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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de outubro de 2012 - Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-557/10)

"Incumprimento de Estado - Transportes - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 91/440/CEE - Artigo 5.°, n.° 3 - Empresas de transporte ferroviário - Independência de gestão - Decisões relativas ao pessoal, aos ativos e às aquisições próprias - Artigo 7.°, n.° 3 - Concessão do financiamento ao gestor da infraestrutura - Diretiva 2001/14/CE - Artigo 6.°, n.° 1 - Equilíbrio das contas - Condições adequadas - Transposição incompleta"

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e M. França, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e A. Pereira de Miranda, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado - Não adoção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 91/440/CE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25), conforme alterada pela Diretiva 2001/12/CE (JO L 75, p. 1), ao artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 91/440 e ao artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29)

Dispositivo

Ao fazer depender de aprovação governamental as decisões individuais de aquisição ou de alienação de participações no capital de sociedades pela empresa pública de transporte ferroviário CP - Comboios de Portugal, EPE, e ao não tomar as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento à obrigação de definir as condições adequadas para assegurar que as contas do gestor da infraestrutura, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP, apresentem equilíbrio, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, por um lado, do artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, conforme alterada pela Diretiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, e, por outro, do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 91/440, conforme alterada pela Diretiva 2001/12, e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

A República Portuguesa é condenada nas despesas.

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1 - JO C 38, de 5.2.2011.