir o adiantamento da data do efeito da cessão

303    Cabe ao Tribunal examinar se a ilegalidade contida na decisão de incompatibilidade não implicou uma redução do valor pelo qual os activos detidos pela Schneider no capital da Legrand foram avaliados no contrato de cessão celebrado com a Wendel‑KKR.

304    É facto assente que as negociações com vista à cessão da Legrand e a celebração do contrato de cessão pela Schneider e pela Wendel‑KKR em 26 de Julho de 2002 decorreram directamente da decisão de incompatibilidade de 10 de Outubro de 2001, que, embora ilegal, produziu todos os seus efeitos jurídicos até à respectiva anulação pelo acórdão Schneider I, proferido em 22 de Outubro de 2002.

305    Devido a esta decisão, a Schneider viu‑se na obrigação de encetar e concluir negociações com a Wendel‑KKR com vista à cessão dos seus activos na Legrand, antes mesmo da prolação do acórdão que se pronunciou sobre o recurso de anulação que esta tinha interposto dessa decisão, sob pena de se expor ulteriormente à obrigação, na hipótese de ser negado provimento ao recurso, de encetar e concluir negociações de cessão em condições desde logo desfavoráveis à defesa dos seus interesses, pois deveriam então terminar num prazo muito curto, atento o termo do prazo de separação fixado para 5 de Fevereiro de 2003 e o carácter incerto da concessão, pela Comissão, de uma nova prorrogação desse prazo.

306    Segue‑se que a Schneider, devido à existência da decisão de incompatibilidade, foi simultaneamente obrigada a, por um lado, fixar no contrato de cessão celebrado em 26 de Julho de 2002 o preço de cessão da Legrand e, por outro, obter a garantia da possibilidade de suspender a execução efectiva dessa cessão até 10 de Dezembro de 2002.

307    Com efeito, essa data estava suficientemente distante da data previsível de prolação do acórdão Schneider I, que devia ocorrer no termo de um procedimento acelerado, para permitir simultaneamente à Schneider obter a confirmação, no caso de ser negado provimento ao seu recurso de anulação, da legalidade da decisão controvertida ou, no caso contrário, de ser decretada a anulação, ulteriormente confirmada, assegurar‑se da possibilidade de ainda obter o reexame da operação pela Comissão, mediante a apresentação de novas medidas correctivas, na perspectiva da adopção de uma decisão final que dirimisse legalmente a questão da compatibilidade da operação com o mercado comum.

308    Foi pois devido à existência, na decisão de incompatibilidade, de duas ilegalidades que podiam parecer manifestas à Schneider e na procura legítima de uma decisão legal que se pronunciasse sobre a compatibilidade da operação que esta se viu simultaneamente obrigada a negociar e celebrar, em 26 de Julho de 2002, o contrato de cessão da Legrand, e a adiar a data da concretização efectiva dessa cessão para 10 de Dezembro de 2002.

309    Por outro lado, não resulta do processo que o contrato de cessão podia ter sido assinado em data anterior a 26 de Julho de 2002, mesmo que a Schneider não tivesse visto a decisão controvertida como uma decisão viciada pelas ilegalidades manifestas que a demandante pretendeu confirmar em Tribunal.

310    Com efeito, importa atender, a partir de 10 de Outubro de 2001, ao prazo mínimo necessário à concepção e à implementação dos mecanismos financeiros complexos que subjazem a uma venda de activos da dimensão da Legrand, como o revelam os esforços desenvolvidos pela Schneider para obter da Comissão a prorrogação do prazo inicial de separação de 6 meses.

311    Esta obrigação de diferir a realização efectiva da venda da Legrand ocasionada pela tentativa legítima da Schneider de obter uma decisão que se pronunciasse legalmente sobre a compatibilidade da operação com o mercado comum levou necessariamente a demandante a conceder à Wendel‑KKR uma redução do preço de cessão da Legrand relativamente ao preço que o interessado teria obtido no caso de uma venda firme efectuada sem que existisse uma decisão de incompatibilidade que, desde o início, estava afectada por duas ilegalidades manifestas.

312    Efectivamente, deve‑se reconhecer que o adiamento da venda efectiva dos activos da Legrand para 10 de Dezembro de 2002 implicava a concessão à Wendel‑KKR da remuneração do risco de depreciação dos activos da Legrand a que se expunha ao permitir esse adiamento, nem que fosse devido à eventualidade de uma variação desfavorável da cotação dos títulos industriais durante o período compreendido entre a data da assinatura do contrato de cessão e o termo acordado entre os contraentes para a realização efectiva da venda.

