Language of document : ECLI:EU:C:2005:245

Processos apensos C‑207/03 e C‑252/03

Novartis AG e o.

contra

Comptroller‑General of Patents, Designs and Trade Marks for the United Kingdom

e

Ministre de l’Économie

contra

Millennium Pharmaceuticals Inc.

[pedidos de decisão prejudicial apresentados pela High Court of Justice

(England & Wales), Chancery Division (Patents Court) e pela

Cour administrative (Luxemburgo)]

«Direito das patentes – Medicamentos – Certificado complementar de protecção para os medicamentos»

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações – Legislações uniformes – Propriedade industrial e comercial – Direito de patente – Certificado complementar de protecção para os medicamentos – Autorização de introdução no mercado – Reconhecimento automático por um Estado do Espaço Económico Europeu de uma autorização de introdução no mercado suíço – Tomada em consideração como primeira autorização de introdução no mercado na Comunidade

(Acordo EEE, anexo II, alterado pelo anexo 2 da Decisão n.° 1/95 do Conselho do EEE; Regulamento n.° 1768/92 do Conselho, artigo 13.°)

O artigo 13.° do Regulamento n.° 1768/92, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, deve ser entendido, para efeitos da aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no sentido de que dispõe que o referido certificado produz efeitos no termo legal da validade da patente de base durante um período que corresponde ao período decorrido entre a data da apresentação do pedido da patente de base e a data da primeira autorização de introdução no mercado concedida no território de um dos Estados abrangidos pelo acordo EEE, reduzido de um período de cinco anos.

O acordo EEE, cujo anexo II, conforme alterado pelo anexo 2 da Decisão n.° 1/95 do Conselho do EEE, relativa à entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em relação ao Principado do Liechtenstein, permite que este último aplique, a par da legislação comunitária, as regulamentações técnicas e as normas suíças decorrentes da sua união regional com a Suíça, e concebe a coexistência de dois tipos de autorização de introdução no mercado no Principado do Liechtenstein, a saber, por um lado, as autorizações de introdução no mercado emitidas pelas autoridades suíças, automaticamente reconhecidas no Liechtenstein, e, por outro, as autorizações de introdução no mercado concedidas no Liechtenstein em conformidade com a legislação comunitária.

Assim, resulta das disposições conjugadas do artigo 13.° do Regulamento n.° 1768/92 e do anexo II do acordo EEE, conforme alterado, que uma autorização de introdução no mercado emitida pelas autoridades suíças e automaticamente reconhecida no Liechtenstein no âmbito da sua união regional com a Suíça deve ser considerada uma primeira autorização de introdução no mercado na acepção do referido artigo 13.°

(cf. n.os 26, 28‑30, 33 e disp.)