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Recurso interposto em 17 de março de 2017 pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 10 de janeiro de 2017 no processo T-577/14, Gascogne Sack Deutschland GmbH e Gascogne/União Europeia

(Processo C-138/17 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e Á.M. Almendros Manzano, agentes)

Outras partes no processo: Gascogne Sack Deutschland GmbH, Gascogne, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular o n.° 1 do dispositivo do acórdão recorrido;

julgar improcedente o pedido da Gascogne Sack Deutschland e da Gascogne, formulado em primeira instância, com vista a obter o montante de 187 571 euros por perdas alegadamente sofridas devido a pagamentos adicionais da garantia bancária para além de um prazo razoável;

condenar a Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega um erro de direito na interpretação do conceito de nexo de causalidade, uma vez que o Tribunal decidiu que a violação do prazo razoável do processo constituiu a causa determinante do alegado prejuízo material que consistiu no pagamento de despesas de garantia bancária, quando, nos termos de uma jurisprudência constante, a própria escolha de uma empresa de não pagar a multa durante o processo no tribunal da União constitui a causa determinante do pagamento de tais despesas.

Com o segundo fundamento, alega um erro de direito na interpretação do conceito de prejuízo, uma vez que o Tribunal recusou aplicar ao alegado prejuízo material decorrente do pagamento de despesas de garantia bancária o mesmo requisito exigido relativamente ao alegado prejuízo material decorrente do pagamento de juros sobre o montante da multa, a saber que os recorrentes em primeira instância deviam demonstrar que o encargo financeiro associado a este último pagamento era superior à vantagem que estes puderam retirar da falta de pagamento da multa.

Com o terceiro fundamento, alega um erro de direito na determinação do período em que se verificou o alegado prejuízo material e uma falta de fundamentação, uma vez que o Tribunal considerou, sem explicar a razão, que o período em que se verificou o alegado prejuízo material relativo ao pagamento de despesas de garantia bancária podia ser diferente do período em que admitiu a prática do comportamento ilegal que teria alegadamente causado esse prejuízo.

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