313    Importa sublinhar, a este respeito, que a peritagem junta como documento 29 à petição refere precisamente uma perda de oportunidade da Schneider por não ter podido escolher a data de revenda da Legrand.

314    Esta contrapartida, sob a forma de redução do preço de cessão, é independente da indemnização por resolução no contrato de cessão, correspondente ao preço a pagar pela Schneider se renunciasse à cessão.

315    Nestas condições, deve considerar‑se que a violação dos direitos de defesa que inquina a decisão de incompatibilidade tem um nexo suficientemente directo com o adiamento para 10 de Dezembro de 2002, no contrato de cessão, da data‑limite para a realização efectiva da venda da Legrand, na medida em que esse adiamento era indispensável para que a Schneider pudesse exercer utilmente o direito conferidos aos administrados de obter uma decisão legal que se pronuncie sobre a compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração regularmente notificada e, eventualmente, de serem ouvidos num processo que lhes ofereça as garantias exigíveis.

316    Por via de consequência, deve considerar‑se que a violação caracterizada do direito comunitário que o Tribunal concluiu existir está também ligada por um nexo de causalidade suficientemente directo ao prejuízo sofrido pela Schneider devido à redução do preço de cessão da Legrand decorrente do adiamento da realização efectiva da cessão à Wendel‑KKR.

317    Resulta do conjunto das considerações expostas que se deve considerar que a violação suficientemente caracterizada do direito comunitário que inquina a decisão de incompatibilidade tem um nexo de causalidade suficientemente directo, por um lado, com as despesas em que a Schneider teve de incorrer devido à sua participação no procedimento administrativo de controlo da operação retomado após a prolação dos acórdãos Schneider I e Schneider II e, por outro, com a redução do preço de cessão dos activos da Legrand concedida à Wendel‑KKR para obter um adiamento da data‑limite de cessão.

 Quanto aos dois prejuízos e à respectiva avaliação

318    Importa recordar que o Tribunal de Primeira Instância, por despacho de 11 de Dezembro de 2003, adoptou uma medida de organização do processo, limitando a discussão, no estado em que se encontrava, ao princípio da responsabilidade extracontratual da Comunidade e à metodologia da avaliação do prejuízo.

319    Quanto às despesas suportadas pela Schneider devido à sua participação no prosseguimento do procedimento de controlo da operação, importa sublinhar que a demandante suportou, no âmbito do procedimento administrativo de separação, dos processos T‑310/01, T‑77/02 e T‑77/02 R e, por último, do prosseguimento do procedimento de controlo da operação, despesas de que fez uma avaliação global no n.° 150 da petição.

320    Para determinar o montante pelo qual a Comissão deverá indemnizar a Schneider a título das despesas de prosseguimento do procedimento de controlo, importa, portanto, subtrair ao conjunto das despesas a que se refere o número anterior o total das despesas suportadas pela Schneider com os processos T‑310/01, T‑77/02 e T‑77/02 R, as despesas referidas no n.° 293 supra e, por último, as despesas em que a Schneider necessariamente incorreu com as medidas correctivas da associação que, de qualquer modo, teria de propor antes da adopção da decisão de incompatibilidade se esta tivesse sido adoptada com observância dos seus direitos de defesa.

321    Compete às partes transmitir ao Tribunal, num prazo de três meses a contar da data da prolação do presente acórdão, o montante desse prejuízo determinado de comum acordo segundo as modalidades de cálculo indicadas no número anterior, ou apresentar ao Tribunal, dentro desse mesmo prazo, os valores a que chegaram.

322    O prejuízo constituído pela redução do preço de cessão da Legrand à Wendel‑KKR causado pelo adiamento da realização efectiva da venda da Legrand ao cessionário para 10 de Dezembro de 2002 é igual à diferença existente entre o preço de cessão da Legrand acordado entre as partes no contrato e o que a Schneider teria podido obter do cessionário se tivesse disposto, no termo do primeiro procedimento de controlo da operação, em 10 de Outubro de 2001, de uma decisão legal sobre a compatibilidade da operação.

323    Assim, há que condenar a Comunidade a ressarcir o dano efectivo e determinável suportado a esse título pela demandante.

