Language of document : ECLI:EU:C:2013:33

Processos apensos C‑186/11 e C‑209/11

Stanleybet International Ltd (C‑186/11),

William Hill Organization Ltd (C‑186/11),

William Hill plc (C‑186/11),

Sportingbet plc (C‑209/11)

contra

Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon,

Ypourgos Politismou

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Symvoulio tis Epikrateias)

«Artigos 43.° CE e 49.° CE — Regulamentação nacional que atribui um direito exclusivo à realização, gestão, organização e funcionamento dos jogos de fortuna e azar a uma única empresa, constituída sob a forma de uma sociedade anónima e cotada em bolsa — Publicidade dos jogos de fortuna e azar e expansão para outros Estados‑Membros da União Europeia — Controlo exercido pelo Estado»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de janeiro de 2013

1.        Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que atribui em regime de exclusividade a organização destes jogos a um operador único sujeito a controlo estatal — Inadmissibilidade — Justificação — Razões imperiosas de interesse geral — Objetivo de limitação da oferta de jogos de fortuna e azar e de luta contra a criminalidade — Obrigação de preencher os requisitos relativos à proporcionalidade e à não discriminação — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

(Artigos 43.° CE e 49.° CE)

2.        Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que atribui em regime de exclusividade a organização destes jogos a um operador único sujeito a controlo estatal — Inadmissibilidade — Possibilidade, para a autoridade nacional, de se abster, durante um período transitório, de examinar pedidos a respeito da atribuição de autorizações no setor dos jogos de fortuna e azar — Inexistência

(Artigos 43.° CE e 49.° CE)

3.        Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Restrições — Jogos de fortuna e azar — Legislação nacional que atribui em regime de exclusividade a organização destes jogos a um operador único sujeito a controlo estatal — Inadmissibilidade — Recusa de atribuição à autoridade nacional em causa de um período transitório a fim de não examinar, durante um período transitório, pedidos a respeito da atribuição de autorizações neste setor — Condições de atribuição das autorizações de organização de jogos de fortuna e azar perante tais pedidos — Observância das regras fundamentais dos tratados e dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência

(Artigos 43.° CE e 49.° CE)

1.        Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que atribui o direito exclusivo para a realização, gestão, organização e funcionamento dos jogos de fortuna e azar a um organismo único, no caso em que, por um lado, essa regulamentação não responda verdadeiramente ao desígnio de reduzir as ocasiões de jogo e de limitar as atividades nesse domínio de maneira coerente e sistemática e, por outro lado, as autoridades públicas não garantam um controlo rigoroso da expansão do setor dos jogos de fortuna e azar, na medida do necessário para lutar contra a criminalidade associada a estes jogos, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

(cf. n.° 36, disp. 1)

2.        Em caso de incompatibilidade de uma regulamentação nacional em matéria de organização de jogos de fortuna e azar com as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento, as autoridades nacionais não se podem abster, durante um período transitório, de examinar pedidos de atribuição de autorizações no setor dos jogos de fortuna e azar.

(cf.n.os 38, 39, disp. 2)

3.        Em caso de incompatibilidade da regulamentação nacional com os artigos 43.° CE e 49.° CE, a recusa de concessão à autoridade nacional em causa de um período transitório a fim de não examinar, durante um período transitório, pedidos a respeito da atribuição de autorizações no setor dos jogos de fortuna e azar não implica necessariamente a obrigação de o Estado‑Membro em causa liberalizar o mercado dos jogos de fortuna e azar caso considere que essa liberalização não é compatível com o nível de proteção dos consumidores e da ordem social que esse Estado‑Membro pretende assegurar. Com efeito, no estado atual do direito da União, uma reforma do monopólio existente a fim de o tornar compatível com as disposições do Tratado, submetendo‑o, nomeadamente, a um controlo efetivo e rigoroso por parte das autoridades públicas, é deixado ao critério dos Estados‑Membros.

De qualquer modo, se o Estado‑Membro em causa considerar que uma reforma do monopólio existente, para o tornar compatível com as disposições do Tratado, não é possível e que a liberalização do mercado dos jogos de fortuna e azar corresponde melhor ao nível de proteção dos consumidores e da ordem social que esse Estado‑Membro pretende assegurar, deverá respeitar as regras fundamentais dos Tratados, nomeadamente os artigos 43.° CE e 49.° CE, os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade e o dever de transparência daí decorrente. Nesse caso, a introdução nesse Estado‑Membro de um regime de autorização administrativa prévia no que diz respeito à oferta de certos tipos de jogos de fortuna e azar deve basear‑se em critérios objetivos e não discriminatórios, de forma a enquadrar o exercício do poder de apreciação das autoridades nacionais, a fim de que este não possa ser utilizado de maneira arbitrária.

(cf.n.os 46‑48, disp. 3)