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Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-117/14, Cargill/Conselho

(Processo C-608/16 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, N. Tuominem, advogado)

Outras partes no processo: Cargill SACI, Comissão Europeia, European Diesel Board (EBB)

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de setembro de 2016 no processo T-117/14, Cargill/Conselho, de que o Conselho foi notificado em 16 de setembro de 2016;

Julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento controvertido deduzido pela demandante em primeira instância; e

Condenar a demandante em primeira instância a suportar as despesas do Conselho, tanto em primeira instância como em sede de recurso.

A título subsidiário:

Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

Reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento, em que se alega que o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado ao apreciar se o Conselho tinha provas para decidir que os preços das matérias-primas no mercado interno contidos nos registos dos exportadores argentinos em causa eram suficientemente distorcidos para justificar o seu afastamento e o recurso à metodologia prevista no artigo 2.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento de base 1 . Ao fazê-lo, o Tribunal Geral imputou à instituição um ónus da prova demasiado pesado.

Segundo fundamento, em que se alega que a conclusão do Tribunal Geral de que os elementos de prova apresentados pelas instituições não eram suficientes para demonstrar a existência de distorção significativa dos preços das principais matérias-primas na Argentina em resultado do sistema de TDE carece de fundamentação adequada.

Terceiro fundamento, em que se alega que o dispositivo do acórdão recorrido que anula os direitos antidumping na parte que diz respeito à demandante é desproporcionado face ao único fundamento de anulação apreciado pelo Tribunal Geral e confere efeitos indevidos à declaração da ilegalidade.

O Conselho provará que o acórdão recorrido se encontra viciado por diversos erros de direito que afetam a sua validade. Além disso, o Conselho alega que os factos subjacentes ao primeiro pedido da demandante se encontram suficientemente provados para que o Tribunal de Justiça possa decidir quanto a esse pedido e negar provimento ao recurso em primeira instância.

Por conseguinte, o Conselho pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento impugnado deduzido pela demandante em primeira instância.

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1 Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, «regulamento de base»).