324    Para efeitos da determinação do montante do prejuízo sofrido pela demandante em virtude da redução do preço de cessão da Legrand que teve de conceder à Wendel‑KKR em contrapartida do adiamento para 10 de Dezembro de 2002 do termo da realização efectiva da venda da Legrand ao cessionário, há que ordenar uma peritagem, em conformidade com os artigos 65.°, alínea d), 66.°, n.° 1, e 70.° do Regulamento de Processo, devendo as partes ser previamente ouvidas nas suas observações e convidadas a pronunciar‑se sobre a escolha de um perito.

325    Para este efeito, será transmitida ao perito uma cópia autenticada do contrato de cessão de 26 de Julho de 2002 e da peritagem de 1 de Outubro de 2003 relativa à determinação do prejuízo alegado pela Schneider, que constam, respectivamente, do anexo 8 e do anexo 29 da petição.

 Quanto à contribuição da Schneider para o seu próprio prejuízo

 Argumentos das partes

326    A Comissão considera que a Schneider optou por um meio jurídico de alto risco na perspectiva do controlo comunitário das concentrações, embora o direito francês lhe conferisse possibilidades de aproximação à Legrand susceptíveis de notificação à Comissão que não a obrigavam a lançar uma OPT.

327    A Schneider responde que a via pela qual optou era a única possível, sob pena de pôr em causa os efeitos económicos e a segurança da operação, e que nada permitia prever a oposição de princípio que a Comissão iria manifestar nem a violação dos seus direitos de defesa que iria ser perpetrada.

 Apreciação do Tribunal

328    É pacífico que a Schneider se apresentou como adquirente dos títulos da Legrand através de uma OPT invocando a derrogação que o artigo 7.°, n.° 3, do regulamento introduziu ao princípio do efeito suspensivo das operações de concentração que resulta das disposições do regulamento.

329    Ao adquirir assim o controlo da Legrand, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, de forma perfeitamente legal, tanto na perspectiva do direito francês como do direito comunitário da concorrência, a Schneider também assumiu o risco de o controlo da operação poder conduzir, no termo dos prazos fixados pelo regulamento, a uma decisão que declarasse a incompatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração juridicamente perfeita e à obrigação correlativa de proceder a uma separação dos activos das empresas que já tinham sido objecto de fusão.

330    Ora, tendo em atenção a dimensão da operação de fusão realizada e o reforço sensível do poderio económico que implicava para os dois únicos actores preponderantes presentes nos mercados sectoriais franceses de material eléctrico de baixa tensão, a Schneider não podia ignorar que a fusão realizada era susceptível, pelo menos, de levar à criação ou ao reforço de uma posição dominante numa parte substancial do mercado comum e que, por essa razão, seria proibida pela Comissão, com base no artigo 2.°, n.° 3, do regulamento.

331    Com efeito, o poder que as partes na operação detinham sobre os mercado sectoriais franceses e o reforço das posições dos dois parceiros consecutivo à fusão resultava dos anexos 7 a 17 do projecto de formulário CO, de 12 de Dezembro de 2000, que já não tem carácter confidencial (despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de Fevereiro de 2006, proferido no presente processo, não publicado na Colectânea, n.° 25), nos quais as notificantes reproduziram da seguinte forma as quotas, expressas em percentagem, dos mercados sectoriais franceses ocupados pelos principais operadores do sector no exercício de 1999:

Segmentos

Schneider

Cible

Hager

Siemens

ABB

Segmento 1Quadros gerais

32

2

2

Segmento 2Quadros divisionários

30

7

2

0

1

Segmento 3Tubagens para cabos

4

Segmento 4Quadros terminais

32

15

15

0,1

1

Segmento 5Ultra‑terminal

9

67

3

Segmento 5.A.1Tomadas e interruptores

6

87

Segmento 5.A.2Sistemas de controlo

Segmento 5.A.3Sistemas de segurança

Segmento 5.A.4Redes de comunicação

Segmento 5.BSistemas de instalação

31

66

Segmento 5.CEncaminhamentos

38

10


332    Daqui decorre que a própria Schneider concorreu para a realização do seu próprio prejuízo ao assumir o risco real de uma declaração a posteriori de incompatibilidade de uma concentração juridicamente perfeita e, consequentemente, da eventualidade da revenda forçada dos activos adquiridos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1985, Adams/Comissão, 145/83, Recueil, p. 3539, n.° 54).

333    Todavia, esta consideração não se aplica ao prejuízo causado à Schneider devido à sua participação na prosseguimento do procedimento administrativo de controlo da operação, pois esta participação é independente da data de realização da concentração.

334    Nestas condições, far‑se‑á uma justa apreciação dos dados da causa declarando que a demandante é responsável por um terço do prejuízo ressarcível que sofreu devido à redução do preço de cessão concedida à Wendel‑KKR.

