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Ação intentada em 14 de julho de 2017 – Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-427/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não garantir que as águas recolhidas num sistema coletor combinado de águas residuais urbanas e águas pluviais em 14 aglomerações são retidas e conduzidas para tratamento em conformidade com as exigências da Diretiva 91/271/CEE do Conselho relativa ao tratamento de águas residuais urbanas 1 , a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do anexo 1, ponto A, e da nota de rodapé 1 da Diretiva 91/271/CEE do Conselho;

declarar que, ao não ter implementado tratamento secundário ou equivalente ou ao não ter apresentado provas suficientes para demonstrar que cumpriu as exigências previstas a este respeito pela Diretiva 91/271/CEE relativamente a 25 aglomerações, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 4.°, n.os 1 e 3, conjugado com as exigências do artigo 10.° e do anexo 1, ponto B, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho;

declarar que, ao não garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores de 21 aglomerações, eram, antes da descarga em zonas sensíveis, sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.° e segundo as exigências do anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 5.°, n.os 2 e 3, conjugado com as exigências do artigo 10.° e do anexo 1, ponto B, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho;

declarar que, ao não garantir que a eliminação das águas das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas aglomerações de Arklow (IEAG_547) e Castlebridge (IEAG_515) estava sujeita a regulamentação e/ou autorizações específicas prévias, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 12.° da Diretiva 91/271/CEE do Conselho.

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho obriga os Estados-Membros a garantir que as aglomerações acima de uma determinada dimensão dispõem de sistemas coletores das águas residuais urbanas. Nos caso em que um Estado-Membro decide operar um sistema coletor e de tratamento combinado para águas residuais urbanas e águas de escoamento pluvial, esse sistema deve ser concebido de modo a garantir que as águas recolhidas são retidas e conduzidas para tratamento, tendo em conta as condições climáticas e as variações sazonais. Com base nas informações recebidas durante o 7.° e o 8.° Relatórios de exercício nos termos do artigo 15.° da diretiva e nas discussões com a Irlanda durante a fase pré-contenciosa, a Comissão entende que a Irlanda não cumpriu essa obrigação relativamente a 14 aglomerações devido à inexistência de sistemas coletores ou devido a fugas excessivas.

O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho obriga os Estados-Membros a garantir que as águas residuais urbanas de aglomerações acima de uma determinada dimensão estão sujeitas a tratamento secundário ou equivalente antes da descarga. Além disso, o artigo 4.°, n.° 3, da diretiva obriga os Estados-Membros a garantir que as descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas preenchem os requisitos previstos no anexo I, ponto B, da diretiva. Tendo apreciado as informações prestadas pela Irlanda, a Comissão considera que a Irlanda não cumpre as exigências do artigo 4.° relativamente a 25 aglomerações devido à inexistência de estações de tratamento, à incapacidade de as estações de tratamento existentes tratarem a totalidade da carga gerada pelas aglomerações que servem, ao incumprimento das exigências do anexo I, ponto B, ou em razão do incumprimento do artigo 3.° da diretiva.

O artigo 5.° da Diretiva 91/271/CEE do Conselho obriga ainda os Estados-Membros a identificar as zonas sensíveis e a submeter as aglomerações acima de uma determinada dimensão que fazem descargas nessas zonas a um tratamento mais rigoroso do que o descrito no artigo 4.°, segundo as exigências do anexo I, ponto B. Tendo apreciado as informações prestadas pela Irlanda, a Comissão considera que a Irlanda não aplicou corretamente o artigo 5.° da diretiva no que se refere a 21 aglomerações.

O artigo 12.° da Diretiva 91/271/CEE do Conselho exige que as autoridades competentes garantam que a eliminação das águas das estações de tratamento de águas residuais urbanas seja sujeita a regulamentação e/ou autorizações específicas prévias. Com base na informação disponibilizada pela Irlanda, a Comissão considera que a Irlanda não cumpriu as exigências do artigo 12.° relativamente a duas aglomerações em que as estações de tratamento operavam sem uma licença válida.

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1 JO 1991, L 135, p. 40.