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Recurso interposto em 22 de março de 2017 pela Gascogne Sack Deutschland GmbH e pela Gascogne S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 10 de janeiro de 2017 no processo T-577/14, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia

(Processo C-146/17 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Gascogne Sack Deutschland GmbH, Gascogne S.A. (representantes: F. Puel e E. Durand, advogados)

Outras partes no processo: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular parcialmente o acórdão recorrido, notificado por e-Curia aos recorrentes em 16 de janeiro de 2017, pelo qual o Tribunal Geral, reconhecendo a violação do prazo razoável de julgamento nos processos que deram origem aos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Grupo Gascogne/Comissão (T-72/06) e Sascha Verpackung/Comissão (T-79/06), assim como, a existência de prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelas recorrentes devido à violação do prazo razoável, condenou a União ao pagamento de uma indemnização inadequada e insuficiente face aos prejuízos sofridos;

decidir definitivamente as compensações financeiras dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelas recorrentes, em virtude da sua competência de plena jurisdição, tal como pedido pelas recorrentes;

condenar a recorrida nas despesas processuais.

Fundamentos e principais argumentos

Como primeiro fundamento, a Gascogne sustenta que, ao recusar atribuir uma indemnização pelo prejuízo patrimonial sofrido num período anterior a 30 de maio de 2011, com fundamento na impossibilidade de decidir ultra petita, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de direito na interpretação e na aplicação deste princípio.

Com o segundo fundamento, a Gascogne defende que, ao decidir tomar como ponto de partida do prejuízo patrimonial, para efeitos de cálculo do dito prejuízo, aquele que foi contabilizado regressivamente pela Gascogne com base numa duração excessiva estimada em 30 meses, mas que o Tribunal Geral, por seu lado, estimou em 20 meses, e ao indemnizar, assim, o prejuízo material sofrido pela Gascogne durante um período de 6 meses, tendo o Tribunal expressamente julgado que o prejuízo material sofrido consiste no pagamento dos custos de uma garantia bancária pelo período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável (ou seja, um período de 20 meses), o Tribunal Geral contradisse-se formalmente e não tornou efetivas as suas próprias conclusões.

Com o terceiro fundamento, a Gascogne sustenta que, ao aplicar modalidades de cálculo do prejuízo patrimonial diferentes das inicialmente apresentadas pelas recorrentes, sem que estas últimas tenham podido pronunciar-se sobre as consequências que esse modo de cálculo pôde gerar, o Tribunal Geral violou os direitos de defesa.

Com o quarto fundamento, as recorrentes defendem que, ao considerar que não podia atribuir uma compensação pelo prejuízo não patrimonial sofrido, cujo montante se afigurava proporcionalmente excessivo relativamente ao valor da coima aplicada pela Comissão Europeia, com o fundamento de que, segundo a jurisprudência, o juiz da União não pode pôr em causa, total ou parcialmente, o montante da coima devido à violação de um prazo razoável, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação da mencionada jurisprudência.

Com o quinto fundamento, as recorrentes sustentam que, ao recusar dar provimento ao pedido de indemnização pelo prejuízo não patrimonial sofrido, com fundamento no facto de que, atendendo ao seu montante, a concessão da indemnização pedida pelos recorrentes conduziria, na prática, à colocação em causa da coima que lhes foi aplicada, quando as disposições dos artigos 256.°, n.° 1 e 340.°, n.° 2 do TFUE visam, precisamente, permitir a todo o recorrente vítima de prejuízos causados pelas instituições europeias a obtenção de uma reparação junto do Tribunal, este privou de efeito útil e violou as disposições constantes dos artigos 256.°, n.° 1 e 340.°, n.° 2 do TFUE, assim como o direito à ação.

Como sexto fundamento, defendem as recorrentes que, ao conceder às recorrentes uma indemnização no montante de 5000 euros, a título de compensação pelo prejuízo não patrimonial sofrido, tendo o Tribunal, por um lado, considerado que a indemnização do prejuízo não patrimonial não podia colocar em causa, ainda que parcialmente, o montante da coima aplicada pela Comissão e, por outro, expressamente reconhecido a existência de um prejuízo não patrimonial sofrido pelas recorrentes, que convinha indemnizar à luz da “extensão da violação do prazo razoável” e da “eficácia do presente recurso”, o Tribunal Geral contradisse-se formalmente.

Com o sétimo fundamento, sustentam as recorrentes que, ao considerar que sem qualquer elemento de justificação para tal consideração, que, por um lado, a constatação da violação do prazo razoável de julgamento seria, tendo em conta o objeto e a gravidade desta violação, suficiente para reparar os danos à reputação alegada e que, por outro, uma indemnização de 5000 euros constitui uma reparação adequada do prejuízo não patrimonial sofrido, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação.

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