335    Do conjunto das considerações que precedem resulta que se deve condenar a Comissão a ressarcir, nos termos supradefinidos, por um lado, as despesas que a Schneider teve de suportar com a sua participação no procedimento de controlo da operação retomada na sequência dos acórdãos Schneider I e Schneider II e, por outro, dois terços do prejuízo em que a Schneider incorreu devido à redução do preço de cessação da Legrand concedida à Wendel‑KKR.

 Quanto aos juros

 Argumentos das partes

336    A Schneider pede que lhe sejam atribuídos juros compensatórios, à taxa anual de 4%, sobre o montante da indemnização que lhe for atribuída, contados desde a sua materialização, em 4 de Dezembro de 2002, data da decisão de abertura da fase II, até à prolação do acórdão que porá termo ao presente processo.

337    A taxa de 4% também deve ser aplicada ao cálculo dos juros de mora relativos à indemnização concedida, contados desde a data do acórdão a proferir.

338    A Comissão sustenta que a Schneider não demonstrou ter sido vítima de uma situação excepcional que lhe conferira direito a juros compensatórios. O montante da indemnização pode, quando muito, incluir juros de mora contados da data da prolação do acórdão.

339    Além disso, a Comissão reserva‑se o direito de contestar a taxa exorbitante de 4% reclamada pela demandante.

 Apreciação do Tribunal

340    O Tribunal considera que, como resulta dos princípios comuns aos direitos dos Estados‑Membros, para os quais remete o artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, os pedidos de juros são em geral admissíveis no quadro dos pedidos de indemnização (acórdão Dumortier Frères e o./Conselho, já referido, n.° 25).

341    A reparação do prejuízo sofrido por um administrado devido ao comportamento ilegal dos órgãos da Comunidade visa reconstituir, na medida do possível, o património da vítima.

342    Consequentemente, quando, como no presente caso, se encontrem preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade, as consequências desfavoráveis resultantes do lapso de tempo decorrido entre a materialização do prejuízo, ou seja, 10 de Dezembro de 2002, data em que a cessão da Legrand à Wendel‑KKR efectivamente se realizou, e a data do pagamento da indemnização não podem ser ignoradas pelo órgão jurisdicional comunitário, na medida em que a desvalorização monetária ocorrida deve ser tida em conta (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1994, Grifoni/CEEA, C‑308/87, Colect., p. I‑341, n.° 40, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 2005, Camar/Conselho e Comissão, T‑260/97, Colect., p. II‑2741, n.° 138).

343    O termo do período que confere o direito a essa reavaliação monetária deve, em princípio, coincidir com a data da prolação do acórdão que declara a obrigação de indemnizar o prejuízo sofrido pela demandante (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑3061, n.° 35, e acórdão Camar/Conselho e Comissão, já referido, n.os 142 e 143).

344    Todavia, na medida em que o crédito indemnizatório, à data da prolação do referido acórdão, não é certo quanto ao seu montante nem determinável com base em elementos objectivos assentes, os juros de mora não podem começar a correr a partir dessa data, mas apenas, em caso de atraso e até integral pagamento, a partir da data da prolação do acórdão que procederá à liquidação do prejuízo sofrido.

345    Assim, o montante da indemnização devida à demandante a partir de 10 de Dezembro de 2002 deverá ser reavaliado até à data da prolação do acórdão que procederá à liquidação do prejuízo e, em seguida, acrescido de juros de mora a contar dessa data e até integral pagamento.

346    A taxa de juro a aplicar é calculada com base nas taxas fixadas pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicáveis sucessivamente em cada um dos dois períodos em causa, acrescidas de 2%, desde que não seja superior à taxa de 4% pedida pela demandante (acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 35).

 Quanto ao pedido de agravamento da indemnização em função do montante do imposto nacional

 Argumentos das partes

347    A Schneider solicita um agravamento da indemnização num montante correspondente ao do imposto que terá de pagar sobre essa indemnização.

348    A Comissão responde que, na falta de base tributária, não é possível conceber uma indemnização fundada em despesas de natureza fiscal, cuja atribuição não é uma questão de metodologia dos critérios de cálculo do prejuízo mas uma questão de mérito.

 Apreciação do Tribunal

349    O Tribunal considera que a indemnização atribuída não pode ser agravada em função de uma imposição nacional de natureza fiscal que no futuro poderá ser aplicada ao montante da referida indemnização.

