Recurso interposto em 8 de Agosto de 2011 - Szajner / IHMI - Forge de Laguiole (LAGUIOLE)
(Processo T-453/11)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Gilbert Szajner (Saint-Maur-des-Fossés, França) (representante: A. Lakits-Josse, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Forge de Laguiole SARL (Laguiole, França)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 1 de Junho de 2011, na parte em que declarou a nulidade da marca comunitária n.º 2 468 379 para os produtos abrangidos pelo pedido de anulação das classes 8, 14, 16, 18, 20, 21, 28 e 35;
condenar a sociedade Forge de Laguiole a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas por G. Szajner, incluindo as despesas de representação.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: marca nominativa "LAGUIOLE" para produtos e serviços classificados, entre outras, nas classes 8, 14, 16, 18, 20, 21, 28, 34 e 38 - marca comunitária n.º 2 468 379
Titular da marca comunitária: o recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Forge de Laguiole SARL
Fundamentação do pedido de declaração de nulidade: o pedido de declaração de nulidade foi apresentado ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento n.º 207/2009, e assenta na denominação social da Forge de Laguiole
Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da nulidade parcial da marca comunitárias n.º 2 468 379
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento n.º 207/2009, na medida em que, por um lado, a Câmara de Recurso considerou erradamente que a denominação social da Forge de Laguiole não está sujeita ao princípio da especialidade e que a denominação pode ser protegida para actividades que não são realmente exercidas pela Forge de Laguiole e, por outro, não existe risco de confusão entre a denominação social da Forge de Laguiole, explorada para facas, e a marca "LAGUIOLE", que foi apresentada para produtos que não pertencem à cutelaria.
____________