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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de novembro de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale di Napoli e da Corte costituzionale – Itália) – Raffaella Mascolo (C-22/13), Alba Forni (C-61/13), Immacolata Racca (C-62/13) / Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca, Fortuna Russo / Comune di Napoli (C-63/13) / Carla Napolitano, Salvatore Perrella, Gaetano Romano, Donatella Cittadino, Gemma Zangari / Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca (C-418/13)

(Processos apensos C-22/13, C-61/13 a C-63/13 e C-418/13) 1

(Reenvio prejudicial – Política social – Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Contratos de trabalho a termo sucessivos – Ensino – Setor público – Substituições de lugares vagos e disponíveis enquanto se aguarda a conclusão dos processos de concurso – Artigo 5.°, n.° 1 – Medidas destinadas a prevenir o recurso abusivo aos contratos a termo – Conceito de ‘razões objetivas’ que justificam esses contratos – Sanções – Proibição de conversão em relação de trabalho sem termo – Inexistência de direito à indemnização do dano)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli, Corte costituzionale

Partes no processo principal

Recorrentes: Raffaella Mascolo (C-22/13), Alba Forni (C-61/13), Immacolata Racca (C-62/13), Fortuna Russo (C-63/13), Carla Napolitano, Salvatore Perrella, Gaetano Romano, Donatella Cittadino, Gemma Zangari (C-418/13)

Recorridos: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca (C-22/13, C-61/13, C-62/13), Comune di Napoli (C-63/13), Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca (C-418/13)

Em presença de: Federazione Gilda-Unams, Federazione Lavoratori della Conoscenza (FLC CGIL), Confederazione Generale Italiana del Lavoro (CGIL), C-22/13, C-61/13 a C-62/13

Dispositivo

O artigo 5.°, n.° 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que autoriza, enquanto se aguarda a conclusão dos processos de concurso para o recrutamento de pessoal docente do quadro das escolas geridas pelo Estado, a renovação de contratos de trabalho a termo sucessivos para provimento de lugares vagos e disponíveis de docentes e de pessoal administrativo, técnico e auxiliar, sem indicar o prazo preciso para a conclusão dos concursos e excluindo qualquer possibilidade de esses docentes e o referido pessoal obterem o ressarcimento do dano eventualmente sofrido em razão dessa renovação. Com efeito, verifica-se que essa legislação, sob reserva de verificações a efetuar pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, por um lado, não permite deduzir critérios objetivos e transparentes para verificar se a renovação desses contratos corresponde efetivamente a uma verdadeira necessidade, é de molde a alcançar o objetivo prosseguido e é necessária para esse efeito, e, por outro, não inclui medidas destinadas a prevenir e a sancionar o recurso abusivo a contratos de trabalho a termo sucessivos.

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1     JO C 86, de 23.3.2013.

    JO C 141, de 18.5.2013.

    JO C 313, de 26.10.2013.