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Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2015 – Dextro Energy/Comissão

(Processo T-100/15)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Dextro Energy GmbH & Co. KG (Krefeld, Alemanha) (representantes: M. Hagenmeyer e T. Teufer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento (UE) 2015/8 da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, que recusa a autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 3, p. 6);

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento: violação do artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 1

A recorrente alega que não há fundamentos que justifiquem a não autorização das cinco alegações, não obstante a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ter emitido cinco avaliações científicas favoráveis a esse respeito. As cinco alegações não violam princípios de nutrição e saúde geralmente aceites, nem transmitem aos consumidores uma mensagem contraditória e confusa; também não são ambíguas nem enganosas.

Segundo fundamento: falta de proporcionalidade

A recorrente alega que a proibição absoluta de publicidade que resulta da recusa dos pedidos é desproporcionada face aos pareceres favoráveis da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em relação às cinco alegações de saúde.

Terceiro fundamento: violação do princípio da igualdade

A recorrente alega que a recorrida recusou autorizar alegações de saúde cientificamente inquestionáveis, não obstante ter anteriormente autorizado alegações semelhantes.

Quarto fundamento: fundamentação insuficiente

Por último, a recorrente alega que o regulamento impugnado não inclui fundamentação suficiente; não é claro que a recorrente tenha tido em consideração os argumentos da recorrente e do público, nem que os tenha apreciado autonomamente.

    

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1 Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).