350    Importa sublinhar que, de acordo com a peritagem que a Schneider juntou à petição sob o número 29, não é certo que a indemnização atribuída pelo Tribunal dê lugar a tributação.

351    De todo o modo, o pedido de agravamento é prematuro, porquanto não existem indicações relativas ao montante atribuído nem à taxa de imposto que será aplicada, eventualmente, quando da sua cobrança pela administração fiscal nacional.

352    Por conseguinte, o pedido de agravamento da indemnização em função do montante do imposto nacional que poderá vir a onerar essa indemnização deve sempre ser julgado improcedente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)

pronunciando‑se a título interlocutório,

decide:

1)      A Comunidade Europeia é condenada a indemnizar a Schneider Electric SA, por um lado, pelas despesas que esta empresa teve de suportar para participar na prosseguimento do procedimento de controlo da operação de concentração subsequente à prolação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T‑310/01 e T‑77/02) e, por outro, relativamente a dois terços dos prejuízos que a Schneider Electric SA sofreu devido à redução do preço de cessão da Legrand SA que teve de conceder ao cessionário como contrapartida pelo adiamento do prazo limite da realização efectiva da venda da Legrand para 10 de Dezembro de 2002.

2)      A acção é julgada improcedente quanto ao demais.

3)      As partes comunicarão ao Tribunal, no prazo de três meses a contar da data da prolação do presente acórdão, o montante relativo ao primeiro aspecto do prejuízo, determinado de comum acordo conforme as modalidades indicadas no n.° 320 do presente acórdão.

4)      Caso não cheguem a acordo, as partes apresentarão ao Tribunal, dentro desse mesmo prazo, os valores a que chegaram.

5)      Proceder‑se‑á a uma peritagem com vista a determinar o montante correspondente ao segundo aspecto do prejuízo da Schneider Electric a que se refere o n.° 1 supra.

6)      A Schneider Electric e a Comissão são convidadas a pronunciar‑se sobre a escolha de um perito ou a proporem ao Tribunal um lista de peritos para que, de entre estes, o Tribunal designe um.

7)      Para efeitos da peritagem, a secretaria do Tribunal transmitirá ao perito uma cópia autenticada dos anexos 8 e 29 da petição.

8)      O perito deverá apresentar o seu relatório dentro de um prazo a fixar.

9)      A secretaria do Tribunal notificará esse relatório às partes.

10)    A indemnização será reavaliada e agravada em função dos juros de mora, de acordo com os critérios definidos nos n.os 345 e 346 do presente acórdão.

11)    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Legal

Wiszniewska‑Białecka

Vadapalas

Moavero Milanesi

 

      Wahl

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Julho de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      H. Legal

Índice


Quadro jurídico

Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao mérito

Argumentação geral das partes

Considerações preliminares do Tribunal

Quanto às ilegalidades que afectam a decisão de incompatibilidade

Quanto às deficiências apuradas na análise do impacto da operação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à violação dos direitos de defesa da Schneider

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto às outras ilegalidades cometidas pela Comissão e que supostamente agravaram o prejuízo alegadamente sofrido devido à decisão de incompatibilidade ou estiveram na origem de um prejuízo distinto

Quanto à falta de lealdade

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto à violação do direito da Schneider de ser ouvida por uma autoridade imparcial

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto à intransigência manifestada pela Comissão no que respeita à determinação das modalidades de separação entre a Schneider e a Legrand

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto à instrumentalização das tensões que surgiram entre as partes na operação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto ao facto de a Comissão não ter respeitado a sua competência exclusiva

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto ao facto de o acórdão Schneider I não ter sido executado de boa fé

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto à violação dos direitos de defesa

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto à análise incorrecta, desleal e discriminatória das medidas correctivas propostas pela Schneider em Novembro de 2002

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto ao alegado nexo de causalidade existente entre a violação suficientemente caracterizada do direito comunitário que inquina a decisão de incompatibilidade e os prejuízos invocados a esse título

Quanto à perda de valor dos activos da Legrand detidos pela Schneider

Quanto aos honorários e às despesas administrativas e judiciais suportados pela Schneider

Quanto à redução do preço de cessão da Legrand concedida à Wendel‑KKR para permitir o adiantamento da data do efeito da cessão

Quanto aos dois prejuízos e à respectiva avaliação

Quanto à contribuição da Schneider para o seu próprio prejuízo

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto aos juros

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao pedido de agravamento da indemnização em função do montante do imposto nacional

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal


* Língua do processo: francês.