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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 3 de outubro de 2017 – Oy Hartwall Ab

(Processo C-578/17)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Oy Hartwall Ab

Outra parte: Patentti- ja rekisterihallitus

Questões prejudiciais

Para efeitos da interpretação da condição relativa ao caráter distintivo de uma marca, nos termos do artigo 2.° e do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas1 , é relevante o facto de o registo da marca ser pedido para uma marca figurativa ou para uma marca de cor?

Caso a qualificação da marca como marca de cor ou como marca figurativa seja relevante para efeitos da apreciação do seu caráter distintivo, deve a marca ser registada como marca de cor de acordo com o pedido de registo, apesar da sua representação como imagem, ou apenas pode ser registada como marca figurativa?

Caso seja possível registar, como marca de cor, uma marca representada como imagem no pedido de registo, é necessário, para registar como marca de cor uma marca que foi representada graficamente no pedido de registo com a precisão exigida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente ao registo como marca de cor (sem que se trate do registo de uma cor, por si só, como marca, de maneira abstrata, sem forma nem contornos), apresentar prova consolidada de uma utilização, como a exigida pelo Instituto da Propriedade Intelectual, ou qualquer tipo de prova?

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1 JO 2008, L 299, p. 25