Language of document : ECLI:EU:C:2015:512





Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de julho de 2015 — P

(Processo C‑507/14) (1)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Inexistência de dúvida razoável — Competência judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigo 16.°, n.° 1, alínea a) — Determinação da data em que uma ação foi submetida à apreciação de um órgão jurisdicional — Pedido de suspensão da instância — Irrelevância»

1.                     Questões prejudiciais — Resposta que suscita nenhuma dúvida razoável — Aplicação do artigo 99.° do Regulamento de Processo (Artigo 267.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.°) (cf. n.os 28, 29)

2.                     Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento n.° 2201/2003 — Data em que uma ação foi submetida à apreciação de um tribunal — Data da apresentação do ato introdutório da instância ou de um ato equivalente — Suspensão da instância por iniciativa do requerente que o propôs sem que o referido processo tivesse sido notificado à parte demandada — Falta de incidência — Requisito [Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigo 16.°, n.° 1, alínea a)] (cf. n.os 30 a 34, 37, 39 a 41, 43 e disp.)

3.                     Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio — Aplicação das disposições interpretadas pelo Tribunal (Artigo 267.° TFUE) (cf. n.° 42)

Dispositivo

O artigo 16.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que se considera que uma ação foi submetida à apreciação de um tribunal na data de apresentação, nesse tribunal, do ato introdutório da instância ou de um ato equivalente, ainda que, entretanto, a instância tenha sido suspendida por iniciativa do requerente que a propôs, sem que o referido processo tivesse sido notificado à parte demandada ou que esta tivesse tido conhecimento da sua existência ou nele tivesse intervindo de alguma forma, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbiam para que fosse feita a citação ou a notificação à parte demandada.


1 —      JO C 65 de 23.2.2015.